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Quinta-feira, 1 de Abril de 2004 II Série-A - Número 49

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decreto n.º 162/IX:
Tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Resoluções:
- Viagem do Presidente da República a Madrid.
- Viagem do Presidente da República a Cabo Verde.

Projectos de lei (n.os 366, 410 e 415/IX):
N.º 366/IX (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 410/IX [Altera a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto (Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 415/IX (Altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que "Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação"):
- Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Propostas de lei (n.os 116 e 117/IX):
N.º 116/IX (Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 117/IX (Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto):
- Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
- Vide projecto de lei n.º 410/IX.

Projecto de resolução n.o 239/IX:
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que "Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social" (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 44, 57 e 63/IX:
N.º 44/IX (Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado

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ou de Governo, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu):
- Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 57/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.o 63/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Lisboa, em 20 de Janeiro de 2004. (a)

(a) É publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 162/IX
TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DA MADEIRA E DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Beneficiários

São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por esta lei todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Artigo 2.º
Formação complementar

Considera-se formação complementar o conjunto das acções formativas que contribuam para o enriquecimento académico do estudante.

Artigo 3.º
Tarifa de formação

1 - Entende-se por tarifa de formação o preço do transporte de passageiro, bagagem e mercadoria e as condições em que se aplica, bem como o preço e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares.
2 - A tarifa de formação será fixada anualmente por portaria do Governo da República e equipara-se ao valor da tarifa de estudante.

Artigo 4.º
Certificação tarifária

1 - É condição para beneficiar da tarifa de formação a apresentação cumulativa, por parte do estudante, dos seguintes elementos:

a) Comprovativo da pertinência da deslocação, emitido pelo estabelecimento de ensino superior da Região Autónoma da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores;
b) Que certifique a frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.

2 - Os documentos referidos no n.º 1 deverão ser apresentados à transportadora aérea para efeito de reembolso, no prazo de 90 dias, a partir da data de viagem do beneficiário.

Artigo 5.º
Custos

Os custos derivados desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após publicação no Diário da República e produz efeitos financeiros a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2005.

Aprovado em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, no dia 24 de Março.

Aprovada em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Cabo Verde, entre os dias 29 de Março e 2 de Abril.

Aprovada em 18 de Março de 2004.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O artigo 1.º do projecto de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.os 1, 3 e 4 do artigo 2.º foram aprovados, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e com abstenções do PCP e do BE.

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O corpo do n.º 1 do artigo 3.º foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
As alíneas do n.º 1, bem como os n.os 2, 3 e 5 desse artigo foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 4 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Os artigos 4.º a 8.º, inclusive, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 1 do artigo 9.º foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Os n.os 2, 3 e 4 desse artigo foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 1 do artigo 10.º foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O n.º 2 do mesmo artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Os artigos 11.º a 20.º, inclusive, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
O artigo 21.º foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, com votos contra do PCP e com a abstenção do BE.
Finalmente, os artigos 22.º e 23.º foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do PCP e a abstenção do BE.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Assembleia da República, 30 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Das atribuições dos municípios

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Capítulo II
Das polícias municipais

Artigo 2.º
Atribuições

1 - No exercício de funções de polícia administrativa, é atribuição prioritária dos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número anterior exerce-se no respeito recíproco pelas esferas de actuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - As atribuições dos municípios previstas na presente lei são prosseguidas sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

Artigo 3.º
Funções de polícia

1 -. As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2. As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
c) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competentes.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

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Artigo 4.º
Competências

1 - As polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
i) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
j) Acções de polícia ambiental;
l) Acções de polícia mortuária;
m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da protecção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
3 - As polícias municipais procedem ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5.º
Competência territorial

1 - A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.
2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade municipal competente.

Artigo 6.º
Dependência orgânica e coordenação

1 - A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica do Presidente da Câmara.
2 - A coordenação entre a acção da polícia municipal e as forças de segurança é assegurada, em articulação, pelo Presidente da Câmara e pelos comandantes das forças de segurança com jurisdição na área do município.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.

Artigo 7.º
Designação e distintivos

1 - As polícias municipais designam-se pela expressão "Polícia Municipal" seguida do nome do município.
2 - O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de polícia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.
3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças de segurança.
4 - Os modelos de uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 8.º
Efectivos

O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

Artigo 9.º
Armamento e equipamento

1 - As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e os equipamentos coercivos expressamente definidos pelo Governo.
2 - As regras de utilização das armas são as fixadas na lei, a qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
3 - As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.

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4 - O armamento das polícias municipais não pode ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 10.º
Tutela administrativa

1 - A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Sem prejuízo dos poderes de tutela previstos na lei geral sobre as autarquias locais, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna, por iniciativa própria ou mediante proposta do membro do Governo responsável pelas autarquias locais, determinar a investigação de factos indiciadores de violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos, praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercito das suas funções policiais.

Artigo 11.º
Criação

1 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - A deliberação a que se de refere o número anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
3 - A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º
Fixação de competências

1 -. Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.
2 - O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 13.º
Transferências financeiras

O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.

Capítulo III
Dos agentes de polícia municipal

Artigo 14.º
Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado do agente de polícia municipal será punido com pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 15.º
Uniforme e identificação

No exercício efectivo das suas funções o pessoal das polícias municipais tem de apresentar-se devidamente uniformizado e pessoalmente identificado.

Artigo 16.º
Meios coercivos

1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - O recurso a arma de fogo é regulado por lei.

Artigo 17.º
Porte de arma

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.
2 - A câmara municipal manterá um registo actualizado das armas distribuídas e dos agentes autorizados a serem portadores das mesmas.

Artigo 18.º
Recrutamento e formação

1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplando módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

Artigo 19.º
Estatuto

1 - Os agentes das polícias municipais estão sujeitos ao regime geral dos funcionários da administração local, com as adaptações adequadas às especificidades decorrentes das suas funções e a um estatuto disciplinar próprio, nos termos definidos em decreto-lei.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes de polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adoptados pelas forças de segurança.

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Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

Artigo 21.º
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Artigo 22.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROJECTO DE LEI N.º 410/IX
[ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)]

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º a 22.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 23.º - Corpo e alíneas a) e b) - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Artigo 23.º, alínea c) - Aprovada por maioria, com votos a favor do PSD, do PCP e do CDS-PP e votos contra do PS e do BE.
Artigos 24.º a 44.º - Aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.º
Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Complexo desportivo", espaço constituído por várias infra-estruturas desportivas destinadas à prática desportiva de uma ou mais modalidades, incluindo eventuais construções para serviços complementares e vias de comunicação internas, em geral gerido e explorado por uma única entidade;
b) "Recinto desportivo", local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
c) "Área do espectáculo desportivo", superfície onde se desenrola o espectáculo desportivo, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos da respectiva modalidade;
d) "Anel ou perímetro de segurança", espaço, definido pelas forças de segurança, adjacente ou exterior ao recinto desportivo, compreendido entre os limites exteriores do recinto ou construção, dotado quer de vedação permanente ou temporária quer de vãos de passagem com controlo de entradas e de saídas, destinado a garantir a segurança do evento desportivo;
e) "Títulos de ingresso", bilhetes, cartões, convites e demais documentos que permitam a entrada em recintos desportivos, qualquer que seja o seu suporte;
f) "Interdição dos recintos desportivos", proibição temporária de realizar no recinto desportivo espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido;
g) "Realização de espectáculos desportivos à porta fechada", obrigação do promotor do espectáculo

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desportivo, consistente em realizar no recinto desportivo que lhe estiver afecto espectáculos desportivos oficiais na modalidade, escalão etário e categorias iguais àqueles em que as faltas tenham ocorrido, sem a presença de público e com a proibição de transmissão televisiva;
h) "Organizador da competição desportiva", federação da respectiva modalidade, relativamente às competições não profissionais ou internacionais que se realizem sob a égide das federações internacionais, e as ligas profissionais de clubes ou entidades análogas, no que diz respeito às competições profissionais;
i) "Promotor do espectáculo desportivo", associações, clubes, sociedades desportivas ou outras entidades como tal designadas pela respectiva federação, liga ou entidade análoga quando existam, bem como as próprias federações, ligas ou entidades análogas ou ainda outras entidades, públicas ou privadas, quando sejam simultaneamente organizadores de competições desportivas;
j) "Grupo organizado de adeptos", conjunto de adeptos, usualmente denominados por "claques", os quais se constituem como associação nos termos gerais de direito, tendo como objecto o apoio a clubes, associações ou sociedades desportivas nas competições desportivas em que os mesmos participarem;
l) "Coordenador de segurança", pessoa com formação adequada, designado pelo promotor do espectáculo desportivo como responsável operacional pela segurança no recinto desportivo e anéis de segurança para, em cooperação com as forças de segurança, as entidades de saúde, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil (SNBPC) e o organizador da competição desportiva, coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo e zelar pela segurança no decorrer do espectáculo desportivo;
m) "Assistente de recinto desportivo", vigilante de segurança privada especializado, directa ou indirectamente contratado pelo promotor do espectáculo desportivo, com as funções, deveres e formação definidos nas portarias aprovadas pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 4.º
Conselho Nacional contra a Violência no Desporto

1 - O Conselho Nacional contra a Violência no Desporto, adiante designado abreviadamente por CNVD, é o órgão ao qual compete promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência associadas ao desporto, bem como avaliar a sua execução.
2 - O CNVD funciona na dependência do membro do Governo que tutela a área do desporto.
3 - As regras sobre a composição, a competência e o funcionamento do CNVD são aprovadas por decreto-lei.

Capítulo II
Organização de espectáculos desportivos e promoção de competições desportivas

Secção I
Recinto desportivo

Artigo 5.º
Lugares sentados e separação física dos espectadores

1 - Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem ser dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instalação de sectores devidamente identificados que permitam separar fisicamente os espectadores e assegurar uma rápida e eficaz evacuação do recinto desportivo.

Artigo 6.º
Sistema de videovigilância

1 - O promotor do espectáculo desportivo no qual se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, deve instalar um sistema de videovigilância que permita o controlo visual de todo o recinto, dotado de câmaras fixas ou móveis com gravação de imagem e som, as quais, no respeito pelos direitos e interesses constitucionalmente protegidos, devem possibilitar a protecção de pessoas e bens.
2 - A gravação de imagem e som, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, é obrigatória, desde a abertura até ao encerramento do recinto desportivo, devendo os respectivos registos ser conservadas durante 90 dias, prazo findo o qual serão destruídos, em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável.
3 - Nos lugares objecto de vigilância, é obrigatória a afixação, em local bem visível, do seguinte aviso: "Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e de som."
4 - O aviso referido no número anterior deve, igualmente, ser acompanhado de simbologia adequada e, sempre que possível, estar traduzido em, pelo menos, uma língua estrangeira.
5 - O sistema previsto nos números anteriores pode, nos mesmos termos, ser utilizado por elementos das forças de segurança.
6 - O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para efeitos exclusivamente disciplinares e no respeito pela lei de protecção de dados pessoais, devendo, sem prejuízo da aplicação do n.º 2, assegurar-se condições integrais de reserva dos registos obtidos.

Artigo 7.º
Parques de estacionamento

Os recintos desportivos nos quais se realizem competições profissionais ou não profissionais consideradas de

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risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, devem dispor de parques de estacionamento devidamente dimensionados para a sua lotação de espectadores.

Artigo 8.º
Acesso de pessoas com deficiência a recintos desportivos

Os recintos desportivos devem dispor de acessos especiais para pessoas com deficiência.

Artigo 9.º
Medidas de beneficiação

O CNVD pode propor que os recintos desportivos nos quais se disputem competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, nacionais ou internacionais, sejam objecto de medidas de beneficiação, tendo em vista o reforço da segurança e a melhoria das condições higio-sanitárias.

Artigo 10.º
Condições de acesso de espectadores ao recinto desportivo

1 - São condições de acesso dos espectadores ao recinto desportivo:

a) A posse de título de ingresso válido;
b) A observância das normas do "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público";
c) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem, a efectuar sob a direcção das competentes autoridades de polícia;
d) Não transportar ou trazer consigo objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
e) Consentir na revista pessoal de prevenção e segurança, com o objectivo de detectar e impedir a entrada de objectos e substâncias proibidos ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
f) Consentir na recolha de imagem e som, nos estritos termos da lei.

2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se sob influência de álcool os indivíduos que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada para as situações de alcoolemia e influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
3 - É vedado o acesso ao recinto desportivo a todos os espectadores que não cumpram o previsto no n.º 1 do presente artigo, exceptuadas as condições constantes das alíneas b), d) e e) do mesmo número, quando se trate de objectos que sejam auxiliares das pessoas com deficiência.

