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2104 | II Série A - Número 045 | 18 de Março de 2004

 

DECRETO N.º 161/IX
ESTABELECE O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO PORTUGUESA E DEFINE O RESPECTIVO ESTATUTO JURÍDICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições preliminares

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º
Agente da cooperação

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se agente da cooperação portuguesa o cidadão que, ao abrigo de um contrato, participe na execução de uma acção de cooperação financiada pelo Estado português, promovida ou executada por uma entidade portuguesa de direito público ou por uma entidade de direito privado de fins não lucrativos, em países beneficiários.
2 - Aos cidadãos portugueses ou àqueles que tenham residência fiscal em território português que, ao abrigo de um contrato, participem na execução de uma acção de cooperação financiada por um Estado da União Europeia, por uma organização internacional ou por uma agência especializada ou ainda por outra entidade promotora ou executora que suporte a acção com fundos próprios, pode ser reconhecido para todos ou alguns dos efeitos previstos nesta lei, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política externa portuguesa.
3 - Nas demais situações em que um cidadão português participe, ao abrigo de um contrato, na execução de uma acção de cooperação, poderá, a solicitação dos interessados, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, precedido de parecer do IPAD, ser concedida a equiparação a agente da cooperação, desde que a sua acção seja relevante para os fins da política externa portuguesa.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Promotor de cooperação", a entidade responsável pela concepção e preparação de uma acção de cooperação;
b) "Executor de cooperação", a entidade que, mediante contrato, seja responsável pela execução de uma acção de cooperação;
c) "Acção de cooperação", a acção ou projecto em prol do desenvolvimento de países receptores de ajuda pública ao desenvolvimento ou beneficiários de ajuda humanitária;
d) "Ajuda humanitária", a acção com carácter de curto prazo, destinada a intervir em situações de excepção resultantes, nomeadamente, de catástrofes, quer naturais quer provocadas pelo homem;
e) "Voluntário", o cidadão abrangido pelo regime previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que exerça a sua actividade no âmbito de acções de cooperação.

Capítulo II
Agente da cooperação

Artigo 4.º
Requisitos e recrutamento do agente da cooperação

1 - As entidades promotoras ou executoras da cooperação podem recrutar livremente os candidatos a agente da cooperação que preencham os requisitos exigíveis ao desempenho das tarefas constantes do respectivo contrato.
2 - Nos casos em que o promotor ou o executor seja o Estado português, os candidatos a agente da cooperação que sejam funcionários públicos ou agentes da Administração Pública poderão ser requisitados pelo IPAD ao respectivo serviço, que decidirá nos prazos previstos no artigo 5.º.
3 - Nos casos do número anterior, poderá o IPAD requisitar candidatos a agentes da cooperação a entidades privadas, as quais decidirão sobre a requisição nos prazos previstos no artigo 5.º.
4 - Podem igualmente ser recrutados cidadãos em situação de aposentação ou reforma, bem como agentes de forças de segurança na reserva.
5 - Os funcionários ou agentes da Administração Pública podem requerer licença sem vencimento, nos termos da lei, para efeitos de exercerem actividade como agente da cooperação.

Artigo 5.º
Prazos

1 - A anuência ou recusa de anuência, da requisição prevista nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, será notificada ao IPAD no prazo máximo de 30 dias úteis, após o que se considera a mesma tacitamente autorizada.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a recusa de anuência deverá ser devidamente fundamentada.
3 - Tratando-se de acções de ajuda humanitária, o prazo previsto n.º 1 do presente artigo é de 10 dias úteis.

Artigo 6.º
Bolsa de candidatos para acções de cooperação

1 - É criada no IPAD, mediante concurso, uma bolsa de candidatos a agentes da cooperação.
2 - As regras relativas ao concurso e à respectiva candidatura serão definidas em regulamento próprio.

Capítulo III
Contrato de cooperação

Artigo 7.º
Contrato de cooperação

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras ou executoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito.

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