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2216 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 86.º
(...)

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular.
2 - Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a acusação, no entanto, o juiz de instrução, através de despacho fundamentado, poderá ordenar o levantamento do segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos do arguido.
3 - Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - (anterior n.º 7).
10 - (anterior n.º 8)
11 - (anterior n.º 9)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena dos órgãos de comunicação social incorrerem em crime de desobediência qualificada:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A publicação de detalhes da vida íntima ou de dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou seus familiares.

Artigo 120.º
(...)

1 - Qualquer nulidade diversa das referidas nos artigos anteriores deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina revista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (anterior alínea d))

3 - (...)

a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (...)

Artigo 143.º
(...)

1 - (...)
2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido, detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 187.º
(...)

1 - (...)

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a cinco anos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e não existir outro meio lícito para atingir esses objectivos.

2 - (...)
3 - (...)
4 - Apenas podem ser interceptadas e gravadas as conversações ou comunicações telefónicas:

a) Do arguido ou do suspeito;
b) Das pessoas em relação às quais é possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos arguidos ou a eles destinados, e apenas quanto a essas comunicações;
c) Das pessoas cujos telefones são utilizados pelos arguidos, e apenas quanto a essas situações.

5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do despacho do juiz que determina a escuta telefónica deverão constar os factos concretos que foram ponderados para colocar sob escuta pessoas que não são arguidas nem suspeitas.
6 - Só poderão ser interceptadas e gravadas conversações ou comunicações telefónicas de qualquer legal conhecedor de segredos de Estado, quando ordenada por despacho conjunto de três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, o qual obedecerá a todos os critérios constantes dos números anteriores.

Artigo 188.°
(...)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no prazo máximo de 24 horas ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Ministério Público supervisionará todo o processo, especialmente a transcrição em auto.
6 - (anterior n.º 5)
7 - As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado a decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.