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2273 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

Capítulo VII
Medidas cautelares de polícia

Artigo 31.º
Revistas de prevenção e segurança

As forças e serviços de segurança, sempre que tal se mostre necessário, podem efectuar revistas de prevenção e segurança:

a) A adeptos e respectivos equipamentos, que se desloquem para os recintos desportivos em transportes colectivos organizados para o efeito, com o objectivo de impedir a introdução naqueles locais de objectos ou substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência;
b) Nos locais públicos onde se verifique aglomeração de indivíduos com comportamentos potenciadores de alteração da ordem pública, nas suas pessoas, equipamentos ou veículos por si utilizados;
c) Quando, por efeito de identificação insuficiente de suspeito ou nos casos em que acção de prevenção policial tenha lugar, for necessário conduzir qualquer pessoa a posto policial.

Artigo 32.º
Medida de inibição

1 - Quando especiais razões de segurança o justifiquem, pessoas que pelo seu comportamento manifestamente infraccional se tornem suspeitas do exercício de actividade criminosa, violenta ou de séria perturbação da ordem pública podem ser inibidas por autoridade de polícia criminal de aceder a determinados locais ou eventos públicos por período não superior a 48 horas.
2 - O incumprimento da injunção referida no número anterior é razão de detenção por flagrante delito de desrespeito a ordem de autoridade pública.

Capítulo VIII
Condições de acesso aos recintos desportivos

Artigo 33.º
Cartão de livre trânsito ou documento equivalente

1- Ficam suspensas todas as normas legais e regulamentares que autorizam o acesso aos recintos desportivos de titulares de cartão de livre trânsito ou documento equivalente.
2 - Por motivos de urgência e em serviço, é autorizado o acesso desde que seja entregue ao representante para o efeito indicado pelo promotor do espectáculo desportivo documento emitido pela entidade emissora do cartão de livre trânsito ou documento equivalente, que identifique o seu portador e indique o facto e as circunstâncias que fundamentam o acesso.
3 - Na impossibilidade de apresentação do documento previsto no número anterior, o acesso é autorizado pelo representante para o efeito indicado pelo promotor, mediante a entrega de declaração efectuada pelo requerente, de onde constem a sua identificação e os motivos que fundamentam o acesso, a qual será entregue à entidade onde presta serviço.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 será entregue, pelo representante do promotor, documento de autorização de acesso ao recinto desportivo de onde constam as zonas do recinto desportivo a que o seu portador tem acesso.
5 - A autorização de acesso ao recinto desportivo não permite, em caso algum, a ocupação de um lugar sentado, a obstrução das vias de acesso ou de emergência ou a ocupação de qualquer espaço vedado por força do regulamento interno do recinto desportivo.

Capítulo IX
Regras especiais sobre recursos

Artigo 34.º
Efeitos do recurso

O recurso para o Tribunal Constitucional de decisão proferida no âmbito de aplicação da presente lei é interposto imediatamente após aquela ter sido proferida e tem efeito meramente devolutivo.

Aprovada em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 165/IX
APROVA MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto, com vista a garantir a existência de condições de segurança nos complexos desportivos, recintos desportivos e áreas do espectáculo desportivo, bem como a possibilitar o decurso dos espectáculos desportivos de acordo com os princípios éticos inerentes à prática do desporto.

Artigo 2.º
Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se a todos os espectáculos desportivos que se realizem em recintos desportivos.

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