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2258 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 80.º
Numeração e marcação

1 - As armas que não possuam número de série de fabrico, nome ou marca de origem são, respectivamente, numeradas, marcadas e nelas aposto punção da PSP.
2 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.

Artigo 81.º
Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições se o tiver.

Capítulo IX
Disposições comuns

Artigo 82.º
Exercício da actividade de armeiro, formação de portadores de armas de fogo, gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro, de formação de portadores de armas de fogo ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro, de formação de portadores de armas de fogo ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 83.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos no presente diploma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E, de atirador desportivo, mestre atirador e de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora, mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios, não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

Artigo 84.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Artigo 85.º
Leilões de armas apreendidas

1 - Semestralmente, a direcção nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Sob requisição da direcção nacional da PSP ou das entidades públicas ou privadas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
3 - Trinta dias antes da data designada para o leilão, é efectuada uma licitação restrita entre os representantes de museus públicos e privados e titulares de licenças de coleccionadores, com vista à afectação e preservação de armas com interesse histórico.
4 - O remanescente das armas será leiloado perante os titulares de alvará de armeiros, sendo ainda admitidas a licitar as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º para armas da classe B.

Artigo 86.º
Armas apreendidas

Todas as armas apreendidas à ordem de processos judiciais ficam à guarda da autoridade policial que efectuou a apreensão e na disponibilidade da autoridade judiciária até ao trânsito em julgado da decisão que sobre a mesma recair.

Artigo 87.º
Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas relativamente a armas longas ou provas desportivas de tiro.

Artigo 88.º
Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

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