Artigo 11.º
Condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo

1 - São condições de permanência dos espectadores no recinto desportivo:

a) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de carácter racista ou xenófobo;
b) Não obstruir as vias de acesso e evacuação, especialmente as vias de emergência, sem prejuízo do uso das mesmas por pessoas com deficiência;
c) Não praticar actos violentos, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia;
d) Não entoar cânticos racistas ou xenófobos;
e) Não aceder às áreas de acesso reservado ou não destinadas ao público;
f) Não circular de um sector para outro;
g) Não arremessar quaisquer objectos no interior do recinto desportivo;
h) Não utilizar material produtor de fogo de artifícios, quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos;
i) Cumprir os regulamentos do recinto desportivo;
j) Observar as condições de segurança previstas no artigo anterior.

2 - O não cumprimento das condições previstas no número anterior, bem como nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 10.º, implica o afastamento imediato do recinto desportivo a efectuar pelas forças de segurança presentes no local, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis.

Artigo 12.º
Revista pessoal de prevenção e segurança

1 - Nos termos da lei, os assistentes de recinto desportivo podem, na área definida para o controlo de acessos, efectuar revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, incluindo o tacteamento, com o objectivo de impedir a introdução no recinto desportivo de objectos ou substâncias proibidas, susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
2 - As forças de segurança destacadas para o espectáculo desportivo, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espectadores, por forma a evitar a existência no recinto de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência.

Secção II
Deveres do organizador da competição desportiva

Artigo 13.º
Regulamento de prevenção e controlo da violência

1 - O organizador da competição desportiva deve adoptar um "regulamento desportivo de prevenção e controlo da violência".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve enunciar, entre outras, as seguintes matérias:

a) Procedimentos preventivos a observar na organização das competições desportivas;

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b) Situações de violência e das correspondentes sanções a aplicar aos agentes desportivos previstas na presente lei;
c) Tramitação legal do procedimento de aplicação das sanções referidas na alínea anterior;
d) Discriminação dos tipos de objectos e substâncias previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º.

3 - As sanções referidas na alínea c) do número anterior podem consistir em sanções pecuniárias e, quando incidam sobre promotores do espectáculo desportivo, na interdição de recintos desportivos ou na obrigação de realizar competições desportivas "à porta fechada".
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção do regulamento previsto no n.º 1 do presente artigo, bem como a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD, implicam, enquanto a situação se mantiver, a impossibilidade de o organizador da competição desportiva em causa beneficiar de qualquer tipo de apoio público, e, caso se trate de entidade titular de estatuto de utilidade pública desportiva, a suspensão do mesmo.

Artigo 14.º
Plano de actividades

As federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva estão obrigadas a contemplar, nos respectivos planos anuais de actividades que sejam submetidos a financiamento público, medidas e programas de promoção de boas práticas que salvaguardem a ética e o espírito desportivos, em particular no domínio da violência associada ao desporto.

Artigo 15.º
Emissão e venda de títulos de ingresso

1 - Nos recintos em que se realizem competições profissionais e competições não profissionais consideradas de risco elevado, compete ao organizador da competição desportiva desenvolver e utilizar um sistema uniforme de emissão e venda de títulos de ingresso, controlado por meios informáticos.
2 - Cabe ao organizador da competição desportiva a emissão dos títulos de ingresso, devendo definir, no início de cada época desportiva, as características do título de ingresso e os limites mínimo e máximo do respectivo preço.
3 - Os títulos de ingresso devem conter as seguintes menções:

a) Numeração sequencial;
b) Identificação do recinto desportivo;
c) Porta de entrada para o recinto desportivo, sector, fila e cadeira;
d) Designação da competição desportiva;
e) Modalidade desportiva;
f) Identificação do organizador e promotores do espectáculo desportivo intervenientes;
g) Especificação dos factos impeditivos do acesso dos espectadores ao recinto desportivo;
h) Especificação da planta do recinto e do local de acesso;
i) Especificação das consequências do incumprimento do "regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público".

4 - O organizador da competição desportiva pode acordar com o promotor do espectáculo desportivo a emissão dos títulos de ingresso.
5 - O número de títulos de ingresso emitidos nos termos do presente artigo não pode ser superior à lotação do respectivo recinto desportivo.
6 - A violação do disposto no presente artigo implica, enquanto a situação se mantiver, a suspensão da realização da competição desportiva em causa.

Secção III
Deveres do promotor do espectáculo desportivo

Artigo 16.º
Regulamento de segurança e utilização dos espaços de acesso público

1 - O promotor do espectáculo desportivo deve adoptar um "regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso público".
2 - O regulamento previsto no número anterior deve contemplar, entre outras, as medidas a seguir indicadas, cuja execução deve ser precedida de concertação com as forças de segurança, o SNBPC, os serviços de emergência médica e o organizador da competição desportiva:

a) Separação física dos adeptos, reservando-lhes zonas distintas;
b) Controlo da venda de títulos de ingresso, com recurso a meios mecânicos, electrónicos ou electro-mecânicos, a fim de assegurar o fluxo de entrada dos espectadores, impedindo a reutilização do título de ingresso e permitindo a detecção de títulos de ingresso falsos;
c) Vigilância e controlo destinados quer a impedir o excesso de lotação em qualquer zona do recinto quer a assegurar o desimpedimento das vias de acesso;
d) Adopção obrigatória de sistemas de controlo de acesso, de modo a impedir a introdução de objectos ou substâncias proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência, nos termos previstos no presente diploma;
e) Especificação da proibição de venda de bebidas alcoólicas, substâncias estupefacientes e substâncias psicotrópicas no interior do recinto desportivo, bem como da adopção de um sistema de controlo de estados de alcoolemia e de estupefacientes;
f) Acompanhamento e vigilância de grupos de adeptos, nomeadamente nas deslocações para assistir a espectáculos desportivos disputados fora do recinto próprio do promotor do espectáculo desportivo;
g) Definição das condições de trabalho e circulação a facultar aos meios de comunicação social;
h) Elaboração de um plano de emergência interno, prevendo e definindo, designadamente, a actuação dos assistentes de recinto desportivo, se os houver;
i) Reacção perante situações de violência, no quadro das correspondentes sanções a aplicar aos associados previstas na presente lei.

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3 - A execução das medidas referidas no número anterior deve ser coordenada entre as forças de segurança, o SNBPC e entidades com atribuições na área da saúde.
4 - O regulamento previsto no presente artigo está sujeito a registo no CNVD.
5 - A não adopção, pelo promotor do espectáculo desportivo, do regulamento previsto no número anterior e a adopção de regulamento cujo registo seja recusado pelo CNVD implicam, enquanto a situação se mantiver, a não realização de espectáculos desportivos no recinto desportivo respectivo, bem como a impossibilidade de obtenção de licença de funcionamento ou a suspensão imediata de funcionamento, consoante os casos.

Artigo 17.º
Deveres dos promotores do espectáculo desportivo

1 - Sem prejuízo de outras obrigações que lhes sejam cometidas nos termos da presente lei e de demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis, os promotores do espectáculo desportivo estão sujeitos aos seguintes deveres:

a) Assumir a responsabilidade pela segurança do recinto desportivo e anéis de segurança, sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º;
b) Incentivar o espírito ético e desportivo dos seus adeptos, especialmente dos constituídos em grupos organizados;
c) Aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, impedindo o acesso aos recintos desportivos nos termos e condições do respectivo regulamento;
d) Proteger os indivíduos que sejam alvo de ameaças, designadamente facilitando a respectiva saída de forma segura do complexo desportivo, em coordenação com os elementos das forças de segurança;
e) Adoptar um regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo;
f) Designar o coordenador de segurança.

2 - Os promotores de espectáculos desportivos, em articulação com os organizadores da competição desportiva, devem procurar impulsionar, desenvolver e reforçar as acções educativas e sociais dos espectadores, designadamente através de:

a) Promoção de acções pedagógicas dirigidas à população em idade escolar;
b) Estímulo à presença paritária nas bancadas, assegurando a dimensão familiar do espectáculo desportivo através de meios apropriados, designadamente a redução tarifária;
c) Desenvolvimento de acções sócio-educativas que possibilitem o enquadramento e o convívio entre adeptos;
d) Impulso à criação de "Embaixadas de Adeptos", com a missão de, em complemento com os competentes organismos de turismo e em articulação com a administração pública local, orientar soluções alternativas ou responder a situações com carácter de urgência, nomeadamente no âmbito do alojamento, da mobilidade dos adeptos e da realização de actividades de lazer culturais e desportivas.

3 - Às disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, aos organizadores da competição desportiva.

Artigo 18.º
Apoio a grupos organizados de adeptos

1 - Aos promotores do espectáculo desportivo é lícito apoiar exclusivamente grupos organizados de adeptos através da concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações, apoio técnico, financeiro ou material, desde que esses grupos estejam constituídos como associações, nos termos gerais de direito, e registados como tal no CNVD.
2 - Os grupos organizados de adeptos devem possuir um registo organizado e actualizado dos seus filiados, com indicação dos elementos seguintes:

a) Nome;
b) Fotografia;
c) Filiação;
d) Número de bilhete de identidade;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Morada;
h) Profissão.

3 - O registo referido no número anterior deve ser depositado junto do respectivo promotor do espectáculo desportivo e do CNVD, actualizado anualmente e suspenso ou anulado no caso de grupos organizados de adeptos que não cumpram o disposto no presente artigo.
4 - Os promotores de espectáculos desportivos devem reservar, nos recintos desportivos que lhes estão afectos, uma ou mais áreas específicas para os indivíduos enquadrados em grupos organizados de adeptos.
5 - Só é permitido o acesso e o ingresso nas áreas referidas no número anterior aos indivíduos portadores de um cartão especial, emitido para o efeito, pelo promotor do espectáculo desportivo.
6 - É expressamente proibido o apoio, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, a grupos organizados de adeptos que adoptem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia ou a qualquer outra forma de discriminação.
7 - A concessão de facilidades de utilização ou cedência de instalações a grupos de adeptos que estejam constituídos como associações é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respectiva fiscalização, a fim de assegurar que nelas não sejam depositados quaisquer objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar ou gerar actos de violência.
8 - O incumprimento do disposto no presente artigo implica para o promotor do espectáculo desportivo, enquanto as situações indicadas nos números anteriores se mantiverem, a impossibilidade de promover qualquer espectáculo desportivo.

Artigo 19.º
Coordenador de segurança

1 - Compete ao promotor do espectáculo desportivo designar, para todas as competições profissionais ou não profissionais consideradas de risco elevado, sejam nacionais

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ou internacionais, um coordenador de segurança, o qual será o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e anéis de segurança.
2 - Ao coordenador de segurança compete coordenar a actividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em cooperação com o organizador da competição desportiva, as forças de segurança, o SNBPC e as entidades de saúde, zelar pelo normal decurso do espectáculo desportivo.
3 - O coordenador de segurança deve reunir com as entidades referidas no número anterior antes e depois de cada espectáculo desportivo e elaborar um relatório final, o qual deve ser entregue junto do organizador da competição desportiva, com cópia ao CNVD.
4 - O regime de selecção e formação do coordenador de segurança é aprovado por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tutela a área do desporto.

Artigo 20.º
Forças de segurança

1 - Quando o comandante da força de segurança considerar que não estão reunidas as condições para que o evento desportivo se realize em segurança comunica o facto ao Director-Nacional da PSP ou ao Comandante-Geral da GNR, consoante o caso.
2 - O Director Nacional da PSP ou o Comandante-Geral da GNR, consoante os casos, informam o organizador da competição desportiva sobre as medidas de segurança a corrigir e a implementar pelo promotor do espectáculo desportivo, cuja inobservância implica a não realização desse espectáculo, determinada pelo organizador da competição.
3 - O comandante das forças de segurança presente no local pode, no decorrer do evento desportivo, assumir, a todo o tempo, a responsabilidade pela segurança no recinto desportivo sempre que a falta dela determine a existência de risco para pessoas e instalações.
4 - A decisão de evacuação, total ou parcial, do recinto desportivo cabe, exclusivamente, ao comandante das forças de segurança presente no local.

Capítulo III
Regime sancionatório

Secção I
Crimes

Artigo 21.º
Distribuição irregular de títulos de ingresso

1 - Quem distribuir para venda ou vender títulos de ingresso para um espectáculo desportivo, em violação do sistema de emissão de títulos de ingresso previsto no artigo 15.º, seja sem ter recebido autorização expressa e prévia do organizador da competição desportiva, seja com intenção de causar distúrbios ou de obter para si ou para outrem valor patrimonial com fins lucrativos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 500 dias.
2 - A tentativa é punível.

