O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2284 | II Série A - Número 051 | 15 de Abril de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 383/IX
(COLOCAÇÃO DE GUARDAS DE SEGURANÇA METÁLICAS NAS VIAS DE COMUNICAÇÃO PÚBLICAS, INTEGRADAS OU NÃO NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, CONTEMPLANDO A PERSPECTIVA DA SEGURANÇA DOS VEÍCULOS DE DUAS RODAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Subcomissão de Política Geral reuniu, no dia 26 de Março de 2004, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade Angra do Heroísmo, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 383/IX (PSD/CDS-PP) "Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A comissão, após apreciação do projecto de diploma na generalidade, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável.
Na especialidade, e considerando as competências legislativas e administrativas da região autónoma, e o disposto no artigo 228.º, alínea h), da Constituição quando consagra serem as "vias de circulação, trânsito e transportes terrestres" matérias de interesse específico para aqueles efeitos e, para os mesmos efeitos, o previsto no Estatuto Político-Administrativo, na alínea h) do artigo 8.º;
Considerando, também, que neste sentido a assembleia legislativa regional já se pronunciou, desde 1996, através dos Decretos Legislativos Regionais n.os 26/94/A, de 30 de Novembro, e 20/200/A, de 9 de Agosto, e actual 18/2003/A, de 9 de Abril, que define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, que dispõe no artigo 2.º que as vias públicas de comunicação terrestre existente na região integram-se nas seguintes redes:

a) Rede regional;
b) Rede municipal;
c) Rede agrícola;
d) Rede rural/florestal.

Dispondo ainda que - tendo por formas de intervenção nas redes de comunicação terrestre constantes do diploma, a construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão - a construção, ampliação, recuperação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do governo regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal (artigos 3.º e 4.º);
Considerando, finalmente, a realidade arquipelágica ao nível da orografia das ilhas e das suas estradas;
propõe-se o seguinte aditamento:

"Artigo 6-A.º
Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita por diploma próprio das respectivas Assembleias Legislativas Regionais."

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Angra do Heroísmo, 26 de Março de 2004. - O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Parecer da Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 5 de Abril de 2004, pelas 11 horas e 30 minutos, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Equipamento Social e Ambiente, a fim de emitir parecer a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República relativo ao projecto de lei n.º 383/IX (PSD/CDS-PP) "Colocação de guardas de segurança metálicas nas vias de comunicação públicas, integradas ou não na rede rodoviária nacional, contemplando a perspectiva da segurança dos veículos de duas rodas".
A comissão, após análise e discussão do diploma em epígrafe, considerou que a presente lei deverá ter um preceito que salvaguarde a aplicação nas regiões autónomas com as necessárias adaptações, através de decreto legislativo regional.
Salvaguardada a adaptação, foi deliberado por esta comissão emitir parecer favorável ao projecto de lei em análise.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 5 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, João Henriques.

Páginas Relacionadas