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Sábado, 3 de Abril de 2004 II Série-A - Número 50

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 422 a 425/IX):
N.º 422/IX - Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco (apresentado pelo PS).
N.º 423/IX - Elevação a cidade da vila da Costa da Caparica, sita no concelho de Almada, no distrito de Setúbal (apresentado pelo Deputado do CDS-PP Narana Coissoró).
N.º 424/IX - Altera o Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva (apresentado pelo BE).
N.º 425/IX - Lei de organização e funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 104, 114, 119 a 121/IX):
N.º 104/IX (Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 114/IX (Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 119/IX (Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 120/IX (Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses):
- Idem.
N.º 121/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições.

Projecto de resolução n.º 240/IX:
Constituição de uma comissão eventual para análise e acompanhamento da construção do futuro aeroporto internacional (apresentado pelo PS).

Propostas de resolução (n.os 64 a 66/IX): (a)
N.º 64/IX - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo à transferência de pessoas condenadas, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001.
N.º 65/IX - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo à entrega de infractores em fuga, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001.
N.º 66/IX - Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong-Kong da República Popular da China relativo ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal, assinado em Hong-Kong, em 24 de Maio de 2001.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 422/IX
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO

Exposição de motivos

Castelo Branco distingue-se em matéria de artesanato pelas belas colchas bordadas à mão com o famoso bordado de Castelo Branco, caracterizado pelos materiais usados e motivos desenhados.
As colchas são em linho bordado a seda natural frouxa. com predominância do ponto lançado com prisões.
Os motivos predominantes são os pássaros, os pares que aparecem no medalhão central com alusões aos cinco sentidos, a águia bicéfala, isolada ou em associação com a árvore da vida e/ou com o coração trespassado.
São colchas herdeiras dos bordados orientais que entraram em grandes quantidades na Europa a partir da expansão portuguesa no oriente.
Copiam, modificam e recriam os temas principais das colchas indoportuguesas e usam como ponto base - ponto de Castelo Branco - um ponto de origem oriental. Para além da raiz oriental, incorporam influências do bordado erudito europeu e outras influências de fundo popular.
Foram inicialmente aplicados em colchas, sendo comum hoje em dia verem-se também em quadros e tabuleiros.
Os bordados de Castelo Branco são uma verdadeira riqueza nacional, um património de valor incalculável que urge preservar e incentivar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista signatários apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º
Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir "Bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

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Capítulo II
Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.º
Classificação

1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º
Certificação

1 - A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 1 de Abril de 2004. Os Deputados do PS: Fernando Serrasqueiro - José Sócrates - Augusto Santos Silva - António Costa - Pedro Silva Pereira - Fernando Cabral - Cristina Granada.

PROJECTO DE LEI N.º 423/IX
ELEVAÇÃO A CIDADE DA VILA DA COSTA DA CAPARICA, SITA NO CONCELHO DE ALMADA, NO DISTRITO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

1 - Caracterização histórica e geográfica da vila da Costa da Caparica

A vila designada por Costa da Caparica, sita no município de Almada, tem origem em duas colónias de pescadores, originários predominantemente de Ílhavo e do Algarve, e localiza-se a cerca de nove quilómetros da sede do concelho na margem sul do Tejo.
A povoação da Costa da Caparica foi classificada como estância turística em 1925, através do Decreto n.º 11 335, de 9 de Dezembro de 1925, ainda antes de ser criada a freguesia com o mesmo nome.
Reza a história que D. João VI se terá deslocado à Costa da Caparica, tendo com os pescadores degustado uma saborosa caldeirada, razão pela qual teria mandado colocar na casa onde se alojou o Brasão e Coroa do Reino.
A 9 de Junho de 1985 a Costa da Caparica foi elevada à categoria de vila pela Lei n.º 70/85, de 26 de Setembro 1985.
Actualmente, a área geográfica da freguesia é vasta e tem os seguintes limites:
- A norte, S. João da Caparica (junto ao campo de futebol da Trafaria) e estende-se até ao denominado Lugar da Mina além da Fonte da Telha, aí fazendo fronteira com o município de Sesimbra;
- A nascente, a arriba fóssil da Costa da Caparica;
- A poente, a freguesia é delimitada pela costa de 25 Km de praias de areia branca e fina e mar despoluído.
A freguesia da Costa da Caparica inclui, portanto, os lugares de São João da Caparica, Santo António, Quinta de Santo António, Costa da Caparica, Terras da Costa, Fonte da Telha e Lugar da Mina.

2 - Demografia da vila da Costa da Caparica

A Costa da Caparica, como destino turístico que é para os veraneantes portugueses e estrangeiros, possui uma população variável, como sucede com outras estâncias balneares.

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De acordo com as estatísticas, a Costa da Caparica conta com 12 200 residentes permanentes e com 40 000 residentes na época estival.
Ao todo são cerca de 10 milhões o número de pessoas que frequentam as praias da Costa da Caparica diariamente entre os meses de Junho e Setembro.

3 - Actividade económica da vila da Costa da Caparica

Relativamente às actividades económicas desenvolvidas na Costa da Caparica, cumpre salientar que o sector primário desempenha ainda um papel relevante, já que, como referimos antes, é uma povoação de origem piscatória. Com efeito, ainda hoje as artes de pesca tradicionais, bem como o cultivo de produtos hortícolas nas chamadas "Terras da Costa", são actividades desenvolvidas na Costa da Caparica.
Por outro lado, dentro do sector terciário destacam-se ainda as actividades ligadas ao comércio e indústria, que passam desde a restauração à venda a retalho de produtos alimentares e outros (um mercado aberto todos os dias da semana, minimercados, supermercados, drogarias, etc...), às lojas de venda de mobiliário, de vestuário e de calçado, de electrodomésticos, de automóveis e seus acessórios, aos postos de venda combustíveis e lubrificantes, empresas de diversão e lazer e do ramo da fotografia.
Ainda no sector terciário, mas agora no ramo dos serviços, avultam instituições de crédito, gabinetes de projectos, advogados, consultórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico, agência de viagens, cabeleireiros, posto de correios e seguros.
Por fim, saliente-se a indústria do turismo, a mais-valia económica da freguesia, que permite dinamizar não apenas o mercado do arrendamento das casas de pescadores aos denominados banhistas mas também o mercado do turismo.

4 - Equipamentos e actividade social e cultural da vila da Costa da Caparica

A Costa da Caparica possui uma série de infra-estruturas que a habilitam a ser elevada a cidade. Senão, vejamos:
Possui:

a) Um centro de saúde;
b) Quatro clínicas privadas;
c) Quatro laboratórios de colheita de análises;
d) Hospital Distrital de Garcia de Orta, que se encontra a apenas seis quilómetros da vila;
e) Três farmácias;
f) Uma corporação de bombeiros (a 3.ª Secção dos Bombeiros Voluntários de Cacilhas);
g) Quatro hotéis;
h) Uma residencial;
i) Diversos aparthotéis;
j) Instalações do INATEL;
k) Inúmeros restaurantes, bares e pastelarias;
l) Uma pousada da juventude;
m) Sete estabelecimentos de ensino pré-escolar;
n) Duas escolas do 1.º ciclo do ensino básico;
o) Uma escola básica do 2.º e 3.º ciclos;
p) Diversas carreiras de transportes públicos urbanos rodoviários;
q) Um parque urbano e jardins;
r) Uma esquadra da PSP;
s) Um posto da GNR;
t) Dois postos da Polícia Marítima;
u) Uma repartição de finanças;
v) Uma estação dos CTT;
x) Dois centros de terceira idade;
z) Uma biblioteca;
aa) Uma lota;
bb) Vários lugares de culto de diversas confissões religiosas;
cc) Um cinema;
dd) Uma sala de espectáculos;
ee) Um centro desportivo cultural;
ff) Um campo de futebol relvado;
gg) Dois recintos polidesportivos;
hh) Um pavilhão gimnodesportivo;
ii) Diversos courts de ténis,
jj) Um grupo de teatro;
kk) Um rancho folclórico;
ll) Vários grupos desportivos e recreativos;
mm) Um agrupamento de escuteiros.

A elevação da vila da Costa da Caparica a cidade é mais um forte estímulo para a aceleração do crescimento sustentado, o que já se verifica, com as consequentes repercussões administrativas e financeiras.
Nestes termos, entendendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP estarem preenchidos os requisitos indicados na Lei n.º 11/82, de 12 de Junho, apresenta o seguinte projecto de lei de elevação à categoria de cidade a vila da Costa da Caparica:

Artigo único

A vila da Costa da Caparica, sita no concelho de Almada, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2004. O Deputado do CDS-PP, Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.º 424/IX
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE AO SEGREDO DE JUSTIÇA, ÀS ESCUTAS TELEFÓNICAS E À PRISÃO PREVENTIVA

Exposição de motivos

Decorreram praticamente duas décadas desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações de que foi alvo, permanecem algumas arestas que importa limar, quer para garantir direitos fundamentais dos cidadãos quer para optimizar o funcionamento da justiça.
Nas conclusões relativas à justiça penal, do recém realizado Congresso da Justiça foram elencadas propostas de revisão relativas a três matérias do âmbito processual penal: a prisão preventiva, as escutas telefónicas e o segredo de justiça.
Obviamente as matérias a rever em sede de processo penal não se esgotam nestas três. Contudo, estas são o centro das atenções, face às consequências da sua aplicação ao nível da restrição dos direitos fundamentais.
O exemplo mais flagrante disso mesmo é a prisão preventiva, quer pelo excessivo recurso a esta medida de coacção, que deveria ter um carácter excepcional, quer pelo tempo excessivo de duração da mesma. Embora exista um leque vasto de medidas de coacção, como recentemente

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concluiu no seu relatório a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, tendencialmente apenas duas são aplicadas: a menos grave - o termo de identidade e residência - e a mais grave - a prisão preventiva. É, assim, fundamental o reforço desse carácter de excepcionalidade e a redução dos prazos de duração da mesma. Por outro lado, é necessária uma redefinição dos fundamentos de forma a concretizá-los melhor, facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de discricionariedade.
O mesmo se passa em relação às escutas telefónicas, cuja prática actual demonstra que de excepcional a sua utilização tem muito pouco, pelo que é necessário reforçar esse carácter, definindo rigorosamente o recurso a este meio e quem pode ser alvo de escuta telefónica, e ainda que conversações ficam salvaguardadas dessa medida.
Importa ainda garantir que os suportes não são destruídos antes do trânsito em julgado da decisão final para que o arguido possa requerer a sua audição para contextualizar as transcrições.
É também importante retirar as devidas consequências de processos mediáticos recentes no que se refere a doutas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional que puseram a nu algumas das debilidades do Código em vigor resultantes de interpretações diversas dos preceitos. Assim, para que não subsistam dúvidas e para que a justiça não dependa dos meios económicos dos arguidos e da consequente capacidade da sua defesa, importa garantir que ao arguido é sempre dado conhecimento efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado.
A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que digam respeito ao arguido.
Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos processos relativos a crimes de natureza particular.
Alarga-se o âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo.
Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o imponham.
Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes consoante a natureza do crime. Assim, relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos; quanto aos crimes de natureza semi-pública os processos são, em regra, públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, mas desde que o interesse da investigação não o justifique e os direitos do arguido sejam salvaguardados poderá o juiz determinar o levantamento do segredo de justiça. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação.
Ainda nesta matéria propõe-se a penalização dos órgãos de comunicação social, e não dos jornalistas, que reproduzam peças processuais ou documentos incorporados no processo que não constem de certidão ou transmitam som ou imagens de qualquer acto processual sem a autorização da autoridade judiciária, ou publiquem a identidade de vítimas de crimes sexuais, de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada. Esta medida terá que ser, obviamente, articulada com uma revisão do Código Penal que defina a responsabilidade penal das pessoas colectivas e respectivas penas.
Propõe-se a criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos tribunais para que façam a ligação entre os tribunais e a comunicação social.
Revoga-se o regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a aplicação automática, ope legis, dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma procede à alteração do Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva.

Artigo 2.º
(Alterações ao Código de Processo Penal)

Os artigos 62.°, 64.°, 82.°-A, 86.°, 88.°, 120.°, 143.°, 187.º, 188.°, 189.°, 202.°, 204.°, 213.°, 215.°, 216.°, 218.º, 225.°, 272.°, 276.°, 277.º, 280.°, 281.°, 285.° e 363.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei -n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, e 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
(...)

1 - (...)
2 - Quando o arguido não tiver constituído advogado o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado.
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 64.º
(...)

É obrigatória a assistência do defensor em todos os actos processuais em que o arguido preste ou possa prestar declarações.

Artigo 82.º-A
Reparação da vítima em casos especiais

1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal em caso de condenação, arbitra uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos aquando particulares exigências de protecção da vítima o imponham.

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2 - (…)
3 - (…)

Artigo 86.º
(...)

1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular.
2 - Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a acusação, no entanto, o juiz de instrução, através de despacho fundamentado, poderá ordenar o levantamento do segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos do arguido.
3 - Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6)
9 - (anterior n.º 7).
10 - (anterior n.º 8)
11 - (anterior n.º 9)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena dos órgãos de comunicação social incorrerem em crime de desobediência qualificada:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A publicação de detalhes da vida íntima ou de dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou seus familiares.

Artigo 120.º
(...)

1 - Qualquer nulidade diversa das referidas nos artigos anteriores deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina revista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (anterior alínea d))

3 - (...)

a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (...)

Artigo 143.º
(...)

1 - (...)
2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido, detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 187.º
(...)

1 - (...)

a) Puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a cinco anos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e não existir outro meio lícito para atingir esses objectivos.

2 - (...)
3 - (...)
4 - Apenas podem ser interceptadas e gravadas as conversações ou comunicações telefónicas:

a) Do arguido ou do suspeito;
b) Das pessoas em relação às quais é possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos arguidos ou a eles destinados, e apenas quanto a essas comunicações;
c) Das pessoas cujos telefones são utilizados pelos arguidos, e apenas quanto a essas situações.

5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do despacho do juiz que determina a escuta telefónica deverão constar os factos concretos que foram ponderados para colocar sob escuta pessoas que não são arguidas nem suspeitas.
6 - Só poderão ser interceptadas e gravadas conversações ou comunicações telefónicas de qualquer legal conhecedor de segredos de Estado, quando ordenada por despacho conjunto de três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, o qual obedecerá a todos os critérios constantes dos números anteriores.

Artigo 188.°
(...)

1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no prazo máximo de 24 horas ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Ministério Público supervisionará todo o processo, especialmente a transcrição em auto.
6 - (anterior n.º 5)
7 - As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado a decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.

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Artigo 189.º
(...)

1 - Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade insanável.
2 - São nulas as transcrições que contenham qualquer facto que se encontre salvaguardado por qualquer segredo profissional.

Título II
(…)

Capítulo I
(…)

Secção I
Medidas gerais

Artigo 196.º
(...)

(…)

Secção II
Medidas especiais

Artigo 197.º
(...)

(…)

Secção III
Medidas excepcionais

Artigo 202.º
(…)

1 - Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva, quando se mostrarem inadequadas as medidas previstas na secção anterior e:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou
b) (…)

2 - (...)

Artigo 204.º
(…)

1 - Nenhuma medida de coacção .especial ou excepcional pode ser aplicada se em concreto não se verificar:

a) Fuga, tentativa de fuga ou fortes indícios que permitam concluir que o arguido está a preparar uma fuga;
b) (…)
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de lesão de bens jurídicos essenciais.

2 - O perigo referido em qualquer das alíneas do número anterior deve ser sempre concreto e actual, devendo o despacho que aplique qualquer uma das medidas de coacção, quer especiais quer excepcionais, indicar os factos que permitem concluir pela sua existência, fundamentado.

Artigo 213.º
(...)

1 - Durante a execução da prisão preventiva o arguido poderá, de três em três meses, solicitar o reexame da subsistência dos pressupostos daquela.
2 - Quando o arguido não exerça o poder previsto no número anterior poderá o juiz ouvidas as partes determinar a reapreciação dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, decidindo se ela é de manter ou se deve ser substituída ou revogada.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (...)
5 - Estando pendente recurso da decisão de aplicação de prisão preventiva, não poderá ser a mesma reapreciada oficiosamente.

Artigo 215.°
(…)

1 - (…)

a) Três meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Cinco meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Oito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;
d) Doze meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, dezasseis meses e vinte e quatro meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e o procedimento se revele de excepcional complexidade.
3 - Findos os prazos previstos no n.º 1, para que se apliquem os prazos constantes do n.º 2 é necessário despacho do juiz, devidamente fundamentado, sobre a necessidade de prolongar a medida de coacção.
4 - (…)
5 - O tempo de prisão preventiva em caso algum poderá ser superior ao da pena de prisão a que o arguido for condenado em concreto.

Artigo 216.°
(...)

O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

Artigo 218.°
(...)

1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.° e 199.° extinguem-se quando, desde o início da sua execução,

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tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.°, n.º 1, elevados ao dobro.
2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.° e no artigo 216.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.
3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.° é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.°, 216.° e 217.°, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215.°, acrescidos de um terço.

Artigo 225.°
(...)
1 - (...)
2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 272.°
(...)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 276.°
(...)

1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de três meses, se houver arguidos presos, de seis meses se houver arguidos sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
2 - Quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.°, n.º 2, e o procedimento se revelar de excepcional complexidade, os prazos de três meses e de seis meses referidos no número anterior são elevados para seis meses e oito meses, respectivamente.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 277.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

5 - Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 280.º
(...)

1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - (...)

Artigo 281.º
(...)

1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos

a) (...)
b) (anterior alínea c))
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))

2 - (…)
3 - (…)
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas, as quais comunicarão ao processo sempre que o arguido não cumpra as injunções e regras de conduta.
5 - A suspensão provisória do processo pode ser decidida até ao final da audiência de julgamento.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)

Artigo 285.°
(...)

1 - Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público, se tiver recolhido indícios suficientes da verificação de crime, notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se durante o inquérito não tiverem sido recolhidos indícios suficientes da verificação de crime, ou se tiver sido recolhida prova bastante de se; não ter verificado crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título, o Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277.º.

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Artigo 363.°
(...)

1 - As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.°, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.
2 - Sempre que o tribunal não dispuser de meios estereotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.°, n.os 2 e 3."

Artigo 3.°
(Aditamentos ao Código de Processo Penal)

Ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, é aditado o seguinte artigo:

"Artigo 119.°-A
(Nulidades de conhecimento oficioso)

Constitui nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outros disposições legais, a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória."

Artigo 4.°
(Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro)

É revogado o artigo 54.° da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 456/96, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 5.°
(Cria os gabinetes de comunicação)

São criados gabinetes de comunicação junto dos tribunais da sede de cada distrito judicial, nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 6.°
(Funções dos gabinetes de comunicação)

Os gabinetes de comunicação são responsáveis pelos contactos entre os tribunais e a comunicação social, devendo prestar todas informações possíveis que os jornalistas ou os órgãos de comunicação social solicitem, dentro dos limites previstos pelo artigo 86.° do Código de Processo Penal.

Artigo 7.º
(Área de intervenção dos gabinetes de comunicação)

Cada gabinete de comunicação exercerá as suas funções relativamente a todos os tribunais do distrito judicial a que pertencem, com excepção dos gabinetes de comunicação dos tribunais de Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, que exercerão as suas tarefas relativamente a cada um destes tribunais, sem prejuízo de puderem auxiliar os demais gabinetes de comunicação, quando estes o solicitem.

Artigo 8.°
(Regulamentação)

O Governo deverá regulamentar a instalação e o funcionamento dos gabinetes de comunicação no prazo de 60 dias, após a publicação do presente diploma.

Artigo 9.°
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, excepto os artigos 5.° a 8.°, os quais entrarão em vigor após a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Março de 2004. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 425/IX
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

Exposição de motivos

A Comissão Nacional de Protecção de Dados, originariamente designada de Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, foi criada pela Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, tendo sido posteriormente alterada pela Lei n.º 28/94, de 29 de Agosto.
Apesar de criada em 1991, apenas em Janeiro de 1994 iniciou a sua actividade.
Ao longo do tempo verifica-se que a Comissão tem sido chamada a pronunciar-se sobre temas de especial complexidade e viu ampliadas as suas competências, com a transposição da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, através da alteração do artigo 35.º da Constituição, operada pela 4.ª Revisão Constitucional e pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Para além destes, outros diplomas têm vindo a atribuir competências específicas à Comissão, nomeadamente na área da protecção de dados no sector das telecomunicações e no domínio da vídeovigilância.
O artigo 35.º da CRP, aquando da 4.ª Revisão Constitucional, garantiu que a protecção de dados seria assegurada através de uma entidade administrativa independente. Dando corpo a tal norma programática, o artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro,

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fixou a composição e mandato dos membros da Comissão, tendo o artigo 26.º estabelecido que seria aprovada por lei da Assembleia da República a orgânica e o quadro de pessoal da CNPD, o regime de incompatibilidades, impedimentos, suspeições e perda de mandato, bem como o estatuto remuneratório dos membros.
Na sequência deste preceito, e dado que a Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto, que definiu a orgânica e funcionamento da CNPD se encontra desajustada às actuais competências e exigências de operacionalidade da CNPD, impõe-se, passados que são mais de cinco anos sobre a publicação da Lei n.º 67/98, a aprovação de uma lei de organização e funcionamento.
Assim, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito)

A presente lei regula a organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como o estatuto pessoal dos seus membros.

Artigo 2.º
Natureza, atribuições e competências

A CNPD é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, que funciona junto da Assembleia da República, com as atribuições e competências definidas na lei.

Capítulo II
Membros da CNPD

Artigo 3.º
Designação e mandato

1 - Os membros da CNPD são designados nos termos previstos no artigo 25.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O mandato dos membros da CNPD é de cinco anos e cessa com a posse dos novos membros, não podendo ser renovado por mais de uma vez.

Artigo 4.º
Incapacidades e incompatibilidades

1 - Só podem ser membros da CNPD os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - Os membros da CNPD ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
3 - Os membros da comissão apenas poderão exercer funções docentes em universidades, desde que essa actividade não prejudique o normal exercício do cargo e seja autorizada pela CNPD.

