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2196 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

insuficientes, a alguns dos problemas sentidos pelos bolseiros". Ainda, e de acordo com os proponentes, conduzido: "à institucionalização de uma nova forma de trabalho precário, consubstanciada na existência de uma enorme massa de jovens trabalhadores - que constitui, já hoje, parte significativa da força de trabalho disponível no sistema nacional de C&T - aos quais não são reconhecidos direitos e regalias sociais fundamentais", pelo que se propõe a alteração daquele diploma legal.

2 - Objecto
O projecto de lei n.º 415/IX que altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, tem como propósito proceder a alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação, no sentido do reconhecimento de direitos e regalias sociais fundamentais a esses cidadãos, pelo trabalho por eles desenvolvido, tendo presente que o sistema científico e tecnológico nacional constitui, segundo os proponentes: "um instrumento de reconhecida importância para o desenvolvimento económico, social e cultural do País". Ou, dito de outro modo, para o desenvolvimento sustentável de Portugal.
Com efeito, é consensualmente reconhecido que os recursos humanos são parte constitutiva fundamental do sistema nacional de ciência e tecnologia (C&T), pelo que, e de acordo com os signatários: "assumem um papel determinante na vida das instituições públicas de investigação e desenvolvimento (I&D)". É neste contexto, aliás, e ainda de acordo com os autores do projecto que: "as restrições desde há largos anos impostas à renovação, ao rejuvenescimento e mesmo ao alargamento dos quadros de pessoal das instituições de I&D, têm comprometido, em conjugação com outros factores, as potencialidades de desenvolvimento do sistema de C&T e contribuído para o atraso estrutural de Portugal face aos restantes países europeus".
Uma realidade para a qual a avaliação internacional realizada em 1997, por equipas mistas, apontava no relatório sobre os nossos laboratórios de Estado, alertando as autoridades portuguesas, não obstante a análise positiva do sistema global de investigação e desenvolvimento e das nossas capacidades, para a necessidade de centrarmos esforços, na introdução de métodos modernos de gestão para suporte da operacionalidade dos laboratórios de Estado. E, de igual modo, para a procura de um planeamento financeiro de médio prazo, em sintonia com uma estratégia explicita e reformas várias na gestão dos nossos recursos humanos.
Reformas estas às quais era dada especial atenção, como resposta ao processo de envelhecimento de quadros de investigação identificado, e face ao qual se recomendava a criação de condições para o recrutamento de jovens investigadores para as instituições públicas, objectivo este, porém, que os bloqueios impostos na admissão da função pública tem inviabilizado, constituindo um factor adicional de perda de competências e atraso do País na modernização em áreas decisivas, como o são, por exemplo, as do ambiente e do desenvolvimento sustentável.
É neste contexto que a presente iniciativa se situa. Ao reconhecer a assinalável melhoria do nível de qualificação de jovens, traduzida no aumento do número de licenciados, mestres e doutores verificada no País nos últimos anos e o corresponde interesse destes em poderem ingressar em carreiras científicas e ao propor-se intervir, de acordo com os seus proponentes, para procurar ultrapassar as reconhecidas carências de pessoal técnico especializado e rejuvenescendo os quadros de pessoal investigador nas instituições e laboratórios de Estado.
Visa-se, assim, de acordo com o explicitado na exposição de motivos, ultrapassar uma situação anómala de utilização abusiva do trabalho desenvolvido pelos jovens bolseiros, que estão a ser usados como mão-de-obra barata para satisfação de necessidades de carácter permanente na manutenção em funcionamento de instituições de I&D.
Por outro lado, procura-se evitar a indesejável tendência de prolongar no tempo, a condição de bolseiro, que acaba por ser desvirtuada, procurando incentivar a criação de emprego científico. Ao mesmo tempo que se dignifica e reconhece a importância da componente formativa da actividade de bolseiro, à qual embora de cariz não profissional, é conferida uma identidade própria e direitos sociais considerados básicos.
Regista-se, ainda, que o objectivo pretendido pelos proponentes corresponde, em larga medida, às tomadas de posição públicas que têm sido divulgadas pelos Bolseiros de Investigação Científica, designadamente junto da tutela.
Por último, sublinha-se que a iniciativa não colide com a Políticas de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos formalmente anunciadas pelo Governo, as quais têm como prioridade vencer o atraso, reforçar as instituições, expandir a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, com o objectivo de promover a convergência de qualificações científicas dos recursos humanos em Portugal para os níveis que se observam na generalidade dos países europeus.

3 - Conteúdo das propostas
Como anteriormente foi referido, o presente projecto de lei que altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, assume como seu propósito genérico conferir uma identidade própria à actividade desenvolvida pelo bolseiro e reconhecer o trabalho por si desenvolvido, fazendo-lhe corresponder um conjunto de direitos e regalias sociais.
Em concreto, a iniciativa legislativa propõe-se atingir três objectivos fundamentais explicitados, a saber:

1. Dignificação da condição de bolseiro de investigação observa-se, nesse sentido que, não obstante o bolseiro se encontrar em formação, esta se faz mediante o cumprimento de um plano de trabalhos, previamente elaborado e aprovada pela instituição financiadora (que pode ser uma ou mais instituições) e enquadrado no programa de actividades de uma instituição de acolhimento, pelo que o bolseiro realiza efectivamente trabalho, trabalho esse que é produtivo e deverá ser reconhecido.
2. Impedir a utilização abusiva de bolseiros para satisfação de necessidades permanentes das instituições de I&D em substituição de trabalhadores permanentes, bem como para o desempenho de actividades que, ainda que de carácter temporário, pela sua natureza e conteúdo, pressuponham a existência de um efectivo contrato de trabalho e não de um contrato de bolsa.
3. Promoção da criação de emprego científico e a natural e desejável inserção profissional dos bolseiros de investigação cientifica, uma vez terminado o período de duração da bolsa.

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