Artigo 22.º
Dano qualificado por deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, deslocando-se em grupo para ou de espectáculo desportivo, destruir no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável transporte público ou instalação e equipamento utilizado pelo público ou de utilidade colectiva ou outros elementos patrimoniais de relevo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 23.º
Participação em rixa na deslocação para ou de espectáculo desportivo

Quem, quando da deslocação para ou de espectáculo desportivo, intervier ou tomar parte em rixa entre duas ou mais pessoas de que resulte:

a) Morte ou ofensa à integridade física dos contendores;
b) Risco de ofensa à integridade física ou perigo para terceiros; ou
c) Alarme ou inquietação entre a população,

é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa.

Artigo 24.º
Arremesso de objectos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, criando perigo para a integridade física dos intervenientes nesse espectáculo, arremessar objectos contundentes ou que actuem como tal, ou ainda produtos líquidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

Artigo 25.º
Invasão da área do espectáculo desportivo

1 - Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, invadir a área desse espectáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao agente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 - Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espectáculo desportivo, traduzida na suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 500 dias.

Artigo 26.º
Tumultos

Quem, quando da ocorrência de um espectáculo desportivo, no interior do recinto desportivo, em qualquer momento, desde a abertura até ao encerramento do mesmo, actuar em grupo, atentando contra a integridade física de terceiros, desse modo provocando reacções dos restantes espectadores e colocando em perigo a segurança no interior do recinto desportivo é punido com pena de prisão

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de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 500 dias.

Artigo 27.º
Medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos

1 - Se houver fortes indícios da prática de crime previsto no presente diploma o juiz pode impor ao arguido medida de interdição de acesso a recintos em espectáculos desportivos da modalidade em que ocorrerem os factos.
2 - À medida de coacção referida no número anterior aplicam-se os prazos máximos previstos para a prisão preventiva.
3 - A medida de coacção prevista no n.º 1 pode ser cumulada com a obrigação de o arguido se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.

Artigo 28.º
Pena acessória de privação de direito de entrar em recintos desportivos

1 - Ao condenado pela prática de crime previsto nos artigos 21.º a 26.º é aplicável uma medida de interdição de acesso a recintos desportivos, na modalidade em que ocorreram os factos, por um período de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
2 - A aplicação da pena acessória referida no número anterior pode incluir a obrigação de o condenado se apresentar a uma autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal em dias e horas pré-estabelecidos, tomando em conta as suas exigências profissionais e o local em que habita.
3 - Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 29.º
Base de dados

1 - Compete ao IDP criar e manter actualizada uma base de dados nacional que centralize os registos das pessoas sujeitas à medida de interdição de acesso ao recinto desportivo prevista nos artigos 27.º e 28.º do presente diploma, devendo, para tanto, os tribunais comunicar ao IDP as decisões de aplicação da referida medida.
2 - A definição das finalidades e condições de acesso e utilização da base de dados referida no número anterior é objecto de diploma próprio.

Artigo 30.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade

Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a um ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade, salvo oposição daquele ou se concluir que por este meio não se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, nos demais termos previstos no Código Penal e no Código de Processo Penal.

Secção II
Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 31.º
Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;
b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;
c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;
d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;
e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;
f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;
g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.º
Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre € 1000 e € 1750, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.
2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre € 500 e € 1000, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior.
3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre € 250 e € 500, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.
4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior, são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.°
Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

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Artigo 34.°
Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo regional responsável pela área do desporto.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.
4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.°
Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a força de segurança que instrói o processo;
c) 20% para o IDP.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas reverte:

a) 60% para a região;
b) 20% para a força de segurança que instrói o processo;
c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 36.º
Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Secção III
Ilícitos disciplinares

Artigo 37.°
Sanções disciplinares por actos de violência

1 - A prática de actos de violência é punida, conforme a respectiva gravidade, com sanções de interdição do recinto desportivo, realização de espectáculos desportivos "à porta fechada" e multa.
2 - A interdição do recinto desportivo é aplicável aos clubes, associações e sociedades desportivas intervenientes no respectivo espectáculo desportivo, cujos sócios, adeptos ou simpatizantes pratiquem uma das seguintes infracções:

a) Agressão aos agentes desportivos, elementos das forças de segurança em serviço, coordenador de segurança, assistentes de recinto desportivo, bem como a todas as pessoas autorizadas por lei ou regulamento a permanecerem na área do espectáculo desportivo que levem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinício do espectáculo desportivo ou mesmo dá-lo por findo antes do tempo regulamentar;
b) Invasão da área do espectáculo desportivo que, de forma justificada, impeça o início ou conclusão do espectáculo desportivo;
c) Ocorrência, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, de agressões aos elementos referidos na alínea a) dentro do recinto desportivo, que provoquem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo e grau de incapacidade.

3 - A realização de espectáculos desportivos à "porta fechada" é aplicável às entidades referidas no número anterior pela prática de uma das seguintes infracções:

a) Agressões sobre as entidades referidas na alínea a) do número anterior;
b) Ocorrência de distúrbios ou invasão da área do espectáculo desportivo que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva;
c) Agressões sobre os espectadores ou sobre os elementos da comunicação social, dentro do recinto desportivo, antes, durante ou após o espectáculo desportivo, que determinem lesões de especial gravidade, quer pela sua natureza quer pelo tempo de incapacidade.

4 - Sem prejuízo das sanções previstas nos números anteriores, a sanção de multa é aplicada nos termos previstos nos regulamentos dos organizadores da competição desportiva ou dos promotores do espectáculo desportivo, quando se verificar a prática das seguintes infracções:

a) Agressões previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo que não revistam especial gravidade;
b) A prática de ameaças e ou coacção contra as pessoas ou entidades referidas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo;
c) Ocorrência de distúrbios que provoquem, de forma justificada, o atraso no início ou reinício do espectáculo desportivo ou levem à sua interrupção não definitiva.

5 - Se das situações previstas no número anterior resultarem danos para as infra-estruturas desportivas, que ponham em causa as condições de segurança, o recinto desportivo permanece interdito pelo período necessário à reposição das mesmas.

Artigo 38.º
Outras sanções

1 - Os promotores de espectáculos desportivos que violem o disposto nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 18.° incorrem em sanções disciplinares e pecuniárias, que devem ser aplicadas pelas respectivas ligas e federações, nos termos dos respectivos regulamentos.

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2 - Incorrem igualmente nas referidas sanções os promotores que emitirem títulos de ingresso em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15.°.

Artigo 39.°
Procedimento disciplinar

1 - As sanções de espectáculo desportivo "à porta fechada" e interdição do recinto desportivo só podem ser aplicadas mediante a instauração de procedimento disciplinar a efectuar pelo organizador da competição desportiva.
2 - O procedimento disciplinar referido no número anterior inicia-se com os relatórios do árbitro, das forças de segurança, do coordenador de segurança e do delegado do organizador da competição desportiva.
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espectáculos desportivos "à porta fechada" graduará a sanção a aplicar por um período de um a cinco espectáculos desportivos, implicando a reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção em mais um espectáculo desportivo.
4 - A aplicação da medida de interdição preventiva é sempre levada em conta na sanção que venha a ser aplicada às entidades referidas no artigo 13.°.

Artigo 40.º
Realização de competições

No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições que ao promotor do espectáculo desportivo interditado caberia realizar como visitado efectuar-se-ão em recinto a indicar, pela federação ou liga profissional, consoante se trate, respectivamente, de competição não profissional ou profissional, e nos termos dos regulamentos adoptados.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.°
Prazos para execução de determinadas medidas

1 - A adopção das medidas constantes dos artigos 4.º a 6.º do presente diploma deve realizar-se no prazo máximo de três anos, a contar da data da sua publicação, para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais no escalão primodivisionário.
2 - A adopção dos regulamentos previstos nos artigos 13.º e 16.º do presente diploma deve realizar-se até o início da época 2005/2006.
3 - O prazo referido no n.º 1 é alargado para seis anos para os promotores do espectáculo desportivo que disputem competições profissionais noutros escalões.
4 - Aos promotores do espectáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições profissionais, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se, para os mesmos efeitos, desde o início da época desportiva, o disposto nos n.os 1 e 3.
5 - Tratando-se de promotor do espectáculo desportivo que já participe em competição profissional em escalão diferente do primodivisionário a subida a este acarreta a contagem do prazo nos termos do n.º 1, a menos que menor unidade de tempo falte.
6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos estádios construídos ao abrigo do Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Estádios, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2001, de 7 de Junho.

Artigo 42.º
Incumprimento

Os promotores do espectáculo desportivo que, findo o prazo referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, não cumpram os requisitos neles previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição profissional.

Artigo 43.°
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto.

Artigo 44.º
Norma transitória

Mantém-se em funções o CNVD previsto na Lei n.º 38/98, de 4 de Agosto, até à entrada em funções do CNVD previsto na presente lei.

Assembleia da República, 31 de Março de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 415/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 123/99, DE 20 DE ABRIL, QUE APROVA O ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Antecedentes
O projecto de lei n.º 415/IX, que propõe a alteração ao Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que "Aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação" foi apresentado por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em 20 de Fevereiro passado, e tem a sua discussão agendada para o próximo dia 30 de Março.
A apresentação foi feita nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, preenchendo igualmente os requisitos previstos no artigo 138.º do mesmo.
A iniciativa legislativa pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que veio aprovar o Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica (EBIC). Regista-se que este diploma tem como destinatários principais os beneficiários de bolsas concedidas pelo, então, Ministério da Ciência e da Tecnologia, programas de financiamento da sua responsabilidade, ainda, os bolseiros de investigação científica cujos regulamentos tivessem sido aprovados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.
De acordo com os signatários do projecto de lei em análise, aquele diploma, tem: "dado respostas pontuais, claramente

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insuficientes, a alguns dos problemas sentidos pelos bolseiros". Ainda, e de acordo com os proponentes, conduzido: "à institucionalização de uma nova forma de trabalho precário, consubstanciada na existência de uma enorme massa de jovens trabalhadores - que constitui, já hoje, parte significativa da força de trabalho disponível no sistema nacional de C&T - aos quais não são reconhecidos direitos e regalias sociais fundamentais", pelo que se propõe a alteração daquele diploma legal.

2 - Objecto
O projecto de lei n.º 415/IX que altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, tem como propósito proceder a alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação, no sentido do reconhecimento de direitos e regalias sociais fundamentais a esses cidadãos, pelo trabalho por eles desenvolvido, tendo presente que o sistema científico e tecnológico nacional constitui, segundo os proponentes: "um instrumento de reconhecida importância para o desenvolvimento económico, social e cultural do País". Ou, dito de outro modo, para o desenvolvimento sustentável de Portugal.
Com efeito, é consensualmente reconhecido que os recursos humanos são parte constitutiva fundamental do sistema nacional de ciência e tecnologia (C&T), pelo que, e de acordo com os signatários: "assumem um papel determinante na vida das instituições públicas de investigação e desenvolvimento (I&D)". É neste contexto, aliás, e ainda de acordo com os autores do projecto que: "as restrições desde há largos anos impostas à renovação, ao rejuvenescimento e mesmo ao alargamento dos quadros de pessoal das instituições de I&D, têm comprometido, em conjugação com outros factores, as potencialidades de desenvolvimento do sistema de C&T e contribuído para o atraso estrutural de Portugal face aos restantes países europeus".
Uma realidade para a qual a avaliação internacional realizada em 1997, por equipas mistas, apontava no relatório sobre os nossos laboratórios de Estado, alertando as autoridades portuguesas, não obstante a análise positiva do sistema global de investigação e desenvolvimento e das nossas capacidades, para a necessidade de centrarmos esforços, na introdução de métodos modernos de gestão para suporte da operacionalidade dos laboratórios de Estado. E, de igual modo, para a procura de um planeamento financeiro de médio prazo, em sintonia com uma estratégia explicita e reformas várias na gestão dos nossos recursos humanos.
Reformas estas às quais era dada especial atenção, como resposta ao processo de envelhecimento de quadros de investigação identificado, e face ao qual se recomendava a criação de condições para o recrutamento de jovens investigadores para as instituições públicas, objectivo este, porém, que os bloqueios impostos na admissão da função pública tem inviabilizado, constituindo um factor adicional de perda de competências e atraso do País na modernização em áreas decisivas, como o são, por exemplo, as do ambiente e do desenvolvimento sustentável.
É neste contexto que a presente iniciativa se situa. Ao reconhecer a assinalável melhoria do nível de qualificação de jovens, traduzida no aumento do número de licenciados, mestres e doutores verificada no País nos últimos anos e o corresponde interesse destes em poderem ingressar em carreiras científicas e ao propor-se intervir, de acordo com os seus proponentes, para procurar ultrapassar as reconhecidas carências de pessoal técnico especializado e rejuvenescendo os quadros de pessoal investigador nas instituições e laboratórios de Estado.
Visa-se, assim, de acordo com o explicitado na exposição de motivos, ultrapassar uma situação anómala de utilização abusiva do trabalho desenvolvido pelos jovens bolseiros, que estão a ser usados como mão-de-obra barata para satisfação de necessidades de carácter permanente na manutenção em funcionamento de instituições de I&D.
Por outro lado, procura-se evitar a indesejável tendência de prolongar no tempo, a condição de bolseiro, que acaba por ser desvirtuada, procurando incentivar a criação de emprego científico. Ao mesmo tempo que se dignifica e reconhece a importância da componente formativa da actividade de bolseiro, à qual embora de cariz não profissional, é conferida uma identidade própria e direitos sociais considerados básicos.
Regista-se, ainda, que o objectivo pretendido pelos proponentes corresponde, em larga medida, às tomadas de posição públicas que têm sido divulgadas pelos Bolseiros de Investigação Científica, designadamente junto da tutela.
Por último, sublinha-se que a iniciativa não colide com a Políticas de Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos formalmente anunciadas pelo Governo, as quais têm como prioridade vencer o atraso, reforçar as instituições, expandir a produção científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, com o objectivo de promover a convergência de qualificações científicas dos recursos humanos em Portugal para os níveis que se observam na generalidade dos países europeus.

