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2151 | II Série A - Número 047 | 25 de Março de 2004

 

as condições de acesso e de permanência dos espectadores no recinto desportivo;
a possibilidade dos assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento.
Na Secção II são definidos os deveres do organizador da competição desportiva. O artigo 13.º prevê e enquadra a existência de um Regulamento de Prevenção e Controlo da Violência, bem como a obrigatoriedade, no artigo seguinte, dos planos de actividades das federações dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva contemplarem "medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto".
No artigo 15.º é definida a forma de "Emissão e venda de títulos de ingresso".
Na secção III são definidos os deveres do promotor do espectáculo desportivo. Tal como o organizador o promotor também deverá adoptar um regulamento, neste caso "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público". Tal regulamento deverá ser concertado, na sua execução, com as forças de segurança, com o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva, e deve de obedecer a um conjunto de medidas indicadas na própria proposta.
No artigo 18.º é definida a forma de Apoio a Grupos Organizados de Adeptos.
Nos artigos seguintes estão definidas as competências e o papel das forças de segurança e do coordenador de segurança. Deverá o Governo aprovar uma portaria que definirá o regime de selecção e formação do coordenador de segurança.

No capítulo III está definido o regime sancionatório, tipificando como crime, todas as situações previstas dos artigos 21.º a 26.º e estipulando as respectivas penas de prisão ou de multa, graduadas consoante a situação e a sua gravidade.
Fica também prevista no artigo 27.º a possibilidade de um juiz estabelecer uma medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos no caso de existirem fortes indícios da prática dos crimes previstos no presente diploma. Tal medida de coacção pode ser cumulada com a "obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita".
Os artigos seguintes estabelecem as medidas de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos para os condenados pela prática dos crimes previstos, bem como é atribuída a competência ao IDP na criação e manutenção de uma base de dados que "centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo" prevista no presente diploma.
No artigo 30.º fica prevista a possibilidade de substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, em caso de "ao agente dever ser aplicada de pena de prisão não superior a um ano".
A Secção II define as contra-ordenações a punir com coima, a gravidade das mesmas e os seus montantes, bem como a forma como devem ser determinadas e a quem compete a instrução do processo e a aplicação das coimas.
O artigo 35.º determina que o produto das coimas deverá reverter para o Estado (60%), para a força de segurança que instrói o processo (20%), e para o IDP (20%).
A Secção III define os ilícitos disciplinares, nomeadamente artigo 37.º "Sanções disciplinares por actos de violência", artigo 38.º "Outras sanções", artigo 39.º "Procedimento disciplinar" e "Realização de competições" no artigo 40 º.

O Capítulo IV "Disposições finais e transitórias", para além da norma revogatória, estabelece os prazos de execução de determinadas medidas a implementar previstas nesta proposta de lei, bem como a penalização para o promotor em caso de incumprimento dessas mesmas medidas.

4 - Parecer

A proposta de lei n.º 117/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutida em Plenário.
Os grupos parlamentares reservam a sua posição substantiva sobre a matéria para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 24 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Bruno Vitorino - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PCP.

PROPOSTA DE N.º 118/IX
(ESTABELECE O REGIME TEMPORÁRIO DA ORGANIZAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA JUSTIÇA AO CONTEXTO EXTRAORDINÁRIA DA FASE FINAL DO CAMPEONATO EUROPEU DE FUTEBOL - EURO 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 118/IX que visa estabelecer o regime temporário da organização da ordem pública e da justiça ao contexto extraordinário da fase final do campeonato europeu de futebol - EURO 2004, a ter lugar em Portugal no mês de Junho de 2004.
De acordo com a exposição de motivos, estima-se que a realização do campeonato conduza a Portugal centenas de milhares de cidadãos estrangeiros, o que constitui uma oportunidade em termos de projecção do nosso turismo e serviços, mas poderá igualmente potenciar alterações da ordem pública. O previsível afluxo de cidadãos estrangeiros ao território nacional levam a prever, para o período de realização do campeonato, um aumento extraordinário de ocorrências e de processos, sobretudo na área criminal, o que, no entender do Governo, reclama legislação transitória, circunscrita no tempo e com um enquadramento específico.
Sendo de admitir que tal situação extraordinária se verifique antes e para além do estrito período do campeonato, o Governo propõe que, pela legislação transitória, fiquem abrangidos os fins-de-semana antecedente e subsequente ao período do campeonato.

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