O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2224 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

c) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
e) Elaborar a conta de gerência e o respectivo relatório;
f) Promover as aquisições de bens e serviços, administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas de que, no âmbito das suas áreas de intervenção, seja encarregado pelo presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º
Recrutamento e provimento de pessoal

1 - Ao pessoal da CNPD aplica-se o regime geral da função pública.
2 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não é aplicável ao pessoal em regime de requisição ou destacamento nos serviços de apoio da CNPD.
3 - Quando a complexidade ou a especificidade dos assuntos o exija, pode o presidente autorizar a contratação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.

Artigo 29.º
Cartão de identificação

Os funcionários da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Transição do pessoal

1 - Os funcionários requisitados ou destacados na CNPD à data da entrada em vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
2 - A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contada, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas ou semelhantes às da nova carreira.
4 - A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente, independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
5 - A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal é aprovado por Resolução da Assembleia da República.

Artigo 32.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de Abril;
b) A Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto.

Assembleia da República, 26 de Março de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Gonçalo Capitão (PSD) - Eugénio Marinho (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 104/IX, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, em ofício datado de 5 de Fevereiro de 2004, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia nada tem a opor, na generalidade, à presente proposta de lei, entendendo propor, na especialidade, o aditamento do artigo 31.º-A no sentido de serem salvaguardadas as competências constitucionais e estatutárias dos órgãos próprios das regiões autónomas.

Páginas Relacionadas
Página 2225:
2225 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004   Assim, a Comissão prop
Pág.Página 2225