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2014 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

(iii) Noutro passo do mesmo relatório enfatiza-se "a tendência conservadora dos sistemas eleitorais e, nesse sentido, o maior realismo na introdução de reformas correctoras de alcance 'cirúrgico'".

Além de se ter procurado respeitar, na alteração apresentada nesta proposta de lei, aquelas regras de carácter operativo, também se respeitou, no essencial da sua letra e dos seus objectivos, a Carta de Princípios Orientadores da Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores, constante do documento da Comissão atrás citado e que foi aprovada por unanimidade de todos os partidos, mesmo na parte referente à "utilização instrumental do número total de mandatos" (folhas 47 e 48).
A proposta em questão não está dependente do aumento do número de Deputados, mas o seu principal mérito reside na capacidade de eliminar a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enferma o modelo em vigor, mas, em simultâneo, reduzindo, sempre, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, de modo a que, os chamados votos "perdidos", para todos os partidos, grandes ou pequenos, se limitam a um número meramente residual, em contraste com a situação actual, em que têm um peso elevado e democraticamente pernicioso.
Por tudo isto, pode dizer-se que o círculo de compensação, na modalidade proposta, embora assumindo a aparência de alteração "cirúrgica" é de efeitos estruturais e estruturantes, em relação ao conjunto do sistema eleitoral.
7 - Deste modo, a presente proposta, apresentada pelo PS em sede de Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral, e nela aprovada com os votos favoráveis dos Deputados do PS e do PCP e com as abstenções dos Deputados do PSD e PP, consagra um sistema eleitoral com 10 círculos: um por ilha, em que o número de mandatos é determinado como hoje acontece e em que o apuramento nestes círculos será também igual ao actual.
Quanto ao círculo regional de compensação, com um número de cinco mandatos, o apuramento é feito da seguinte forma:

a) Soma-se o número total de Deputados eleitos pelos partidos nos nove círculos de ilha;
b) Aplica-se o método de Hondt ao resultado agregado da votação na região de cada partido;
c) Dos quocientes assim obtidos, são eliminados, para cada partido, tantos quantos os Deputados já eleitos nas ilhas;
d) São atribuídos os mandatos do círculo de compensação aos maiores quocientes, depois de feita aquela eliminação.

Este círculo de compensação beneficia sempre os partidos que foram prejudicados no apuramento por ilhas; acontecerá isso, nomeadamente, com os dois partidos mais pequenos, e os cinco mandatos no círculo de compensação são suficientes, como o comprovam as simulações construídas sobre os resultados de todas as eleições regionais desde 1976, para impedir que o segundo partido mais votado tenha mais deputados do que o partido que ganhou as eleições.
8 - Por outro lado, estando aberto o caminho, em sede de revisão constitucional, para excepcionar, quer o princípio da soberania popular na sua dimensão democrático-representativa quer a dimensão territorial da eleição para a Assembleia Legislativa Regional, a presente proposta, tal como defende o PS-Açores e como já foi defendido pelo PS em sede de Comissão para a Revisão Constitucional, avança com a solução técnica para a criação de um círculo eleitoral fora da região, que elegerá dois Deputados, e cujo colégio eleitoral será composto pelos cidadãos portugueses recenseados naturais da região, ou nela recenseados há mais de cinco anos quando fixaram residência noutras parcelas do território nacional ou no estrangeiro.
9 - Finalmente, as razões que justificam a opção pela forma de proposta de lei para esta iniciativa de revisão da lei eleitoral.
A doutrina e a jurisprudência constitucional reconhecem que as disposições em matéria eleitoral constantes do Estatuto são um "cavaleiro estatutário" e não podem beneficiar da forma e da força reservada às demais regras do Estatuto.
Apesar de ter alguma conexão com a organização e funcionamento do sistema institucional autonómico, a matéria das "eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas" foi sempre incluída, a título expresso, no âmbito da reserva de competência da Assembleia da República, fora, portanto, do quadro estatutário.
Com a revisão constitucional de 1997, a matéria relativa à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira foi inserida na reserva de lei orgânica, domínio específico da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea j) do artigo 164.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 166.º da Constituição].
O Estatuto, pese embora o carácter normalmente superior da sua hierarquia e o seu valor reforçado, não se encontra sujeito aos mesmos requisitos de produção, revelação e controlo preventivo que a Constituição determina para as leis orgânicas.
Nestes termos, existe, no procedimento de produção e alteração do Estatuto, um quid minus em relação à lei orgânica, ou seja, esta última supõe na sua feitura, exigências procedimentais que a Constituição não determina para o Estatuto, pese embora este tender a tornar-se em lei potencialmente mais rígida, em razão da sua reserva de iniciativa à assembleia legislativa regional.
Embora, à luz do corolário tempus regit actum, as normas eleitorais presentemente insertas no estatuto não sejam necessariamente inconstitucionais (porque não foram, como tal, julgadas pelo Tribunal Constitucional e porque as novas exigências formais impostas pela revisão de 1997 só valem para o futuro), o facto é que, qualquer nova lei que disponha, depois de 97, relativamente à eleição de Deputados às assembleias legislativas regionais deve revestir o valor de lei orgânica.
Assim, a assembleia legislativa regional, no uso da faculdade conferida pelas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, apresenta à Assembleia da República seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de Julho, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Direito de voto

1 - (...)
2 - São, ainda, eleitores os cidadãos portugueses recenseados naturais da Região, ou nela recenseados há mais

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