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2217 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 189.º
(...)

1 - Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade insanável.
2 - São nulas as transcrições que contenham qualquer facto que se encontre salvaguardado por qualquer segredo profissional.

Título II
(…)

Capítulo I
(…)

Secção I
Medidas gerais

Artigo 196.º
(...)

(…)

Secção II
Medidas especiais

Artigo 197.º
(...)

(…)

Secção III
Medidas excepcionais

Artigo 202.º
(…)

1 - Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva, quando se mostrarem inadequadas as medidas previstas na secção anterior e:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou
b) (…)

2 - (...)

Artigo 204.º
(…)

1 - Nenhuma medida de coacção .especial ou excepcional pode ser aplicada se em concreto não se verificar:

a) Fuga, tentativa de fuga ou fortes indícios que permitam concluir que o arguido está a preparar uma fuga;
b) (…)
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de lesão de bens jurídicos essenciais.

2 - O perigo referido em qualquer das alíneas do número anterior deve ser sempre concreto e actual, devendo o despacho que aplique qualquer uma das medidas de coacção, quer especiais quer excepcionais, indicar os factos que permitem concluir pela sua existência, fundamentado.

Artigo 213.º
(...)

1 - Durante a execução da prisão preventiva o arguido poderá, de três em três meses, solicitar o reexame da subsistência dos pressupostos daquela.
2 - Quando o arguido não exerça o poder previsto no número anterior poderá o juiz ouvidas as partes determinar a reapreciação dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, decidindo se ela é de manter ou se deve ser substituída ou revogada.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (...)
5 - Estando pendente recurso da decisão de aplicação de prisão preventiva, não poderá ser a mesma reapreciada oficiosamente.

Artigo 215.°
(…)

1 - (…)

a) Três meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Cinco meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Oito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) Doze meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, dezasseis meses e vinte e quatro meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e o procedimento se revele de excepcional complexidade.
3 - Findos os prazos previstos no n.º 1, para que se apliquem os prazos constantes do n.º 2 é necessário despacho do juiz, devidamente fundamentado, sobre a necessidade de prolongar a medida de coacção.
4 - (…)
5 - O tempo de prisão preventiva em caso algum poderá ser superior ao da pena de prisão a que o arguido for condenado em concreto.

Artigo 216.°
(...)

O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

Artigo 218.°
(...)

1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.° e 199.° extinguem-se quando, desde o início da sua execução,

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