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2058 | II Série A - Número 042 | 06 de Março de 2004

 

4 - A proposta de lei em apreço incide sobre um vasto conjunto de matérias, sem embargo de, como, aliás, nalguns casos, o próprio Código já previa, estar ainda dependente da aprovação de legislação especial. No plano da sistematização e das soluções normativas que espelha, deve a proposta de lei vertente ser objecto de uma aturada reflexão em sede de especialidade, com a participação de todas as forças políticas e das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, por forma, a que o Parlamento possa adoptar um enquadramento jurídico equilibrado, adequado e conforme aos interesses que importa tutelar.
5 - A proposta de lei n.º 109/IX do Governo, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, remetida pela Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para discussão pública, que decorreu no período entre 30 de Janeiro a 28 de Fevereiro de 2004, tendo sido recebidos 2427 pareceres, dos quais 38 de comissões, um de federações sindicais, 28 de sindicatos, seis de uniões sindicais e duas de confederações sindicais (UGT e CGTP-IN) e 2352 pareceres de sindicatos e de comissões de trabalhadores. A generalidade dos pareceres recebidos apresenta uma apreciação negativa sobre várias normas da proposta de regulamentação do Código do Trabalho apresentada pelo Governo.
A proposta de lei n.º 109/IX deverá ser objecto de audições no decurso da discussão na especialidade, a realizar com os parceiros sociais, de modo a que o Parlamento possa melhor conhecer as posições dos principais destinatários da regulamentação a aprovar.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 109/IX do Governo, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 4 de Março de 2004.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 109/IX, do Governo, que "Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2004. O Deputado Relator, Rui Cunha - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovadas, com os votos as favor do PSD, CDS-PP e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 111/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa proceder à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.
Esta Directiva, inserida no âmbito mais vasto do direito do consumidor, tem como objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às acções inibitórias para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas que enumera, visando, assim, garantir o bom funcionamento do mercado interno.
Com efeito, a crescente integração do espaço europeu, com o adensamento das relações económicas e comerciais, tem como consequência o inevitável aumento dos litígios transfronteiriços.
Assim, com vista a assegurar a protecção dos interesses do consumidor para além da fronteira de cada Estado-membro e a evitar que a mera deslocação da prática ilícita de um Estado para outro permita que o infractor possa ficar ao abrigo de todas as formas de repressão da legislação nacional tornou-se indispensável e urgente aproximar as disposições nacionais que impõem a cessação de práticas ilícitas e estabeleçam mecanismos que prevejam, façam cessar ou corrigir essas práticas.
Isto mesmo é reconhecido na exposição de motivos quando o Governo afirma que "o desenvolvimento do Mercado Interno e o consequente aumento das trocas comerciais impõem a adopção de medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção, ou prática lesiva dos direitos dos consumidores, com origem num Estado-membro, as entidades competentes de outros Estados-membros, onde sejam afectados os interesses por elas protegidos, possam recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa competente com o objectivo de prevenir, fazer cessar ou corrigir a infracção".

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