O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2018 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004

 

De facto, na esteira do defendido doutrinalmente por Barbosa Rodrigues (Vide o seu estudo "O referendo português a nível nacional") o Tribunal Constitucional analisou a questão de saber se estaria o legislador português vinculado à criminalização ou à descriminalização, casos em que também estaria excluída a possibilidade do recurso ao referendo.
Afirmando:

"Assim sendo, no caso vertente, quem entender que, em matéria de interrupção voluntária da gravidez, não é constitucionalmente permitido ao legislador, abstracta e genericamente, prever situações de descriminalização, ou despenalização ou definir específicas causas de justificação, terá tendência a logicamente considerar que a matéria de despenalização do aborto, em geral, não será referendável - e a considerar que, in casu, o referendo é inconstitucional, porque uma eventual resposta afirmativa determinaria uma solução jurídica conflituante com o direito à vida. E, paralelamente, quem entender que ao legislador se encontra vedado criminalizar a interrupção voluntária da gravidez, pelo menos dentro de certo prazo, porque a tal se opõe o direito da mulher à livre escolha e à autodeterminação, terá idêntica tendência a considerar a mesma matéria de despenalização do aborto como não referendável - e o referendo como inconstitucional, pois que a eventual resposta negativa implicaria a manutenção de uma violação de direitos das mulheres, assegurados na lei fundamental. Já, porém, para quem entender que a matéria de despenalização do aborto pode ser tratada pelo legislador, no uso da sua margem de discricionariedade, designadamente determinando zonas de despenalização ou definindo causas de justificação, embora dentro de certos limites constitucionalmente desenhados, aquela matéria será referendável; e isto sem prejuízo de se poder considerar que, no caso concreto, a pergunta se encontra formulada de molde que uma das eventuais respostas necessariamente implicará uma solução materialmente inconstitucional - questão que deve ser autonomamente analisada.
Numa outra perspectiva, também se pode visionar que se pretenda negar a possibilidade de recorrer a referendo em matéria como a dos autos, pois que, estando em causa uma questão de conflito de direitos ou de conflito de direitos e valores - ou de concretização de limites imanentes -, que depende "de um juízo de ponderação, no qual se procura, em face de situações, formas ou modos de exercício específico (especiais) dos direitos, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto de valores constitucionais (à ordem constitucional)", tal "actividade simultaneamente de interpretação e de restrição" parecer dever "integrar-se na competência interpretativa do juiz e, em geral, dos aplicadores da Constituição" (José Carlos Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, Almedina, Coimbra, 1987, p. 224). Terminando o Tribunal Constitucional por decidir, a este respeito que:

"se não antolha motivo para excluir que o referendo incida eventualmente sobre uma questão dessa natureza: é que, ainda aí, por um lado, o povo apenas será chamado a escolher, no plano das opções políticas, entre ponderações suportadas pelo texto constitucional; e, por outro lado, não se descortina que, fora dos casos expressamente previstos na Constituição, se possa excluir o referendo aí onde o legislador pode livremente intervir, no exercício do seu poder soberano."

A Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, estabelece ainda no seu artigo 11.º o seguinte:

"Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento."

Como é evidente, a iniciativa popular não aumenta despesas nem diminui receitas do Estado previstas no Orçamento.

III- Requisitos formais previstos na Lei n.º 15- A/ 98, de 3 de Abril

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, a iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.
De acordo com o artigo 16.º da mesma lei, a iniciativa popular de referendo, tem de ser subscrita, no mínimo, por 75 000 cidadãos eleitores, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos. Disposição esta que diz respeito ao referendo que diga especificamente respeito aos cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados.
O artigo 17.º da lei fixa os requisitos formais a que deve obedecer a iniciativa popular.
E assim, a iniciativa popular deve:

a) Assumir forma escrita;
b) Ser dirigida à Assembleia da República;
c) Conter, relativamente a todos os signatários, o nome completo e o número do Bilhete de Identidade;
d) Explicitar a pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República, ou, quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada de apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.

A iniciativa popular respeita os requisitos formais previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98.
Explicita também a pergunta a submeter a referendo.
Juntaram ainda os signatários o projecto de lei relativo à matéria a referendar que acima se transcreveu.
Impõe-se que atentemos, um pouco, nos requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º da Lei.
De facto, resulta do n.º 4 do artigo, devidamente articulado com o n.º 3, que quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, a iniciativa popular deverá ser acompanhada da apresentação de projecto de lei sobre a matéria a referendar. Não sendo esse o caso, devem ser identificados os actos a que se reporta a iniciativa.
Ora, na altura em que foi entregue na Assembleia da República a iniciativa popular, já se encontravam pendentes três iniciativas legislativas sobre a matéria a referendar do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista.
Sendo certo que, tal como resulta do preâmbulo do projecto de lei n.º 405/IX do Partido Socialista, na altura em que o mesmo foi apresentado, já se encontrava em curso a recolha de assinaturas para a iniciativa popular de referendo.

Páginas Relacionadas
Página 2015:
2015 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   de 5 anos quando fixar
Pág.Página 2015
Página 2016:
2016 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   de resolução para disc
Pág.Página 2016
Página 2017:
2017 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   É matéria de reserva r
Pág.Página 2017
Página 2019:
2019 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   O projecto de lei n.º
Pág.Página 2019
Página 2020:
2020 | II Série A - Número 041 | 04 de Março de 2004   de instrução da pergun
Pág.Página 2020