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2013 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

Legislativo Regional supra referido, bem como a possibilidade de serem introduzidas, por acto legislativo da Assembleia Legislativa Regional, as adaptações e alterações que se mostrem necessárias, tendo em conta o interesse específico regional e a estrutura da Administração Regional Autónoma.

Ponta Delgada, 2 de Março de 2004. - O Chefe do Gabinete, em exercício, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

PROPOSTA DE LEI N.º 115/IX
QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 20 DE NOVEMBRO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, E 2/2001, DE 25 DE AGOSTO - LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

1 - A consciência da forte especificidade insular e arquipelágica dos Açores determinou a elaboração de um sistema eleitoral que, em termos constitucionais, estivesse apenas condicionado à sua "harmonia com o princípio da representação proporcional" (artigo 231.º, n.º 2, da Constituição), na "conversão dos votos em mandatos" (artigo 116.º, n.º 2, da Constituição).
Ao contrário do sistema eleitoral para a Assembleia da República que, por força da Constituição, deve: a) "assegurar o sistema de representação proporcional", b) utilizar "o método da média mais alta de Hondt na conversão de votos em mandatos", c) respeitar em "cada círculo plurinominal do território nacional" a proporcionalidade em relação "ao número de cidadãos eleitores nele inscritos", (artigo 149.º, n.os 1 e 2 da Constituição), ficando ainda formalmente delimitado pela Constituição, quer o colégio eleitoral nacional quer o âmbito da representação política da Assembleia da República.
Estes dois últimos aspectos estão também ausentes das disposições constitucionais relativas aos princípios a respeitar pelos sistemas eleitorais das regiões autónomas.
2 - Usando desta liberdade constitucional de conformação em concreto do sistema eleitoral, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, revista pelas Leis n.os 9/87, de 28 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto), estabeleceu a sua composição por nove círculo eleitorais correspondentes a cada uma das ilhas da região, elegendo, através de escrutínio por lista, Deputados por contingente (dois por cada ilha), e um Deputado por cada 6000 recenseados ou por cada fracção superior a 1000, mandatos apurados, em cada círculo, pelo método da média mais alta de Hondt.
3 - A fundamentação desta opção e a consciência das suas limitações e riscos estiveram sempre presentes no espírito dos seus proponentes e dos legisladores regionais. Embora, a tónica dominante sobre riscos, tenha variado ao longo dos tempos e das preocupações da conjuntura política. Assim, no anteprojecto de Estatuto Regional, elaborado, em 1975, afirmava-se que, "a existência, em princípio, de um círculo por cada ilha, corresponde a uma realidade social há muito conhecida, e que não deve ser escamoteada".
Acrescentava-se "pode representar um perigo; será o de a representação proporcional não impedir, nos círculos mais pequenos, a supremacia de um único partido. Este perigo não parece conjurável. Poderia sê-lo através da criação de círculos menores, cada um elegendo um único representante. Mas nem assim parece assegurada uma efectiva representação, ao menos bipartidária" (Para uma Autonomia dos Açores, Instituto Açoriano de Cultura, Angra do Heroísmo, 1979, pág. 114).
4 - Em 1992, 17 anos passados sobre aquela preocupação, ditada pela motivação de elaborar um sistema que respeitasse a realidade territorial e histórico-cultural do arquipélago fortemente marcada pela singularidade e dispersão geográfica e pelo lastro sócio-cultural plurissecular e totalmente diverso de ilha para ilha, mas que, ao mesmo tempo não condenasse nem a menor delas, à hegemonia de um só partido; já, então a tónica das preocupações mudara de dimensão e de natureza.
Em testemunho dessa mudança dizia-se, em moção de estratégia partidária: "O sistema eleitoral vigente permite a formação de uma maioria parlamentar de um partido ou coligação que não obteve a maioria dos votos. Trata-se de um risco que pode fragilizar o sistema de partidos, enfraquecer a democracia representativa e impedir a eficácia da acção governativa.
Introduzir-se-ia em tal situação um conflito inconciliável entre a legitimidade eleitoral e a legitimidade parlamentar que iria ferir gravemente o convívio democrático e debilitar a autonomia" (Mota Amaral, O Caminho da Vitória, Ribeira Grande, 1994, pág. 63).
No mesmo ano, em programa eleitoral, acentuava-se que "correcções deverão ser introduzidas no sistema eleitoral, com a finalidade de uma melhor aplicação do princípio constitucional da proporcionalidade, e que se afiguram democraticamente indispensáveis, podendo contemplar a introdução de um décimo círculo eleitoral correspondente ao conjunto da Região". (Os Açores Primeiro, Programa de Governo/PS-Açores, 1992, pág. 4).
5 - Depois de muita discussão jornalística, sobretudo em véspera ou na sequência de actos eleitorais; depois de anos de debate técnico na busca de soluções possíveis; depois de iniciativas políticas, de âmbito partidário e parlamentar, visando soluções e procurando estimular consensos, principalmente, por ocasião de revisões estatutárias; depois de tudo isto, no início desta Legislatura, pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/2001/A, de 1 de Março, foi constituída a Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral, com o objectivo de analisar o sistema eleitoral da região, tendo em vista a identificação das questões cujo aperfeiçoamento se mostre necessário ou útil e a determinação de soluções possíveis, bem como o estudo da possibilidade de apresentação de uma proposta concreta de revisão do sistema eleitoral e a sua eventual elaboração.
6- Dos relatórios produzidos por essa Comissão, e que estão acessíveis no sítio electrónico da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, salientam-se, do relatório de Junho de 2002, três conclusões técnicas, de carácter operacional e metodológico, que se consideram com especial relação com a natureza da solução apresentada nesta proposta de lei:

(i) "Na verdade (...) a principal patologia do sistema eleitoral vigente para a Assembleia Legislativa Regional não resulta das distorções à proporcionalidade mas sim da representação desigual";
(ii) "Deste problema resulta que, na conversão de votos em mandatos, o sistema eleitoral favorece mais o segundo maior partido mais votado do que o primeiro";

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