3 - Conteúdo das propostas
Como anteriormente foi referido, o presente projecto de lei que altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, assume como seu propósito genérico conferir uma identidade própria à actividade desenvolvida pelo bolseiro e reconhecer o trabalho por si desenvolvido, fazendo-lhe corresponder um conjunto de direitos e regalias sociais.
Em concreto, a iniciativa legislativa propõe-se atingir três objectivos fundamentais explicitados, a saber:

1. Dignificação da condição de bolseiro de investigação observa-se, nesse sentido que, não obstante o bolseiro se encontrar em formação, esta se faz mediante o cumprimento de um plano de trabalhos, previamente elaborado e aprovada pela instituição financiadora (que pode ser uma ou mais instituições) e enquadrado no programa de actividades de uma instituição de acolhimento, pelo que o bolseiro realiza efectivamente trabalho, trabalho esse que é produtivo e deverá ser reconhecido.
2. Impedir a utilização abusiva de bolseiros para satisfação de necessidades permanentes das instituições de I&D em substituição de trabalhadores permanentes, bem como para o desempenho de actividades que, ainda que de carácter temporário, pela sua natureza e conteúdo, pressuponham a existência de um efectivo contrato de trabalho e não de um contrato de bolsa.
3. Promoção da criação de emprego científico e a natural e desejável inserção profissional dos bolseiros de investigação cientifica, uma vez terminado o período de duração da bolsa.

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O projecto de lei tem como destinatários os bolseiros de investigação cientifica, propondo-se que estes possam gozar desse estatuto quando beneficiários de financiamentos concedidos mediante a atribuição de uma bolsa, para a prossecução pelo próprio de actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou conexas com estas áreas, actividades estas que terão de estar obrigatoriamente associadas a um plano de formação.
Ainda, o universo dos beneficiários de um bolsa concedida para iniciação a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&D), formação técnica especializada para apoio a essas actividades, a obtenção de um grau académico de pós-graduação, ou ainda, para a actualização de formação científica e aquisição ou consolidação de formação tecnológica de doutores.
Nessas condições em concreto, é definida uma duração máxima para as bolsas, as quais não poderão exceder os dois anos, quando se destinam à iniciação à investigação científica e à obtenção de formação técnica e, de cinco anos, nas restantes situações.
De entre os vários direitos reconhecidos, nestas condições tipificadas e nos limites temporais fixados, são propostos, designadamente:

- Direito a um subsídio mensal;
- A regime de férias estabelecido para os trabalhadores da Administração Pública;
- Beneficiar do regime geral de segurança social;
- Beneficiar do subsídio de férias, de Natal e de refeição nos mesmos termos dos trabalhadores da Administração Pública;
- Contagem do tempo durante o qual beneficiaram do estatuto previsto.

4 - Enquadramento geral
O Estatuto de Bolseiro de Investigação está actualmente definido no Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, o qual veio preencher uma lacuna existente e reconhecer o decisivo papel atribuído à formação científica, fazendo-lhe corresponder um enquadramento legal, um conjunto mínimo de condições e um estatuto condigno aos que se dedicam à importante actividade de índole científica e tecnológica.
Também a lei fundamental consagra no capítulo III, no quadro dos direitos e deveres fundamentais, no artigo 73.º relativo à educação, cultura e ciência, um conjunto de princípios de ordem constitucional e que o Estado se obriga.
Assim, embora segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, diversamente do que ocorre com a cultura e a educação, não seja explicitamente consagrado pela Constituição da República Portuguesa um direito à ciência, é reconhecida a obrigação do Estado no sentido de proteger e incentivar a criação e investigação científica, enquanto tais e também a inovação tecnológica.
Menciona-se, por ser matéria conexa, no plano europeu, a Decisão do Conselho de 30 de Setembro de 2002, que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração: "Estruturação do Espaço Europeu de Investigação" 2002-2006.
Refere-se, mais, o documento elaborado pelo Conselho Económico e Social, "Visão Estratégica para o século XXI", no contexto do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social, no qual o apoio às políticas de investigação e a formação científica são considerados elementos decisivos no processo de desenvolvimento nacional.
Por último, menciona-se a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS 2002) documento elaborado em 2002 no âmbito: "da participação de Portugal na Conferência de Joanesburgo, a Cimeira da Terra, no qual se inclui como nona linha de orientação o compromisso de: "promover políticas científicas e tecnológicas que contribuam para um desenvolvimento sustentável, reforçando a ligação entre as actividades de investigação e as necessidades das sociedades alicerçadas no saber, e tendo em consideração as consequências sociais do progresso científico e tecnológico" E ainda: "Promover a cultura científica e técnica da população em geral, e reforçar a formação superior e a investigação científica e tecnológica, com elevado sentido de responsabilidade social, sensibilidade cultural e respeito pelos princípios de um desenvolvimento sustentável e equilibrado".

5 - Conclusão
O projecto de lei em apreciação da iniciativa de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a alteração do estatuto do bolseiro de investigação e, desse modo, a dignificação de uma actividade científica, a clarificação do seu estatuto (impedindo que seja desvirtuado) e consagração de direitos sociais de que hoje se encontra privada.
No limite, pode, em conclusão, afirmar-se que a presente proposta visa incentivar o trabalho científico e tecnológico, procurando que o unânime reconhecimento da sua importância estratégica para a modernização e desenvolvimento do País, se reflicta no emprego e na evolução dos quadros de pessoal investigador nas unidades e instituições do Estado, cujas graves carências e envelhecimento são preocupantes, em termos do nosso futuro.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 415/IX que altera o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto do Bolseiro de Investigação, observa todas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, remetendo-se os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a discussão que vai ocorrer na generalidade.

Assembleia da República, 22 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 116/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À REALIZAÇÃO DE ENSAIOS CLÍNICOS COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1. Nota prévia
A proposta de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Governo, que "Aprova o regime jurídico aplicável

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à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano", foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a iniciativa legislativa sub judice baixou às Comissões Parlamentares de Trabalho e dos Assuntos Sociais e dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de elaboração do competente relatório e parecer.
A discussão da proposta de lei n.º 116/IX encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 30 de Março de 2004.

1.2. Do objecto e da motivação da proposta de lei
Através da proposta de lei n.º 116/IX, visa o Governo proceder à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
A proposta de lei vertente encontra-se dividida em VIII Capítulos que se reportam a matérias que na generalidade constam da Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001. Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas, constantes da proposta de lei sub judice:

- Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/20/CE e estabelece o regime jurídico da realização de ensaios clínicos em seres humanos com a utilização de medicamentos de uso humano, excluindo do âmbito de aplicação do mesmo os ensaios clínicos sem intervenção, remetendo a respectiva disciplina para regulamentação própria;
- Reconhece na realização dos ensaios o respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais, estabelecendo expressamente que os direitos dos participantes prevalecem sobre os interesses da ciência e da sociedade;
- Prevê a aplicação dos princípio de boas práticas, a adoptar pelo INFARMED, à realização de todos os ensaios clínicos, incluindo os estudos de biodisponibilidade e de bioquivalência;
- Estabelece os direitos e deveres das partes no ensaio, exigindo, nomeadamente: (i) uma avaliação prévia que conclua que os benefícios para os participantes superam eventuais riscos e inconvenientes previsíveis; (ii) a observância de condições mínimas de protecção dos participantes em geral e dos participantes menores e participantes maiores incapazes de darem o consentimento livre e esclarecido.
- Estabelece uma elencagem dos responsáveis pela realização dos ensaios clínicos (promotor, investigador e monitor), e das respectivas competências, bem como das formalidades que devem ser observadas no contrato financeiro para a realização de ensaios clínicos, celebrado entre o promotor e o centro ou centros de ensaio envolvidos;
- Consagra o regime de responsabilidade solidária entre o promotor e o investigador, independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio, ainda que resultantes de facto de terceiro, estando o promotor obrigado a contratar um seguro de responsabilidade civil destinado àquele fim;
- Estabelece a presunção de que os danos que afectem a saúde do participante durante a realização do ensaio e nos três anos posteriores à sua conclusão resultam do ensaio realizado;
- Estabelece a exigência de autorização prévia do INFARMED para a realização de ensaios clínicos, bem como os procedimentos a seguir com vista à sua obtenção, explicitando as situações em que aquela autorização se considera tacitamente concedida;
- Cria a Comissão de Ética para a Investigação Clínica, definindo as respectivas competências de que se destaca o acompanhamento da actividade das comissões de ética para a saúde e a emissão de parecer prévio, quanto aquelas não existam ou não reúnam as condições necessárias;
- Estabelece que a realização de ensaios é obrigatoriamente precedida de parecer favorável das comissões de ética para a saúde, criadas através do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio, de acordo com indicações pormenorizadas a estabelecer pelo INFARMED;
- Consagra as normas relativas à realização de ensaios clínicos, nomeadamente quanto à possibilidade e formalidades a observar para efeitos de alterações do protocolo; à adopção de medidas urgentes de segurança a cargo do promotor e do investigador; à suspensão ou revogação da autorização do ensaio; aos procedimentos a observar quanto ao registo e notificação de acontecimentos adversos e quanto à notificação de reacções adversas graves e, finalmente, quanto à notificação da conclusão do ensaio clínico.
- Consagra normas atinentes aos medicamentos experimentais, exigindo, designadamente autorização do INFARMED para o fabrico e importação de medicamentos experimentais, cujas normas procedimentais serão fixadas por aquela entidade; a obrigatoriedade de o titular da referida autorização dispor a título efectivo e permanente de um técnico qualificado no que se refere ao fabrico e ao controlo da qualidade de medicamentos; a observância de regras relativas à rotulagem de medicamentos experimentais;
- Atribui ao INFARMED competências no domínio da fiscalização e controlo da realização de ensaios clínicos, bem como a instrução dos processos contra-ordenacionais, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração a aplicação das coimas;
- Estabelece, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou disciplinar que ao caso couber, o montante das coimas a aplicar aos infractores por incumprimento do disposto no diploma;
- Atribui ao INFARMED a responsabilidade de criar uma base de dados sobre ensaios clínicos efectuados nos centros de ensaio situados no território

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nacional, à qual poderão aceder, desde que mediante pedido fundamentado e assegurada a sua confidencialidade, a comissão de ética competente e outras entidades que nisso demonstrem interesse relevante;
- Estabelece que cabe ao INFARMED colaborar com a Comissão Europeia, nomeadamente no que respeita à introdução de dados sobre ensaios clínicos na base de dados europeia, a que só têm acesso as autoridades competentes dos Estados-membros, a Agência Europeia de Avaliação de Medicamentos e a Comissão das Comunidades Europeias;
- Prevê, ainda, como incumbência do INFARMED a aprovação de normas orientadoras, nomeadamente sobre definição de princípios de boas práticas clínicas, apresentação do conteúdo do pedido de autorização do promotor do ensaio clínico, da notificação da conclusão do ensaio clínico e requisitos mínimos para a autorização e fabrico de medicamentos experimentais.
- Finalmente, nas disposições finais, consagra normas relativas ao fornecimento gratuito e uso compassivo de medicamentos experimentais, ao circuito do medicamento experimental e estabelece o dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso todos os que, em qualquer qualidade, intervenham em ensaios clínicos ou que, por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização.