Artigo 5.º
Inamovibilidade

1 - Os membros da CNPD são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia ao mandato;
c) Perda do mandato.

2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela entidade competente.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 6.º
Renúncia

1 - Os membros da CNPD podem renunciar ao mandato através de declaração escrita apresentada à Comissão.
2 - A renúncia torna-se efectiva com o seu anúncio e é publicada na II.ª Série do Diário da República.

Artigo 7.º
Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros da CNPD que:

a) Sejam abrangidos por qualquer das incompatibilidades previstas na lei;
b) Faltem, no mesmo ano civil, a três reuniões consecutivas ou a incapacidades ou a seis interpoladas, salvo motivo justificado;
c) Cometam violação do disposto na alínea c) do artigo 8.º, desde que judicialmente declarada.

2 - A perda do mandato é objecto, conforme os casos, de deliberação ou declaração a publicar na II.ª Série do Diário da República.

Artigo 8.º
Deveres

Constituem deveres dos membros da CNPD:

a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, independência;
b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos do órgão que integram;
c) Guardar sigilo sobre as questões ou processos que estejam a ser objecto de apreciação, sem prejuízo das obrigações a que se referem os artigos 11.º e 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º
Estatuto remuneratório

1 - O presidente da CNPD é remunerado de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, cabendo aos restantes membros uma remuneração igual a 85% daquela, sem prejuízo da faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

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2 - O presidente da CNPD tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 20% sobre o respectivo vencimento base.
3 - Os restantes membros da CNPD têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 15% sobre o respectivo vencimento base.
4 - Os membros da CNPD beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.

Artigo 10.º
Garantias

Os membros da CNPD beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem;
b) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem;
c) Quando à data do início do seu mandato se encontrem investidos em função pública de exercício temporário, por virtude de lei, acto ou contrato, o respectivo prazo é suspenso pelo período correspondente ao do mandato;
d) Quando cessem funções, retomam as que exerciam à datada designação, nos termos da lei geral;
e) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados.

Artigo 11.º
Impedimentos e suspeições

1 - Aos impedimentos e suspeições são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
2 - Os impedimentos e suspeições são apreciados pela CNPD.

Artigo 12.º
Cartão de identificação

1 - Os membros da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais em que sejam tratados dados pessoais sujeitos ao controlo da CNPD.

Capítulo III
Funcionamento da CNPD

Artigo 13.º
Reuniões

1 - A CNPD funciona com carácter permanente.
2 - A CNPD tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de três dos seus membros.

4 - As reuniões da CNPD não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo da Comissão, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada acta, que, depois de aprovada pela CNPD, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 14.º
Ordem de trabalhos

1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, com a antecedência mínima de dois dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

Artigo 15.º
Deliberações

1 - A CNPD só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos quatro membros.
2 - As deliberações da CNPD são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Carecem, porém, de aprovação por maioria dos membros em efectividade de funções, as deliberações a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a parte final das alíneas f) e I) do n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 27.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e o n.º 3 do artigo 32.º, todos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e, ainda, o n.º 2 do artigo 21.º da presente lei.

Artigo 16.º
Publicidade das deliberações

São publicadas na II Série do Diário da República:

a) As autorizações referidas na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
b) As autorizações previstas no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) As deliberações que aprovem as directivas a que se referem as alíneas f) e I) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
d) As deliberações que fixem taxas nos termos do n.º 2 do artigo 21.º, da presente lei.

Artigo 17.º
Reclamações, queixas e petições

1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito à CNPD, com indicação do nome e endereço

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dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.
2 - O direito de petição pode ser exercido por via postal, ou através de telégrafo, telex, telefax e outros meios de telecomunicação.
3 - Quando a questão suscitada não for da competência da CNPD, deve a mesma ser encaminhada para a entidade competente, com informação ao exponente.
4 - As reclamações, queixas e petições manifestamente infundadas podem ser arquivadas pelo membro da Comissão a quem o respectivo processo tenha sido distribuído.

Artigo 18.º
Formalidades

1 - Os documentos dirigidos à CNPD e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - A CNPD pode aprovar modelos ou formulários, em suporte papel ou electrónico, com vista a permitir melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3 - Os pedidos de autorização e as notificações apresentados à CNPD nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, devem ser assinados pelo responsável do tratamento de dados pessoais ou pelo seu legal representante.
4 - Os pedidos de parecer sobre disposições legais devem ser remetidos à CNPD pelo titular da iniciativa legislativa em causa.

Artigo 19.º
Competências e substituição do presidente

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Superintender nos serviços de apoio;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvida a Comissão, nomear o pessoal do quadro e autorizar transferências, requisições e destacamentos;
e) Ouvida a Comissão, autorizar a contratação do pessoal referido no n.º 3 do artigo 28.º;
f) Outorgar contratos em nome da Comissão e obrigá-la nos demais negócios jurídicos;
g) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites legalmente compreendidos na competência dos ministros;
h) Aplicar coimas e homologar deliberações, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro;
i) Ouvida a Comissão, fixar as regras de distribuição dos processos;
j) Submeter à aprovação da Comissão o plano de actividades;
l) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que a Comissão designar.

Capítulo IV
Regime financeiro

Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas

1 - As receitas e despesas da CNPD, que goza de autonomia administrativa e financeira, constam de orçamento anual.
2 - Além das dotações que lhe forem atribuídas no orçamento da Assembleia da República, constituem receitas da CNPD:

a) O produto das taxas cobradas;
b) O produto da venda de formulários e publicações;
c) O produto dos encargos da passagem de certidões e acesso a documentos;
d) A parte que lhe cabe no produto das coimas, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e no artigo 17.º da Lei n.º 69/98, de 28, de Outubro;
e) O saldo de gerência do ano anterior;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras, comunitárias ou internacionais;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3 - Constituem despesas da CNPD as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - O orçamento anual, as respectivas alterações, bem como as contas, são aprovados pela CNPD.
5 - As contas da CNPD ficam sujeitas, nos termos gerais, ao controlo do Tribunal de Contas.

Artigo 21.º
Taxas

1 - A CNPD pode cobrar taxas:

a) Pelo registo das notificações;
b) Pelas autorizações concedidas ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, ou outras autorizações legalmente previstas.

2 - O montante das taxas, que deve ser proporcional à complexidade do pedido e ao serviço prestado, é fixado pela CNPD e não pode ser superior a metade do salário mínimo nacional dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - Em caso de comprovada insuficiência económica, o interessado poderá ficar isento, total ou parcialmente, do pagamento das taxas referidas no n.º 1, mediante deliberação da CNPD.

Capítulo V
Serviços de apoio

Artigo 22.º
Organização dos serviços de apoio

1 - A CNPD dispõe de serviços de apoio próprios.

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2 - Os serviços de apoio compreendem:

a) Serviço Jurídico (SJ);
b) Serviço de Informação e Relações Internacionais (SIRI);
c) Serviço de Informática e Inspecção (SI I);
d) Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro (SAAF).

3 - Os serviços de apoio são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços.
4 - O secretário é nomeado por despacho do presidente, obtido parecer favorável da Comissão, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhido preferencialmente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da CNPD, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
5 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

Artigo 23.º
Competências do secretário

1 - Compete ao Secretário:

a) Secretariar a Comissão;
b) Dar execução às decisões da Comissão, de acordo com as orientações do presidente;
c) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio, nomeadamente no tocante à gestão financeira, do pessoal e das instalações e equipamento, de acordo com as orientações do presidente;
d) Elaborar o projecto de orçamento, bem como as respectivas alterações e assegurar a sua execução;
e) Elaborar o projecto de relatório anual.

2 - O secretário é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo técnico superior designado pelo presidente, obtido parecer favorável da Comissão.

Artigo 24.º
Serviço jurídico

Compete ao SJ assegurar o apoio técnico-jurídico, designadamente:

a) Preparar pareceres sobre projectos legislativos;
b) Instruir os processos de registo ou autorização de tratamento de dados pessoais e assegurar a respectiva tramitação;
c) Instruir os processos de contra-ordenação, bem como os relativos a queixas, reclamações e petições;
d) Colaborar na organização de colóquios, seminários e outras iniciativas de difusão das matérias de protecção da vida privada e dos dados pessoais;
e) Apoiar os membros da CNPD na participação em actividades de organizações comunitárias ou internacionais;
f) Desempenhar quaisquer outras tarefas de âmbito técnico-jurídico.

Artigo 25.º
Serviço de Informação e Relações Internacionais

Compete ao SIRI assegurar o apoio em matérias de informação, documentação e relações públicas, designadamente:

a) Promover a difusão dos princípios da protecção da vida privada e dos dados pessoais e dos diplomas legislativos e instrumentos comunitários e internacionais correspondentes;
b) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
c) Organizar e dinamizar a realização de colóquios, seminários e outras iniciativas;
d) Organizar e manter actualizado o centro de documentação;
e) Colaborar na concepção e edição de publicações, bem como no relatório anual de actividades;
f) Colaborar no apoio aos membros da CNPD na participação em actividades de organizações nacionais, comunitárias ou internacionais;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da informação, documentação e relações internacionais.

Artigo 26.º
Serviço de Informática e Inspecção

Compete ao SII garantir o normal funcionamento do sistema de informação da CNPD e disponibilizar o apoio técnico considerado necessário na área das tecnologias de informação, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do sistema de informação, proporcionando o necessário ambiente operativo (suporte lógico e suporte físico) de acordo com as orientações da CNPD;
b) Garantir os meios técnicos necessários para a criação e manutenção do registo público previsto no artigo 31.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;
c) Propor e zelar pela aplicação de normas de segurança que garantam a fiabilidade, confidencialidade e durabilidade do sistema de informação;
d) Apoiar a gestão do sítio da CNPD, garantindo, em particular, a sua manutenção técnica;
e) Realizar acções de inspecção e de auditoria informática a sistemas de informação, no âmbito de processos em curso, com mandato de qualquer dos membros da CNPD;
f) Colaborar no apoio aos membros da CNPD na participação em actividades de organizações nacionais, comunitárias ou internacionais;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas, no âmbito da utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 27.º
Serviço de Apoio Administrativo e Financeiro

Compete ao SAAF apoiar a CNPD. na gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, designadamente:

a) Promover o recrutamento, promoção e formação do pessoal, bem como a aplicação dos instrumentos de mobilidade e a contratação de pessoal;
b) Organizar e manter actualizados os processos individuais, os registos e controlos de assiduidade e as listas de antiguidade;

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c) Preparar as propostas de orçamento e acompanhar a sua execução;
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
e) Elaborar a conta de gerência e o respectivo relatório;
f) Promover as aquisições de bens e serviços, administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipamentos ao serviço da CNPD;
g) Desempenhar quaisquer outras tarefas de que, no âmbito das suas áreas de intervenção, seja encarregado pelo presidente ou pelo secretário.

Artigo 28.º
Recrutamento e provimento de pessoal

1 - Ao pessoal da CNPD aplica-se o regime geral da função pública.
2 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não é aplicável ao pessoal em regime de requisição ou destacamento nos serviços de apoio da CNPD.
3 - Quando a complexidade ou a especificidade dos assuntos o exija, pode o presidente autorizar a contratação de pessoal especializado, em regime de contrato de avença ou de prestação de serviços.

Artigo 29.º
Cartão de identificação

Os funcionários da CNPD possuem cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º
Transição do pessoal

1 - Os funcionários requisitados ou destacados na CNPD à data da entrada em vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição.
2 - A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira.
3 - Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contada, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas ou semelhantes às da nova carreira.
4 - A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente, independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
5 - A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 31.º
Quadro de pessoal

O quadro de pessoal é aprovado por Resolução da Assembleia da República.

Artigo 32.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 121/93, de 16 de Abril;
b) A Resolução da Assembleia da República n.º 53/94, de 19 de Agosto.

Assembleia da República, 26 de Março de 2004. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Gonçalo Capitão (PSD) - Eugénio Marinho (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.º 104/IX
(ESTABELECE O REGIME DE AUTORIZAÇÃO A QUE ESTÃO SUJEITAS A INSTALAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO A RETALHO, DE COMÉRCIO POR GROSSO EM LIVRE SERVIÇO E A INSTALAÇÃO DE CONJUNTOS COMERCIAIS)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia, reunida nos termos regimentais, que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou a proposta de lei n.º 104/IX, que estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Ministro da República para os Açores, em ofício datado de 5 de Fevereiro de 2004, emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão de Economia nada tem a opor, na generalidade, à presente proposta de lei, entendendo propor, na especialidade, o aditamento do artigo 31.º-A no sentido de serem salvaguardadas as competências constitucionais e estatutárias dos órgãos próprios das regiões autónomas.

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Assim, a Comissão propõe o aditamento nos seguintes termos:

"Artigo 31.º-A
Regiões autónomas

1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio para a sua execução administrativa através dos respectivos serviços das administrações regionais autónomas, e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
2 - O produto das taxas e das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no presente diploma constitui receita própria das regiões autónomas quando aplicadas no seu território.

Angra do Heroísmo, 23 de Fevereiro de 2004. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 114/IX
(CRIA AS COMISSÕES MUNICIPAIS DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 1 de Abril de 2004, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise, na especialidade, da proposta de lei n.º 114/IX - Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Foram apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS propostas de alteração do artigo 5.º (Composição), bem como uma proposta do PS de aditamento de um artigo 6.º-A (Financiamento)
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas do PSD e CDS-PP relativas às alíneas c) a j).
Procedeu-se à votação em alternativa para a alínea b) das propostas do PSD e CDS-PP e do PS, tendo sido aprovada a primeira com os votos dos proponentes.
Relativamente à proposta do PS de aditamento de um artigo 6.º-A, foi este rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP.
O respectivo texto final foi aprovado na especialidade por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenção do PS.
Em todas as votações realizadas não estiveram presentes o PCP, BE e Os Verdes.
Em consequência, e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento, vai o referido texto final ser enviado ao Plenário para votação final global.

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 2004. O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

São criadas as Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, doravante designadas por Comissões.

Capítulo II
Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios

Artigo 2.º
Âmbito e natureza

As Comissões são centros de coordenação e acção local de âmbito municipal, a funcionar sob a coordenação do presidente da câmara municipal.

Artigo 3.º
Missão

As Comissões têm como missão coordenar, a nível local, as acções de defesa da floresta contra incêndios florestais e promover a sua execução.

Artigo 4.º
Atribuições

1 - São atribuições das Comissões:

a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de incêndios florestais, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta Contra Incêndios e com o respectivo Plano Regional de Ordenamento Florestal;
c) Propor à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, doravante designada por Agência, de acordo com o estabelecido nos Planos referido na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Desenvolver acções de sensibilização da população, de acordo com o definido no PNPPFCI;
e) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
f) Executar, com o apoio da Agência, a elaboração de cartografia de infra-estruturas florestais, delimitação de zonas de risco de incêndio e de áreas de abandono;

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g) Proceder à sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do sistema nacional de divulgação pública do índice de risco de incêndio;
j) Aprovar os Planos de Fogo Controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do fogo controlado;
l) Em matéria de incêndios florestais assegurar, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respectivo Centro Municipal de Operações de Emergência e Protecção Civil (CMOPEC).

2 - O plano de defesa da floresta referido na alínea b) do número anterior é prioritário para as áreas geográficas inseridas nos núcleos críticos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 5.º
Composição

1 - As Comissões têm a seguinte composição:

a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Um presidente de junta de freguesia eleito pela respectiva assembleia municipal;
c) Um representante da autoridade militar do Exército na área do município;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
e) Um representante do Instituto de Conservação da Natureza, nos municípios que integram áreas protegidas;
f) Um representante dos corpos de bombeiros do concelho;
g) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
h) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
i) Um representante das organizações de produtores florestais;
j) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.

2 - As Comissões podem agrupar-se em comissões intermunicipais, de preferência correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo Plano Regional de Ordenamento Florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
3 - A constituição das Comissões é obrigatória dentro do prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, para os municípios cujo território está classificado nas classes de risco muito alto, alto e médio, previstas na zonagem do continente, e nas áreas dos núcleos críticos instituídos pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
4 - O apoio técnico e administrativo às Comissões é assegurado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil.
5 - As Comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
6 - O CMOEPC, quando activado, integra os representantes da respectiva Comissão.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 6.º
Dever de colaboração

Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar às Comissões toda a colaboração que seja por estas solicitada.

Artigo 7.º
Extinção de órgãos

São extintos os seguintes órgãos:

a) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais (CEFF distritais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho;
b) As Comissões Especializadas de Fogos Florestais Municipais (CEFF municipais), constituídas e implementadas pelo Despacho n.º 23, de 6 de Outubro de 1981 do Ministro da Administração Interna e previstas pelo n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.

PROPOSTA DE LEI N.º 119/IX
(APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 1 de Abril de 2004, pelas 11.00 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 119/IX, que "Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março".
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor ao diploma em epígrafe.

Funchal, 1 de Abril de 2004. O Deputado Relator, Carmo Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 120/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, de Educação, Juventude, Cu1tura e Desporto, reuniu no dia 1 de Abril de 2004, pelas 11.00 horas, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 120/IX, que "Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses"
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão deliberou, por unanimidade, que nada tem a opor ao diploma em epígrafe.

Funchal, 1 de Abril de 2004. O Deputado Relator, Carmo Almeida.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 121/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES

Exposição de motivos

A legislação em vigor relativa ao comércio e ao uso de armas encontra-se desactualizada e dispersa por vários diplomas, pelo que o actual Governo pretende aprovar um diploma que modernize e actualize o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, bem como o regime sancionatório adequado a desmotivar as práticas ilícitas associadas.
Desde 1974, e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu, que se iniciou um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma que, partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e adaptá-lo à nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria. Esta complexa teia legislativa tem proporcionado inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou a Directiva 91/477/CEE, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas, tendo como objectivo a harmonização das legislações dos Estados-membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento jurídico português, através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo. O regime adoptado ficou muito aquém daquela directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas, ao regime dos coleccionadores e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
Imperativos de segurança exigem a clarificação e a adaptação do regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Impõe-se, ainda, a fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo regras claras de comportamento para todos os detentores de armas.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma deve criar, para além do momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente, com a cassação da sua licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
Por outro lado, impõe-se o afastamento definitivo da tradicional classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério que as agrupa em função da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Assim, o novo regime jurídico a aprovar deverá contemplar o afastamento das limitações do comprimento de cano e do tecto máximo para o calibre, com excepção de algumas armas classificadas na classe A, definindo em concreto os calibres permitidos, através da sua identificação pela denominação comum e universal das munições utilizáveis, tendo como limite um valor balístico resultante da velocidade e massa do projéctil à boca do cano, traduzido em Joules.
Por outro lado, impõe-se a consagração legal de especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, bem como de regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente a cassação da licença concedida.
Por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, devem estabelecer-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores, com a exigência de frequência de um curso de formação para o exercício da actividade e consequente aprovação em exame a realizar pela Polícia de Segurança Pública, bem como a observância de normas de conduta específicas.
Em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro, afigura-se necessário abandonar as limitações ao seu exercício em função da divisão geográfica do país onde a actividade estava sediada, com o reforço das exigências de segurança.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo Estado, deve estabelecer-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
Tendo em atenção a realidade comunitária afigura-se adequado contemplar a matéria relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo

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e regulamentando práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às necessidades.
Do mesmo modo, impõe-se a clarificação do regime da autorização prévia de importação de armas, a regulamentação da guarda das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras, bem como a criação de um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Na sequência da Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu de 15 de Dezembro de 2000, deverá acolher-se um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o exercício daquelas actividades.
Tendo em conta que o manifesto das armas constitui o principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, deve reforçar-se a sua obrigatoriedade, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua propriedade e características.
Por outro lado, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa obter autorização da Assembleia da República para que o Governo possa reunir num único diploma e harmonizar a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas com o regime do novo Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Pretende o Governo criar um regime punitivo coerente e preciso na matéria, sendo necessário proceder ao recorte entre equipamentos, meios militares e material de guerra, aí se incluindo as armas afectas ou pertença das Forças Armadas e outras forças militarizadas ou de segurança, e as armas permitidas aos civis, ficando as primeiras sujeitas ao regime próprio do referido Código de Justiça Militar.
Quanto às segundas, o Governo entende que deve manter-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como crimes de perigo comum, punindo-se todas as actividades relativas à importação, transferência, fabrico, guarda, compra, venda, cedência, ou aquisição a qualquer título, distribuição, detenção, transporte e uso e porte de armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, substâncias ou munições. Por outro lado, as penas abstractas cominadas devem ser diferenciadas em função da perigosidade do tipo de arma ou outro instrumento, mecanismo ou substância que o agente possua.
Afigura-se adequada a tipificação como crime de detenção de arma proibida de várias condutas ilícitas tendo em atenção as características das armas, revogando-se o artigo 275.º do Código Penal, disposição que pune as diversas práticas ilícitas respeitantes ao manuseamento de substâncias explosivas ou análogas e armas. O novo regime punitivo deverá clarificar, ainda, o regime relativo às armas sem manifesto, ficando agora evidente que uma arma sujeita a manifesto será sempre uma arma proibida enquanto aquele não se mostrar efectuado.
Por outro lado, impõe-se a tipificação do crime de tráfico de armas, matéria que, não obstante ser-lhe feita referência no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, relativo à punição do branqueamento de capitais, jamais foi objecto de consagração legal. A tipificação do crime de tráfico de armas dotará o Estado de um mecanismo de controlo e punição de uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal.
A presente autorização deverá integrar, ainda, a punição de detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril, mantendo-se a proibição de detenção de armas e outros engenhos, instrumentos, mecanismos ou substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimento de ensino, ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural. Esta proibição deverá, no entanto, ser alargada a estabelecimentos de diversão nocturna, feiras ou mercados e estabelecimentos prisionais.
Preocupações de combate à violência no desporto, nomeadamente nos espectáculos desportivos onde o elevado número de assistentes coloca problemas de segurança particularmente delicados, justificam que se autonomize o crime de detenção de armas em recintos desportivos, bem como em todos os locais directa ou indirectamente relacionados com o evento e que devem constituir uma zona de exclusão ao uso e porte de arma.
Com a criação da zona de exclusão, a definir casuisticamente pelas autoridades, pretende-se que a detenção de armas nos dias dos eventos desportivos seja efectivamente controlada em todos os locais em que os assistentes e adeptos se possam concentrar, minimizando-se desta forma a possibilidade de qualquer violência com o recurso a armas.
O novo regime deverá, ainda, tipificar como crime o uso e porte de arma sob o efeito do álcool, consagrando-se para o portador de qualquer tipo de arma o regime previsto na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.
No âmbito da fixação das penas abstractas para os diversos crimes julga-se que, sem prejuízo de se mostrarem integradas no sistema punitivo nacional, devem as penas ser ajustadas, atenta a sua amplitude, aos fins da punição e às necessidades de prevenção nesta matéria.
Revela-se, ainda, de grande importância a fixação de sanções acessórias, cuja implementação poderá desmotivar grandemente a prática criminal, respondendo, assim, a preocupações de prevenção geral que doutro modo dificilmente poderiam ser alcançadas. Deverá, pois, consagrar-se um regime contra-ordenacional para a punição de comportamentos ilícitos, que se entende não merecerem uma reacção criminal, sendo as coimas fixadas de acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente.
O novo regime jurídico deverá incluir, pela sua importância e relevo no controlo da detenção de armas, o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, ficando claro que ao obter uma licença de detenção ou uso e porte de arma o cidadão está obrigado a seguir escrupulosamente determinadas regras de conduta e de comportamento social, sob pena de perder o direito à detenção da arma.
Imperativos de prevenção e segurança determinam a consagração legal da cassação provisória imediata da licença e a consequente entrega da arma, sempre que se revelem fortes suspeitas da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado.
Com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas, estabelecendo as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, pretende o Governo, através da presente

