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2088 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

artigo 7.º e n.os 5 e 6 do artigo 16.º), não havendo, assim, um limite de idade para o exercício da função.
Ainda quanto ao processo de inscrição, o artigo 7.º enumera especificamente os documentos que devem acompanhar o requerimento, sem prejuízo de o candidato poder juntar quaisquer outros que entenda importantes para instrução da sua candidatura. No artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 254/93 apenas se exige que o requerimento seja acompanhado dos elementos que permitam aferir da idoneidade técnica dos candidatos.
De resto, passa agora a ser permitida a inscrição em mais do que uma lista distrital (n.º 3 do artigo 7.º), o que hoje em dia é expressamente proibido pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 254/93.
No que se refere às incompatibilidades, impedimentos e suspeições, enunciados no artigo 8.º, a proposta de lei recupera o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 254/93 e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/96.
A proposta de lei contém um artigo próprio (artigo 9.º) relativo à idoneidade para admissão às listas oficiais, o que não se verifica na lei vigente.
Neste artigo 9.º, procede-se à listagem, a título indicativo, das circunstâncias indiciadoras de falta de idoneidade (n.º 1), sendo que a Comissão pode sempre considerar qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade (n.º 2).
No entanto, este artigo inclui também uma "válvula de escape", que permite à Comissão considerar, de forma justificada, que, não obstante a verificação da ocorrência de qualquer dos factos descritos como indiciadores da falta de idoneidade, estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de administrador da insolvência, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos (n.º 3).
O artigo 10.º vem regular o exame de admissão, indicando as matérias sobre que incide (n.os 1 e 2), o que, uma vez mais, não obsta a que a Comissão delibere a avaliação dos candidatos em outras matérias, em determinadas circunstâncias (n.º 3).
O exame é anual, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro (n.º 4), mas a Comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, não realizar o exame de admissão em determinado ano (n.º 5).
No que respeita à Comissão, prevista no artigo 12.º, esta agora é única, deixando de haver as comissões distritais constituídas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/93.
Esta Comissão, que passa a funcionar na dependência do Ministro da Justiça, vê também a sua composição alterada e alargada. Assim, a Comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
Actualmente, cada comissão é constituída pelo presidente do tribunal da relação, que preside, pelo procurador-geral distrital junto do mesmo tribunal e por uma individualidade de reconhecida competência profissional nas áreas da economia ou da gestão de empresas, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/93).
Neste contexto, importa que, na Comissão proposta, o magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura e o magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público mantenham, no mínimo, nível idêntico aos das comissões existentes.
A Comissão é, de acordo com o disposto no artigo 14.º, coadjuvada por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro da Justiça, sendo o seu provimento efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
O Secretário Executivo, que deve ser licenciado, está isento de horário de trabalho e é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
No tocante aos deveres, o artigo 16.º dispõe que o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, mantendo sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
No respeitante à escusa e substituição do administrador da insolvência, previstas no artigo 17.º, o administrador da insolvência pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
Por força deste artigo, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente ao juiz do processo sempre que ocorram situações que o coloquem em algumas das situações de incompatibilidade, impedimento e suspeição ou se verifique alguma circunstância susceptível de revelar falta de idoneidade.
Relativamente ao regime sancionatório, a proposta de lei estabelece, no artigo 18.º, sanções que vão desde a repreensão escrita, por falta leve, até à suspensão por um período não superior a cinco anos ou cancelamento definitivo da inscrição de qualquer administrador da insolvência, por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres do administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
A proposta de lei prevê ainda a aplicação de coimas de € 500 a € 10 000 pelo exercício de funções de administrador da insolvência em violação do preceituado sobre incompatibilidades, impedimentos, suspeições e idoneidade ou durante o período de suspensão ou de cancelamento da inscrição, se tal não representar infracção criminal.
Na lei vigente, o regime sancionatório prescreve apenas duas sanções: a suspensão por período determinado e o cancelamento definitivo da inscrição por manifesta falta de idoneidade para o exercício das funções (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 254/93 e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/96).
A competência para instaurar processo de averiguação com vista à aplicação de sanções aos administradores da insolvência é da Comissão, como hoje é das comissões, sendo a aplicação da coima da competência do Ministro da Justiça.
A proposta de lei é, no entanto, omissa quanto ao destino das coimas.
É de notar que a proposta prevê a solidariedade das sociedades de administradores da insolvência pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus sócios (n.º 8 do artigo 18.º).

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