De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.º 116/IX (Gov), a realização de ensaios clínicos surge como uma das grandes preocupações no quadro Conselho da Europa, tendo determinado "(…) a harmonização dos procedimentos aplicáveis à sua realização, tendo em vista o progresso científico da investigação médica e a melhoria da qualidade dos ensaios clínicos, mas também a salvaguarda dos direitos dos participantes submetidos a ensaios clínicos". E, adiantam os autores da iniciativa legislativa vertente que igual preocupação "(…) foi sentida pela Associação Médica Mundial, quando em 1964, aprovou a declaração de Helsínquia, que constitui o primeiro documento no qual as normas de boas práticas clínicas surgem como princípios éticos fundamentais a ter em conta na execução de ensaios clínicos que envolvam a participação de seres humanos".
Na exposição de motivos, os autores da proposta de lei vertente referem também que "(…) a publicação da Directiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril (…) harmoniza e simplifica as disposições administrativas relativas aos ensaios clínicos, através do estabelecimento de procedimentos claros e transparentes e de criação de condições propícias à coordenação eficaz dos ensaios clínicos por parte das instâncias nacionais e comunitárias envolvidas, e, por outro lado, atribui um enfoque muito especial em matéria de salvaguarda dos direitos dos participantes nos ensaios clínicos ao afirmar que os princípios de base reconhecidos para a execução de ensaios clínicos no ser humano assentam na protecção dos direitos do Homem e na dignidade do ser humano (…)".
A fundamentar a iniciativa legislativa, concluem os seus proponentes que "O presente diploma, além de ter em vista a transposição para a ordem jurídica interna da referida Directiva (…) pretende também a alteração do enquadramento legal até aqui aplicável e dotar a realização de ensaios clínicos de procedimentos mais céleres, nomeadamente no que diz respeito à sua aprovação".

Do enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 1 do artigo 60.º que "Todos os cidadãos têm direito à saúde e o dever de a defender e promove", incumbindo ao Estado, para assegurar o direito à protecção da saúde, entre outros aspectos, "Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico".
No que concerne especificamente à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, cumpre desde já salientar que a proposta de lei, objecto do presente relatório e parecer, não constitui uma iniciativa legislativa inovadora, porquanto esta matéria já goza, entre nós, de uma disciplina jurídica própria.
Com efeito, importa desde logo ter presente o disposto na Base XXII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde - que estatui que os ensaios clínicos de medicamentos são sempre realizados sob direcção e responsabilidade médica, segundo regras a definir em diploma próprio.
Dando cumprimento ao disposto na Base XXII da Lei de Bases da Saúde, o Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, veio estabelecer as normas a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos, de forma a garantir a sua integridade física e psíquica e a eficácia e segurança dos medicamento (artigo 1.º).
Assim, o citado diploma legal, entre outros aspectos, assegura já a prevalência do bem individual da pessoa, em qualquer ensaio clínico, sobre os interesses da sociedade e da ciência (artigo 2.º); impõe a exigência de qualificação profissional adequada à realização de ensaios clínicos (artigo 3.º); obriga à verificação de requisitos para realização de ensaios clínicos (artigo 4.º); define as entidades autorizadas para a realização de ensaios clínicos (artigo 5.º); exige que os termos da realização de cada ensaio clínico constem de um protocolo que deve estabelecer os respectivos objectivos, condições de efectivação e faseamento (artigo 6.º); sujeita a realização dos ensaios clínicos a autorização prévia a conceder pelo órgão de administração da instituição em que se realize e a parecer da comissão de ética competente (artigos 7.º e 8.º); obriga o investigador a informar de modo simples, inteligível e leal o participante do ensaio clínico quanto aos riscos, consequências, benefícios previstos, bem como quanto aos métodos e objectivos prosseguidos (artigo 9.º); exige o consentimento livre, esclarecido, expresso e dado por escrito, sob pena da sua ineficácia (artigo 10.º) e sujeita todos os que participarem em ensaios clínicos ou que por qualquer forma tiverem conhecimento da sua realização ao dever de confidencialidade (artigo 11.º).
De igual modo, o aludido diploma legal já contém normas atinentes à remuneração do investigador (artigo 12.º), à proibição da remuneração do participante do ensaio clínico, sem prejuízo do direito a determinadas compensações (artigo 13.º) e à obrigatoriedade do promotor contratar um seguro destinado a indemnizar o participante pelos danos sofridos, independentemente da culpa (artigo 14.º).
O Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, também procede a uma identificação dos sujeitos que intervêm nos ensaios clínicos e respectivas competências, como é o caso por

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exemplo do promotor (artigo 15.º), do investigador (artigo 16.º) e do monitor (artigo 17.º).
Finalmente, de sublinhar que o citado diploma legal também integra normas atinentes à suspensão ou revogação da autorização concedida para a realização do ensaio, bem como as contra-ordenações e os montantes das respectivas coimas (artigos 18.º a 20.º).
Com a proposta de lei n.º 116/IX, visa o Governo densificar e adaptar o regime jurídico vigente em matéria de realização de ensaios clínicos, constante do Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril, aos princípios e regras constantes da Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.

1.4. Da Directiva 2001/20/CE e da sua transposição
A Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, tem como desiderato a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
A adopção da citada Directiva assenta, de acordo com a exposição de motivos que a antecede, num vasto conjunto de pressupostos de que se destacam os seguintes:

a) Os princípios de base para a realização dos ensaios clínicos no ser humano assentam na protecção dos direitos do Homem e na dignidade do ser humano no que respeita às aplicações da biologia e da medicina tal como resultam, designadamente da Declaração de Helsínquia.
b) As pessoas incapazes (crianças, pessoas afectadas de demência, doentes do foro psiquiátrico, etc.) de dar o seu consentimento, juridicamente válido, a um ensaio clínico devem beneficiar de uma protecção especial, cabendo aos Estados-membros o estabelecimento de normas para o efeito.
c) A necessidade do desenvolvimento de medicamentos ser prosseguido no âmbito adequado.
d) A necessidade dos Estados-membros em que o ensaio decorre disporem de informações sobre o conteúdo, o início e o fim do ensaio clínico e que todos os demais Estados-membros possam ter acesso a essas informações, importando, assim, constituir uma base de dados europeia que reúna aquelas informações, respeitando a regra da confidencialidade.
e) A necessidade de simplificação e harmonização das disposições relativas aos ensaios, através do estabelecimento de um procedimento claro e transparente e da criação de condições propícias à coordenação eficaz desses ensaios clínicos por parte das instâncias comunitárias envolvidas.
f) A necessidade de aplicação dos princípios das boas práticas aos medicamentos experimentais e a conveniência da previsão de disposições específicas relativas à rotulagem desses medicamentos.
g) A conveniência dos participantes nos ensaios consentirem em que as informações pessoais que lhes digam respeito sejam examinadas, sem prejuízo do respeito pela sua confidencialidade, durante as inspecções, pelas autoridades competentes e pessoas devidamente autorizadas.
h) A necessidade de previsão da vigilância dos efeitos indesejáveis decorrentes dos ensaios clínicos, através de procedimentos comunitários de vigilância, de modo a garantir-se o termo imediato dos ensaios que envolvam um grau de risco inaceitável.

Em suma, podem resumir-se como objectivos principais da Directiva 2001/20/CE, a harmonização, a aproximação e a simplificação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à realização dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
A referida Directiva deveria, nos termos do seu artigo 22.º ter sido transposta pelos Estados-membros até 1 de Maio de 2003, de modo a que as suas disposições fossem aplicadas o mais tardar, a partir de 1 de Maio de 2004.
No caso português a transposição da Directiva será alcançada pela aprovação da proposta de lei, objecto do presente relatório e parecer que, sem prejuízo de inovar nalguns aspectos, segue de perto as normas e princípios constantes da aludida Directiva, densificando e desenvolvendo o regime jurídico aplicável à realização dos ensaios clínicos, previsto no Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.
Assim, entre os aspectos mais relevantes que integram a transposição da Directiva 2001/20/CE, o relator permite-se sublinhar os seguintes:

A proposta de lei vertente não se limita a acolher os conceitos inscritos na Directiva 2002/20/CE, bem pelo contrário, acrescenta-lhe novos conceitos como os de "Centro de ensaio" [alínea b) do artigo 2.º], "Boas práticas clínicas" [alínea f) do artigo 2.º], "Monitor" [alínea h) do artigo 2.º], "Comissões de Ética para a saúde" [alínea p) do artigo 2.º], substitui nalguns conceitos a expressão "efeito" por "reacção" [alíneas s) e t) do artigo 2.º] e substitui o conceito de "efeito adverso imprevisto" pelo de "reacção adversa inesperada" [vd alínea u) do artigo 2.º].
O relator chama de igual modo a atenção para o facto de no conceito de "Centro de Ensaios" adoptado pela proposta de lei se omitir a referência ao sector social previsto na CRP, situação que deverá ser objecto de adequada correcção.
No que concerne ao consentimento, cumpre referir que o mesmo deverá ser reduzido a escrito, datado e assinado, podendo, a título excepcional, se o declarante não estiver em condições de dar o seu consentimento por escrito, fazê-lo oralmente, na presença de duas testemunhas [alínea n) do artigo 2.º]. Ora, na opinião do relator, salvo melhor e mais qualificado entendimento, o legislador deve, tendo em conta os interesses em presença, estabelecer a obrigatoriedade do consentimento oral constar de documento escrito, datado e assinado pelas testemunhas, que mencione a razão justificativa, bem como a identificação das testemunhas.
De referir também o enfoque que é dado à protecção dos participantes em ensaios clínicos, através de uma densificação dos seus direitos e deveres. Assim, para além das normas atinentes à avaliação de riscos e benefícios associados à realização dos ensaios clínicos (artigo 5.º), destaca-se a previsão de um conjunto de condições mínimas de