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proposta de lei de autorização legislativa, obter autorização da Assembleia da República para proceder à revisão do regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como à consagração legal de uma específica tipificação criminal e contra-ordenacional, procedendo à revogação do artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, e adaptando o regime punitivo ao que resulta do novo Código de Justiça Militar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime jurídico aplicável ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições, bem como do regime punitivo criminal e contra-ordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas actividades, com o objectivo de salvaguardar a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas.
2 - Ficam excluídas da presente lei de autorização legislativa as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, bem como de outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Proceder à fixação conceptual de definições técnicas, jurídicas e outras relativas ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições;
b) Proceder à classificação das armas, munições e outros acessórios por classes e criar a classe A de armas e munições e outros acessórios e as classes de armas B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização;
c) Estabelecer que as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm e de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm são armas da classe A;
d) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas das classes referidas na alínea b);
e) Prever que, para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, se entende que:

i) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
ii) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm;
iii) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
iv) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
v) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

f) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade e cassação de licenças de detenção e de uso e porte das armas referidas na alínea b);
g) Estabelecer que o portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento;
h) Estabelecer que quando o portador de arma se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da arma, podendo, quando tal não for possível, essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si ou para terceiros;
i) Estabelecer que nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença de uso e porte ou detenção de armas deve o interessado entregar a respectiva arma na Polícia de Segurança Pública (PSP), acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada;
j) Definir e estabelecer o regime jurídico relativo à compra e venda, importação, exportação e transferência de armas e acessórios referidos na alínea b);
l) Definir os tipos de alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou

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reparação de armas das classes referidas na alínea b) e suas munições e estabelecer o regime jurídico relativo à concessão, renovação, caducidade, cedência e cassação de alvarás para o fabrico e comércio daquelas armas;
m) Estabelecer que o director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro e do alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, nos casos em que se verifique incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade, alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará ou por razões de segurança e ordem pública;
n) Estabelecer que nos casos a que se refere a alínea anterior devem as instalações ser encerradas no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações;
o) Estabelecer regras específicas de conduta na detenção, cedência, uso e porte de armas, seu comércio, fabrico e reparação;
p) Estabelecer o regime jurídico relativo aos cursos de formação de portadores de armas de fogo, carreiras e campos de tiro;
q) Criar e tipificar um regime específico de responsabilidade criminal com o seguinte alcance:

i) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada;
ii) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem se encontrar autorizado ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma de classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers, e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa, substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições;
iii) Punir com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório;
iv) Punir com a pena de prisão de 2 a 10 anos quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição, ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições, referidas nas subalíneas i), ii) e iii) e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa;
v) Estabelecer que se entende por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre;
vi) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
vii) Punir com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas

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nas subalíneas i), ii) e iii), engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico;
viii) Punir com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue, igual ou superior a 1,2 g/l;
ix) Estabelecer que o condenado pela prática dos crimes previstos nas alíneas i) a viii) é passível, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular, e da perda das armas a favor do Estado, de uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período;
x) Estabelecer que, para efeitos do disposto na alínea anterior não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança;
xi) Estabelecer que, se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional;

r) Estabelecer que, sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

i) O titular foi condenado por infracções relacionadas com estupefacientes ou por qualquer um dos seguintes crimes: I - Crimes contra a vida : homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma. II - Crimes contra a integridade física : ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos. III - Crimes contra a liberdade pessoal : ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém. IV - Crimes contra a liberdade sexual : coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio. V - Crimes contra a autodeterminação sexual: abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores. VI - Crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio. VII - Crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência. VIII - Crimes contra o património em geral: extorsão, receptação dolosa. IX - Crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários. X- Crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia. XI - Crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça. XII - Crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool. XIII - Crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo. XIV - Crimes de anti-socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade. XV - Crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado. XVI - Crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira. XVII - Crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros. XVIII - Crimes

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contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da República, sabotagem, incitamento à desobediência colectiva, ligações com o estrangeiro, ultraje de símbolos nacionais ou regionais, coacção contra órgãos constitucionais, perturbação do funcionamento de órgão constitucional. XIX - Crimes eleitorais: perturbação de assembleia eleitoral, coacção de eleitor. XX - Crimes contra a autoridade pública: resistência e coacção sobre funcionário, desobediência qualificada, tirada de presos. XXI - Crimes cometidos no exercício da caça ou acto venatório: exercício perigoso da caça, exercício da caça sob influência de álcool, crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, violação de meios e processos permitidos, falta de habilitação para o exercício da caça, desobediência. XXII - Crimes de natureza estritamente militar.
ii) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou por ter cessado, por caducidade, a referida autorização;
iii) O titular foi condenado por crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
iv) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
v) Ao titular foi aplicada a medida de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
vi) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
vii) O titular foi expulso de federação desportiva de tiro;
viii) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
ix) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

s) Estabelecer que em casos justificados pela urgência e havendo fortes indícios da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em situações análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, poderá qualquer autoridade policial apreender de imediato a licença de uso e porte da arma do suspeito, bem como a arma correspondente e respectivos documentos inerentes, lavrando termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime, para os serviços do Ministério Público;
t) Estabelecer que a concessão de nova licença só será autorizada decorridos cinco anos após a cassação, depois de verificados todos os requisitos para a sua concessão, sempre que a licença tiver sido cassada porque o titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou norma de conduta do portador de arma, foi expulso de federação desportiva de tiro, contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação do acidente;
u) Estabelecer que a cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada;
v) Estabelecer que no prazo de 180 dias deverá o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado;
x) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo aos comportamentos ilícitos tidos como contra-ordenacionais, tipificando-os e fixando as coimas aplicáveis correspondentes, com observância do disposto no Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro;
z) Definir e estabelecer um regime jurídico específico relativo à responsabilidade civil dos detentores e portadores de armas;
aa) Criar normas de transição estabelecendo a fixação de um prazo razoável para a regularização, sem aplicação de qualquer sanção, de todas as situações de detenção ilícita de armas e seus acessórios;
bb) Proceder à revogação de todas as normas legais e diplomas que disponham em contrário ao regime jurídico a aprovar, designadamente:

i) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
ii) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
iii) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
iv) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
v) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
vi) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
vii) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril
viii) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
ix) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
x) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
xi) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
xii) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
xiii) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
xiv) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

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Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Olhando para a história dos países que hoje integram a União Europeia e para os sucessivos diplomas que estabeleceram o regime relativo ao uso e porte de arma por parte dos cidadãos, verifica-se que se trata de uma matéria particularmente delicada, em que as opções dos diversos Estados reflectiram sempre um especial cuidado de harmonia e rigor na conciliação entre a permissão para a detenção de uma arma e os perigos que o exercício desse direito acarreta para a organização social e para a segurança do próprio Estado.
Ainda estava longe a invenção da arma de fogo e já vastas e importantes construções normativas relativas ao uso e porte de arma eram erigidas e promulgadas na Grécia e em Roma, cuidando-se essencialmente da segurança dos Estados face ao perigo da posse indiscriminada de armas pelos seus cidadãos e estrangeiros residentes, corrente jurídica que se volta a encontrar ao longo de toda a idade média, na dispersa ordenação dos reinos europeus.
A partir do século XVIII, com a difusão e generalização do uso da arma de fogo, e particularmente após a primeira guerra mundial, assistiu-se por toda a Europa a uma produção legislativa relativa ao uso e porte de arma, mais rigorosa e cuidada, reflectindo sempre os interesses sociais e políticos dominantes em cada momento histórico no equilíbrio entre direitos e segurança dos cidadãos e do Estado.
Surge, pela primeira vez, em muitos Códigos Penais de países europeus a tipificação do crime do uso e porte de arma não autorizada pelo Estado.
Em Portugal o Código Penal de 1852 passou a punir o tiro com arma de fogo dirigido contra pessoa, independentemente de causar qualquer ferimento, e posteriormente o Código Penal de 1886 criminalizou o fabrico, importação, venda ou subministração de quaisquer armas brancas ou de fogo sem autorização da autoridade administrativa, bem como o seu uso sem licença ou sem autorização legal.
No essencial, os modernos regimes jurídicos europeus relativos ao uso e porte de arma surgiram no início do século passado. Aprovaram-se leis exaustivas e de profundo cariz técnico que vieram a determinar desde então os diversos ordenamentos, como a lei italiana de 1920, a lei alemã de 1928, a lei espanhola de 1929, a lei belga de 1933, o Firearms Act inglês de 1937 e a lei francesa de 1939.
Portugal acompanhou e de alguma forma ajudou essa tendência, fazendo publicar o Decreto n.º 13 740, de 21 de Maio de 1927, que regulava especificamente a importação, o comércio, o uso e o porte de arma.
Desde então foram aprovados e publicados diversos diplomas, procurando cada um deles aperfeiçoar e esclarecer o regime anterior, entre os quais se salientam o Decreto-Lei n.º 18 574, de 1930, e o Decreto-Lei n.º 35 015, de 1945, todos eles necessitando de inúmeras iniciativas legislativas interpretativas e de integração de omissões.
Em 21 de Fevereiro de 1949 é publicado o Decreto-Lei n.º 37 313, que aprova o regulamento de uso e porte de arma. Este diploma, aproveitando o regime jurídico anterior, introduziu uma maior clareza na interpretação das suas normas e conferiu ao intérprete e ao aplicador da lei uma segurança jurídica insistentemente reclamada.
Desde 1974, e depois das profundas transformações políticas que Portugal conheceu, iniciou-se um vasto processo legislativo relativo à matéria do uso e porte de arma, que, partindo do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, procurou actualizá-lo e adaptá-lo à nova realidade sócio-política. É assim que surgem, entre outros, o Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, que também foi objecto de sucessivas alterações e jamais viu a publicação dos regulamentos que seriam necessários para a sua integral aplicação e, por último, a Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, que veio dispor sobre a matéria, advindo desta complexa teia legislativa inúmeras dificuldades na interpretação e aplicação da lei.
Por outro lado, em 18 de Junho de 1991, o Conselho das Comunidades Europeias aprovou, relativamente ao controlo da aquisição e da detenção de armas, a Directiva 91/477/CEE, pretendendo harmonizar as legislações dos Estados-membros na matéria.
Esta directiva foi transposta para o ordenamento interno português, através do Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, que apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo, regime que ficou muito aquém da directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas, ao regime dos coleccionadores e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
De acordo com a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento e ao Conselho Europeu de 15 de Dezembro de 2000, o presente diploma estabelece regras que regulamentam também aquelas matérias, adaptando-as à especificidade do país.
O regime que agora se aprova moderniza e actualiza o regime jurídico relativo ao comércio e ao uso e porte de arma. Sendo um regime substancialmente diferente do que regulava a matéria até ao momento, mantém, no entanto, alguns dos princípios basilares desse mesmo regime, aceitando-se o que demonstrou estar ajustado à realidade nacional e ao funcionamento do mercado do comércio de armas para os cidadãos.
A solução adoptada procura ajustar o regime legal aos conhecimentos tecnológicos e aos estudos de balística mais recentes, criando, com base em critérios científicos, uma rigorosa fixação dos calibres permitidos.
Abandona-se a tradicional classificação das armas, harmonizando-se, assim, na medida do possível, a legislação nacional com a legislação de outros Estados-membros.
Inova-se no cenário legislativo europeu, através da fixação de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, estabelecendo-se a obrigatoriedade de frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica para o requerente de uma licença de portador de arma de fogo, bem como a exigência de celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Humaniza-se o regime legal do uso e porte de arma, afastando-se o diploma de um mero e extenso conjunto normativo técnico-administrativo, mediante a inserção de regras claras de comportamento para todos os detentores de armas, legislando-se desde a formação inicial do candidato

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para a detenção de uma arma, passando pela autorização de compra dessa mesma arma, a sua guarda no domicílio e fora dele e, finalmente, até ao uso em concreto que é possível dar-lhe.
Entende-se que o exercício do chamado direito à posse de uma arma deverá ser sempre devidamente justificado pelo interessado, cabendo ao Estado, através da Polícia de Segurança Pública, entidade que legalmente detém o controlo e fiscalização das armas, decidir, mediante a apreciação de requisitos objectivos, se o cidadão é suficientemente idóneo para ser merecedor de confiança para o efeito.
A concessão de uma licença de detenção ou uso e porte de arma cria, para além do momento inicial, o estabelecimento de uma relação permanente de confiança entre o cidadão e o Estado, sendo aquele sancionado, nomeadamente com a cassação da sua licença e apreensão da arma, sempre que quebrar a sua idoneidade social ou prevaricar no seu comportamento.
O Estado, sempre que houver justificação para o pedido formulado pelos cidadãos e se mostrarem reunidos todos os restantes requisitos, permitir-lhes-á o acesso à arma, responsabilizando-os e exigindo-lhes um especial comportamento social enquanto cidadãos detentores de uma arma.
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de arma e suas munições, afastando do seu regime todas as actividades referidas quando o forem da iniciativa e para o uso das Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança ou de outros serviços públicos cuja lei o venha expressamente a afastar.
Em conformidade com a orientação da Directiva 91/477/CEE, de 18 de Junho de 1991, excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma os coleccionadores de armas cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, estabelecendo-se, à semelhança do que sucede noutras legislações dos Estados-membros, uma listagem de munições obsoletas que permitirá, com clareza, afastar determinadas armas deste regime, independentemente do seu ano de fabrico, permitindo-se assim a sua aquisição para efeitos de preservação em colecções ou museus públicos ou privados.
Por outro lado, definem-se e uniformizam-se conceitos utilizados na linguagem forense, administrativa e técnico-científica relacionada com as armas, neles se incluindo o do arco e da besta, de molde a reforçar a ideia sobre a sua tipicidade como armas brancas que são. Contudo, atentas as especificidades de uso próprias destas armas, nomeadamente enquanto objectos de prática desportiva e venatória, entendeu-se optar pela sua exclusão deste diploma quer no que se refere à sua integração numa das classes de armas previstas, à autorização para a sua venda e aquisição, à sua detenção, e ao seu uso e porte, deixando-se, tal qual se encontram actualmente, em regime de venda livre. Importa referir que, sem prejuízo de estas armas virem futuramente a conhecer um tratamento jurídico autónomo, fica desde já prevista a punição do seu uso e porte ilícito, por serem inequivocamente ambas armas brancas e como tal agora consideradas, sujeitando-se sempre o seu portador à necessidade de justificação da sua posse.
Tendo em atenção o princípio orientador da referida directiva, classificam-se as armas por classes, de A a G, em função do seu grau de perigosidade, do fim a que se destinam e do tipo de utilização que lhes é permitido.
Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas, acessórios e munições cuja proibição se mostra generalizada nos países do espaço europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada. Assim, proíbem-se as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos, as armas de alarme que permitem uma eficaz e rápida transformação em armas de fogo e as armas modificadas ou transformadas.
Ainda em conformidade com a mesma directiva, criam-se situações de excepção no que se referem a essas armas, sendo a sua aquisição, após um rigoroso e casuístico processo de autorização, permitida para diversos fins, dos quais se destaca a possibilidade de investigação e desenvolvimento desse tipo de armamento por parte da indústria nacional.
Classificam-se as armas de fogo nas classes B e B1, reservando-se as armas da classe B1 como as únicas que podem ser adquiridas pelos cidadãos que justifiquem a sua necessidade face a preocupações de defesa pessoal e da sua propriedade.
Esta classe de armas teve como critério de classificação a sua capacidade balística, sendo tal matéria objecto de cuidadoso estudo de forma a limitar em termos científicos o seu poder letal.
Por outro lado, afasta-se definitivamente a tradicional classificação das armas em armas de guerra, de defesa, de caça e de recreio, bem como o critério, hoje reputado de descuidado e pouco rigoroso face ao desenvolvimento tecnológico, com que a legislação ora revogada as agrupava, nomeadamente e quanto às armas de fogo curtas, em função da fixação de um calibre e de um comprimento do cano máximos.
Com efeito, a evolução tecnológica da indústria armeira desenvolveu armas de fogo curtas de elevado potencial letal, com calibres inferiores aos 6,35 milímetros até agora permitidos, o que significa que no rigor dos princípios a permissão de aquisição de uma arma de defesa até 6,35 milímetros, tal qual estava previsto na legislação nacional, permitia, em abstracto, a aquisição legal de uma dessas armas como arma de defesa para uso civil.
Do mesmo modo, a limitação dos comprimentos dos canos das armas de defesa, sendo matéria pacífica face aos actuais conhecimentos balísticos e forenses de que quanto mais curto for o cano de uma arma de fogo mais facilmente a mesma se dissimula e paralelamente menos precisa se torna quando disparada, apenas permitia aos cidadãos a aquisição de armas facilmente ocultáveis e pouco precisas no seu empunhamento e disparo.
Assim, o presente regime afasta como critério base as limitações do comprimento de cano e o tecto máximo para o calibre, definindo em concreto para as armas da classe B1 os calibres permitidos, através da sua identificação pela denominação comum e universal das munições utilizáveis, tendo como limite um valor balístico resultante da velocidade e massa do projéctil à boca do cano, traduzido em Joules.
A escolha do tipo e calibre de arma a adquirir não fica inteiramente na disponibilidade do requerente, sujeitando-se a mesma à recomendação do responsável do curso de formação técnica e cívica, tendo em atenção a empunhadura da arma, o seu ajuste à morfologia do utilizador e a procura de um calibre com os menores efeitos colaterais possíveis.
Optou-se por agrupar nas classes de armas C e D as armas usualmente utilizadas na prática de actos venatórios, e na prática do tiro desportivo mais corrente.
Na classe D classificaram-se as armas de cano de alma lisa, com um cano de comprimento superior a 60 centímetros, cuja

