O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2085

Quinta-feira, 11 de Março de 2004 II Série-A - Número 43

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.o 333/IX (Regime jurídico da criação de municípios na Região Autónoma dos Açores):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Proposta de lei n.º 112/IX (Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Página 2086

2086 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.O 333/IX
(REGIME JURÍDICO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Politica Geral reuniu, no dia 16 de Fevereiro de 2004, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei sobre "Regime jurídico da criação de municípios na Região Autónoma dos Açores".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu, por maioria, emitir parecer favorável na generalidade, com os votos favoráveis do PS e do PCP as abstenções do PSD e do CDS-PP.
O PSD justificou a sua abstenção, considerando, por um lado, que estando em curso um processo de revisão constitucional, qualquer alteração ao regime em causa deverá ser feita de acordo com o novo quadro jurídico-institucional daquele decorrente e, por outro lado, que, tendo em conta o âmbito de aplicação do projecto de lei em apreço, qualquer posição deveria ser precedida de parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Na especialidade, foi decidido propor as seguintes alterações (com os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP):

Artigo 5.º
(...)
4 - (...)
g) Estabelecimentos que ministrem educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário (conforme lei de bases da educação);
h) eliminar;
i) Corporação ou secção de bombeiros. (Nem todos os concelhos da região têm corporação de bombeiros);

Nos artigos 3.º, alínea a), e 9.º, n.º 2, onde se lê "artigo 7.º" deve ler-se "artigo 6.º";
No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê "n.os 1 e 2 do artigo 10.º" deve ler-se "alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 9.º";
No artigo 12.º, n.º 3, onde se lê "no n.º 3 do artigo 10.º" deve ler-se "no artigo 9.º".
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 25 de Fevereiro de 2004. - O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses.

PROPOSTA DE LEI N.º 112/IX
(ESTABELECE O ESTATUTO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa do Governo

A proposta de lei apresentada vem complementar as alterações introduzidas pelo Governo no direito da insolvência, designadamente pela aprovação em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, de um novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE).
Com efeito, uma das alterações produzidas pelo novo Código respeita à unificação e reformulação do estatuto dos actuais gestor judicial, designado no âmbito do processo de recuperação, e liquidatário judicial, incumbido de proceder à liquidação do património do falido, numa única figura, a do administrador da insolvência, que agora importa regulamentar.
A proposta de lei visa, pois, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto.
Actualmente, o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais encontra-se definido no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que define o processo de recrutamento do gestor e do liquidatário judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e no Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, que altera o estatuto dos gestores e dos liquidatários judiciais, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
As alterações pretendidas são várias, como fica claro pela leitura da exposição de motivos, procedendo-se a uma maior densificação do estatuto vigente para os gestores e liquidatários judiciais, de que se destacam apenas os aspectos mais relevantes.

Página 2087

2087 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

No que respeita ao recrutamento, a proposta de lei tem três grandes objectivos:

- Garantir um nível de competência técnica elevado;
- Diminuir as desigualdades verificadas entre os diversos distritos judiciais no respeitante à avaliação dos candidatos;
- Assegurar a idoneidade dos administradores da insolvência, de forma a contribuir para a credibilização do exercício da actividade.

Para a concretização destes objectivos, a proposta de lei determina a obrigatoriedade de realização de um exame escrito de admissão, que pode eventualmente ser complementado por uma prova oral, e limita o ingresso a pessoas que sejam idóneas para o exercício da actividade de administrador da insolvência, estejam habilitadas com uma licenciatura adequada e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade para o exercício dessa actividade.
Com responsabilidade pela admissão à actividade de administrador da insolvência e pelo controlo do seu exercício, a proposta de lei cria uma comissão única, de âmbito nacional, na dependência directa do Ministro da Justiça.
Para a gestão das listas oficiais dos administradores da insolvência, a proposta de lei designa a Direcção-Geral da Administração da Justiça, por entender que deve incumbir a uma entidade externa a permanente actualização das listas, bem como a escolha e distribuição dos processos, por meios informáticos e de forma aleatória, a fim de assegurar a transparência do sistema.
No tocante à remuneração, a proposta de lei estabelece um regime misto, constituído por uma parte fixa e outra variável, procurando garantir uma maior certeza no que respeita ao montante da remuneração, em virtude da existência de critérios objectivos, assim como incentivos ao bom exercício da actividade.
No respeitante à fiscalização, o regime proposto visa colmatar a lacuna existente, dotando o sistema de meios mais adequados à prevenção e sanção dos actos ilícitos praticados no exercício da actividade, nomeadamente, pela criação do Secretário Executivo, como estrutura administrativa permanente da Comissão.
Noutra vertente, a proposta de lei estabelece um conjunto de notificações obrigatórias à comissão, nomeadamente, no âmbito das incompatibilidades, impedimentos e suspeições.
Outra alteração prevista na proposta de lei é a introdução da distinção, constante das listas oficiais, de entre os administradores da insolvência, daqueles que estejam especialmente habilitadas a praticar actos de gestão.
A proposta de lei vem também eliminar a exigência de limite máximo de processos para que um administrador da insolvência pode ser nomeado, pondo assim fim à medida introduzida pelo Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro.
Por último, a proposta de lei prevê a possibilidade de transição dos actuais gestores e liquidatários judiciais para as listas oficiais de administradores da insolvência, desde que respeitando certos requisitos, sendo que, durante o período transitório, as nomeações continuarão a recair sobre os gestores e liquidatários judiciais.

