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2259 | II Série A - Número 050 | 03 de Abril de 2004

 

Artigo 89.º
Guarda de armas afectas a entidades que exerçam a actividade de segurança privada e outras

1 - O uso e porte das armas adquiridas por entidades que exerçam a actividade de segurança privada só são permitidos aos respectivos trabalhadores durante as horas e nos locais de serviço, recolhendo as armas a uma casa-forte ou fortificada, no final do período de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem legalmente autorizadas à detenção de armas para uso dos seus trabalhadores.

Artigo 90.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as isenções previstas na lei.

Artigo 91.º
Delegação de competências

As competências atribuídas no presente diploma ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.

Artigo 92.º
Isenção

O disposto na secção II do Capítulo II deste diploma, relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo, não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio das Forças Armadas, Militarizadas e Forças e Serviços de Segurança, tiveram instrução própria no uso e manejo de armas de fogo, devendo tal facto ser certificado pelo respectivo comando ou direcção.

Capítulo X
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Secção I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 93.º
Detenção de arma proibida

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo:

a) Armas das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) Arma de classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers, e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer titulo, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório, é punido com a pena prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 94.º
Tráfico de armas

1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição, ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições, referidas no artigo anterior e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa, é punido com uma pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Entende-se por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre.

Artigo 95.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a

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