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aquisição não depende de autorização, ajustando-se, assim, a legislação nacional à directiva comunitária de 1991.
Cria-se uma nova classe de armas, a classe E, cujas características permitem a sua utilização na defesa de pessoas e bens sem que daí decorra, face a uma utilização normal, qualquer perigo de lesionar permanentemente a vida ou a integridade física do agressor. No que se refere aos aerossóis de defesa define-se com clareza o tipo de princípio activo permitido, sendo a capsaicina o único gás, face à oferta do mercado, que oferece maiores garantias de afastar qualquer tipo de lesão irreversível na integridade física do agressor.
O mesmo critério foi seguido para as armas eléctricas, limitando-se a sua capacidade a 200 mil volts, apesar de se reconhecer em ambos os casos a existência, em regime de venda livre noutros países da comunidade, de armas com outros princípios activos ou com capacidade até aos 600 mil volts.
Possibilitou-se, dentro desta classe, a homologação de outro tipo de armas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal, sendo objecto de apreciação casuística as suas características e aptidões para os fins pretendidos, excepção que se abre tendo em atenção a evolução científica e tecnológica dentro desta área.
Através do presente diploma criam-se diversas licenças, tendo em vista as necessidades do requerente e a utilização pretendida para a arma.
Fixa-se que a concessão de uma licença de uso e porte de arma depende da verificação cumulativa de diversos requisitos, destacando-se para além da aptidão física e psíquica do requerente, atestada por um médico, o facto de não ter sido condenado judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no diploma, alargando-se, ainda, o elenco dos tipos criminais que até agora impediam a concessão de uma licença.
Estabelece-se que a concessão de uma licença de uso e porte de armas das classes B1, C e D depende da frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, ministrado pela PSP ou por outras entidades que venham a ser certificadas para o efeito. Estes cursos de formação técnica e cívica devem conferir os ensinamentos necessários para o manuseamento de uma arma de fogo, designadamente a sua guarda, limpeza, poder de fogo e efeitos do projéctil, bem como ser dotados de uma vertente cívica, conferindo-se ensinamentos gerais por forma a que o requerente e candidato a uma licença de uso e porte de arma de fogo conheça com rigor a legislação a que fica sujeito, as normas de conduta que deve observar, as noções de primeiros socorros e os cuidados básicos para evitar o acidente, especialmente quando no domicílio se encontrarem menores.
Através deste processo selectivo, que inclui a aprovação em exame final da responsabilidade de um júri nomeado pela PSP, reforçam-se os laços de confiança que o Estado necessita depositar no cidadão requerente para lhe conceder uma licença de uso e porte de arma de fogo, garante-se uma diminuição dos riscos de acidente e assegura-se que a renovação da licença depende da frequência regular de uma carreira de tiro onde o requerente efectua, no mínimo, cem disparos por ano, bem como da frequência de um curso de actualização de cinco em cinco anos.
Tendo em conta que a segurança e a destreza no uso de uma arma de fogo, para evitar o acidente, advém de um conhecimento profundo do seu manejo por parte do detentor da mesma, permite-se e estimula-se a frequência regular de carreiras de tiro, mediante um sistema inovador de controlo das munições adquiridas, podendo o legítimo possuidor de uma arma de fogo efectuar, numa carreira de tiro certificada, os disparos que entender de molde a conhecer e dominar a sua arma, ao contrário do regime anterior, em que apenas se autorizava a aquisição de cem munições por ano.
Prevê-se, ainda, que a concessão de uma licença de uso e porte de arma não habilita de imediato à aquisição da mesma, designadamente se for das classes B1 e C, exigindo-se ao requerente um sistema de segurança eficaz no domicílio para a guarda da arma e a celebração de um seguro de responsabilidade civil.
Por outro lado, simplificou-se o processo de obtenção de uma licença E para o uso e porte de arma desta classe, assegurando-se por esta via a possibilidade de conceder aos cidadãos que reúnam os requisitos de idoneidade necessários uma arma de defesa legal, desmotivando-se assim o recurso ao mercado clandestino de armas de fogo.
Criam-se as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, observando nesta parte a Directiva Comunitária 91/477/CEE e, no que se refere aos atiradores desportivos, permite-se às respectivas federações o acompanhamento do mérito dos seus praticantes, conferindo-se os mecanismos legais para o desenvolvimento de algumas disciplinas de tiro com expressão mundial.
Estabelecem-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo e para a prática de actos venatórios, matéria anteriormente regulada sem quaisquer exigências para além da mera autorização por parte de quem exercia o respectivo poder paternal.
Permite-se agora o acesso dos menores ao uso e porte de arma, apenas para a prática do tiro desportivo ou de actos venatórios, desde que frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória.
Consagram-se especiais cuidados na segurança, guarda e transporte das armas, erigindo-se regras claras de comportamento para todos os possuidores de armas, com a consequente previsão de sanções, designadamente, a cassação da licença concedida.
Aprovam-se regras em matéria de licenciamento e atribuição de alvarás para o exercício da actividade de armeiro, abandonando as limitações ao seu exercício em função da divisão geográfica do país onde a actividade estava sediada, com o reforço das exigências de segurança, no pressuposto de que mais importante que a região do país onde se localiza a actividade de armeiro são as condições de segurança que o exercício da actividade deve revestir.
Por outro lado, por se entender que os armeiros, com estabelecimento de venda directa ao público, são interlocutores privilegiados entre o Estado e o cidadão e, ao mesmo tempo, elementos importantes no controlo da legalidade, estabelecem-se obrigações próprias para os armeiros e seus trabalhadores, passando a ser exigida a frequência de um curso de formação para o exercício da actividade e consequente aprovação em exame a realizar pela PSP, bem como a observância de normas de conduta específicas.
Permite-se, ainda, a substituição dos tradicionais livros de escrituração dos armeiros, nomeadamente os livros de escrituração diária relativos aos movimentos de compra, venda e existências de armas e munições, por suportes informáticos, ganhando-se em eficácia e estimulando-se a informatização do sector para que, a curto prazo, seja possível a centralização de toda a informação relativa aos movimentos comerciais dos armeiros.
Com a implementação de uma nova filosofia de controlo e rigor na atribuição dos alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal das armas e suas munições e o aumento significativo do leque de artigos cuja venda passará a ser permitida e, em

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muitos casos, até obrigatória, nomeadamente sistemas de segurança para todas as armas vendidas, criam-se condições para o desenvolvimento desta actividade económica.
Por se depositar nos armeiros e nas suas associações representativas uma grande expectativa para o contributo no controlo e fiscalização das armas levado a cabo pelo Estado, estabelece-se a necessidade de um estrito cumprimento de todas as obrigações legais, com a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
Tendo em atenção a realidade comunitária contempla-se a matéria relativa à importação, exportação e transferência de armas e seu manifesto, acolhendo e regulamentando-se práticas em vigor cuja experiência demonstrou estarem ajustadas às necessidades.
Clarifica-se o regime da autorização prévia de importação de armas, regula-se a guarda das mesmas enquanto depositadas nas instalações aduaneiras e cria-se um regime especial para os agentes industriais que pretendam expor aos retalhistas os seus artigos.
Acolhe-se, ainda, a Recomendação da Comissão das Comunidades Europeias ao Parlamento Europeu e ao Conselho Europeu, de 15 de Dezembro de 2000, através de um regime especial na circulação de armas na posse de caçadores e atiradores desportivos, de modo a facilitar a circulação dos cidadãos comunitários quando e para o exercício daquelas actividades.
Reforça-se a obrigatoriedade do manifesto das armas de fogo, constituindo este o principal instrumento de controlo do Estado relativamente às armas legais detidas pelos cidadãos, na medida em que se assegura a existência de um registo permanente por cada arma onde são, obrigatoriamente, averbados todos os factos relevantes relativos à sua propriedade e características.
Por outro lado, harmoniza-se a matéria criminal e contra-ordenacional relativa ao uso, porte e detenção de armas com o que surgiu com o novo Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.
Através do presente diploma cria-se um regime punitivo coerente e preciso na matéria, sendo necessário proceder ao recorte entre equipamentos, meios militares e material de guerra, aí se incluindo as armas afectas ou pertença das Forças Armadas e outras forças militarizadas ou de segurança, e as armas permitidas aos civis, ficando as primeiras sujeitas ao regime próprio do referido Código de Justiça Militar.
Mantém-se a classificação dos ilícitos criminais tipificados como crimes de perigo comum, e punem-se todas as actividades relativas à importação, transferência, fabrico, guarda, compra, venda, cedência, ou aquisição a qualquer título, distribuição, detenção, transporte e uso e porte de armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, substâncias ou munições aí referidos, sendo as penas abstractas cominadas diferenciadas em função da perigosidade do tipo de arma ou outro instrumento, mecanismo ou substância que o agente possua.
Revoga-se o artigo 275.º do Código Penal, disposição que punia as diversas práticas ilícitas respeitantes ao manuseamento de substâncias explosivas ou análogas e armas e tipificam-se como crime de detenção de arma proibida várias condutas ilícitas tendo em atenção as características das armas, clarificando-se ainda o regime relativo às armas sem manifesto, ficando agora evidente que uma arma sujeita a manifesto será sempre uma arma proibida enquanto aquele não se mostrar efectuado.
Tipifica-se, ainda, o crime de tráfico de armas, matéria que, não obstante ser-lhe feita referência no ordenamento jurídico nacional, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, relativo à punição do branqueamento de capitais, jamais foi objecto de consagração legal, dotando-se assim o Estado de um mecanismo de controlo e punição de uma actividade de elevada perigosidade social e geradora de uma preocupante instabilidade no controlo e na repressão do armamento ilegal.
Integra-se no presente diploma a punição de detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em determinados locais, revogando-se a Lei n.º 8/97, de 12 de Abril.
Mantém-se a proibição de detenção de armas e outros engenhos, instrumentos, mecanismos ou substâncias e engenhos explosivos ou pirotécnicos em estabelecimento de ensino, ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, alargando-se essa proibição a estabelecimentos de diversão nocturna, feiras ou mercados e estabelecimentos prisionais.
Preocupações de combate à violência no desporto, nomeadamente nos espectáculos desportivos onde o elevado número de assistentes coloca problemas de segurança particularmente delicados, levaram a que fosse autonomizado o crime de detenção de armas em recintos desportivos, bem como em todos os locais directa ou indirectamente relacionados com o evento e que passarão a constituir uma zona de exclusão ao uso e porte de arma.
Pretende-se com a criação da zona de exclusão, a definir casuisticamente pelas autoridades, que a detenção de armas nos dias dos eventos desportivos seja efectivamente controlada em todos os locais em que os assistentes e adeptos se possam concentrar, minimizando-se desta forma a possibilidade de qualquer violência com o recurso a armas.
Foi igualmente tipificado como crime o uso e porte de arma sob efeito de álcool, consagrando-se para o portador de qualquer tipo de arma o regime previsto na Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, que pune o exercício da caça sob a influência de álcool.
As penas abstractas fixadas para os diversos crimes mostram-se integradas dentro do sistema punitivo nacional, sendo ajustadas, atenta a sua amplitude, aos fins da punição e às necessidades de prevenção nesta matéria.
Fixam-se sanções acessórias, cuja implementação poderá desmotivar grandemente a prática criminal, respondendo, assim, a preocupações de prevenção geral que doutro modo dificilmente poderiam ser alcançadas.
Por último, cria-se um regime contra-ordenacional para a punição de comportamentos ilícitos que se entende não merecerem uma reacção criminal, sendo as coimas fixadas de acordo com o tipo de contra-ordenação, a culpa e a qualidade do agente.
Inclui-se ainda neste capítulo, pela sua importância e relevo no controlo da detenção de armas, o regime de cassação das licenças de detenção, uso e porte de arma, ficando claro que ao obter uma licença de detenção ou uso e porte de arma, o cidadão fica obrigado a seguir escrupulosamente determinadas regras de conduta e de comportamento social, sob pena de perder o direito à detenção da arma.
Consagra-se a cassação provisória imediata da licença e a consequente entrega da arma sempre que se revelem fortes suspeitas da prática do crime de maus tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, salvaguardando-se assim o decurso dos ulteriores termos do processo judicial sem a posse da arma por parte do agente.

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Através do presente diploma, o Governo estabelece as condições adequadas para o combate ao tráfico e comércio ilegal de armas e para um controlo efectivo do uso e porte de armas por parte dos cidadãos, com o objectivo de salvaguardar a ordem, segurança e tranquilidade públicas.
Foram ouvidas as associações representativas do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º. / , de..........de........, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Secção I
Objecto, âmbito, definições legais e classificação das armas

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas e suas munições.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no número anterior relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança, bem como de outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua.
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, nomeadamente, as constantes do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico podem ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas.

Artigo 2.º
Definições legais

Para efeitos do disposto no presente diploma e sua regulamentação e com vista a uma uniformização conceptual, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

a) "Aerossol de defesa", todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade motora humana;
b) "Arco", a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) "Arma de acção dupla", a arma de fogo com capacidade para produzir um disparo com apenas uma pressão do atirador sobre o gatilho;
d) "Arma de acção simples", a arma de fogo com capacidade para produzir um disparo mediante duas acções do atirador, constituídas pelo armar manual do cão ou o mecanismo de disparo e pela pressão sobre o gatilho;
e) "Arma de alarme", o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a produzir um efeito sonoro semelhante ao produzido por aquela no momento do disparo;
f) "Arma de ar comprimido", a arma accionada por ar ou outros gases comprimidos, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projécteis metálicos;
g) "Arma de ar comprimido desportiva", a arma de ar comprimido reconhecida por uma federação desportiva como adequada para a prática de tiro desportivo;
h) "Arma de ar comprimido de recreio", a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 milímetros, cuja velocidade do projéctil à saída da boca do cano seja inferior a 360 metros por segundo e cujo cano seja superior a 30 cm;
i) "Arma automática", a arma de fogo dotada de depósito fixo ou carregador amovível com capacidade de, mediante uma única pressão do atirador sobre o gatilho, fazer uma série contínua de vários disparos;
j) "Arma bacteriológica", o engenho susceptível de libertar ou de provocar contaminação por microrganismos nocivos ou letais para a vida humana;
l) "Arma branca", todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 centímetros ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões;
m) "Arma de carregamento pela boca", a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da pólvora e do projéctil só podem ser efectuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos e pela boca das câmaras nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartuchos combustíveis sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
n) "Arma eléctrica", todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descargas eléctricas momentaneamente neutralizantes da capacidade motora humana;
o) "Arma de fogo", todo o engenho ou mecanismo concebido para ser transportado e utilizado por apenas uma pessoa, destinado a provocar a explosão de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases quentes cuja expansão impele um ou mais projécteis ao longo de um cano;
p) "Arma de fogo curta", a arma de fogo cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros;
q) "Arma de fogo inutilizada", a arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo de projéctil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela direcção nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP);
r) "Arma de fogo longa", qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
s) "Arma de fogo modificada", a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, obteve características diferentes das do seu fabrico original, relativamente ao sistema ou mecanismo de disparo, comprimento do cano,

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calibre, configuração da coronha e às marcas e numerações de origem;
t) "Arma de fogo transformada", o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo que, mediante uma intervenção mecânica, obteve características que lhe permitem disparar munições de armas de fogo com projecção de um ou mais projécteis ao longo de um cano;
u) "Arma lançadora de gases", o dispositivo portátil com a configuração de arma de fogo destinado a emitir gases por um cano, cujo princípio activo seja a capsaicina;
v) "Arma lança-cabos", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linhas ou cabos;
x) "Arma química", o engenho que, quando accionado, liberta gases ou outros compostos nocivos ou letais para a vida humana;
z) "Arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear", o engenho susceptível de provocar uma explosão por fissão nuclear e consequente libertação de partículas radioactivas ou susceptível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
aa) "Arma de repetição", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela acção do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador;
bb) "Arma semi-automática", a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única pressão sobre o gatilho, fazer mais do que um disparo;
cc) "Arma de sinalização", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado a lançar um dispositivo pirotécnico de sinalização, cujas características excluem o tiro ou a conversão para o tiro de qualquer outro tipo de projéctil;
dd) "Arma de softair", o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, integralmente pintado com cor amarela ou encarnada, apto unicamente a disparar esferas plásticas cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 joules;
ee) "Arma submarina", a arma branca destinada unicamente a disparar arpões, quando submersa em água;
ff) "Arma de tiro a tiro ou de tiro simples", a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual duma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
gg) "Arma veterinária", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a disparar projécteis de injecção de anestésicos ou outros produtos veterinários, sobre animais;
hh) "Bastão eléctrico", a arma eléctrica com a forma de um bastão;
ii) "Besta", a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotões;
jj) "Boxer", o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado por uma mão quando são desferidos socos, de forma a ampliar o efeito destes;
ll) "Carabina", a arma de fogo longa com cano da alma estriada;
mm) "Espingarda", a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
nn) "Estilete", a arma branca composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
oo) "Estrela de lançar", a arma branca em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente à distância;
pp) "Faca de arremesso", a arma branca composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente à distância;
qq) "Faca borboleta", a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
rr) "Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola", a arma branca composta por uma lâmina encerrada num cabo ou empunhadura cuja saída e disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por acção de uma mola que projecta a lâmina por uma extremidade do compartimento onde está alojada;
ss) "Pistola", a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semi-automática;
tt) "Pistola-metralhadora", a arma automática concebida para disparar munições dos calibres geralmente usados em pistolas;
uu) "Réplica de arma de fogo", a arma de fogo de carregamento pela boca, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projécteis utilizando carga de pólvora negra ou similar;
vv) "Reprodução de arma de fogo", o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e características, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C e D, com exclusão das armas de softair;
xx) "Revólver", a arma de fogo curta, de repetição, equipada com tambor contendo várias câmaras.

2 - Partes das armas de fogo:

a) "Alma do cano", a superfície lisa ou estriada do interior do cano, entre a câmara e a boca do mesmo;
b) "Alma estriada", a alma do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir uma grande velocidade de rotação aos projécteis, dotando-os de estabilidade giroscópica;
c) "Alma lisa", a alma do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação aos projécteis;
d) "Boca do cano", a extremidade da alma do cano por onde saem os projécteis, completados os disparos;
e) "Caixa da culatra", a parte das armas em que no seu interior está contida e se movimenta a culatra;
f) "Câmara", a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor, onde se introduzem as munições durante a operação de carregar a arma;

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g) "Cano", a parte da arma constituída por um tubo de elevada resistência destinado a suster os gases produzidos pela carga propulsora das munições e a guiar os projécteis, durante os disparos;
h) "Cão", a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao accionamento da munição;
i) "Carcaça", a peça das pistolas ou revólveres onde se fixa o seu punho e que encerra o mecanismo do disparo;
j) "Carregador", o contentor amovível com que se faz o municiamento das munições numa arma de fogo;
l) "Coronha", o componente de uma arma longa que se destina a permitir o seu apoio no ombro ou tronco do atirador;
m) "Corrediça", o componente das armas automáticas e semi-automáticas que contém a culatra e que durante o seu funcionamento se movimenta em calhas sobre a carcaça;
n) "Culatra ou bloco da culatra", o componente de uma arma de fogo que, durante o disparo, fecha a extremidade do cano onde se encontra a câmara, proporcionando suporte à base dos invólucros das munições e garantindo a obturação dos gases para trás;
o) "Depósito", o compartimento inamovível de uma arma de repetição destinado ao municionamento das munições;
p) "Gatilho ou cauda do gatilho", a peça do mecanismo de disparo pressionada pelo atirador, para efectuar um disparo;
q) "Guarda-mato", peça que protege o gatilho de pressão acidental;
r) "Mecanismo de disparo ou mecanismo do gatilho", o sistema mecânico ou outro que, quando o atirador pressiona o gatilho, provoca o funcionamento do mecanismo de percussão e accionamento da munição;
s) "Mecanismo de percussão", o sistema mecânico constituído por um percutor, um cão e uma mola ou apenas por um percutor e uma mola forte (ou mola real), que, quando activado pelo mecanismo de disparo, vai provocar o accionamento da munição;
t) "Mecanismo de travamento", o sistema de uma arma destinado a conservar a culatra na posição de fechada durante o disparo, a fim de garantir a apropriada obturação dos gases para trás;
u) "Partes essenciais da arma de fogo", nos revólveres o cano, o tambor, o mecanismo de disparo, o mecanismo de percussão e a carcaça, nas restantes armas de fogo o cano, a culatra, a caixa da culatra ou a corrediça, o mecanismo de disparo, o mecanismo de percussão e a carcaça;
v) "Percutor", o componente de um mecanismo de percussão que, por impacto na escorva ou fulminante da munição, acciona a mesma;
x) "Punho", o componente de uma arma curta destinado ao seu empunhamento ou a parte de algumas armas longas que serve para proporcionar apoio e estabilidade à mão do dedo que pressiona o gatilho;
z) "Silenciador", um engenho que se aplica sobre a boca do cano de uma arma, destinado a eliminar ou reduzir os estampidos resultantes dos disparos;
aa) "Tambor", a peça componente de um revólver que roda por detrás do cano e que contém as câmaras onde são municiadas as munições.

3 - Tipos de munições das armas de fogo e seus componentes:

a) "Bala ou projéctil", a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da inflamação de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) "Calibre da arma", a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) "Calibre do cano", o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo nos canos de alma estriada ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico;
d) "Carga propulsora ou carga de pólvora": a carga de pólvora química usada para carregar as munição modernas ou a carga de pólvora negra ou substância similar usada para carregar as armas de carregar pela boca;
e) "Cartucho", a caixa metálica, plástica ou de outros materiais, que contém o fulminante activo e a carga de pólvora ou composto equivalente não deflagrado;
f) "Cartucho de caça", a munição da arma de fogo longa de cano de alma lisa, própria para a actividade venatória ou desportiva;
g) "Chumbos de caça", os projécteis, com diâmetro até 4,5 milímetros, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis, para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa;
h) "Componentes para recarga", os invólucros, escorvas, cargas propulsoras ou de pólvora e projécteis para munições de armas de fogo;
i) "Fulminante ou escorva", o componente da munição que contém uma cápsula com mistura explosiva que, quando activada pelo impacto do percutor, provoca uma chama intensa que resulta na deflagração da carga propulsora da munição, podendo também ser independente do invólucro em armas antigas ou réplicas;
j) "Invólucro", o componente da munição constituído por um recipiente feito de metal ou de outro material, onde se aloja o fulminante, a carga propulsora e o projéctil, podendo apresentar-se apenas com o fulminante já detonado;
l) "Munição de arma de fogo", o dispositivo composto por invólucro, fulminante, carga propulsora e bala ou projéctil;
m) "Munição com bala de caça", a munição com projéctil único, de forma aproximadamente cilíndrica, destinado à caça grossa;
n) "Munição com bala desintegrável", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de se desintegrar no impacto com qualquer superfície ou objecto duro;
o) "Munição com bala expansiva", a munição cujo projéctil é fabricado com o objectivo de expandir ao penetrar num corpo sólido;
p) "Munição com bala explosiva", a munição com projéctil contendo uma carga que explode no momento do impacto;

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q) "Munição com bala incendiária", a munição com projéctil contendo uma mistura química que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacto;
r) "Munição com bala F.M.J", a munição com projéctil designado internacionalmente como Full Metal Jacket, com camisa metálica completa e em que a esta cobre o núcleo em toda a sua extensão, com excepção da base;
s) "Munição com bala perfurante", a munição com projéctil de núcleo de aço temperado ou outro metal duro ou endurecido, destinado a perfurar alvos duros e resistentes;
t) "Munição com bala tracejante", a munição com projéctil de que contém uma pequena quantidade de substância pirotécnica na sua base, destinada a produzir chama e fumo de forma a tornar visível a sua trajectória;
u) "Munição com bala wadcutter ou semi-wadcutter", a munição com projéctil de ponta achatada de munições usadas em competições de tiro, destinado a provocar no alvo um orifício de contorno bem definido;
v) "Munição obsoleta", a munição que deixou de ser produzida industrialmente e que não é comercializada há pelo menos 40 anos;
x) "Percussão anelar ou lateral": o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
z) "Percussão central", o sistema de ignição de uma munição em que o percutor actua sobre a escorva ou fulminante incrustado no centro da base do invólucro;
aa) "Zagalotes", os projécteis, com diâmetro superior a 4,5 milímetros, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projécteis, para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa.

