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2017 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

É matéria de reserva relativa da sua competência legislativa - vide artigo 165.º, n.º 1, alínea c).
O Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 288/98, de 19 de Abril, ao pronunciar-se sobre a Resolução aprovada pela Assembleia da República no sentido de ser convocado um referendo sobre a despenalização da IVG, afirma:

"(...) tratando-se de uma despenalização, se inscreve, desde logo, na previsão, da alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 165.º, que se refere à "definição dos crimes e penas", sendo certo que este Tribunal vem uniformemente entendendo, desde o Acórdão n.º 56/84 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º vol., pp. 153 e segs.), que a reserva parlamentar tanto abrange os casos de criminalização ou penalização, como os de descriminalização ou despenalização (no mesmo sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 3.ª ed., 1993, nota IX ao artigo 168.º, p. 672), no que se refere à definição do "cerne do proibido, o ilícito típico" (cf. Acórdão n.º 427/95, in Diário da República, 2.ª série, de 10 de Novembro de 1995."

Mas acrescenta-se ainda no referido acórdão:

"(...) a matéria atinente à interrupção voluntária da gravidez, pelas questões que suscita, se há-de ter como abrangida na alínea b) do mesmo n.º 1 do artigo 165.º, como, aliás, já o havia reconhecido a extinta Comissão Constitucional, no seu parecer n.º 21/82 (Pareceres da Comissão Constitucional, 20.º vol., pp. 92 e 93), em que afirmou:
"O parecer que se solicita surge em volta da apontada ofensa ao artigo 25.º (actual artigo 24.º) da Constituição, mais propriamente em volta do seu n.º 1, em que se declara ser a vida humana inviolável. Não são, como se sabe, pacíficas as leituras desse preceito constitucional quando se põe a questão da interrupção voluntária da gravidez, em que na defesa do que se tem como valores subjacentes se joga com argumentos ora de ordem biológica, social ou política, ora de natureza ontológica, para não dizer teológica, retirados das diversas confissões religiosas. Todos, pode dizer-se, reivindicam o direito de intervir na discussão desta matéria, propondo o seu testemunho com a exigência de uma plena garantia da liberdade de expressão. Estão em causa direitos fundamentais da nossa ordem constitucional, é o que isso significa. Dir-se-á que, independentemente do sentido da opção de cada um, da medida da sua intervenção no debate ou das soluções que mais o atraiam, a posição assumida, qualquer que ela seja, haverá constitucionalmente de pautar-se pelos direitos, liberdades e garantias, com assento no título II da primeira parte da Constituição.
[...]
E essa é uma matéria reservada para a Assembleia da República [...]"

Trata-se, portanto, de um assunto que deve ser decidido pela Assembleia da República, quer nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea c), quer nos termos da sua alínea b).
E é inequívoco que a descriminalização da Interrupção voluntária da gravidez é assunto de relevante interesse nacional.
Assim, a petição respeita, nesse aspecto, o estabelecido na Constituição da República.

A Constituição exclui ainda do âmbito do referendo,
1. As alterações à Constituição;
2. As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
3. As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
4. As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

A matéria que se pretende submeter a referendo, não está contida nem no artigo 161.º nem no artigo 164.º da CRP.
É também óbvio que a matéria nada tem a ver com questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
E também o referendo proposto não visa alterar a Constituição.
Com esta questão não pode, de facto, confundir-se a argumentação dos que defendem que a Constituição da República proíbe a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez.
Efectivamente, tal como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional supra referido:

"(...) E com esta questão se não deve confundir essoutra que consiste em saber se as eventuais respostas afirmativa ou negativa podem determinar a adopção de soluções normativas desconformes à lei fundamental, caso em que se terá de concluir pela inconstitucionalidade do referendo.
Com efeito, uma coisa será pretender pela via referendária, modificar a própria Constituição, de tal sorte que a legislação a aprovar na sequência do referendo venha a assumir valor constitucional - e, designadamente, só sendo susceptível de fiscalização da constitucionalidade nos exactos termos em que o possam ser as leis constitucionais; e outra, bem diferente, será pretender introduzir, mediante prévio recurso ao referendo, uma alteração legislativa - isto é, uma alteração à legislação ordinária preexistente - incompatível com a Constituição. Ora, a proibição constante da alínea a) do n.º 4 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa só se dirige ao primeiro caso - tendo que, contudo, a título autónomo, ser assegurado que não ocorre o segundo caso, no âmbito da verificação da constitucionalidade do referendo."
Assim, a iniciativa popular para a convocação do referendo também não visa alterar a Constituição.
No acórdão supra citado do Tribunal Constitucional, este considerou ainda que também decorria da Constituição a exclusão de iniciativas referendárias nos casos em que o legislador estaria vinculado a uma determinada opção.
Diz-se, com efeito, no Acórdão:

"Poderá, contudo, entender-se que a questão da possibilidade de submeter a referendo a pergunta aprovada pela Assembleia da República, no que diz respeito a saber se a mesma não incide sobre matéria excluída do âmbito da democracia directa, se não esgota com a mera circunstância de se haver verificado que a despenalização, em certos casos, da interrupção voluntária da gravidez se não encontra abrangida pela previsão do n.º 4 do artigo 115.º da Constituição.

Poderá, contudo, entender-se que a questão da possibilidade de submeter a referendo a pergunta aprovada pela Assembleia da República, no que diz respeito a saber se a mesma não incide sobre matéria excluída do âmbito da democracia directa, se não esgota com a mera circunstância de se haver verificado que a despenalização, em certos casos, da interrupção voluntária da gravidez se não encontra abrangida pela previsão do n.º 4 do artigo 115.º da Constituição."

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