III - Descrição e análise sumária da iniciativa

Em termos sucintos, a proposta de lei n.º 112/IX é composta por 30 artigos divididos em seis capítulos: o Capítulo I trata das "Disposições gerais", nos artigos 1.º a 5.º; o Capítulo II, da "Admissão e inscrição nas Listas oficiais de administradores da insolvência", nos artigos 6.º a 11.º; o Capítulo III, da "Comissão", nos artigos 12.º a 15.º; o Capítulo IV, dos "Deveres e regime sancionatório", nos artigos 16.º a 18.º; o Capítulo V, da "Remuneração e pagamento do administrador da insolvência", nos artigos 19.º a 27.º; e o Capítulo VI, das "Disposições finais e transitórias", nos artigos 28.º a 30.º.
Também aqui se registam apenas as alterações que se afiguram merecer particular relevo.
Assim, logo no artigo 2.º, verifica-se que, como consta da exposição de motivos, se distingue, de entre os administradores da insolvência, aqueles que estão especialmente habilitados a aplicar actos de gestão. Tal é relevante para efeitos de nomeação quando se trate de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador da insolvência, nomeadamente, quando a massa insolvente integre estabelecimento em actividade.
No artigo 3.º destaca-se o facto de o exercício das funções deixar de ter um limite temporal e, como já referido, um limite de processos.
No que respeita ao limite temporal, dispõe o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, que o período de exercício de funções é de cinco anos, renovável por uma só vez, sem prejuízo de, no termo do período ou da sua renovação, o gestor judicial ou liquidatário judicial se manter em funções nos processos para que já tenha sido nomeado.
Já no que se refere ao limite de processos, o Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, é mais exigente, visto que os gestores e liquidatários judiciais não podem exercer funções, simultaneamente, em número de empresas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a € 249 398 948,53; em mais de sete empresas ou, se estas se encontrarem coligadas, em mais de 12 empresas; em número de empresas coligadas cuja soma total dos balanços, proveitos e ganhos seja igual ou superior a € 374 098 422,80.
Novidade é a possibilidade de os administradores da insolvência poderem requerer a suspensão do exercício de funções por um período de máximo de dois anos, prevista no artigo 4.º. Esta suspensão, para a qual não é exigida invocação de motivo, pode ser requerida por duas vezes, desde que entre ambas as suspensões tenha decorrido um período de três anos.
As listas oficiais mantêm-se de âmbito distrital e, em particular, devem conter a identificação clara dos administradores da insolvência especialmente habilitados a praticar actos de gestão e, no caso de se tratar de sócio de uma sociedade de administradores de insolvência, especificar essa qualidade e a identificação da respectiva sociedade.
Para a inscrição nas listas oficiais são agora, nos termos do artigo 6.º, exigidas cumulativamente uma licenciatura, a aprovação no exame, a idoneidade e a inexistência de incompatibilidades para o exercício da actividade. No regime actual, apenas se exige "idoneidade técnica dos candidatos", sem especificar o que se entende por isso (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 254/93).
Por outro lado, a proposta de lei exige um atestado médico, a apresentar de dois em dois anos, no caso de o candidato ter já completado 70 anos (alínea e) do n.º 1 do