4 - Funcionamento das armas de fogo:

a) "Arma de fogo carregada", a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida uma carga propulsora e um projéctil no ou num dos canos;
b) "Arma de fogo municiada", a arma de fogo de repetição com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito, a arma de fogo semi-automática ou automática que tenha introduzido o carregador com pelos menos uma munição;
c) "Cook-off", o disparo ocorrido sem que seja accionado o mecanismo de disparar, provocado pelo sobreaquecimento do cano, normalmente após um elevado número de disparos em rápida sucessão, que resulta na ignição inopinada da carga propulsora das munições;
d) "Ciclo de fogo", o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
e) "Culatra aberta", a posição em que a culatra ou a corrediça de uma arma se encontra retida na sua posição mais recuada;
f) "Culatra fechada", a posição em que a culatra ou corrediça de uma arma se encontra na sua posição mais avançada e encostada à câmara, eventualmente travada por um mecanismo de travamento;
g) "Disparar", o acto de pressionar, através do gatilho, o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento dum projéctil;
h) "Disparo", o conjunto de operações e acontecimentos que ocorrem no interior de uma arma, desde a pressão do gatilho da arma até o projéctil ou projécteis saírem pela boca do cano.

5 - Outras definições:

a) "Armeiro", qualquer pessoa singular ou colectiva cuja actividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda ou reparação de armas de fogo e suas munições;
b) "Campo de tiro", a instalação desportiva destinada unicamente à pratica de tiro com armas de cano com alma lisa, arco ou besta;
c) "Carreira de tiro", a instalação desportiva destinada à prática de tiro com armas de fogo que disparem projécteis de bala;
d) "Casa forte ou fortificada", a construção de raiz edificada integralmente em betão com porta metálica de segurança e fechadura com trancas, ou o compartimento de edifício dotado de placa e paredes de alvenaria com porta metálica de segurança e fechadura com trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas, não podendo ser afecto a outros fins;
e) "Data de fabrico de arma", o ano em que a arma foi produzida;
f) "Detenção de arma", o facto de ter, em seu poder ou na sua esfera de disponibilidade, uma arma;
g) "Disparo de advertência", o acto de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;
h) "Equipamentos, meios militares e material de guerra", os equipamentos, armas, engenhos, instrumentos, produtos ou substâncias , fabricados para fins militares e utilizados pelas Forças Armadas e Forças Militarizadas e de Segurança, bem como os constantes do artigo 7.º do Código de Justiça Militar aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, e cuja natureza, como material de guerra, não seja afastada pelo n.º 10 do artigo 3.º;
i) "Estabelecimentos de diversão nocturna", entre as 2 horas e as 9 horas, todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos eléctricos ou manuais e feiras de diversão ou arraiais populares;
j) "Engenhos explosivos civis", os artefactos que utilizem explosivos cuja venda é autorizada pela autoridade competente, para uso civil;
l) "Guarda de arma", o acto de depositar a arma em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou mecanismo que impossibilite disparar a mesma, no interior do domicílio ou outro local autorizado;
m) "Porte de arma", o acto de trazer consigo uma arma municiada ou carregada, com possibilidade do seu uso imediato;
n) "Recinto desportivo", o espaço criado exclusivamente para a prática de desporto, com carácter

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fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, após o último controlo de entrada;
o) "Transporte de arma", o acto de transferência de uma arma descarregada e desmuniciada de um local para outro, de forma a não ser susceptível de uso imediato;
p) "Uso de arma", o acto de empunhar ou disparar uma arma;
q) "Zona de exclusão", a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, podendo ter vigência das 0 horas do dia de um evento desportivo até às 12 horas do dia seguinte, nela se podendo incluir os trajectos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem, com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento.

Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios

1 - As armas e munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e outros acessórios da classe A:

a) Os equipamentos, meios militares e material de guerra;
b) As armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm;
As armas de fogo de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm;
c) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objecto;
d) As facas de abertura automática, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar e boxers;
e) Outras armas brancas sem afectação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, delas se excluindo ainda as que pelo seu valor histórico ou artístico sejam objecto de colecção;
f) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
g) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo, as armas lançadoras de gases, bem como todas as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
h) Os bastões eléctricos;
i) Outros aparelhos que emitam descargas eléctricas sem as características constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo;
j) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
l) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
m) Reprodução de armas de fogo e armas de alarme;
n) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
o) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 centímetros;
p) Os silenciadores.

3 - São armas da classe B:
As armas de fogo curtas de repetição ou semi-automáticas.

4 - São armas da classe B1:

a) As pistolas semi-automáticas com os calibres denominados: 6,35 milímetros Browning (.25 ACP ou .25 Auto), 7,65 milímetros Browning (.32 ACP ou .32 Auto) e 9 milímetros Browning curto (.380 ACP ou .380 Auto), ou, para fins desportivos, de calibres .32 Smith & Wesson Wadcutter e .38 Smith & Wesson Wadcutter;
b) Os revólveres com os calibres denominados: .32 Smith & Wesson Long, .32 Harrington & Richardson Magnum e .38 Special.

5 - São armas da classe C:

a) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro com dois ou mais canos, se um deles for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 centímetros;
d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;
e) As armas de fogo de calibre até 6 milímetros unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) As réplicas de armas de fogo, quando usadas para tiro desportivo;
g) As armas de ar comprimido de calibre superior a 5,5 milímetros.

6 - São armas da classe D:

a) As armas de fogo longas semi-automáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 centímetros;
b) As armas de fogo longas semi-automáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 centímetros, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa.

7 - São armas da classe E:

a) Os aerossóis de defesa com gás cujo princípio activo seja a capsaicina ou oleoresina de capsicum (gás pimenta);
b) As armas eléctricas até 200.000 Volts, com mecanismo de segurança;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte da direcção nacional da PSP, após parecer pericial favorável dos serviços de investigação científica competentes da Polícia Judiciária.

8 - São armas da Classe F:

a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais;
b) As armas de ar comprimido de recreio;
c) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a colecção;
d) As armas de fogo inutilizadas quando destinadas a colecção.

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9 - São armas da classe G:

a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas-lança cabos;
d) As armas de ar comprimido desportivas;
e) As armas de softair.

10 - Para efeitos de aplicação do artigo 7.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, entende-se que:

a) A referência constante da sua alínea a) a armas de defesa, caça, precisão e recreio é efectuada às pistolas, revólveres, espingardas, carabinas, armas eléctricas e aerossóis de defesa classificados pelo presente diploma como armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e os componentes de recarga das suas munições, bem como os acessórios e sistemas de pontaria susceptíveis de nelas serem montados, tal como as armas, só se consideram como material de guerra se pertencentes ou afectos às Forças Armadas ou outras forças militares ou militarizadas;
b) Estão abrangidas pela sua alínea a) as armas de fogo de cano de alma estriada de calibre superior a 12,7 mm ou de cano de alma lisa de calibre superior a 20 mm;
c) Estão abrangidas pela sua alínea c) as munições com bala perfurante, explosiva, incendiária, tracejante ou desintegrável;
d) Não estão abrangidos pela sua alínea h) unicamente os aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim;
e) Não estão abrangidos pela sua alínea i) os engenhos explosivos civis ou de fabrico artesanal e os engenhos pirotécnicos.

11 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 5 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 6.

Secção II
Aquisição, detenção uso e porte de armas

Artigo 4.º
Armas da classe A

1 - É proibida a venda, aquisição, cedência, detenção, uso e porte de armas e acessórios da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do director nacional da PSP, pode ser autorizada a venda, a aquisição, a cedência e detenção de armas e acessórios da classe A destinadas a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espectáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respectivo plano de segurança.
4 - A concessão da autorização a que se refere o n.º 2 é comunicada pela PSP ao Ministério da Defesa Nacional sempre que se trate de equipamento, meio militar ou material de guerra.

Artigo 5.º
Armas da classe B

1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B é autorizada:

a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados, aos Membros do Governo Central, aos Deputados Regionais, aos Membros dos Governos Regionais, aos Membros do Conselho de Estado, aos Governadores Civis, aos Magistrados Judiciais, aos Magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça;
b) A todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe B;
c) Aos titulares da licença B;
d) Aos titulares de licença de coleccionador;
e) Aos titulares de licenças de atirador desportivo C e mestre atirador;
f) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 6.º
Armas da classe B1

1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe B1 é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença de atirador desportivo B, apenas para as pistolas de calibre 32 Smith & Wesson Wadcutter e .38 Smith &Wesson Wadcutter e revólveres de calibre 32 Smith & Wesson Long, e .38 Special;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º.

3 - A aquisição é, ainda, autorizada a entidades que exerçam a actividade de segurança privada nos termos da lei, bem como a municípios e outros organismos do Estado, para uso e porte dos seus trabalhadores e funcionários titulares de licença especial atribuída ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 7.º
Armas da classe C

1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação, carecendo de prévia autorização concedida pelo director nacional da PSP.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe C é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) Aos titulares de licença de coleccionador;
c) Aos titulares de licenças de atirador desportivo A, apenas para as armas de fogo de calibre até 6 milímetros

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unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
d) Aos titulares de licenças de atirador desportivo B ou C e mestre atirador;
e) A todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, lhes seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe C.

Artigo 8.º
Armas da classe D

1 - As armas da classe D são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe D é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes C ou D;
b) Aos titulares de licença de coleccionador;
c) Aos titulares de licenças de atirador desportivo C ou D e mestre atirador;
d) A todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma de classe D.

Artigo 9.º
Armas da classe E

1 - As armas da classe E são adquiridas mediante declaração de compra e venda.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe E é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe E;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D, licença de coleccionador, licença de atirador desportivo A, B, C, D e mestre atirador, licença de detenção domiciliária e licença especial e a todos os que, por força da respectiva lei orgânica ou estatuto profissional, seja atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma.

Artigo 10.º
Armas da classe F

1 - As armas da classe F são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
2 - A aquisição, detenção, uso e porte de armas da classe F é autorizada:

a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe F;
b) Aos titulares de licença de coleccionador.

Artigo 11.º
Armas da classe G

1 - As armas da classe G são adquiridas nos termos dos números seguintes.
2 - A aquisição de armas veterinárias e lança cabos é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos que, por razões profissionais ou de prática desportiva, provem necessitar das mesmas.
3 - A aquisição de armas de sinalização é permitida, mediante declaração de compra e venda e prévia autorização da PSP, a quem desenvolver actividade que justifique o recurso a meios pirotécnicos de sinalização.
4 - A aquisição de armas de ar comprimido desportivas é permitida, mediante declaração de compra e venda, a todos que se mostrem filiados numa federação, associação ou secção desportiva da modalidade, e podem ser vendidas a maiores de 12 anos, naquelas condições, desde que acompanhados por quem prove exercer o poder paternal.
5 - A aquisição de armas de softair é permitida, mediante declaração de compra e venda, a maiores de 18 anos, unicamente para a prática desportiva e mediante prova de filiação numa federação desportiva da modalidade.
6 - A autorização referida no n.º 3 deve conter a identificação do comprador, a quantidade e destino das armas de sinalização a adquirir e só pode ser concedida a quem demonstre desenvolver actividade que justifique a utilização destas armas.
7 - A detenção, uso e porte destas armas só são permitidos para o exercício das mencionadas actividades.

Capítulo II
Licenças para uso e porte de armas ou sua detenção

Secção I
Tipos de licença e atribuição

Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma ou detenção

De acordo com a classificação das armas constante do artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo director nacional da PSP as seguintes licenças de uso e porte ou detenção:

a) Licença B, para o uso e porte de armas da classe B e E;
b) Licença B1, para o uso e porte de arma da classe B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas da classe C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas da classe D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção e uso e porte de armas da classe F;
g) Licença de coleccionador, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
h) Licença de atirador desportivo A, B, C, D, e mestre atirador, para o uso e porte de armas para a prática desportiva das classes B, B1, C e D, conforme os casos e uso e porte de arma da classe E;
i) Licença de detenção domiciliária, para a detenção de armas das classes B, B1, C, D, F e uso e porte de arma da classe E;
j) Licença especial: para o uso e porte de armas das classes B1e E.

Artigo 13.º
Licença B

1 - Sem prejuízo das situações de isenção ou dispensa, a licença B é concedida:

a) Ao requerente que faça prova da cessação do direito que lhe permitiu o uso e porte de arma da

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classe B, pelo menos durante um período de quatro anos;
b) Aos titulares das licenças de coleccionador, de licenças desportiva C, mestre atirador, gerentes ou administradores de pessoa colectiva ou pessoa singular, titular de alvará de armeiro, de escola de formação para portadores de armas de fogo e seus formadores ou gestão e exploração de carreiras de tiro.

2 - A licença a que se refere a alínea a) do número anterior não é concedida se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma.
3 - A licença B concedida ao abrigo da alínea b) do n.º 1 só permite o uso e porte da arma para defesa domiciliária ou das instalações onde se desenvolvem as actividades, bem como do transporte das armas de colecção ou desportivas, conforme os casos.
4 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
5 - O requerimento deve ser acompanhado, conforme os casos, de:

a) Declaração do serviço ou organismo público do requerente de onde constem as razões da cessação do direito ao uso e porte de armas da classe B, bem como qualquer facto impeditivo da manutenção desse direito nos termos do disposto no n.º 2;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte.

6 - Sempre que a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma tiver ocorrido há mais de 60 dias, para a concessão da licença B é aplicável o disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 14.º
Licença B1

1 - A licença B1 é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão da licença: I - Crimes contra a vida : homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma. II - Crimes contra a integridade física : ofensa à integridade física simples, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, ofensa à integridade física por negligência com uso de arma, participação em rixa, maus-tratos. III - Crimes contra a liberdade pessoal : ameaça, coacção, coacção grave, sequestro, escravidão, rapto, tomada de refém. IV - Crimes contra a liberdade sexual : coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio. V - Crimes contra a autodeterminação sexual : abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes, actos sexuais com adolescentes, actos homossexuais com adolescentes, lenocínio e tráfico de menores. VI - Crimes contra a reserva da vida privada: violação de domicílio. VII - Crimes contra a propriedade: furto qualificado, roubo, violência depois da subtracção, dano com violência. VIII - Crimes contra o património em geral: extorsão, receptação dolosa. IX - Crimes contra a paz e humanidade: incitamento à guerra, aliciamento de forças armadas, recrutamento de mercenários. X- Crimes contra a humanidade: genocídio, discriminação racial ou religiosa, crimes de guerra contra civis, destruição de monumentos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, omissão de denúncia. XI - Crimes contra a família: subtracção de menor com violência ou ameaça. XII - Crimes de perigo comum: Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e actos preparatórios, danos contra a natureza, detenção de arma proibida, tráfico de armas, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos, detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos, uso e porte de arma sob efeito de álcool. XIII - Crimes contra a segurança das comunicações: captura ou desvio de aeronaves, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água, ou caminho-de-ferro, atentado à segurança de transporte rodoviário, condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, lançamento de projéctil contra veículo. XIV - Crimes de anti-socialidade perigosa: embriaguez e intoxicação, exploração de menor na mendicidade. XV - Crimes contra a paz pública: instigação pública a um crime, associação criminosa, organização terrorista, terrorismo, participação em motim, participação em motim armado. XVI - Crimes contra a independência e a integridade nacionais: traição à pátria, serviço militar em forças armadas inimigas, inteligências com o estrangeiro para provocar guerra, prática de actos adequados a provocar guerra, inteligências com o estrangeiro para constranger o Estado Português, ajuda a forças armadas inimigas, campanha contra o esforço de guerra, sabotagem contra a defesa nacional, violação de segredo de Estado, espionagem, meios de prova de interesse nacional, infidelidade diplomática, usurpação de autoridade pública portuguesa, entrega ilícita de pessoas a entidade estrangeira. XVII - Crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais: crime contra pessoa que goze de protecção internacional, ultraje de símbolos estrangeiros. XVIII - Crimes contra a realização do Estado de direito: alteração violenta do Estado de direito, incitamento à guerra civil ou à alteração violenta do Estado de direito, atentado contra o Presidente da República, ofensa à honra do Presidente da

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República, sabotagem, incitamento à desobediência colectiva, ligações com o estrangeiro, ultraje de símbolos nacionais ou regionais, coacção contra órgãos constitucionais, perturbação do funcionamento de órgão constitucional. XIX - Crimes eleitorais: perturbação de assembleia eleitoral, coacção de eleitor. XX - Crimes contra a autoridade pública: resistência e coacção sobre funcionário, desobediência qualificada, tirada de presos. XXI - Crimes cometidos no exercício da caça ou acto venatório: exercício perigoso da caça, exercício da caça sob influência de álcool, crimes contra a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, violação de meios e processos permitidos, falta de habilitação para o exercício da caça, desobediência. XXII - Crimes de natureza estritamente militar.
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.

Artigo 15.º
Licenças C e D

1 - As licenças C e D são concedidas a maiores de 18 anos que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, para as licenças C ou D, respectivamente, e se encontrem habilitados com carta de caçador com arma de fogo;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
e) Sejam portadores do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
3 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.

Artigo 16.º
Licença E

1 - A licença E é concedida a maiores de 18 anos que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;
c) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
d) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico a que se refere a alínea c) do n.º 1.

Artigo 17.º
Licença F

1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, práticas recreativas em propriedade privada, coleccionismo de réplicas e armas de fogo inutilizadas;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Sejam portadores de certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico a que se refere a alínea d) do n.º 1.

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Artigo 18.º
Licença de coleccionador

1 - A licença de coleccionador é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Indiquem as temáticas e enquadramentos temporais da colecção;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Demonstrem ter condições de segurança domiciliária para a guarda da colecção, devendo ser possuidores de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada ou sala de exposição com portas e janelas protegidas com mecanismos de segurança e alarme, devidamente verificadas pela PSP.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de coleccionador são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão, indicando as temáticas e enquadramentos temporais da colecção.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b Certificado de registo criminal;
c Atestado de residência;
d( Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e( Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f( Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g( Comprovativo da existência de condições de segurança domiciliária para a guarda da colecção e respectivo pedido de verificação pela PSP.

4 - Se o requerente estiver inscrito numa associação de coleccionadores, reconhecida pela PSP, pode aquela atestar da sua idoneidade, mérito e interesse da colecção que se propõe efectuar, bem como das condições de segurança domiciliárias de que dispõe, emitindo o competente documento certificativo.
5 - Em casos devidamente fundamentados e de relevante interesse histórico, pode ser atribuída licença para colecção das armas classificadas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como para munições não obsoletas de armas de fogo.
6 - A licença de coleccionador apenas permite a detenção domiciliária das armas desacompanhadas das respectivas munições, exceptuando-se as que se considerem obsoletas, ficando aquelas depositadas na PSP ou nas federações ou associações de coleccionadores reconhecidas, só podendo ser usadas em provas de tiro desportivo para armas de colecção promovidas pelas respectivas federações, em acções de investigação histórica ou tecnológica ou em reconstituições históricas.
7 - A licença de coleccionador permite ao seu detentor, sem prévia autorização de compra, a aquisição de armas das classes autorizadas, em leilões ou outras vendas, desde que seja manifesto o seu interesse histórico e que se encontrem fora de produção.
8 - As armas adquiridas nos termos do número anterior devem ser apresentadas na direcção nacional da PSP para inspecção e manifesto, no prazo de 72 horas após a sua aquisição.

Artigo 19.º
Licença de atirador desportivo

1 - As federações de tiro desportivo ou federações de modalidade desportiva em que o tiro seja componente, reconhecidas pela PSP, podem, apenas para a prática da actividade, requerer licenças de atirador desportivo para atiradores que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
b) Tenham obtido aproveitamento em curso de iniciação desportiva, certificado pela respectiva federação e ministrado pela associação desportiva em que se mostrem inscritos.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma de atirador desportivo ou de mestre atirador são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão da licença, donde conste a identificação completa do atirador, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio, tipo de licença requerida e declaração do mesmo ter frequentado com aproveitamento curso de iniciação ou, para as licenças de atirador desportivo B ou C, ter participado regularmente em provas desportivas e não ter sido objecto de sanção disciplinar impeditiva da licença, ou ter obtido, por mérito, o grau de mestre atirador;
b) Duas fotografias do interessado a cores e em tamanho tipo passe;
c) Certificado de registo criminal;
d) Atestado de residência;
e) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
f) Declaração do atirador, sob compromisso de honra, em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
g) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º.

Artigo 20.º
Licença de atirador desportivo A, B, C, D e mestre atirador

1 - Para a prática de tiro desportivo, de acordo com a experiência do atirador e as disciplinas praticadas, são concedidas as seguintes licenças de atirador desportivo:

a) Licença de atirador desportivo A, para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe C, desde que de calibre até 6 milímetros de percussão anelar;
b) Licença de atirador desportivo B, para a prática da modalidade com as armas referidas na alínea anterior e ainda para a prática de disciplinas com armas de fogo classificadas no artigo 3.º como sendo da classe B1, desde que sejam pistolas de

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calibre .32 Smith & Wesson Wadcutter ou .38 Smith & Wesson Wadcutter, revólveres de calibre 32 Smith & Wesson Long, e .38 Special., ou classe C, desde que sejam armas de fogo curtas de tiro a tiro e percussão central, réplicas de armas de fogo, ou armas de fogo longas de calibres entre os 6 e os 8 milímetros;
c) Licença de atirador desportivo C, para a prática de disciplinas com armas de fogo de qualquer tipo ou calibre, com excepção das armas classificadas no artigo 3.º como sendo da classe A;
d) Licença de atirador desportivo D para a prática de tiro desportivo com armas de fogo longas com cano de alma lisa.

2 - A licença de atirador desportivo B é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo A pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

3 - A licença de atirador desportivo C é concedida ao atirador que demonstre:

a) Ter sido titular de uma licença de atirador desportivo B pelo período mínimo de 2 anos;
b) Ter participado regularmente em provas desportivas;
c) Não ter sido alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou práticas anti-desportivas.