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protecção dos participantes em geral (artigo 6.º), dos participantes menores (artigo 7.º) e dos participantes maiores incapazes de darem o seu consentimento livre e esclarecido (artigo 8.º) em especial.
Importa de igual modo fazer alusão, enquanto aspecto inovador face ao regime jurídico vigente, a inclusão de uma norma relativa ao contrato financeiro a celebrar entre o promotor e o centro ou os centros de ensaio envolvidos, do qual devem constar os termos da realização do ensaio e os aspectos económicos com ele relacionados, como sejam, os custos directos e indirectos do ensaio, os prazos de pagamento e demais condições acordadas entre as partes (artigo 12.º).
Salienta-se também a consagração da responsabilidade solidária do promotor e do investigador, independentemente da culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos participantes nos ensaios, presumindo-se imputáveis ao ensaio os danos que afectem a saúde do participante durante a sua realização e nos três anos posteriores à sua conclusão (artigo 14.º).
No que respeita às condições de realização dos ensaios clínicos, importa ter presente a forte intervenção que a proposta de lei reserva ao INFARMED. Com efeito, o INFARMED e o seu conselho de administração surgem ao longo de todo o diploma como a entidade central de todo o processo relacionado com a realização dos ensaios clínicos. Assim, compete-lhe, nomeadamente, deliberar sobre os princípios das boas práticas clínicas e sobre as linhas directrizes pormenorizadas conformes esses princípios (n.º 2 do artigo 4.º), deliberar sobre a avaliação prévia e a conclusão relativa a potenciais benefícios individuais para os participantes dos ensaios (n.º 2 do artigo 5.º), conceder a autorização prévia para a realização dos ensaios (artigo 15.º), intervir ao nível das alterações ao protocolo (artigo 23.º), da suspensão ou da revogação da autorização do ensaio (artigo 25.º), da fiscalização e controlo das boas práticas dos ensaios clínicos (artigo 33.º), sendo-lhe, ainda, conferidas competências para a criação de uma base de dados sobre ensaios clínicos realizados nos centros situados no território nacional (artigo 37.º), bem como para a aprovação de normas orientadoras, tendo em conta as directrizes aprovadas ao nível comunitário (artigo 38.º).
Neste contexto, o "excessivo" alargamento de competências do INFARMED que resulta da proposta de lei em análise, sem que o reforço da sua estrutura de apoio se encontre previsto, aliado ao facto daquela entidade não ter tido na sua génese de criação objectivos relacionados com a avaliação dos riscos e benefícios associados aos ensaios clínicos, pode, na opinião do relator, vir a revelar-se desajustado pondo em crise a aplicação efectiva das normas e procedimentos que se pretendem adoptar.
Acresce, por outro lado que, entre nós, a competência para aprovação dos princípios de boas práticas está entregue à Ordem dos Médicos, sendo normalmente construídos no âmbito de cada colégio de especialidade, pelo que a previsão contida na proposta de lei quanto a esta matéria poderá ser susceptível de controvérsia.
Outro dos aspectos que, na opinião do relator, se justifica fazer menção, é a inclusão na proposta de lei dos prazos no procedimento de autorização para a realização dos ensaios clínicos, quer do INFARMED quanto à deliberação (n.º 2 do artigo 16.º), quer da comissão de ética para a saúde competente quanto ao respectivo parecer fundamentado (n.º 4 do artigo 20.º).
Mantendo a obrigatoriedade de parecer favorável das comissões de ética para a saúde, expressamente reportadas às comissões criadas por força do Decreto-Lei n.º 95/97, de 10 de Maio (artigos 19.º e 20.º) a proposta de lei em apreço, vem introduzir no ordenamento jurídico uma nova entidade, a denominada Comissão de Ética para a Investigação Clínica. Esta nova entidade, cuja composição e regras de funcionamento são objecto de portaria do Ministro da Saúde, tem como competências: (i) a definição dos requisitos materiais e humanos das comissões de ética para a saúde; (ii) receber o pedido de parecer do promotor e remetê-lo de imediato à comissão de ética para a saúde competente ou à comissão de ética indicada pelo promotor, se existir mais de uma; (iii) emitir parecer nos casos em que o centro de ensaio não esteja dotado de comissão de ética para a saúde que reúna as condições gerais ou quando ocorra outro motivo justificado; (iv) elaborar o relatório anual de actividade e submetê-lo à apreciação do Ministro da Saúde.
Importa, ainda, fazer alusão ao Capítulo V da proposta de lei n.º 116/IX, relativo aos medicamentos experimentais, que estabelece regras atinentes ao seu fabrico e importação, às obrigações do titular da autorização e do técnico qualificado e à rotulagem daqueles medicamentos.
Finalmente, o relator assinala, ainda, que entre a proposta de lei, objecto do presente relatório e parecer, e a Directiva que a mesma visa transpor para a ordem jurídica interna existem divergência, nomeadamente no plano conceptual, que importa resolver. Assim, na proposta de lei faz-se referência à integridade moral do sujeito do ensaio [alínea c) do n.º 1e n.º 2 do artigo 6.º], quando na Directiva a referência é feita à integridade mental [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º] e no Decreto-Lei 97/94, de 9 de Abril, se faz referência a integridade psíquica (n.º 1 do artigo 1.º). Ora, na opinião do relator, salvo melhor e mais qualificado entendimento, na Directiva em apreço o que parece estar em causa é a garantia da integridade psíquica ou mental do participante no ensaio, devendo nessa conformidade seguir-se a mesma terminologia.
Do mesmo modo, na proposta de lei consta a expressão "outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta" [alínea g) do artigo 7.º] enquanto que a Directiva refere "outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de desenvolvimento desta" [alínea g) do artigo 4.º]. O mesmo se diga relativamente à expressão incluída na proposta de lei "devendo limitar o risco e o grau de sofrimento ser especificamente fixado e objecto de permanente verificação" [alínea g) do artigo 7.º], que não tem correspondência com a expressão incluída na Directiva "devendo limitar o risco e o grau de perturbação ser especificamente fixado e objecto de permanente verificação" [alínea g) do artigo 4.º].
Face aos considerandos que antecedem e atentas as profundas alterações que a proposta de lei n.º 116/IX encerra, face ao regime jurídico em vigor aplicável à realização dos ensaios clínicos, entende o relator, que a mesma deveria consagrar um período de vacatio legis adequado à mesma, para além de se afigurar necessário e imperioso o estabelecimento de um regime transitório que salvaguarde a situação dos ensaios clínicos em curso.

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Por último, tendo em conta a importância e o cuidado que devem rodear a matéria objecto da proposta de lei n.º 116/IX, entende o relator que a mesma deverá ser objecto, no decurso da discussão em sede de especialidade, de um amplo debate e beneficiar de audições públicas a realizar com as partes interessadas, de modo a que o regime jurídico relativo à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano a adoptar pela Assembleia da República seja equilibrado e adequado aos interesses em presença.

II - Das Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 116/IX, que "Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano".
2. A proposta de lei vertente foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Através da proposta de lei n.º 116/IX, visa o Governo proceder à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros, respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos de uso humano.
4. No que concerne especificamente à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, cumpre salientar que a proposta de lei n.º 116/IX não constitui uma iniciativa legislativa inovadora, porquanto esta matéria já goza, entre nós, de uma disciplina jurídica própria que consta do Decreto-Lei n.º 97/94, de 9 de Abril.
5. A importância, o cuidado e a delicadeza que encerra a matéria versada pela proposta de lei n.º 116/IX aconselham a que a mesma venha a ser objecto de um amplo debate e a beneficiar de audições com as partes interessadas, a realizar no decurso da discussão em sede de especialidade.
6. A discussão da proposta de lei n.º 116/IX encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 30 de Março de 2004.

III - Do parecer da comissão de trabalho e dos assuntos sociais

a) A proposta de lei n.º 116/IX, da iniciativa do Governo, que "Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 29 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Luís Carito - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 117/IX
(APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Parecer da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais reuniu na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em Ponta Delgada, no dia 25 de Março de 2004, a fim de apreciar e dar parecer à proposta de lei n.º 117/IX (Gov) que "Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei exerce-se no âmbito do direito de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A presente proposta de lei visa aprovar medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

O âmbito desta proposta aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.
O artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição prevê ser competência das regiões autónomas regulamentar as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar.
Por outro lado, o artigo 227.º, n.º 1, alínea q), consagra ser competência das regiões autónomas a definição de ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções.
O artigo 232.º, n.º 1, da Constituição consagra ser competência exclusiva das assembleias legislativas regionais o exercício das atribuições previstas na segunda parte da alínea d) e na alínea q) do n.º 1 do artigo 227.º.
O artigo 228.º, alínea m), da Constituição e o artigo 8.º, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região determinam que para efeitos da definição dos poderes legislativos da região constitui o desporto matéria de interesse específico.
O artigo 60.º, alínea o), do Estatuto Político consagra ser competência do governo regional regulamentar a legislação regional.
O artigo 102.º, alínea b), consagra serem receitas da região o produto das coimas cobradas no respectivo território.
Nestes termos, os artigos 34.º e 35.º do presente projecto enfermam de inconstitucionalidade e de ilegalidades por

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violação de uma lei reforçada, pelo que se propõe as seguintes alterações:

Artigo 34.º
(...)

1 - (...)
2 - A aplicação das coimas é da competência dos governos civis do distrito, no território do continente.
3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competências profissionais, é da competência do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP.
4 - (...)

Artigo 35.º
(...)

1 - (...)
2 - Eliminar

Aditamento de um artigo no capítulo IV "Disposições finais e transitórias", nos seguintes termos:

"Artigo 40.º-A
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria das regiões autónomas quando aplicadas no seu território".

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Ponta Delgada, 25 de Março de 2004. - O Deputado Relator, José de Sousa Rego - O Presidente da Comissão, Francisco Barros.

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 26 de Março de 2004, pelas 11 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 17/1X (Gov), que "Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto".
Após análise e discussão da proposta, a Comissão deliberou por unanimidade emitir parecer favorável na generalidade à proposta de lei em epígrafe.
No entanto, na especialidade, a Comissão achou por bem propor a criação de um novo artigo, em que conste que o disposto na proposta de lei n.º 117/1X, seja aplicável à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
A comissão sugere ainda urna nova redacção ao n.º 2 do artigo 35.º da proposta de lei em análise, visto que este refere que "Nas regiões autónomas, o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no número anterior, contudo o n.º 1 do referido artigo não faz qualquer menção às finalidades, pelo que deverá ter a seguinte redacção:

"Nas regiões autónomas, o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria e será objecto de regulamentação em diploma regional adequado."

Ainda no n.º 1 do artigo 41.º da proposta de lei apresentada, onde se lê "(…) dos artigos 4.º a 6.º (...)", deverá ler-se "(…) dos artigos 5.º e 6.º", uma vez que se supõe ter havido lapso de escrita.
No n.º 3 do artigo 41.º da referida proposta, onde se lê "(...) escalões", deverá ler-se "(…) noutras modalidades".

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 26 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Carmo Almeida.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.O 239/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 28/2004, DE 4 DE FEVEREIRO, QUE "ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO SOCIAL NA EVENTUALIDADE DOENÇA, NO ÂMBITO DO SUBSISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL"

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 73/IX, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que "Estabelece o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de Segurança Social".

Assembleia da República, 26 de Março de 2004. - Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 44/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO, REUNIDO AO NÍVEL DOS CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO, DE 21 DE MARÇO DE 2003, RELATIVA A UMA ALTERAÇÃO DO N.º 2 DO ARTIGO 10.º DOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A. Relatório

1. Nota prévia
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa, a 12 de Setembro de 2003, a proposta de resolução n.º 44/IX do Governo que aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, que deu entrada na Assembleia da República em 7 de Agosto de 2003.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa (CAEPE), na reunião de 23 de Setembro de 2003, deliberou designar como relatora a Deputada do PS, Elisa Ferreira, que apresentou um relatório preliminar a 2 de Dezembro de 2003.
No contexto da apresentação dessa versão preliminar do relatório, a CAEPE considerou necessário solicitar esclarecimentos adicionais ao Governo e, em particular, à Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças; nomeadamente procurou-se ver esclarecidas algumas das dúvidas relacionadas com a posição assumida por Portugal, uma vez que a Decisão, nesta matéria, requeria a unanimidade dos países envolvidos. No decurso desta iniciativa, foi proposto pelo Governo e aceite pela CAEPE que se realizassem duas audições, uma com o Governador do Banco de Portugal e outra com a Ministra de Estado e das Finanças, as quais tiveram lugar, respectivamente, nos dias 20 e 21 de Janeiro. As questões então colocadas e as informações disponibilizadas foram tidas em conta na elaboração do presente relatório final.
No decurso deste processo foi apresentado, sobre esta mesma matéria, o projecto de resolução n.º 147/IX, de 9 de Abril de 2003, do Partido Comunista Português, o qual foi tomado em consideração na elaboração do presente relatório.

2. Enquadramento
O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), constituído pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos Bancos Centrais Nacionais (BCN), define e executa a política monetária da União, garante a manutenção de estabilidade dos preços e apoia as políticas económicas gerais da União, contribuindo, deste modo, para a realização dos objectivos gerais da União.
O artigo 5.º do Tratado de Nice, em vigor desde 1 de Fevereiro de 2003, aditou um n.º 6 ao artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu introduzindo uma "cláusula de habilitação" que prevê a possibilidade de os Chefes de Estado ou de Governo introduzirem alterações ao n.º 2 desse mesmo artigo (onde se define o sistema de votação no Conselho do BCE).
Prevê-se ainda que a iniciativa de alteração possa partir de uma recomendação do próprio BCE, após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, ou de uma recomendação da Comissão após consulta ao Parlamento Europeu e ao BCE. Em ambas as situações a deliberação final é tomada por unanimidade no Conselho reunindo a nível de Chefes de Estado ou de Governo, entrando as alterações em vigor após ratificação por todos os Estados-membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais, o que justifica a presente apreciação parlamentar.
Utilizando aquela prerrogativa, o Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo decidiu, em 21 de Março de 2003, alterar, de facto, o n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (Decisão 2003/223/CE do Conselho, JO L 83/66, de 1 de Abril de 2003). Esta alteração decorreu da Recomendação apresentada pelo Banco Central Europeu em 3 de Fevereiro de 2003 (BCE/2003/1, JO C 29/6, de 7 de Fevereiro de 2003), tendo sido objecto da apreciação por parte do Parlamento Europeu (Relatório de Ingo Friedrich A5 - 0063/2003, de 10 de Março) e da Comissão (COM (2003) 81 final).
A Decisão do Conselho tem como justificação o alargamento da União Europeia (UE), agendado para Maio de 2004, o previsto alargamento da área do Euro, o correspondente aumento dos membros do Conselho do Banco Central Europeu e a importância de, neste contexto, continuar a assegurar a eficácia dos processos de tomada de decisão das instituições financeiras da União Europeia.

