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2086 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.O 333/IX
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Politica Geral reuniu, no dia 16 de Fevereiro de 2004, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei sobre "Regime jurídico da criação de municípios na Região Autónoma dos Açores".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu, por maioria, emitir parecer favorável na generalidade, com os votos favoráveis do PS e do PCP as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O PSD justificou a sua abstenção, considerando, por um lado, que estando em curso um processo de revisão constitucional, qualquer alteração ao regime em causa deverá ser feita de acordo com o novo quadro jurídico-institucional daquele decorrente e, por outro lado, que, tendo em conta o âmbito de aplicação do projecto de lei em apreço, qualquer posição deveria ser precedida de parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Na especialidade, foi decidido propor as seguintes alterações (com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP):

Artigo 5.º
(...)
4 - (...)
g) Estabelecimentos que ministrem educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário (conforme lei de bases da educação);
h) eliminar;
i) Corporação ou secção de bombeiros. (Nem todos os concelhos da região têm corporação de bombeiros);

Nos artigos 3.º, alínea a), e 9.º, n.º 2, onde se lê "artigo 7.º" deve ler-se "artigo 6.º";
No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê "n.os 1 e 2 do artigo 10.º" deve ler-se "alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º";
No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê "no n.º 3 do artigo 10.º" deve ler-se "no artigo 9.º".
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 25 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses.

PROPOSTA DE LEI N.º 112/IX
(ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo

A proposta de lei apresentada vem complementar as alterações introduzidas pelo Governo no direito da insolvência, designadamente pela aprovação em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, de um novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE).
Com efeito, uma das alterações produzidas pelo novo Código respeita à unificação e reformulação do estatuto dos actuais gestor judicial, designado no âmbito do processo de recuperação, e liquidatário judicial, incumbido de proceder à liquidação do património do falido, numa única figura, a do administrador da insolvência, que agora importa regulamentar.
A proposta de lei visa, pois, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto.
Actualmente, o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que define o processo de recrutamento do gestor e do liquidatário judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, que altera o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
As alterações pretendidas são várias, como fica claro pela leitura da exposição de motivos, procedendo-se a uma maior densificação do estatuto vigente para os gestores e liquidatários judiciais, de que se destacam apenas os aspectos mais relevantes.

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