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2213 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Capítulo II
Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.º
Classificação

1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º
Certificação

1 - A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2004. Os Deputados do PS: Fernando Serrasqueiro - José Sócrates - Augusto Santos Silva - António Costa - Pedro Silva Pereira - Fernando Cabral - Cristina Granada.

PROJECTO DE LEI N.º 423/IX
ELEVAÇÃO A CIDADE DA VILA DA COSTA DA CAPARICA, SITA NO CONCELHO DE ALMADA, NO DISTRITO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

1 - Caracterização histórica e geográfica da vila da Costa da Caparica

A vila designada por Costa da Caparica, sita no município de Almada, tem origem em duas colónias de pescadores, originários predominantemente de Ílhavo e do Algarve, e localiza-se a cerca de nove quilómetros da sede do concelho na margem sul do Tejo.
A povoação da Costa da Caparica foi classificada como estância turística em 1925, através do Decreto n.º 11 335, de 9 de Dezembro de 1925, ainda antes de ser criada a freguesia com o mesmo nome.
Reza a história que D. João VI se terá deslocado à Costa da Caparica, tendo com os pescadores degustado uma saborosa caldeirada, razão pela qual teria mandado colocar na casa onde se alojou o Brasão e Coroa do Reino.
A 9 de Junho de 1985 a Costa da Caparica foi elevada à categoria de vila pela Lei n.º 70/85, de 26 de Setembro 1985.
Actualmente, a área geográfica da freguesia é vasta e tem os seguintes limites:
- A norte, S. João da Caparica (junto ao campo de futebol da Trafaria) e estende-se até ao denominado Lugar da Mina além da Fonte da Telha, aí fazendo fronteira com o município de Sesimbra;
- A nascente, a arriba fóssil da Costa da Caparica;
- A poente, a freguesia é delimitada pela costa de 25 Km de praias de areia branca e fina e mar despoluído.
A freguesia da Costa da Caparica inclui, portanto, os lugares de São João da Caparica, Santo António, Quinta de Santo António, Costa da Caparica, Terras da Costa, Fonte da Telha e Lugar da Mina.

2 - Demografia da vila da Costa da Caparica

A Costa da Caparica, como destino turístico que é para os veraneantes portugueses e estrangeiros, possui uma população variável, como sucede com outras estâncias balneares.