Página 2088

2088 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

artigo 7.º e n.os 5 e 6 do artigo 16.º), não havendo, assim, um limite de idade para o exercício da função.
Ainda quanto ao processo de inscrição, o artigo 7.º enumera especificamente os documentos que devem acompanhar o requerimento, sem prejuízo de o candidato poder juntar quaisquer outros que entenda importantes para instrução da sua candidatura. No artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 254/93 apenas se exige que o requerimento seja acompanhado dos elementos que permitam aferir da idoneidade técnica dos candidatos.
De resto, passa agora a ser permitida a inscrição em mais do que uma lista distrital (n.º 3 do artigo 7.º), o que hoje em dia é expressamente proibido pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 254/93.
No que se refere às incompatibilidades, impedimentos e suspeições, enunciados no artigo 8.º, a proposta de lei recupera o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 254/93 e nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/96.
A proposta de lei contém um artigo próprio (artigo 9.º) relativo à idoneidade para admissão às listas oficiais, o que não se verifica na lei vigente.
Neste artigo 9.º, procede-se à listagem, a título indicativo, das circunstâncias indiciadoras de falta de idoneidade (n.º 1), sendo que a Comissão pode sempre considerar qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade (n.º 2).
No entanto, este artigo inclui também uma "válvula de escape", que permite à Comissão considerar, de forma justificada, que, não obstante a verificação da ocorrência de qualquer dos factos descritos como indiciadores da falta de idoneidade, estão reunidas as condições de idoneidade para o exercício da actividade de administrador da insolvência, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos (n.º 3).
O artigo 10.º vem regular o exame de admissão, indicando as matérias sobre que incide (n.os 1 e 2), o que, uma vez mais, não obsta a que a Comissão delibere a avaliação dos candidatos em outras matérias, em determinadas circunstâncias (n.º 3).
O exame é anual, preferencialmente durante os meses de Setembro ou Outubro (n.º 4), mas a Comissão tem a faculdade de, por deliberação fundamentada, não realizar o exame de admissão em determinado ano (n.º 5).
No que respeita à Comissão, prevista no artigo 12.º, esta agora é única, deixando de haver as comissões distritais constituídas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/93.
Esta Comissão, que passa a funcionar na dependência do Ministro da Justiça, vê também a sua composição alterada e alargada. Assim, a Comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
Actualmente, cada comissão é constituída pelo presidente do tribunal da relação, que preside, pelo procurador-geral distrital junto do mesmo tribunal e por uma individualidade de reconhecida competência profissional nas áreas da economia ou da gestão de empresas, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 254/93).
Neste contexto, importa que, na Comissão proposta, o magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura e o magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público mantenham, no mínimo, nível idêntico aos das comissões existentes.
A Comissão é, de acordo com o disposto no artigo 14.º, coadjuvada por um Secretário Executivo, nomeado pelo Ministro da Justiça, sendo o seu provimento efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
O Secretário Executivo, que deve ser licenciado, está isento de horário de trabalho e é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
No tocante aos deveres, o artigo 16.º dispõe que o administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes, mantendo sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
No respeitante à escusa e substituição do administrador da insolvência, previstas no artigo 17.º, o administrador da insolvência pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
Por força deste artigo, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente ao juiz do processo sempre que ocorram situações que o coloquem em algumas das situações de incompatibilidade, impedimento e suspeição ou se verifique alguma circunstância susceptível de revelar falta de idoneidade.
Relativamente ao regime sancionatório, a proposta de lei estabelece, no artigo 18.º, sanções que vão desde a repreensão escrita, por falta leve, até à suspensão por um período não superior a cinco anos ou cancelamento definitivo da inscrição de qualquer administrador da insolvência, por se ter verificado qualquer facto que consubstancie incumprimento dos deveres do administrador da insolvência ou que revele falta de idoneidade para o exercício das mesmas.
A proposta de lei prevê ainda a aplicação de coimas de € 500 a € 10 000 pelo exercício de funções de administrador da insolvência em violação do preceituado sobre incompatibilidades, impedimentos, suspeições e idoneidade ou durante o período de suspensão ou de cancelamento da inscrição, se tal não representar infracção criminal.
Na lei vigente, o regime sancionatório prescreve apenas duas sanções: a suspensão por período determinado e o cancelamento definitivo da inscrição por manifesta falta de idoneidade para o exercício das funções (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 254/93 e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 188/96).
A competência para instaurar processo de averiguação com vista à aplicação de sanções aos administradores da insolvência é da Comissão, como hoje é das comissões, sendo a aplicação da coima da competência do Ministro da Justiça.
A proposta de lei é, no entanto, omissa quanto ao destino das coimas.
É de notar que a proposta prevê a solidariedade das sociedades de administradores da insolvência pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os seus sócios (n.º 8 do artigo 18.º).

Página 2089

2089 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

No concernente à remuneração do administrador da insolvência, a proposta de lei distingue a remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, do nomeado ou destituído pela assembleia de credores, e ainda da remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente, pela elaboração do plano de insolvência, bem como do administrador judicial provisório e do fiduciário.
Quanto ao pagamento, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportadas pela massa insolvente, salvo no caso de o processo ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, em que a remuneração e o reembolso das despesas são suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Na lei em vigor, a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência para a fixação da remuneração do gestor judicial, e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais. As verbas despendidas devem ser reembolsadas ao Cofre Geral dos Tribunais pela massa falida (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 254/93).

IV - Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 112/IX - Estabelece o Estatuto do Administrador da Insolvência;
2. A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
3. A proposta de lei visa, em complemento do disposto no novo Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, proceder à regulamentação do recrutamento para as listas oficiais de administradores da insolvência, ao estabelecimento do regime remuneratório e de reembolso das despesas desta nova entidade e à definição do respectivo estatuto;
4. A proposta de lei revoga o Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, e das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, bem como o Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, e das alterações inserir pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei n.º 112/IX em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 10 de Março de 2004. - O Deputado Relator e Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota. - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 2090

2090 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004

 

Páginas Relacionadas
Página 2086:
2086 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004   PROJECTO DE LEI N.O 33
Página 2087:
2087 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004   No que respeita ao rec
Página 2088:
2088 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004   artigo 7.º e n.os 5 e
Página 2089:
2089 | II Série A - Número 043 | 11 de Março de 2004   No concernente à remun

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×