3. Conteúdo da Decisão
Nos termos deste novo n.º 2 do artigo 10.º é profundamente alterado o sistema de votação no BCE.
Na actualidade, o Conselho é composto por seis membros da Comissão Executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais; à excepção de um conjunto bem delimitado de decisões (artigos 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 51.º dos Estatutos do SEBC e do BCE), o processo decisório normal confere direito a um voto a cada governador e o Conselho delibera por maioria simples. Assim, na actualidade, o Conselho do BCE é composto por 18 membros, sendo 6 membros da Comissão Executiva e 12 governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados da zona EURO.
O novo artigo 2.º, com o objectivo de limitar o número de participantes no processo de votação a uma dimensão operacional, prevê que o número de governadores com direito a voto fique limitado a um máximo de 15 (o número dos actuais membros da União, participando ou não na zona euro), independentemente de, devido ao processo de alargamento, vir a ser substancialmente maior o número total de governadores com assento no Conselho do BCE e de a respectiva participação nas sessões do Conselho não estar posta em causa; a Comissão Executiva do BCE mantém os seus actuais seis votos no Conselho do BCE.
Para que tal limite máximo de governadores seja compatível com o processo de alargamento, estabelece-se uma classificação hierárquica dos países participantes na zona EURO, segundo um indicador composto por dois elementos: o PIB p.m. (Produto Interno Bruto a preços de mercado), com o peso de 5/6, e o BAT-IFM (balanço agregado total das instituições financeiras monetárias), com o peso de 1/6. Tais ponderações serão sujeitas a ajustamentos periódicos.

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A partir do momento em que o número de governadores dos bancos centrais se torne superior a 15, esta hierarquização segundo o peso económico do respectivo país dará lugar à constituição de grupos, na base dos quais assentará o processo de tomada de decisão (ver em anexo a nova formulação do n.º 2 do artigo 10.º). Note-se que o adiamento do início da aplicação do sistema rotativo, até que o número de governadores se torne superior a 18, pode ser decidido por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho (com e sem direito a voto).
Segundo a nova Decisão, enquanto o número total de governadores não exceder 21, existirão dois grupos; passarão a existir três grupos quando o número destes governadores exceder os 21 (até ao número expectável de 27 países).
Como se disse, a integração nos diferentes grupos é feita segundo a ordem de classificação dos Estados-membros (de acordo com os critérios acima referidos) a que pertençam os respectivos bancos centrais nacionais. Assim, na primeira fase (funcionamento com apenas dois grupos, ou número de governadores superior a 15 e inferior a 22), o primeiro grupo será composto pelos cinco governadores dos bancos centrais dos cinco primeiros países da lista e ser-lhe-ão atribuídos quatro direitos de voto; o segundo grupo integrará os restantes governadores, sendo-lhe atribuídos 11 votos.
Dentro de cada grupo funcionará um sistema de rotação de governadores garantindo-se igual frequência de direito de voto. Não pode um governador do segundo grupo ter uma frequência de voto superior a um governador do primeiro grupo.
Na segunda fase (isto é, quando o número de governadores for superior a 21 e se formarem três grupos), no primeiro grupo continuarão a ter assento os governadores dos bancos centrais dos cinco primeiros países da lista, com direito a quatro votos; o segundo grupo será integrado pelos governadores dos bancos centrais de metade dos países restantes (e terá direito a oito votos), cabendo os restantes três votos aos governadores da outra metade. Os princípios gerais quanto à igualdade de frequência de voto dentro de cada grupo e hierarquia de frequência entre os diversos grupos mantêm-se.
Portugal fará parte do segundo grupo em ambos os casos.

4. Dúvidas e esclarecimentos prestados no processo de audição
A passagem do sistema de "um governador, um voto" (assente na igualdade entre os governadores de todos os Estados-membros), para um sistema de rotação em que a frequência de direito de voto de cada governador passa a ser proporcional ao peso económico e financeiro do respectivo Estado-membro, é uma alteração radical no processo de Decisão no Conselho do Banco Central Europeu o que, naturalmente, justifica o pedido de esclarecimento ao Governo, enquanto responsável político pela Decisão.
Um conjunto de questões concretas foi, pois, colocada pelos membros das Comissões Parlamentares de Assuntos Europeus e Política Externa e de Economia e Finanças, quer ao Sr. Governador do Banco de Portugal, Dr. Victor Constâncio, quer à Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, Dr.ª Manuela Ferreira Leite. Segue-se uma síntese das principais questões colocadas bem como dos esclarecimentos obtidos.
Da diversidade de questões colocadas, relevam, entre outras, as seguintes:

4.1. - Questões relativas à necessidade de uma nova solução e à existência ou não de solução alternativas:

- A redução do número de governadores com direito a voto é justificada na base da necessidade de garantir eficácia e rapidez no processo decisório. No entanto, se todos os governadores participam nas discussões e só alguns votam, colocam-se duas alternativas: ou a eficácia continua comprometida (visto que o tempo não é consumido na votação em si mas antes na discussão que a precede), ou a discussão se faz apenas entre os que votam, limitando a credibilidade da Decisão. Será mesmo verdade que um Conselho com 23 membros funciona e com 33 deixa de ser operacional?
- Esta solução era a única possível? Admitindo que a redução do número de elementos do Conselho fosse considerada essencial, porque não adoptar um sistema de rotação simples (mesmo que a ordem da rotação fosse negociada) mantendo o princípio da igualdade entre Estados? Foram, de facto, equacionadas e avaliadas soluções alternativas, como, por exemplo os sistemas de dupla maioria?

4.2 - Questões de oportunidade e de natureza política:

- Embora o processo tenha sido inicialmente conduzido no âmbito do BCE, a decisão final é de cariz político, tendo sido tomada pelo Conselho Europeu e não podendo, consequentemente, ser imputada aos governadores dos bancos centrais. Na base da tradição portuguesa de busca de algum consenso inter partidário em matéria europeia, um tema desta relevância não teria justificado que a Assembleia da República fosse informada, em tempo útil, sobre esta proposta de decisão? Sendo uma matéria onde o Parlamento tem competências específicas, não teria feito sentido uma consulta formal antes da Decisão no Conselho?
- Estando em curso o processo de reforma institucional da União Europeia, no âmbito da Convenção e depois da CIG, porque motivo se avançou, no caso do BCE, para uma reforma desenquadrada de todo este processo?
- A Declaração de 7 de Março do ECOFIN (tomada com base na proposta de 5 de Março do COREPER) determina que "a Decisão sobre as modalidades de voto no Conselho de Governadores do Banco Central Europeu não deve ser considerada como abrindo um precedente em relação à futura composição e processos de tomada de decisão de outras Instituições Comunitárias". No entanto, a questão da abertura de um precedente, se de todo se não colocasse, tornaria esta Decisão redundante. Por outro lado, não será verdade que esta opção política retira coerência às posições que Portugal tem vindo a assumir em relação a questões idênticas a propósito de outras instituições da União? Tratando-se de uma matéria "paraconstitucional" sobre método de decisão, como justificar que os mesmos argumentos não valham em relação à reforma institucional de outros órgãos e instituições, nomeadamente em relação à Comissão? Não será difícil defender uma posição para a

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reforma da Comissão e outra, diversa, para a reforma do BCE?
- Por todos estes motivos, não seria de esperar um voto "contra" por parte de Portugal já que se trata de matéria sujeita a unanimidade? A relutância em usar, na prática, o poder conferido pelo requisito da unanimidade não descredibiliza a defesa, para determinadas matérias, da própria unanimidade?
- Que reais implicações se devem retirar desta Decisão para a participação de Portugal na formulação da política monetária da União Europeia (nomeadamente, quais as implicações em termos das relações privilegiadas com os PALOP)?

De entre as informações prestadas (que, no caso do Sr. Governador do Banco de Portugal, foram acrescidas de documentação vária que se anexa), sublinham-se as seguintes:

O Sr. Governador do Banco de Portugal aclarou que a cláusula de habilitação (n.º 6 do artigo 10.º) introduzida pelo Tratado de Nice, possibilitando a alteração do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do SEBC e do BCE por iniciativa do próprio Conselho do BCE, assim como a Declaração final anexa ao Projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, vão no sentido de que tal alteração devesse ocorrer a breve trecho, constituindo como que um mandato para que o colégio de governadores do BCE simplificasse o seu processo de decisão, reduzindo o número de votos de modo a garantir a credibilidade das suas decisões no contexto de uma União Europeia alargada.
Prosseguiu, afirmando que o argumento que presidiu à tomada da Decisão em apreciação se baseava na convicção de que o BCE com 33 membros (27 governadores dos BCN e 6 membros da Comissão Executiva) colocaria em causa a eficaz gestão do euro, assim como a credibilidade do processo de decisão relativamente à política monetária da União Europeia. Acrescentou ainda que o aumento do número de governadores, em consequência directa do alargamento da União, poderia permitir a formação de maiorias de países pequenos, com pouco peso na economia da zona EURO, afectando o interesse europeu. Por outro lado, o peso relativo da Comissão Executiva seria alterado face ao dos governadores (passaria de 6/12, actualmente, a 6/27), com riscos para a qualidade do funcionamento do SEBC.
Apesar disso, confirmou a existência de várias propostas alternativas (à adoptada) de alteração do n.º 2 do artigo 10.º. Entre outras:

- A criação de uma comissão de peritos que incluísse técnicos, membros do Parlamento Europeu, da Comissão Europeia, etc.;
- A constituição de um sistema de votação assente no princípio da dupla maioria (com base no valor do PIB e da população);
- A organização de um sistema de decisão com base na constituição de grupos de países segundo critérios regionais (ou outros);
- A adopção de um sistema de rotação total (e em pé de igualdade dos diferentes países), aliada à redução do número de votantes.

O Sr. Governador do Banco de Portugal informou ter sido esta última (rotação em pé de igualdade) a solução que inicialmente advogara; constatando, porém, que esta solução não reuniria um acolhimento maioritário e que este sistema não garantia, nomeadamente, que, num dado momento, os membros votantes não pertencessem dominantemente a países sem peso significativo na união monetária europeia, acabando por a abandonar. Precisou ainda que, normalmente, as decisões no Conselho são consensuais; assim, o referido problema reportava mais à representatividade credibilidade das decisões do que ao receio de um eventual bloqueio das decisões num colégio alargado.
A solução adoptada acabou por resultar não de uma avaliação negativa do actual funcionamento mas antes da preocupação de garantir que as maiorias formadas fossem sempre representativas do respectivo peso económico na zona EURO.
Informou ainda que o debate em torno destas opções no BCE foi longo e complexo, dada a dificuldade em conseguir a unanimidade. Chamou a atenção para o facto de a solução acordada apenas pôr em causa o número de votos, mas não o número de presenças, estando os governadores dos bancos centrais de todos os países sempre presentes na tomada de decisão, mesmo que, num dado momento, não possam votar. Acrescentou que, na maioria das vezes, não se chega a proceder a uma votação formal, sendo as decisões tomadas por consenso, pelo que o importante, sublinhou, é garantir o direito de expressão nas reuniões.
Recordou ainda que as propostas, quer da Comissão Europeia quer do Parlamento Europeu, não foram acolhidas, nem pelos governadores do BCE nem pelos membros da Convenção que não introduziram nenhuma dessas propostas no projecto de Tratado, transcrevendo antes "a solução do BCE no seu Protocolo anexo sobre esta matéria"; no entanto, como a CIG ainda se encontra convocada, tudo continua em aberto.
Concluiu que o princípio da igualdade na rotação de votos cedeu perante o objectivo de garantir credibilidade e eficácia às decisões do BCE.
Entre outros detalhes, confirmou ainda as diferenças existentes, na actual Decisão, nos índices de frequência no acesso ao voto dos países que integram diferentes grupos; considerou que seriam de: 80% de frequência de votação para os países do primeiro grupo, entre 73% e 62% para os do segundo grupo; e entre 50% e 43% para o terceiro; constatando a desigualdade, recordou que Portugal pertencerá sempre ao segundo grupo.
Concluiu, afirmando ter sido esta a solução possível.
A Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças explicou que a proposta foi sendo formulada em sucessivas reuniões do BCE. Afirmou que o Governador do Banco de Portugal, no decurso das negociações, dada a natureza da decisão e sem pôr em causa a natural independência do Banco de Portugal, esteve sempre em contacto com o Ministério das Finanças dando conta do seu progresso e que, na parte final das negociações, teve uma reunião com o Primeiro-Ministro antes da proposta ir ao Conselho.
Referiu ainda que Portugal foi o último Estado a dar o seu acordo à proposta e só o fez quando constatou que a persistência de uma posição contrária seria insustentável; considerou que a rejeição desta proposta poderia abrir caminho a uma solução pior e que o posicionamento português no segundo grupo, ao lado de países com forte tradição em matéria financeira como o Luxemburgo, era interessante. Considerou ainda inexplicável o acordo de alguns outros Estados que, sem qualquer contrapartida, na

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sua opinião, ficam mais prejudicados do que Portugal com esta solução.
Finalmente, confirmou que existe a garantia de que esta decisão não constituirá um precedente para nenhuma instituição comunitária, maxime a Comissão Europeia.
Sobre a falta de discussão prévia na AR condescendeu que teria sido "simpático" ter vindo à Comissão informá-la sobre o estado das negociações mas que essa atitude não passaria de uma operação de "charme" que não alteraria em nada a posição negocial portuguesa, cabendo agora ao Parlamento a ratificação ou não desta decisão.