4 - O uso e porte das armas adquiridas ao abrigo da licença de atirador desportivo apenas é permitido em locais apropriados para a prática ou treino da modalidade.
5 - Os elementos das forças armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança e serviços prisionais podem, mediante aprovação em exame promovido por uma federação desportiva, aceder à licença de atirador desportivo C, independentemente da titularidade prévia das licenças de atirador A e B.
6 - Através de requerimento devidamente fundamentado pode a respectiva federação solicitar a emissão de licença de atirador desportivo B ou C, independentemente do período de tempo fixado nos n.º. 2 e 3, para atirador maior de 16 ou de 18 anos, respectivamente, residente em Portugal, cujo mérito desportivo esteja reconhecido por federação similar não nacional, bem como para atirador nacional cuja federação lhe tenha concedido igual distinção.
7 - Sob proposta da respectiva federação pode ser concedida a licença de mestre atirador ao atirador que obtenha reconhecimento de mérito desportivo.

Artigo 21.º
Licença de detenção domiciliária

1 - A licença de detenção domiciliária é concedida a maiores de 18 anos, exclusivamente para efeitos de detenção de armas na sua residência, nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte de arma tiver cessado, por vontade expressa do seu titular, ou caducado e este não opte pela transmissão da arma abrangida;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado e o seu detentor não opte pela transmissão da arma abrangida;
c) Quando as armas tenham sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação e o seu valor venal, artístico ou estimativo o justifique.

2 - Os pedidos de concessão de licenças de detenção domiciliária são formulados através de requerimento do qual conste o nome completo do requerente, número do bilhete de identidade, data e local de emissão, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
3 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
b) Certificado de registo criminal;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra em pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g) Relação das armas, por tipos, classes, modelos, marcas, números de fabrico, calibres e números de livretes de manifesto.

4 - Quando a licença de uso e porte de arma tiver caducado por vontade expressa do seu titular ou quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado não é aplicável o disposto nas alíneas b) a f) do número anterior.
5 - Em caso algum a detenção das armas pode ser acompanhada de munições para as mesmas.
6 - Se a classe em que as armas se encontram classificadas obrigar à existência no domicílio de cofre ou armário de segurança não portáteis, a atribuição da licença de detenção fica dependente da demonstração da sua existência, sendo aplicável o disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2 do artigo 34.º.
7 - A licença de detenção domiciliária não pode ser concedida nos seguintes casos:

a) Quando a licença de uso e porte tiver sido cassada;
b) Quando o direito de uso e porte de arma tiver cessado pelas razões constantes do n.º 2 do artigo 13.º;
c) Quando o requerente não reuna, cumulativamente, os requisitos constantes da alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.

8 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, tem o detentor das armas 180 dias para promover a transmissão das mesmas, sob pena de serem declaradas perdidas a favor do Estado pelo director nacional da PSP.
9 - A detenção domiciliária de mais de quinze armas de fogo só é permitida mediante uma licença de coleccionador.

Artigo 22.º
Licenças concedidas a menores

1 - Podem ser concedidas licenças de uso e porte de arma das classes C, D e F a maiores de 16 anos ou de

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atirador desportivo A ou D a maiores de 14 anos, desde que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Frequentem, com justificado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;
b) Estejam autorizados, pelos pais ou por quem exercer o poder paternal, à prática de tiro desportivo ou modalidade desportiva em que o tiro seja componente, bem como às práticas venatórias;
c) Tenham obtido certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo ou aproveitamento no curso de iniciação desportiva;
d) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal como crime.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os menores com idade igual ou superior a 16 anos ficam, ainda, sujeitos ao regime previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º.
3 - Podem, ainda, ser concedidas licenças de detenção domiciliária a menores se as armas tiverem sido adquiridas por sucessão mortis causa ou doação, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) O seu representante legal reúna os requisitos constantes das alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e se responsabilize pela guarda das armas nos termos do presente diploma;
b) O seu representante legal efectue o depósito das armas na PSP, para a sua guarda, até à idade em que é possível ao representado obter a licença de detenção domiciliária ou outra que lhe permita a detenção das mesmas.

4 - Decorridos 180 dias após a idade mínima legalmente permitida para obtenção de uma das licenças previstas, sem que o interessado a requeira ou promova a transmissão das armas, são as mesmas declaradas perdidas a favor do Estado pelo director nacional da PSP.
5 - Os requerimentos de concessão de licenças a menores são formulados pelos pais ou por quem exercer o poder paternal e devem ser instruídos em conformidade com o exigido para o tipo de licença pretendida e com os documentos e declarações referidos no n.º 1.

Artigo 23.º
Licença especial

1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma da classe B e B1 quando solicitadas pela Presidência da República, Presidência da Assembleia da República, ou Ministro da Tutela, conforme os casos, e destinadas a chefes de gabinete ou secretários do presidente da república, do presidente da assembleia da república, ou de membros do Governo, secretários-gerais, directores-gerais e subdirectores-gerais ou titulares de cargos equiparados, membros do conselho de administração de institutos públicos, membros do conselho de inspecção de jogos, quaisquer funcionários públicos ou agentes investidos de funções de carácter policial, fiscal, aduaneira, inspectivas ou de tesouraria.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B e B1.

Artigo 24.º
Recusa de concessão

Para além da não verificação dos requisitos exigidos neste diploma para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

Secção II
Cursos de formação e de actualização, exames e certificados de aptidão

Artigo 25.º
Cursos de formação

1 - Os cursos de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo das classes B1, C e D e para o exercício de actividade de armeiro são ministrados pela PSP ou por entidades credenciadas pela mesma.
2 - A frequência, com aproveitamento, do curso de formação para o uso e porte de armas de fogo confere ao formando um certificado com especificação da classe de armas a que se destina, devendo do mesmo constar, sempre que seja relativo a armas da classe B1, o calibre aconselhado pelo responsável do curso de formação.

Artigo 26.º
Cursos de actualização

1 - Os titulares de licenças B1, C e D, devem submeter-se, em cada cinco anos, a um curso de actualização técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo, ministrado pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os trabalhadores de estabelecimento de armeiro de venda ao público que tenham contacto com este ficam sujeitos ao disposto no número anterior.

Artigo 27.º
Exame médico

O exame médico, com incidência física e psíquica, destina-se a certificar se o requerente está apto, ou apto com restrições, à detenção, uso e porte de arma ou ao exercício da actividade de armeiro, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros.

Artigo 28.º
Frequência dos cursos de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro

1 - A inscrição e frequência no curso de formação para portadores de arma de fogo ou para o exercício da actividade de armeiro dependem de prévia autorização da PSP, através dos respectivos comandos, mediante análise sumária dos requisitos legais para a concessão da licença.
2 - O pedido de inscrição e frequência no curso de formação é formulado em requerimento donde conste a justificação da necessidade da licença de uso e porte de arma ou do tipo de alvará pretendidos, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;

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b) Certificado de registo criminal;
c) Atestado de residência;
d) Cópia do bilhete de identidade ou do passaporte;
e) Declaração do requerente sob compromisso de honra em como se encontra no pleno uso de todos os direitos civis;
f) Certificado médico emitido nos termos do artigo 27.º;
g) Declaração do responsável do curso atestando da admissibilidade do candidato;
h) Se a justificação da necessidade consistir na prática de actos venatórios, deve ainda ser junta cópia da carta de caçador ou, não estando esta ainda emitida, a prova do pedido de concessão da mesma ou inscrição no exame para a sua obtenção.

Artigo 29.º
Exames de aptidão

1 - Concluído o curso de formação referido no artigo 25.º, a entidade formadora solicita à PSP a realização dos respectivos exames de aptidão, enviando, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos a exame, acompanhada dos respectivos certificados.
2 - Os exames serão realizados em data e local a fixar pela PSP e compreendem uma prova teórica e uma prática.
3 - Os júris de exame são constituídos por três membros a designar pelo director nacional da PSP, podendo integrar representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 30.º
Certificado de aprovação

1 - O certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática do exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter licença para o uso e porte de armas da classe a que o mesmo se destina.
2 - O certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro é o documento emitido pela direcção nacional da PSP, atribuído ao candidato que tenha obtido a classificação de apto no exame de aptidão, comprovando que o examinado pode vir a obter alvará para o exercício da actividade.
3 - O deferimento do pedido de inscrição e frequência no curso de formação, bem como a aprovação no exame de aptidão, não conferem quaisquer direitos ao requerente quanto à concessão da licença ou alvará.

Secção III
Renovação e caducidade das licenças

Artigo 31.º
Validade das licenças

1 - As licenças de uso e porte ou de detenção de arma são emitidas por um período de tempo determinado e podem ser renovadas a pedido do interessado.
2 - Em caso algum são atribuídas licenças vitalícias.
3 - As licenças de uso e porte de arma das classes B, B1, C, D e a licença especial concedida ao abrigo do artigo 23.º são válidas por um período de 5 anos.
4 - As licenças de uso e porte de arma das classes E e F são válidas por um período de 6 anos.
5 - As licenças de atirador desportivo são válidas por um período de 5 anos.
6 - As licenças de coleccionador, de mestre atirador e de detenção domiciliária são válidas por um período de 10 anos.

Artigo 32.º
Renovação da licença de uso e porte de arma

1 - A renovação da licença de uso e porte de arma deve ser requerida até 60 dias antes do termo do seu prazo e depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua concessão.
2 - Para efeitos de renovação da licença não é exigida a frequência e aprovação no curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de arma da classe respectiva, nem certificado de aprovação para o uso e porte de arma de fogo, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º.
3 - Para a renovação de licença de uso e porte de arma de fogo das classes B e B1, deve o requerente juntar, salvo caso de força maior devidamente justificado, certificado de frequência de carreira de tiro, emitido pela entidade gestora da mesma, donde conste que no período de validade da licença efectuou pelo menos 100 disparos em cada ano.
4 - A renovação da licença de atirador desportivo só é autorizada mediante comprovativo da prática da modalidade desenvolvida sob a tutela das federações, bem como da inexistência de sanções disciplinares reputadas como graves.
5 - Pode ser renovada a licença de atirador desportivo a quem por motivos de ausência do país, profissionais ou de saúde tenha ficado temporariamente impossibilitado da prática da modalidade.

Artigo 33.º
Caducidade e não renovação da licença

1 - Nos casos em que se verifique a caducidade das licenças, o respectivo titular tem o prazo de 180 dias para promover a sua renovação ou proceder à transmissão das respectivas armas.
2 - Nos casos em que não seja autorizada a renovação da licença deve o interessado entregar a respectiva arma na PSP, acompanhada dos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada.
3 - No prazo fixado no número anterior pode o interessado proceder à transmissão da arma, remetendo à PSP o respectivo comprovativo.

Capítulo III
Aquisição de armas e munições

Secção I
Autorizações de aquisição e declarações de compra e venda ou doação de armas

Artigo 34.º
Autorização de aquisição

1 - A autorização de aquisição é o documento emitido pela PSP que permite ao seu titular a aquisição, a título oneroso ou gratuito, de arma da classe a que o mesmo se refere.

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2 - O requerimento a solicitar a autorização de aquisição deve conter:

a) A identificação completa do comprador ou donatário;
b) O número e tipo de licença de que é titular ou número do alvará da entidade que exerce a actividade;
c) Identificação da marca, modelo, tipo e calibre, se a autorização se destinar a arma de fogo curta;
d) Declaração, sob compromisso de honra, de possuir no seu domicílio ou instalações, respectivamente, um cofre ou armário de segurança não portáteis, ou casa-forte ou fortificada, bem como referência à existência de menores no domicílio, se os houver;
e) Autorização para a PSP verificar a existência das condições de segurança para a guarda das armas;
f) Se a arma se destinar a colecção, deve também ser feita a referência à certificação das condições de segurança, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 ou n.º 4 do artigo 18.º.

3 - Se a arma se destinar à prática de tiro desportivo o requerimento deve, ainda, ser acompanhado de declaração, previamente emitida pela federação respectiva, donde conste que o modelo e tipo de arma a adquirir é adequado para a prática da ou das disciplinas pretendidas.
4 - A licença de mestre atirador permite a autorização de aquisição sem a declaração referida no número anterior para todas as armas usadas nas disciplinas desportivas em que obteve o reconhecimento.
5 - Ao mestre atirador que se tenha distinguido em disciplina em que sejam utilizados calibres iguais ou superiores a 9 milímetros, desde que de munições de percussão central, pode ser-lhe concedida autorização de compra de qualquer tipo de pistola ou revólver de calibre superior.
6 - O disposto nas alíneas b), e) e f) do n.º 2 não é aplicável ao requerente que se encontre numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º.
7 - A verificação das condições de segurança por parte da PSP leva sempre em consideração a existência ou não de menores no domicílio do requerente, podendo a autorização de aquisição ser condicionada à realização de alterações nas mesmas.
8 - A autorização de aquisição tem o prazo de validade de 60 dias e dela devem constar os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2.

Artigo 35.º
Declarações de compra e venda ou doação

1 - A declaração de compra e venda ou doação é o documento do qual consta a identificação completa do vendedor ou doador e do comprador ou donatário, tipo e número das licenças ou alvarás, data, identificação da marca, modelo, tipo, calibre, capacidade ou voltagem da arma, conforme os casos, e número de fabrico, se o tiver.
2 - A declaração referida no número anterior é feita em triplicado, sendo o original para a PSP, o duplicado para o comprador ou donatário e o triplicado para o vendedor ou doador.
3 - O vendedor ou doador remete o original da declaração para a PSP, bem como o livrete de manifesto, no prazo máximo de 15 dias, para efeitos de emissão de livrete de manifesto, do registo da arma e da sua propriedade, conforme os casos.

Artigo 36.º
Limites de detenção

1 - Aos titulares das licenças B e B1 só é permitida a detenção até três armas da classe respectiva.
2 - Ao titular da licença C só é permitida a detenção até quinze armas de fogo longas e duas de fogo curtas, excepto se possuir casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
3 - Ao titular das licenças de atirador desportivo A, B, C, D ou mestre atirador, o número de armas permitidas para as diversas disciplinas será definido pelas respectivas federações, que organizam um registo individual do atirador.
4 - O titular das licenças de atirador desportivo A, B, C, D ou mestre atirador que detenha quinze ou mais armas, está obrigado a possuir casa forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.
5 - Ao titular da licença D só é permitida a detenção até quinze armas desta classe, excepto se provar possuir cofre ou armário de segurança não portáteis.
6 - Independentemente do número de armas detidas ao abrigo das licenças referidas nos números anteriores, sempre que o titular detiver no total mais de vinte e cinco armas de fogo está obrigado a ter casa-forte ou fortificada para a guarda das mesmas, devidamente verificada pela PSP.

Secção II
Aquisição de munições

Artigo 37.º
Livro de registo de munições para as armas das classes B e B1

1 - O livro de registo de munições é concedido com o livrete de manifesto das armas das classes B e B1.
2 - O livro de registo de munições destina-se a inscrever em campos próprios as datas e quantidades de munições adquiridas e disparadas, dele devendo constar o nome do titular, número do livrete de manifesto da arma e seu calibre.
3 - Cada compra de munições efectuada deve ser registada no livro e certificada e datada pelo armeiro.
4 - Cada disparo ou conjunto de disparos efectuados pelo proprietário em carreira de tiro deve ser registado no livro e certificado e datado pelo responsável da carreira ou, no caso de atirador desportivo ou coleccionador, pelo responsável da associação em que o mesmo se integra.
5 - Após a primeira aquisição, a quantidade de munições a adquirir posteriormente resulta da diferença entre o número de munições que o titular está autorizado a possuir e as que tiver disparado em carreiras de tiro.

Artigo 38.º
Aquisição de munições para as armas das classes B e B1

1 - O proprietário de uma arma das classes B e B1 pode, mediante a apresentação do livrete de manifesto da arma, do livro de registo de munições e de prova da sua identidade, efectuar uma primeira aquisição até 250 munições.
2 - Se a arma tiver sido adquirida ao abrigo de uma licença de atirador desportivo pode ser efectuada uma primeira aquisição até 500 munições.
3 - Se a arma tiver sido adquirida ao abrigo de uma licença de coleccionador pode ser efectuada uma primeira aquisição até 100 munições.

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Artigo 39.º
Aquisição de munições para as armas das classes C e D

1 - A compra e venda de munições para as armas das classes C e D é livre, mediante prova da identidade do comprador e exibição do livrete de manifesto da respectiva arma.
2 - O armeiro ou seu trabalhador deve recusar a venda sempre que suspeitar que a compra de munições não está a ser efectuada para uso do próprio e participar, de imediato, o facto à PSP.

Artigo 40.º
Munições autorizadas

Para as armas da classe B1, só é permitida a venda de munições com projécteis que, segundo as especificações técnicas do respectivo fabricante, não ultrapassem 350 joules (J) ou 259 pés . libra (Ft . Lbs) de energia à boca do cano.

Artigo 41.º
Recarga e componentes de recarga

1 - A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C, D, de licenças de atirador desportivo B, C, D ou mestre atirador, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes.
2 - Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior.
3 - As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas.

Secção III
Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 42.º
Aquisição por sucessão mortis causa

1 - A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP.
2 - O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP.
3 - Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reuna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda.
4 - A pedido do cabeça-de-casal pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança.
5 - Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reuna as condições legais para a sua detenção.
6 - Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado.

Artigo 43.º
Cedência a título de empréstimo

1 - Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou desportiva, bem como as armas propriedade das associações e federações desportivas para o exercício de treinos e de provas desportivas dos seus atiradores.
2 - Os titulares de licença de coleccionador e as associações de coleccionadores pode efectuar o empréstimo de armas de colecção de sua propriedade para a sua exposição em feiras de armas de colecção ou museus públicos ou privados.
3 - O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma.
4 - Não é permitido o empréstimo por mais de 180 dias, excepto se for a museu.
5 - O empréstimo regular da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados.

Capítulo IV
Normas de conduta de portadores de armas

Secção I
Obrigações comuns

Artigo 44.º
Obrigações gerais

1 - Os portadores de qualquer arma obrigam-se a cumprir as disposições legais e as indicações das autoridades competentes relativas à detenção, guarda, transporte, uso e porte das mesmas.
2 - Os portadores de armas estão, nomeadamente, obrigados a:

a) Apresentar as armas, bem como a respectiva documentação, sempre que solicitado pelas autoridades competentes;
b) Declarar, de imediato e por qualquer meio, às autoridades policiais, o extravio, furto ou roubo das armas;
c) Não exibir ou empunhar armas sem que exista manifesta justificação para tal;
d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas ou práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito;
e) Comunicar, de imediato, às autoridades policiais, situações em que tenham recorrido às armas, por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
f) Comunicar às autoridades policiais qualquer tipo de acidente ocorrido;
g) Não emprestar ou ceder as armas, a qualquer título, fora das circunstâncias previstas no presente diploma;
h) Dar uma utilização às armas de acordo com a justificação da pretensão declarada aquando do seu licenciamento;
i) Manter válido e eficaz o contrato de seguro relativo à sua responsabilidade civil, quando a isso esteja obrigado nos termos do presente diploma.

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Artigo 45.º
Segurança das armas

Os portadores de armas são permanentemente responsáveis pela segurança das mesmas, no domicílio ou fora dele, e devem tomar todas as precauções necessárias para prevenir o seu extravio, furto ou roubo, bem como a ocorrência de acidentes.

Secção II
Uso de armas de fogo, eléctricas e aerossóis de defesa

Artigo 46.º
Uso, porte e transporte

1 - O uso, porte e transporte das armas de fogo deve ser especialmente disciplinado e seguir rigorosamente as regras e procedimentos de segurança.
2 - A arma de fogo curta deve ser portada em coldre ou bolsa, sem qualquer munição introduzida na câmara de explosão da mesma, com excepção dos revólveres.
3 - A arma de fogo curta ou longa deve ser transportada, desacompanhada das respectivas munições, em bolsa ou estojo adequados para o modelo em questão, com cadeado ou outro mecanismo que impossibilite o uso da mesma, excepto quando em pleno exercício de acto venatório ou treino de caça.

Artigo 47.º
Uso de armas de fogo

1 - Considera-se uso simples de arma de fogo:

a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios;
b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade;
c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros.

2 - Considera-se uso grave de arma de fogo a utilização efectiva de arma de fogo nas seguintes circunstâncias:

a) Excepcionalmente, e como último meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de fogo para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo, sempre que possível, ser precedido de advertência verbal ou disparo de advertência;
b) Excepcionalmente, e como último meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de fogo para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência.

3 - As normas que regulam o uso de armas de fogo para formação são aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 48.º
Segurança no domicílio

1 - O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigidos, ou com cadeado ou mecanismo que impossibilite o uso da mesma.
2 - O cofre ou armário referidos no número anterior pode ser substituído por casa-forte ou fortificada.

Artigo 49.º
Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 - O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida deve, sempre que possível, ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização.
2 - Estas armas ou dispositivos devem ser transportadas em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado e ser guardadas no domicílio em local seguro.
3 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma eléctrica para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a utilização da arma processar-se por ciclos curtos e exclusivamente nos membros superiores ou inferiores do agressor, e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
4 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de aerossóis de defesa para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o aerossol de defesa ser accionado na direcção do rosto do agressor e a sua utilização cessar logo que o mesmo mostre sinais de neutralização da capacidade agressora.
5 - Excepcionalmente e como meio de defesa, pode ser justificado o uso de arma de letalidade reduzida para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra a vida ou integridade física do próprio ou terceiros, ou contra o património do próprio ou de terceiros, e a defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo a arma ser disparada na direcção do corpo do agressor evitando-se atingir a sua cabeça.

Secção III
Proibição de uso e porte de arma

Artigo 50.º
Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 - São proibidos o uso e porte de arma por quem se encontrar em manifesto estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

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2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l.
3 - Quando for detectado o uso e porte de arma nas circunstâncias previstas no n.º 1 do presente artigo, deve a autoridade policial proceder à apreensão imediata da mesma, podendo igualmente essa apreensão ser efectuada por qualquer atirador desportivo ou caçador, desde que possa ser garantida em condições de segurança para si e terceiros.
4 - O portador de arma, por ordem de qualquer autoridade policial, deve, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, submeter-se a provas de detecção da taxa de álcool no sangue, ou de outros produtos ou substâncias que, por terem sido ingeridos, ministrados ou inalados, lhe alterem o comportamento.
5 - As provas referidas no número anterior compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados.
6 - Quando a apreensão for feita por atirador desportivo ou caçador nos termos do n.º 3, deve o mesmo entregar, de imediato, a arma às autoridades policiais e participar a ocorrência.

