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2202 | II Série A - Número 049 | 01 de Abril de 2004

 

Por último, tendo em conta a importância e o cuidado que devem rodear a matéria objecto da proposta de lei n.º 116/IX, entende o relator que a mesma deverá ser objecto, no decurso da discussão em sede de especialidade, de um amplo debate e beneficiar de audições públicas a realizar com as partes interessadas, de modo a que o regime jurídico relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano a adoptar pela Assembleia da República seja equilibrado e adequado aos interesses em presença.

II - Das Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/IX, que "Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano".
2. A proposta de lei vertente foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Através da proposta de lei n.º 116/IX, visa o Governo proceder à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
4. No que concerne especificamente à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, cumpre salientar que a proposta de lei n.º 116/IX não constitui uma iniciativa legislativa inovadora, porquanto esta matéria já goza, entre nós, de uma disciplina jurídica própria que consta do Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.
5. A importância, o cuidado e a delicadeza que encerra a matéria versada pela proposta de lei n.º 116/IX aconselham a que a mesma venha a ser objecto de um amplo debate e a beneficiar de audições com as partes interessadas, a realizar no decurso da discussão em sede de especialidade.
6. A discussão da proposta de lei n.º 116/IX encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 30 de Março de 2004.

III - Do parecer da comissão de trabalho e dos assuntos sociais

a) A proposta de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Governo, que "Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 25 de Março de 2004, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 117/IX (Gov) que "Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei visa aprovar medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

O âmbito desta proposta aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.
O artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição prevê ser competência das regiões autónomas regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.
Por outro lado, o artigo 227.º, n.º 1, alínea q), consagra ser competência das regiões autónomas a definição de ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções.
O artigo 232.º, n.º 1, da Constituição consagra ser competência exclusiva das assembleias legislativas regionais o exercício das atribuições previstas na segunda parte da alínea d) e na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º.
O artigo 228.º, alínea m), da Constituição e o artigo 8.º, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região determinam que para efeitos da definição dos poderes legislativos da região constitui o desporto matéria de interesse específico.
O artigo 60.º, alínea o), do Estatuto Político consagra ser competência do governo regional regulamentar a legislação regional.
O artigo 102.º, alínea b), consagra serem receitas da região o produto das coimas cobradas no respectivo território.
Nestes termos, os artigos 34.º e 35.º do presente projecto enfermam de inconstitucionalidade e de ilegalidades por

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