5. Pareceres do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia
Sobre a matéria em causa, interessa referir ainda os pareceres emitidos a tal respeito pelo Parlamento Europeu e pela Comissão:

1. O Parlamento Europeu (Relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários A5-0063/2003, de Ingo Friedrich), "rejeita a Recomendação do BCE" (ponto 1) e reafirma o interesse em manter "a regra actual segundo a qual todos os governadores dos Bancos Centrais dos Estados-membros da zona EURO possuem direitos de voto plenos e ilimitados", deliberando o Conselho do BCE por maioria simples.
2. No seu parecer, a Comissão Europeia (COM (2003) 81 final), entre outros aspectos, sugere aperfeiçoamentos e clarificações e discute mesmo a viabilidade de solução alternativas, nomeadamente a da utilização do peso populacional na construção dos critérios de hierarquização dos países. A Comissão alerta ainda para a necessidade de "uma maior clarificação e especificação do novo n.º 2 do artigo 10.º relativamente a um conjunto de questões":

"A frequência da rotação - apesar de a recomendação indicar que, no quadro de cada grupo, os governadores terão o direito de voto por iguais períodos de tempo, a duração desses períodos não se encontra expressamente especificada. Além disso, não está assegurado que a frequência da rotação seja idêntica para cada um dos três grupos.
Atribuição do direito de voto aos governadores no quadro de cada grupo - dado que, em cada um dos grupos, o número de votos será inferior ao de governadores, a sequência da votação no quadro de cada grupo terá de ser decidida.
Clareza e transparência relativamente aos mercados e ao público em geral - será relevante a disponibilização completa e atempada de informações sobre a identidade dos membros dos órgãos de decisão em diferentes momentos para muitos terceiros interessados, designadamente operadores nos mercados financeiros e meios de comunicação social. Tendo em conta a complexidade relativa do modelo baseado em três grupos, será relevante que as decisões relativas à rotação sejam tomadas e anunciadas com razoável antecedência e de modo transparente.
Início efectivo do sistema de rotação - ainda não é totalmente evidente a altura em que o sistema de rotação terá efectivamente início. Embora o número de governadores com direito de voto esteja, em princípio, limitado a 15, afigura-se que este limite não se aplicará necessariamente a partir do momento em que o número de governadores for superior a 15, dado o início do sistema de rotação poder vir a ser atrasado até ao momento em que houver mais de 18 governadores.

3. No que diz respeito à viabilidade de adoptar modelos alternativos, tanto o Parlamento Europeu, como a Comissão Europeia advogam a abordagem desta questão em sede de Conferência Intergovernamental, nomeadamente no que respeita à eventual criação de um "Conselho de Política Monetária", que garantisse a rapidez e eficácia no tratamento dos assuntos correntes em matéria financeira, ficando reservado o plenário do Conselho do BCE para as decisões de carácter estratégico.

6. Comentários finais
- Embora a presente Decisão tenha sido tomada com base numa possibilidade aberta pelo Tratado de Nice e tenha sido justificada pela necessidade de o BCE se adaptar às novas exigências impostas pelo alargamento da União Europeia, sem com isso comprometer a sua credibilidade e eficácia decisória, não parecem restar dúvidas de que o tipo de solução adoptado configura uma inversão total dos princípios essenciais que, até hoje, presidiram ao funcionamento e processo decisório da União Europeia.
- No que respeita à posição portuguesa, a aceitação de uma diferenciação do peso relativo dos distintos países membros no processo de tomada de decisão, em função da respectiva riqueza contraria frontalmente o princípio essencial pelo qual Portugal, juntamente com outros Estados-membros, tem vindo a pugnar - o da igualdade entre os Estados-membros, independentemente do respectivo poder económico.
- De facto, e entre outras consequências directamente decorrentes da perda de influência relativa do país num órgão tão relevante como é o BCE, a partir da aprovação deste novo processo decisório, abre-se também um problema de coerência no posicionamento político de Portugal em relação à reforma das instituições comunitárias, visto que não é claro o motivo pelo qual os argumentos de eficácia e rapidez de decisão ora evocados não poderão ser utilizados em relação a outras instituições da União cujo processo de revisão institucional está ainda em curso.

B. Conclusão

1. A presente Decisão foi tomada no quadro histórico e legal, definido pelo futuro alargamento da União Europeia e nos termos do artigo 5.º do Tratado de Nice ao aditar um n.º 6 ao artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, prevendo a possibilidade de os Chefes de Estado ou de Governo introduzirem, por unanimidade, alterações ao n.º 2 desse mesmo artigo;
2. A alteração pretende adaptar o BCE às exigências decorrentes do alargamento da União, em geral, e da área EURO, em particular, e garantir a celeridade e eficácia ao processo de tomada de decisão no seio do próprio BCE. A forma de o conseguir traduz-se, concretamente, na criação de um sistema de grupos de governadores formados com base em indicadores de riqueza nacional e na aplicação de um sistema de rotação ao mecanismo de votação no Conselho de governadores;
3. Segundo os termos da Decisão agora apresentada ao Parlamento, o sistema rotativo proposto pela alteração ao n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do SEBC e do BCE

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procura o equilíbrio possível entre o princípio da igualdade entre os Estados-membros e a garantia da eficácia das decisões do Conselho do BCE, no contexto de um substancial alargamento dos seus membros;
4. A Decisão procura garantir a adaptabilidade do sistema tendo em vista os sucessivos alargamentos da União Europeia e a operacionalidade do Conselho de Governadores, limitando o colégio a 21 membros (15 Governadores dos BCN + 6 da Comissão Permanente). Para esta opção terá concorrido também a possibilidade de os mercados e as opiniões públicas compararem a eficácia e credibilidade das decisões tomadas pela zona euro com as relativas às moedas mais importantes do mundo, como a dos EUA ou do Japão.
No entanto, desta modificação resulta que nem todos os governadores dos bancos centrais dos diversos países terão direito a voto permanente, e que a frequência do acesso ao voto passa a depender do peso da respectiva economia na zona EURO.
Estes novos critérios constituem um movimento de antecipação face ao processo de reforma institucional que, no quadro do alargamento, está em curso na União Europeia (note-se que o Tratado de Nice entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2003, a Recomendação do BCE foi apresentada à Comissão em 3 de Fevereiro de 2003 e a Decisão em apreço é tomada em Março seguinte).
5. Ficou ainda claro nessas audições, e foi reconhecido pela Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, que no caso de uma Decisão de tanta importância política, e na ratificação da qual o Parlamento tem competências específicas, teria sido adequada uma consulta prévia ao Parlamento precedendo a tomada de posição final do Governo português.
6. O facto de o Conselho ter aprovado uma Declaração no sentido de o sistema de atribuição e rotação adoptado para o BCE não poder representar um precedente relativamente à futura composição e processo decisório de outras instituições comunitárias em negociação na Conferência Intergovernamental não pode ser considerado redundante.

Parecer

Considera-se que, nos termos da alínea i) do artigo 161.º, alínea f) do artigo 163.º e o n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, esta proposta de resolução se encontra em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, em 30 de Março de 2004. - A Deputada Relatora, Elisa Ferreira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PSD, PS e CDS-PP), registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo

Decisão do Conselho, reunido ao nível dos Chefes de Estado ou de Governo, de 21 de Março de 2003, que altera o n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu

N.º 2 do artigo 10.º dos ESEBC e do BCE
Novo n.º 2 do artigo 10.º dos ESEBC e do BCE
Sem prejuízo do disposto no n.º 3, apenas os membros do Conselho do BCE presentes nas reuniões têm direito de voto. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.º-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência.
Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º-3, e no artigo 11.º-3, cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples. Em caso de empate, o Presidente tem voto de qualidade.
Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros. Na falta de quórum, o Presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado. Cada membro do Conselho do BCE dispõe de um voto. A partir da data em que o número de membros do Conselho do BCE se torne superior a 21, cada membro da Comissão Executiva dispõe de um voto, sendo de 15 o número de governadores com direito a voto. Estes últimos direitos de voto serão objecto de atribuição e de rotação de acordo com o seguinte:
- a partir da data em que o número de governadores se torne superior a 15, e até atingir os 22, os governadores serão distribuídos por dois grupos, com base numa classificação por tamanho da parcela que couber aos Estados-membros a que pertençam os respectivos bancos centrais nacionais no produto interno bruto agregado a preços de mercado e no balanço agregado total das instituições financeiras monetárias dos Estados-membros que adoptaram o euro. Às parcelas do produto interno bruto agregado a preços de mercado e do balanço agregado total das instituições financeiras monetárias são respectivamente atribuídos ponderações de 5/6 e 1/6. O primeiro grupo compõe-se de cinco governadores, sendo o segundo grupo composto pelos restantes governadores. A frequência dos direitos de voto dos governadores afectos ao primeiro grupo não será inferior à frequência dos direitos de voto dos do segundo grupo. Sem prejuízo da frase que antecede, ao primeiro grupo são atribuídos quatro direitos de voto e ao segundo 11 direitos de voto,
- a partir da data em que o número de governadores atinja 22, estes serão distribuídos por três grupos, de acordo com uma classificação baseada nos critérios acima expostos. O primeiro grupo é composto por cinco governadores, sendo-lhe atribuídos quatro direitos de voto. O segundo grupo será composto por metade do número total de governadores, sendo qualquer fracção arredondada por excesso para o número inteiro mais próximo, e sendo-lhe atribuídos oito direitos de voto. O terceiro grupo é composto pelos restantes governadores, sendo-lhe atribuídos três direitos de voto,
- no seio de cada grupo, os governadores têm direito a voto por períodos de igual duração,
- aplica-se o disposto no artigo 29.º-2 ao cálculo das parcelas no produto interno bruto agregado a preços de mercado. O balanço agregado total das instituições financeiras monetárias é calculado de acordo com o regime estatístico vigente na Comunidade Europeia no momento do cálculo,
- sempre que o produto interno bruto agregado a preços de mercado seja adaptado de acordo com o disposto no artigo 29.º-3, ou sempre que o número de governadores aumente, o tamanho e/ou a composição dos grupos serão ajustados em conformidade com os princípios acima expostos,
- o Conselho do BCE, deliberando por uma maioria de dois terços da totalidade dos seus membros, com e sem direito a voto, tomará todas as medidas necessárias para dar execução aos princípios acima referidos e poderá decidir adiar o início da aplicação do sistema rotativo até à data em que o número de governadores se tornar superior a 18.
O direito a voto será exercido presencialmente. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.o-3 pode prever que os membros do Conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.
As disposições dos números anteriores não obstam ao direito a voto de que todos os membros do Conselho do BCE, com e sem direito a voto, dispõem ao abrigo do disposto nos artigos 10.º-3, 10.º-6 e 41.º-2.
Salvo disposição em contrário contida nos presentes Estatutos, o Conselho do BCE delibera por maioria simples dos membros com direito a voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Para que o Conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros com direito a voto. Na falta de quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DO CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA NO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 14 DE OUTUBRO DE 2003)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 57/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003.

As motivações

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), assinado no Porto, em 2 de Maio de 1992, no seu artigo 128.º, prevê a necessidade de celebração de um acordo estabelecendo os termos e condições de participação dos países aderentes à União Europeia no EEE, determinando que qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá igualmente apresentar um pedido para se tornar parte contratante no Acordo EEE.
O Acordo sobre o EEE foi assinado entre os 12 Estados que, na altura, constituíam a Comunidade Europeia e os seis países que estavam na EFTA, tendo entrado em vigor no início de 1994 com a adesão de 17 países (a Suíça acabou por não ratificar o Acordo devido ao resultado negativo do referendo realizado em Dezembro de 1992).

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Actualmente, três dos Estados fundadores da EFTA (Áustria, Finlândia e Suécia), fazem parte da União Europeia. Em Maio de 1995, o Liechtenstein aderiu também ao EEE. Desta forma, o Acordo abrange hoje em dia os 15 Estados-membros da União e os três países da EFTA.
A entrada dos Estados candidatos no EEE assume uma importância fundamental para uma melhor integração dos membros da União, contribuindo naturalmente para a consolidação das suas estruturas políticas e económicas e garantindo uma mais rápida aproximação aos padrões comunitários.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que, nos termos regimentais, a proposta de resolução n.º 57/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo sobre a participação da República Checa, da República da Estónia, da República do Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no Espaço Económico Europeu, assinado no Luxemburgo, em 14 de Outubro de 2003:

1. Preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2. Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Assembleia da República, 30 de Março de 2004. - O Deputado Relator, João Moura - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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