Artigo 51.º
Fiscalização

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade policial, mediante o recurso a aparelho aprovado.
2 - Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelas autoridades policiais ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios para a sua realização.
3 - Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova.
4 - A contraprova requerida deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas após o conhecimento do resultado e consiste na realização de análise ao sangue, no caso de o exame ter sido feito mediante pesquisa de álcool no ar expirado, ou nova análise ao sangue, caso o exame tenha já consistido nessa análise, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permita a sua efectivação no prazo referido.

Capítulo V
Armeiros

Secção I
Tipos de alvarás, atribuição e cassação

Artigo 52.º
Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda ou reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições.

Artigo 53.º
Tipos de alvarás

1 - Tendo em consideração a actividade pretendida e as condições de segurança das instalações são atribuídos os seguintes tipos de alvarás:

a) Alvará de armeiro de tipo 1, para o fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições;
b) Alvará de armeiro de tipo 2, para a compra e venda e reparação de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G, e suas munições;
c) Alvará de armeiro de tipo 3, para a compra e venda e reparação de armas das classes E, F e G, e suas munições.

2 - Os alvarás podem ser requeridos por quem reuna, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja maior de 18 anos;
b) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;
c) Não tenha sido alvo de medidas de segurança ou condenado judicialmente por qualquer um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 14.º, nem condenado por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes;
d) Seja portador do certificado de aprovação para o exercício da actividade de armeiro;
e) Seja portador de certificado médico, emitido nos termos do artigo 27.º;
f) Seja possuidor de instalações comerciais ou industriais, devidamente licenciadas e que observem as condições de segurança fixadas para actividade pretendida.

3 - Quando o requerente for uma pessoa colectiva, os requisitos mencionados nas alíneas a) a e) do número anterior têm que se verificar relativamente a todos os sócios e gerentes ou aos cinco maiores accionistas e administradores, conforme os casos.
4 - O alvará de armeiro é concedido por um período de cinco anos, renovável, ficando a sua renovação condicionada à verificação das condições exigidas para a sua concessão, não sendo contudo exigido o certificado previsto na alínea d) do n.º 2.
5 - O alvará de armeiro só é concedido depois de verificadas as condições de segurança das instalações, bem como da comprovada capacidade que os requerentes possuem para o exercício da actividade, podendo, a PSP, para o efeito, solicitar parecer às associações da classe.
6 - Os requisitos fixados no n.º 2 são de verificação obrigatória para as pessoas singulares ou colectivas provenientes de Estados-Membros da União Europeia ou de países terceiros.

Artigo 54.º
Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reuna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP.

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Artigo 55.º
Cassação do alvará

1 - O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro, nos seguintes casos:

a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade;
b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará;
c) Por razões de segurança e ordem pública.

2 - A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários.
3 - O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo da PSP optar por outro procedimento, nomeadamente, o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações.

Secção II
Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 56.º
Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 - Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes do presente diploma estão, especialmente, obrigados a:

a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais;
b) Manter actualizados os registos obrigatórios;
c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios;
d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade;
e) Facultar aos serviços de fiscalização da PSP, sempre que por estes solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência.

2 - Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos:

a) Importação, exportação e transferência de armas;
b) Importação, exportação e transferência de munições;
c) Compra de armas;
d) Venda de armas;
e) Compra e venda de munições;
f) Fabrico e montagem de armas;
g) Reparação de armas;
h) Existências de armas e munições.

3 - Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e a entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra quando exigida.
4 - Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições.
5 - Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2.
6 - O armeiro remete, à PSP, até ao dia 5 de cada mês uma cópia dos registos obrigatórios.
7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 10 anos.

Artigo 57.º
Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 - A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa.
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, bem como confirmar e explicar as características e efeitos da arma vendida.
3 - O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento.

Secção III
Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 58.º
Marca de origem

1 - O titular de alvará de tipo 1 é obrigado a gravar nas armas por ele produzidas o seu nome ou marca e o número de série de fabrico e a apresentar, de seguida, as mesmas à PSP para efeitos de exame.
2 - As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 59.º
Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvarás do tipo 2 ou 3.

Artigo 60.º
Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 - É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua.
2 - Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP.
3 - As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior.
4 - Para efeitos de maior aptidão desportiva podem ser autorizadas pelo director nacional da PSP alterações nas armas exclusivamente utilizadas nessa actividade, sendo obrigatório o averbamento ao respectivo manifesto.

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Capítulo VI
Carreiras e campos de tiro

Secção I
Prática de tiro

Artigo 61.º
Locais permitidos

1 - Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, em campos de treino de caça, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito.
2 - Ficam excluídos do âmbito do presente diploma as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo.

Artigo 62.º
Prática de tiro desportivo

1 - A realização de provas de tiro desportivo pode ter lugar em carreira ou campo de tiro autorizado, ou noutro local que observe as condições de segurança, carecendo sempre de homologação da respectiva federação, no caso de tiro com armas de cano de alma estriada, e de associação ou federação, no caso de outras armas.
2 - Não é autorizada a realização de provas desportivas de tiro sem a presença no local de um responsável pela segurança física dos atiradores e público assistente, devidamente habilitado para ministrar primeiros socorros.
3 - Para a apreciação das condições de segurança do local deve ser delimitada a área com acesso restrito aos atiradores e membros da organização para o manuseamento das armas de fogo antes das provas, a área para o público assistente, bem como a área para a efectivação das provas.

Secção II
Atribuição de alvarás, cedência e cassação

Artigo 63.º
Competência

1 - O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP.
2 - A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.
3 - Ficam excluídos do disposto no n.º 1 as carreiras e campos de tiro da iniciativa do Instituto do Desporto de Portugal, desde que se encontrem asseguradas as condições de segurança.

Artigo 64.º
Concessão de alvarás

As pessoas singulares ou colectivas que pretendam instalar carreiras ou campos de tiro devem requerer ao director nacional da PSP a atribuição do respectivo alvará e licenciamento do local, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 53.º.

Artigo 65.º
Cedência e cassação do alvará

São aplicáveis à cedência e à cassação dos alvarás para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro as disposições constantes dos artigos 54.º e 55.º.

Capítulo VII
Importação, exportação, transferência e cartão europeu de arma de fogo

Secção I
Importação e exportação de armas e munições

Artigo 66.º
Autorização prévia à importação e exportação

1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, estão sujeitas a prévia autorização do director nacional da PSP.
2 - A autorização pode ser concedida:

a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
b) Ao titular de licença de coleccionador e associações de coleccionadores com museu;
c) Ao titular de licença de atirador desportivo ou mestre atirador, mediante parecer da respectiva federação;
d) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
e) Ao titular de licença B1, C, D, E, ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença;
f) Às associações, federações desportivas e escolas de formação, para uso exclusivo dos seus atiradores.

3 - Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1,C, D, E e F, ou que delas estejam isentos.
4 - As armas importadas pelas associações, federações desportivas e escolas de formação não podem ser detidas pelos atiradores excepto no momento da prática de treinos, provas desportivas ou formação, e a sua venda só é permitida decorridos cinco anos após a importação.
5 - Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
6 - A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida, pelo director nacional da PSP, a nacionais regressados de países terceiros, antes de decorrido um ano.

Artigo 67.º
Procedimento para a concessão da autorização prévia

1 - Do requerimento da autorização de importação deve constar o número e a data do alvará, a licença dos requerentes, a descrição dos artigos a importar, a sua proveniência, características e quantidades, o nome dos

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fabricantes e revendedores, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
2 - A autorização é válida pelo prazo de 180 dias, prorrogável por um único período de 30 dias.
3 - A autorização é provisória, convertendo-se em definitiva após peritagem a efectuar pela PSP.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à autorização de exportação sempre que o director nacional da PSP o considere necessário.

Artigo 68.º
Autorização prévia para a importação temporária

1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou a feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência no país, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.

Artigo 69.º
Peritagem

1 - A peritagem efectua-se num prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação e destina-se a verificar se os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, estão em conformidade com o previsto no presente diploma.
2 - A abertura dos volumes com armas, partes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, só pode ser efectuada nas estâncias alfandegárias na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.

Artigo 70.º
Procedimentos aduaneiros

1 - A importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, efectuam-se nas estâncias aduaneiras competentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo (DGAIEC).
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
3 - A autorização de importação é arquivada na instância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respectiva ultimação.

Artigo 71.º
Não regularização da situação aduaneira

1 - Na ausência de prévia autorização de importação ou de exportação, as armas, munições e partes essenciais de armas de fogo, invólucros com fulminantes ou só fulminantes, ficam depositados em local a determinar pela PSP, ou pelo chefe da estância aduaneira se esta reunir condições de segurança adequadas, sendo o proprietário notificado de que as armas e munições ou outros artigos serão perdidos a favor do Estado se não for regularizada a sua situação no prazo de 180 dias.
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 84.º e 85.º, as estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, nos termos da legislação comunitária e nacional.
3 - As importâncias a cobrar a título de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas na importação, ainda que os artigos tenham um destino que não seja a venda, são remetidas à DGAIEC.

Artigo 72.º
Despacho de armas para diplomatas

A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo das missões acreditadas junto do Estado português, ou outras de carácter diplomático contemplados por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.

Secção II
Transferência

Artigo 73.º
Transferência de Portugal para os Estados-membros

1 - A expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições, de Portugal para os Estados-membros da União Europeia depende de autorização, nos termos dos números seguintes.
2 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao director nacional da PSP e deve conter:

a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação de autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa colectiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou o transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais características da arma, bem como a indicação das armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada da chegada das armas.

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3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-membro do destino das armas, quando exigido.
4 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência, com o objectivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
5 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 2 do presente artigo.
6 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-membros da União Europeia de trânsito ou de destino.

Artigo 74.º
Transferência dos Estados-membros para Portugal

1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas procedentes de outros Estados-Membros da União Europeia depende de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é concedida por despacho do director nacional da PSP, observado o disposto no presente diploma, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do director nacional da PSP, de onde constam os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objecto de isenção às autoridades dos restantes Estados-membros do União Europeia.

Artigo 75.º
Comunicações

1 - A PSP envia toda a informação pertinente de que disponha sobre transferências definitivas de armas às correspondentes autoridades dos Estados-Membros da União Europeia para onde se realize a transferência.
2 - Sempre que o Estado português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de arma de fogo, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.

Secção III
Cartão europeu de arma de fogo

Artigo 76.º
Cartão europeu de arma de fogo

1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-membro da União Europeia desde que autorizado pelo Estado-membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo director nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - Os pedidos de concessão do cartão europeu de arma de fogo são instruídos com os seguintes documentos:

a) Requerimento a solicitar a concessão de onde conste a identificação completa do requerente, nomeadamente, estado civil, idade, profissão, naturalidade, nacionalidade e domicílio;
b) Duas fotografias do requerente a cores e em tamanho tipo passe;
c) Cópia da licença ou licenças de uso e porte de armas de fogo ou prova da sua isenção;
d) Cópia dos livretes de manifesto de armas que pretende averbar;
e) Cópia do bilhete de identidade ou passaporte.

4 - O director nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.

Artigo 77.º
Vistos

1 - A autorização referida no n.º 1 do artigo anterior reveste a forma de visto prévio e deve ser requerida à PSP quando Portugal for o Estado de destino.
2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação.

Capítulo VIII
Manifesto

Secção I
Marcação e registo

Artigo 78.º
Competência

Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.

Artigo 79.º
Manifesto

1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C, D e E prevista na alínea c) do n.º 7 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - A cada arma manifestada corresponde um livrete de manifesto, a emitir pela PSP.
3 - Do livrete de manifesto consta o número e data de emissão, classe da arma, marca, calibre, número de fabrico, número de canos e identificação do seu proprietário.
4 - Em caso de extravio ou inutilização do livrete é concedida uma segunda via depois de organizado o respectivo processo justificativo.

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Artigo 80.º
Numeração e marcação

1 - As armas que não possuam número de série de fabrico, nome ou marca de origem são, respectivamente, numeradas, marcadas e nelas aposto punção da PSP.
2 - Sendo armas de colecção, a marcação deve ser efectuada de molde a não diminuir o seu valor.

Artigo 81.º
Factos sujeitos a registo

1 - O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.
2 - As armas que se inutilizem por completo são entregues na PSP com o respectivo livrete de manifesto e livro de registo de munições se o tiver.

Capítulo IX
Disposições comuns

Artigo 82.º
Exercício da actividade de armeiro, formação de portadores de armas de fogo, gestão de carreiras e campos de tiro

1 - A constituição de pessoas colectivas sob a forma de sociedade anónima cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro, de formação de portadores de armas de fogo ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, obriga a que todas as acções representativas do seu capital social sejam nominativas.
2 - Independentemente do tipo de pessoa colectiva cujo objecto social consista, total ou parcialmente, no exercício da actividade de armeiro, de formação de portadores de armas de fogo ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo director nacional da PSP, sendo exigido ao novo titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da actividade.

Artigo 83.º
Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 - Os titulares de licenças e alvarás previstos no presente diploma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas que detenham ou do exercício da sua actividade.
2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
3 - Com excepção dos titulares de licenças E, de atirador desportivo, mestre atirador e de licença especial, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora, mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
4 - A celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil para a prática de actos venatórios, não dispensa o contrato referido no número anterior, excepto se a apólice respectiva o contemplar.
5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.

Artigo 84.º
Armas declaradas perdidas a favor do Estado

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, todas as armas declaradas perdidas a favor do Estado são entregues à guarda da PSP, que promoverá o seu destino.

Artigo 85.º
Leilões de armas apreendidas

1 - Semestralmente, a direcção nacional da PSP organiza uma venda em leilão das armas que tenham sido declaradas perdidas a favor do Estado, apreendidas ou achadas e que se encontrem em condições de serem colocadas no comércio.
2 - Sob requisição da direcção nacional da PSP ou das entidades públicas ou privadas responsáveis por laboratórios de perícia científica e balística, podem ser retiradas de qualquer venda armas com interesse científico para o estudo e investigação, sendo-lhes afectas gratuitamente.
3 - Trinta dias antes da data designada para o leilão, é efectuada uma licitação restrita entre os representantes de museus públicos e privados e titulares de licenças de coleccionadores, com vista à afectação e preservação de armas com interesse histórico.
4 - O remanescente das armas será leiloado perante os titulares de alvará de armeiros, sendo ainda admitidas a licitar as entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º para armas da classe B.

Artigo 86.º
Armas apreendidas

Todas as armas apreendidas à ordem de processos judiciais ficam à guarda da autoridade policial que efectuou a apreensão e na disponibilidade da autoridade judiciária até ao trânsito em julgado da decisão que sobre a mesma recair.

Artigo 87.º
Publicidade

Não é permitida a publicidade a armas, suas características e aptidões, excepto em publicações da especialidade, feiras de armas, feiras de caça, feiras agrícolas relativamente a armas longas ou provas desportivas de tiro.

Artigo 88.º
Entrega obrigatória de arma achada

1 - Quem achar arma de fogo está obrigado a entregar de imediato a mesma às autoridades policiais, mediante recibo de entrega.
2 - Com a entrega deve ser lavrado termo de justificação da posse, contendo todas as circunstâncias de tempo e lugar em que o achado ocorreu.
3 - Todas as armas entregues devem ser objecto de análise e perícia balística, a efectuar pelo departamento competente da Polícia Judiciária.
4 - O achado, logo que disponibilizado pelas autoridades, se for susceptível de comércio, será objecto de venda em leilão, revertendo o produto da venda para o achador.

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Artigo 89.º
Guarda de armas afectas a entidades que exerçam a actividade de segurança privada e outras

1 - O uso e porte das armas adquiridas por entidades que exerçam a actividade de segurança privada só são permitidos aos respectivos trabalhadores durante as horas e nos locais de serviço, recolhendo as armas a uma casa-forte ou fortificada, no final do período de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem legalmente autorizadas à detenção de armas para uso dos seus trabalhadores.

Artigo 90.º
Taxas devidas

1 - A apresentação de requerimentos, a concessão de licenças e de alvarás, e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os manifestos e todos os actos sujeitos a despacho, previstos neste diploma, estão dependentes do pagamento por parte do interessado de uma taxa de valor a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, podendo ser objecto de revisão anual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as isenções previstas na lei.

Artigo 91.º
Delegação de competências

As competências atribuídas no presente diploma ao director nacional da PSP podem ser delegadas nos termos da lei.

Artigo 92.º
Isenção

O disposto na secção II do Capítulo II deste diploma, relativamente ao certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo, não é aplicável aos requerentes que, pela sua experiência profissional no seio das Forças Armadas, Militarizadas e Forças e Serviços de Segurança, tiveram instrução própria no uso e manejo de armas de fogo, devendo tal facto ser certificado pelo respectivo comando ou direcção.

Capítulo X
Responsabilidade criminal e contra-ordenacional

Secção I
Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum

Artigo 93.º
Detenção de arma proibida

1 - Quem, sem se encontrar autorizado, ou em contrário das prescrições da autoridade competente, importar, exportar, transferir, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo:

a) Armas das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 centímetros, arma de fogo dissimulada, arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) Arma de classe E, arma branca dissimulada, facas de abertura automática ou estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar, boxers, e outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos com ou sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, arma lançadora de gases, aerossóis de defesa e as substâncias ou produtos químicos aptos a provocar rapidamente nos seres humanos irritações sensoriais ou incapacidade física e cujos efeitos desapareçam brevemente após a sua utilização, fabricados exclusivamente com esse fim, bastão ou outra arma eléctrica, silenciador, partes essenciais da arma de fogo e munições, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

2 - Quem, encontrando-se autorizado a deter, usar ou ser portador de armas das classes B, B1, C, D e E, importar, exportar ou transferir fora das condições legais, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer titulo, distribuir, detiver, transportar, usar ou trouxer consigo arma dessas classes sem se encontrar manifestada, quando o mesmo for obrigatório, é punido com a pena prevista na alínea b) do número anterior.

Artigo 94.º
Tráfico de armas

1 - Quem, sem para tal se encontrar autorizado, se dedicar, como modo de vida principal ou complementar, à importação, exportação, transferência, fabrico, transformação ou modificação, compra, venda, distribuição, ou transporte de armas de alarme, das armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos, substâncias ou munições, referidas no artigo anterior e que não sejam classificados como material de guerra, ou a qualquer título ilicitamente receber, detiver ou proporcionar a outrem uma sua quantidade significativa, é punido com uma pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Entende-se por quantidade significativa, relativamente a munições, mais de 2500 unidades, independentemente do seu tipo e calibre.

Artigo 95.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em locais proibidos

Quem, sem estar especificamente autorizado pela autoridade responsável ou competente para o efeito ou com jurisdição sobre o local, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em estabelecimento de ensino, estabelecimento prisional, estabelecimento de diversão nocturna, feira ou mercado ou recinto onde ocorra manifestação cívica, política, religiosa, artística ou cultural, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a

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pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º
Detenção de armas, instrumentos, mecanismos, substâncias ou engenhos em recintos desportivos

Quem, sem estar especificamente autorizado pelo comandante da autoridade pública, competente por força da lei pela segurança da área territorial onde ocorra manifestação ou espectáculo desportivo, transportar, detiver, usar ou for portador ou distribuir, em recinto desportivo ou dentro da zona de exclusão, qualquer uma das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G, reprodução de arma de fogo, bem como quaisquer armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidas no artigo 93.º, engenho explosivo civil ou de fabrico artesanal ou engenho pirotécnico, é punido com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 97.º
Uso e porte de arma sob efeito de álcool

Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar, usar ou for portador de arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 98.º
Sanções acessórias

1 - Ao condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 93.º a 97.º ou outro de natureza estritamente militar pode ser aplicada, para além da cassação da licença de uso e porte ou outra de que seja titular e da perda da ou das armas a favor do Estado, uma medida de proibição de frequência, pelo período de um a dez anos, dos estabelecimentos de ensino ou recintos desportivos onde tenham ocorrido as condutas referidas, bem como das feiras ou mercados onde se exerça a venda ambulante e onde tenham ocorrido aquelas condutas, de quaisquer provas desportivas de tiro ou a interdição do direito de caçar pelo mesmo período.
2 - Não é tido em conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
3 - Se o crime for cometido no interior de estabelecimento prisional por quem tiver sido condenado a pena de prisão, não poderá beneficiar de quaisquer medidas de flexibilização do cumprimento da pena que estiver a cumprir ou da pena que resultar daquele crime, sem prejuízo do regime próprio da liberdade condicional.

Secção II
Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 99.º
Detenção ilegal de arma

Quem, sem se encontrar autorizado, importar, exportar, transferir, fabricar, comprar, vender, ceder, ou adquirir a qualquer título, distribuir, transportar, usar ou for portador ou trouxer consigo reprodução de arma de fogo, arma de alarme, ou armas das classes F e G, é punido com uma coima de € 600 a € 6000.

Artigo 100.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas

Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar a ou as respectivas armas fora das condições legais ou em violação das normas de conduta previstas neste diploma é punido com uma coima de € 500 a € 5000.

Artigo 101.º
Violação específica de normas de conduta e outras obrigações

Quem não observar o disposto nos artigos:

a) 21.º. n.º 9, 32.º n.º 1, 35.º n.º 3, 37.º n.os 3 e 4, é punido com uma coima de € 250 a € 2500 ;
b) 11.º n.º 7, 18.º. n.os 6 e 8, 20.º n.º 4, 21.º n.os 5 e 8, 43.º n.º 3 e 61.º n.º 1, é punido com uma coima de € 600 a € 6000;
c) 36.º n.os 1, 2, 4, 5 e 6, 40.º, 41.º n.os 1, 2, 3, 50.º. n.º 1, 58.º. n.os 1 e 2, 62.º. n.os 1, 2 e 3, 83.º n.º 3 e 89.º n.º 1, é punido com uma coima de € 700 a € 7000.

