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2212 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 422/IX
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO

Exposição de motivos

Castelo Branco distingue-se em matéria de artesanato pelas belas colchas bordadas à mão com o famoso bordado de Castelo Branco, caracterizado pelos materiais usados e motivos desenhados.
As colchas são em linho bordado a seda natural frouxa. com predominância do ponto lançado com prisões.
Os motivos predominantes são os pássaros, os pares que aparecem no medalhão central com alusões aos cinco sentidos, a águia bicéfala, isolada ou em associação com a árvore da vida e/ou com o coração trespassado.
São colchas herdeiras dos bordados orientais que entraram em grandes quantidades na Europa a partir da expansão portuguesa no oriente.
Copiam, modificam e recriam os temas principais das colchas indoportuguesas e usam como ponto base - ponto de Castelo Branco - um ponto de origem oriental. Para além da raiz oriental, incorporam influências do bordado erudito europeu e outras influências de fundo popular.
Foram inicialmente aplicados em colchas, sendo comum hoje em dia verem-se também em quadros e tabuleiros.
Os bordados de Castelo Branco são uma verdadeira riqueza nacional, um património de valor incalculável que urge preservar e incentivar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º
Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir "Bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

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