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2197 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

O projecto de lei tem como destinatários os bolseiros de investigação cientifica, propondo-se que estes possam gozar desse estatuto quando beneficiários de financiamentos concedidos mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução pelo próprio de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou conexas com estas áreas, actividades estas que terão de estar obrigatoriamente associadas a um plano de formação.
Ainda, o universo dos beneficiários de um bolsa concedida para iniciação a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D), formação técnica especializada para apoio a essas actividades, a obtenção de um grau académico de pós-graduação, ou ainda, para a actualização de formação científica e aquisição ou consolidação de formação tecnológica de doutores.
Nessas condições em concreto, é definida uma duração máxima para as bolsas, as quais não poderão exceder os dois anos, quando se destinam à iniciação à investigação científica e à obtenção de formação técnica e, de cinco anos, nas restantes situações.
De entre os vários direitos reconhecidos, nestas condições tipificadas e nos limites temporais fixados, são propostos, designadamente:

- Direito a um subsídio mensal;
- A regime de férias estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública;
- Beneficiar do regime geral de segurança social;
- Beneficiar do subsídio de férias, de Natal e de refeição nos mesmos termos dos trabalhadores da Administração Pública;
- Contagem do tempo durante o qual beneficiaram do estatuto previsto.

4 - Enquadramento geral
O Estatuto de Bolseiro de Investigação está actualmente definido no Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, o qual veio preencher uma lacuna existente e reconhecer o decisivo papel atribuído à formação científica, fazendo-lhe corresponder um enquadramento legal, um conjunto mínimo de condições e um estatuto condigno aos que se dedicam à importante actividade de índole científica e tecnológica.
Também a lei fundamental consagra no capítulo III, no quadro dos direitos e deveres fundamentais, no artigo 73.º relativo à educação, cultura e ciência, um conjunto de princípios de ordem constitucional e que o Estado se obriga.
Assim, embora segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, diversamente do que ocorre com a cultura e a educação, não seja explicitamente consagrado pela Constituição da República Portuguesa um direito à ciência, é reconhecida a obrigação do Estado no sentido de proteger e incentivar a criação e investigação científica, enquanto tais e também a inovação tecnológica.
Menciona-se, por ser matéria conexa, no plano europeu, a Decisão do Conselho de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: "Estruturação do Espaço Europeu de Investigação" 2002-2006.
Refere-se, mais, o documento elaborado pelo Conselho Económico e Social, "Visão Estratégica para o século XXI", no contexto do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, no qual o apoio às políticas de investigação e a formação científica são considerados elementos decisivos no processo de desenvolvimento nacional.
Por último, menciona-se a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS 2002) documento elaborado em 2002 no âmbito: "da participação de Portugal na Conferência de Joanesburgo, a Cimeira da Terra, no qual se inclui como nona linha de orientação o compromisso de: "promover políticas científicas e tecnológicas que contribuam para um desenvolvimento sustentável, reforçando a ligação entre as actividades de investigação e as necessidades das sociedades alicerçadas no saber, e tendo em consideração as consequências sociais do progresso científico e tecnológico" E ainda: "Promover a cultura científica e técnica da população em geral, e reforçar a formação superior e a investigação científica e tecnológica, com elevado sentido de responsabilidade social, sensibilidade cultural e respeito pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e equilibrado".

5 - Conclusão
O projecto de lei em apreciação da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a alteração do estatuto do bolseiro de investigação e, desse modo, a dignificação de uma actividade científica, a clarificação do seu estatuto (impedindo que seja desvirtuado) e consagração de direitos sociais de que hoje se encontra privada.
No limite, pode, em conclusão, afirmar-se que a presente proposta visa incentivar o trabalho científico e tecnológico, procurando que o unânime reconhecimento da sua importância estratégica para a modernização e desenvolvimento do País, se reflicta no emprego e na evolução dos quadros de pessoal investigador nas unidades e instituições do Estado, cujas graves carências e envelhecimento são preocupantes, em termos do nosso futuro.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 415/IX que altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, observa todas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, remetendo-se os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a discussão que vai ocorrer na generalidade.

Assembleia da República, 22 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 116/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1. Nota prévia
A proposta de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Governo, que "Aprova o regime jurídico aplicável

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