Artigo 102.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro ou de formação de portadores de armas de fogo

1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro ou de formadores de portadores de armas de fogo, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

Artigo 103.º
Violação das normas para a gestão e a exploração de carreiras e campos de tiro ou organização de provas desportivas

1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.
2 - Quem, não estando autorizado pelo director nacional da PSP, por uma federação desportiva ou associação de coleccionadores, certificadas, organizar prova desportiva, manifestação teatral ou cultural onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 104.º
Publicidade ilícita

Quem efectuar publicidade a armas de fogo, e quem a publicar, editar ou transmitir, fora das condições previstas

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no presente diploma é punido com uma coima de € 1000 a € 20000.

Artigo 105.º
Agravação

As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma pessoa colectiva, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

Artigo 106.º
Negligência e tentativa

1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

Secção III
Regime subsidiário e competências

Artigo 107.º
Regime subsidiário

Nos casos omissos em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o código penal, o código de processo penal e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 108.º
Competências e produto das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à PSP.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete ao director nacional, que pode delegar essa competência.
3 - O produto das coimas previstas neste diploma reverte na percentagem de 60% para o Estado e de 40% para a PSP.

Secção IV
Cassação das licenças

Artigo 109.º
Cassação das licenças

1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária o director nacional da PSP pode determinar a cassação das licenças nos casos em que:

a) O titular foi condenado por qualquer um dos crimes constantes do n.º 2 do artigo 14.º ou por infracções relacionadas com estupefacientes;
b) O titular foi condenado pela prática de infracção no exercício de acto venatório, tendo-lhe sido interditado o direito de caçar ou cassada a respectiva autorização, ou cessou, por caducidade, a referida autorização;
c) O titular foi condenado por crime de maus-tratos ao cônjuge ou a quem com ele viva em condições análogas, aos filhos ou a menores ao seu cuidado, ou pelo mesmo crime foi determinada a suspensão provisória do processo de inquérito;
d) Ao titular foi aplicada medida de coacção de obrigação de não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios;
e) Ao titular foi aplicada de suspensão provisória do processo de inquérito mediante a imposição de idênticas injunções ou regras de conduta;
f) O titular utilizou a arma para fins não autorizados ou diferentes daqueles a que a mesma se destina ou violou as normas de conduta do portador de arma;
g) O titular foi expulso de federação desportiva;
h) O titular contribuiu com culpa para o furto ou extravio da arma;
i) O titular contribuiu com culpa, na guarda, segurança ou transporte da arma, para a criação de perigo ou verificação de acidente.

2 - Em casos justificados pela urgência e havendo fortes indícios da prática dos crimes referidos na alínea c) do número anterior, pode qualquer autoridade policial apreender de imediato a licença de uso e porte da arma do suspeito, bem com a arma correspondente e respectivos documentos inerentes, lavrando termo de cassação provisória que seguirá, juntamente com o expediente resultante da notícia do crime, para os serviços do Ministério Público.
3 - Nos casos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, a concessão de nova licença só é autorizada decorridos 5 anos após a cassação e implica sempre a verificação de todos os requisitos exigidos para a sua concessão.
4 - A Direcção-Geral das Florestas deve comunicar à direcção nacional da PSP, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, a cassação ou a caducidade da autorização para a prática de actos venatórios, bem como todas as interdições efectivas do direito de caçar de que tenha conhecimento.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, a PSP instaura um processo de inquérito com todos os elementos atinentes ao fundamento da cassação, relativos à infracção e outros considerados necessários.
6 - A cassação da licença implica a sua entrega na PSP, acompanhada da arma ou armas que a mesma autoriza e respectivos documentos inerentes, no prazo de 15 dias após a notificação do despacho, sob pena de cometimento de crime de desobediência qualificada.
7 - No prazo de 180 dias deve o proprietário promover a venda da arma, sob pena de ser declarada perdida a favor do Estado.

Capítulo XI
Disposições transitórias

Secção I
Regime transitório

Artigo 110.º
Armas manifestadas em países que estiveram sob a administração portuguesa

Em casos devidamente justificados, os proprietários das armas manifestadas nos países que estiveram sob a administração portuguesa têm o prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma para substituir o documento

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de manifesto concedido pelas autoridades portuguesas de então pelo livrete de manifesto concedido pelo director nacional da PSP e livro de registo de munições.

Artigo 111.º
Transição para o novo regime legal

1 - As licenças e autorizações de uso e porte de arma concedidas ao abrigo de legislação anterior são convertidas, quando da sua renovação, para as licenças agora previstas, nos seguintes termos:

a) Licença de uso e porte de arma de defesa transita para licença de uso e porte de arma B 1;
b) Autorização de uso e porte de arma de precisão e de recreio, transita para licença de atirador desportivo A, B, C ou mestre atirador, conforme os casos;
c) Licença de uso e porte de arma de caça, transita para licença de uso e porte de arma C ou D, conforme os casos;
d) Licença de uso e porte de arma de recreio de cano liso transita para licença de uso e porte de arma D;
e) Autorização de uso e porte de arma de defesa "modelo V" e " modelo V-A" transita para licença especial;
f) Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, as referências existentes nas respectivas leis orgânicas ou estatutos profissionais a licença de uso e porte de arma de defesa entendem-se feitas para licença de uso e porte de arma de classe B.

2 - As federações desportivas devem entregar na direcção nacional da PSP, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, a listagem de todos os clubes e associações reconhecidas, bem como a listagem dos seus atiradores federados, acompanhada de proposta de qualificação para efeitos de emissão de uma das diversas licenças de atirador desportivo.
3 - Os armeiros devidamente licenciados que se encontrem no exercício da actividade devem, no prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará para o exercício da actividade pretendida.
4 - A concessão de um alvará para o exercício da actividade de armeiro requerida nos termos do número anterior dispensa o requerente da frequência do curso de formação para o exercício da actividade de armeiro.
5 - Os proprietários dos estabelecimentos que efectuem vendas de armas das classes G e F devem, no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer a concessão de um alvará de tipo 3 para a continuação do exercício da actividade.

Artigo 112.º
Detenções domiciliárias vitalícias

1 - Os possuidores de armas detidas ao abrigo de licenças de detenção domiciliária emitidas nos termos do disposto no 46.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito a deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
2 - Os possuidores de armas de ornamentação abrangidas pelo disposto no artigo 5.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos.
3 - Os possuidores de armas de fogo manifestadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio, e que nos termos do presente diploma sejam classificadas como armas da classe A mantêm o direito de deter essas armas nos termos anteriormente estabelecidos, ficando, no entanto, a transmissão das mesmas sujeita à sua inutilização, passando a ser classificadas como armas da classe F, excepto se transmitidas a museus públicos ou a associações de coleccionadores com museu.

Artigo 113.º
Manifesto voluntário e detenção domiciliária provisória

1 - Todos os possuidores de armas de fogo não manifestadas ou registadas, e susceptíveis de o serem ao abrigo deste diploma, devem, no prazo de 120 dias contado da sua entrada em vigor, requerer a sua apresentação a exame e manifesto gratuito.
2 - Após exame e manifesto as referidas armas ficam, a requerimento do interessado, em regime de detenção domiciliária provisória pelo período de 180 dias, devendo nesse prazo habilitar-se com a necessária licença.
3 - O requerimento para a detenção domiciliária provisória deve ser instruído com certificado de registo criminal do requerente.
4 - Em caso de indeferimento ou decorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o apresentante mostre estar habilitado com a respectiva licença, são as armas guardadas em depósito na PSP, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 114.º
Requerimento para atribuição de licença de coleccionador

1 - Juntamente com o requerimento para atribuição da licença de coleccionador, e no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, deve ser junta relação das armas constantes da colecção, mantendo-se o requerente na sua posse.
2 - As armas não manifestadas na posse do requerente são, sem outra formalidade, manifestadas gratuitamente em nome do mesmo.
3 - As armas manifestadas em nome de pessoa diferente, falecida ou de paradeiro desconhecido são manifestadas gratuitamente em nome do requerente, fazendo este a prova, por qualquer meio, da sua aquisição.

Artigo 115.º
Livro de registos de munições

Mediante a exibição da licença de uso e porte de arma e o manifesto da arma, é emitido pelo director nacional da PSP, a requerimento do interessado, um livro de registo de munições.

Artigo 116.º
Venda ou detenção domiciliária de armas curtas de calibres obsoletos, de calibre .22, ou 6,35 milímetros, manifestadas como armas de defesa

Todos os titulares de licença de uso e porte de arma de defesa, que sejam possuidores de armas curtas de calibres

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obsoletos, de calibre .22, ou de calibre 6,35 milímetros, devidamente manifestadas e adquiridas até 31 de Dezembro de 2003 e que pretendam adquirir uma nova arma, podem requerer a emissão de uma autorização de compra para uma arma da classe B1, de diferente calibre, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Demonstrar a transmissão da arma de calibre obsoleto, calibre .22 ou 6,35 milímetros ou requerer uma licença de detenção domiciliária para a respectiva arma;
b) Fazer prova da posse de cofre ou armário de segurança não portáteis;
c) Possuir seguro de responsabilidade civil.

Artigo 117.º
Regulamentação a aprovar

1 - São aprovadas por decreto regulamentar as normas referentes às seguintes matérias:

a) Licenciamento e concessão de alvará para a exploração e gestão de carreiras e campos de tiro;
b) Condições técnicas e de segurança das carreiras e campos de tiro.

2 - São aprovadas por portaria do Ministro da Administração Interna as normas referentes às seguintes matérias:

a) Condições de segurança para o exercício da actividade de armeiro;
b) Credenciação de entidades para o exercício da actividade de formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo, regulamento de funcionamento e condições de aquisição e guarda das armas de formação;
c) Conteúdos programáticos e duração dos cursos de formação técnica e cívica para uso e porte de armas de fogo;
d) Exame de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo;
e) Modelo das licenças, alvarás, certificados e outros necessários à execução do presente diploma.

Secção II
Revogação e início de vigência

Artigo 118.º
Norma revogatória

1 - São revogados os diplomas e normas legais que disponham em contrário do presente diploma, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949;
b) O Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969;
c) O Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.º 328/76, de 6 de Maio;
e) O Decreto-Lei n.º 432/83, de 14 de Dezembro;
f) O Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro;
g) A Lei n.º 8/97, de 12 de Abril;
h) A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho;
i) A Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto;
j) A Lei n.º 29/98, de 26 de Junho;
l) A Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto;
m) O Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro;
n) O Decreto-Lei 162/2003, de 24 de Julho;
o) O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 119.º
Início de vigência

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Anexo
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Lista de munições obsoletas

I - Munições de percussão lateral

22 BB Cap
22 CB Cap
22 Extra Long
22 ILARCO Short Magnum
22 Remington Automatic
22 Short Magnum Rimfire
22 Winchester Automatic
22 Winchester Rimfire ou 22WRF
25 Short
25 Stevens
25 Stevens Short
30 Long
30 Short
32 Extra Short
32 Extra Long
32 Long
32 Long Rifle
32 Short
38 Extra Long
38 Long
38 Short
41 Long
41 Short (Derringer)
41 Swiss
44 Short
44 Long
44 Extra Long
44 Henry Flat
46 Extra Long
46 Long
46 Short
50 Remington Navy
56-46 Spencer
56-50 Spencer
56-52 Spencer
56-56 Spencer

II - Munições de percussão central inglesas e norte americanas com designação em polegadas (centésimos ou milésimos)

219 Zipper
22 Extra Long (Maynard)
22 Winchester ou 22 W.C.F.
22-15-60 Stevens
240 Flanged Nitro Express
242 Rimless Nitro Express
246 Purdey
25 Remington
25-20 Single Shot
25-20 Winchester

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25-21 Stevens
25-25 Stevens
25-35 Winchester
25-36 Marlin
25/303
255 Rook Rifle
256 Magnum (Gibbs)
256 Mannlicher
256 Newton
26 Rimless Nitro Express (BSA)
275 Flanged Magnum (H&H)
276 Enfield-P13
276 Pedersen
28-30-120 Stevens
280 Flanged Nitro Express
280 Rimless (Ross)
280/30 British
297/230 Morris Short
297/230 Morris Long
297/250 Rook Rifle
30 Borchardt
30 Flanged Nitro (Purdey)
30 Newton
30 Remington
30-30 Wesson
30-40 Krag
30-40 Wesson
295 Rook Rifle
300 Rook Rifle
300 Sherwood
303 Magnum
303 Savage
308x1.5" Barnes
310 Cadet Rifle
32 Ballard Extra Long
32 Ideal
32 Long Colt
32 Long Rifle
32 Remington
32 Short Colt
32 Winchester Self-Loading
32-30 Remington
32-35 Stevens & Maynard
32-40 Bullard
32-40 Remington
320 (revólver)
33 Belted Rimless Nitro Express (BSA)
33 Winchester
333 Flanged Nitro Express
35 Newton
35 Smith & Wesson Auto
35 Winchester
35 Winchester Self-Loading
35-30 Maynard 1882
35-40 Maynard
351 Winchester Self-Loading
360 Nitro Express (21/4")
360 Nitro for Black Powder
360 Nitro Express No. 2
360 No. 5 Rook
369 Nitro Express (Purdey)
375 Flanged Nitro Express (21/2")
375/303 Axite
38 Ballard Extra Long
38 Long
38 Long Colt
38-35 Stevens
38-40 Remington-Hepburn
38-45 Bullard
38-45 Stevens
38-50 Ballard
38-50 Maynard 1882
38-50 Remington-Hepburn
38-56 Winchester
38-70 Winchester
38-72 Winchester
38-90 Winchester Express
380 Long
380 (revólver)
40-40 Maynard 1882
40-50 Sharps Necked
40-50 Sharps Straight
40-60 Marlin
40-60 Maynard 1882
40-60 Winchester
40-63 Ballard
40-65 Ballard Everlasting
40-65 Winchester
40-70 Ballard
40-70 Maynard
40-70 Peabody "What Cheer"
40-70 Remington
40-70 Sharps Necked
40-70 Sharps Straight
40-70 Winchester
40-72 Winchester
40-75 Bullard
40-82 Winchester
40-85 Ballard
40-90 Ballard
40-90 Bullard
40-90 Peabody "What Cheer"
40-90 Sharps Necked
40-90 Sharps Straight
40-110 Winchester Express
400 Nitro for Black Powder (3")
400/350 Nitro Express
400/360 Nitro Express (23/4") (Purdey)
400/360 Nitro Express (23/4") (Westley Richards)
400/375 Belted Nitro Express (H&H)
401 Winchester
405 Winchester
41 Long Colt
43 Remington (Egipto)
43 Remington (Espanha)
44 Bull Dog
44 Colt
44 Evans Long
44 Evans Short
44 Extra Long Ballard
44 Henry
44 Long
44 Marlin-Colt Game Getter
44 Smith & Wesson (modelo americano)
44 Smith & Wesson (modelo russo)
44 Webley (442 RIC)
44 Wesson Extra Long
44-40 Extra Long
44-60 Peabody "Creedmoor"
44-60 Sharps Necked
44-60 Winchester
44-70 Maynard
44-75 Ballard Everlasting
44-77 Sharps & Remington
44-85 Wesson
44-90 Remington Special

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44-90 Remington Straight
44-90 Sharps Necked
44-95 Peabody "What Cheer"
44-100 Ballard
44-100 Remington "Creedmoor"
44-100 Wesson
442 RIC (44 Webley)
45 Smith & Wesson
45 Webley
45-50 Peabody Sporting
45-60 Winchester
45-75 Sharps Straight
45-75 Winchester
45-82 Winchester
45-85 Winchester
45-90 Winchester
45-100 Ballard
45-100 Remington
45-100 Sharps Straight
45-120 Sharps Straight (31/4")
45-125 Winchester
450 Adams
450 Express (3¼")
450 (revólver)
450 Rigby Match (2.4")
450/400 BPE (23/8")
450/400 Magnum Nitro Express (31/4")
450/400 Nitro for Black Powder (23/8")
455 Colt
455 Mk I (revólver)
455 Mk II (revólver)
455 Webley Automatic
455 Webley Mk II (revólver)
475 Nitro Express
475 n.º 2 Nitro Express
476 Eley
476 Enfield Mk III
476 Nitro Express
50 Remington (M71 Army)
50-50 Maynard
50 U.S. Carbine (E.U.A.)
50-70 Musket ou 50 Govt. (E.U.A.)
50-90 Sharps
50-95 Winchester
50-100 Winchester
50-105 Winchester
50-110 Winchester
50-115 Bullard
50-140 Sharps
50-140 Winchester Express
500 Nitro for Blackpowder Express
500 No. 2 Express (577/500)
500 Rimless Jeffery
500/450 Magnum BPE
500/450 Magnum Nitro Express
500/450 No. 1 Express
500/450 No. 2 Musket
55-100 Maynard
577 Nitro Express (23/4")
577 Nitro Express (3")
577 Snider (14.7 mm)
577/450 Martini-Henry
577/500 Magnum Nitro Express
58 Berdan (carabina)
58 U.S. Musket (Berdan)
600 Nitro Express
70-150 Winchester

III - Munições de percussão central europeias e outras com designação no sistema métrico2.7 mm Kolibri Auto

3 mm Kolibri
4.25 mm Liliput Auto
5 mm Clement Auto
5 mm Bergmann
.5 mm Velo Dog
5.6x33 Rook
5.6x33 R Rook
5.6x35 R Vierling
6 mm Lee Navy
6 mmx29.5 R Stahl
6.5 mm Bergmann
6.5x27 R
6.5x40 R
6.5x48 R Sauer
6.5x52 R
6.5x53 R Mannlicher
6.5x53.5 Daudeteau
6.5x58 Mauser Vergueiro
6.5x58 R Sauer
6.5x61 Mauser
7 mm Nambu
7x72 R
7x73 Vom Hofe Belted
7.5 mm Nagant (revólver sueco)
7.62 mm Nagant (revólver russo)
7.63 mm Mannlicher ou 7.65 mm Mannlicher
7.65 mm Roth-Sauer
7.7x58 Arisaka
7.7x60 R
8 mm Lebel
8 mm Nambu
8 mm Rast-Gasser
8 mm Roth-Steyr
8x42 R
8x48 R Sauer
8x50 R Mannlicher
8x50 R Lebel
8x51 Mauser
8x51 R Mauser
8x53 R Murata
8x54 Krag-Jorgensen
8x58 R Krag
8x58 R Sauer
8x60 R Guedes M85
8x60 Mauser
8x60 R Mauser
8x63
8x71 Peterlongo
8x72 R Sauer
8.15x46 R
8.59 Breda
9 mm Bayard Long
9 mm Glisenti
9 mm Mauser
9 mm Steyr
9x56 Mannlicher-Schoenauer
9x70 R Mauser
9x71 Peterlongo
9.1 Abadie
9.1x40 R
9.3x48 R
9.3x53 (Suíça)
9.3x53 R (Suíça)
9.3x53 R Hebler
9.3x57 R

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9.3x65 R Collath
9.3x70 R
9.3x72 R
9.3x72 R Sauer
9.3x80 R
9.3x82 R
9.5x47 R
9.5x60 R Mauser (Turquia)
10.15x61 R Jarmann
10.15x63 R Mauser (Sérvia)
10.25x69 R Express
10.3x60 R (Suíça)
10.3x65 R Baenziger
10.4 mm (Itália)
10.4x38 R Vetterli (Suíça)
10.4x47 R Vetterli (Itália)
10.5x47 R
10.75x57
10.75x58 R Berdan
10.75x63 Mauser
10.75x65 R Collath
10.8x47 Martini
11 mm (revólver francês modelo 1873)
11 mm (revólver alemão modelo 1879)
11x50 R Albini
11x52 R Beaumont
11x53 R Comblain
11x59 Vickers
11x59 R Gras
11x60 R Murata
11.15x58 R ou 43 Remington
11.15x58 R Werndl
11.15x60 R ou 43 Mauser
11.2x60 Mauser
11.3x50 R Beaumont
11.4x50 R Werndl
11.4x50 R Comblain
11.4x51 R Remington
11.43x50 R ou 43 Remington (Egipto)
11.43x55 R (Turquia)
11.5x57 R ou 43 Espanhol Reformado mod 1867
11.63x38 mm Belted (458x11/2 Barnes)
11.75 mm (revólver montenegrino)
12x44 R Remington (Noruega e Suécia)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 240/IX
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA CONSTRUÇÃO DO FUTURO AEROPORTO INTERNACIONAL

A construção do futuro aeroporto internacional será uma obra de enorme vulto e repercussões para o País, quer pelos meios que obrigará a mobilizar quer pelos efeitos que terá para a evolução futura de Portugal, tanto no domínio da estruturação do território como no do seu desenvolvimento económico.
Tal obra será como poucas uma realização estruturante, com implicações decisivas para o nosso futuro colectivo.
Sendo assim, seria incompreensível que a Assembleia da República se mantivesse alheada de tal acontecimento.
Impõe-se, pois, criar uma comissão parlamentar que permita aos Deputados seguir atentamente o assunto, numa relação muito próxima com o Governo, com as entidades a quem estiverem cometidas as necessárias tarefas e, sobremaneira, com as forças vivas de todo o País.
Assim, a Assembleia da República delibera:
1 - É criada a comissão eventual para análise e acompanhamento da localização e construção do futuro aeroporto internacional.
2 - A Comissão será composta por 27 membros indicados pelos grupos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:
Grupo Parlamentar do PSD - 11
Grupo Parlamentar do PS - 9
Grupo Parlamentar do CDS-PP - 3
Grupo Parlamentar do PCP - 2
Grupo Parlamentar do BE - 1
Grupo Parlamentar de Os Verdes - 1

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2004. Os Deputados do PS: José Junqueiro - Nelson Baltazar - Alberto Martins - Luís Miranda - Miguel Coelho - Ascenso Simões - Fernando Cabodeira - José Augusto Carvalho - Maria Santos - António Costa - Osvaldo Castro - José Magalhães.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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