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2328 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Competência

1 - São competentes para tomar conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação as seguintes entidades:

a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas;
b) Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Inspecção-Geral competente em razão da matéria.

2 - Logo que tomem conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra ordenação, as entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior enviam o processo para a inspecção-geral mencionada na alínea d) do mesmo número, a qual procede à sua instrução.

Artigo 13.º
Aplicação das coimas

1 - Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final.
2 - A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.

Artigo 14.º
Destino das coimas

O destino das coimas é:

a) 60% para o Estado;
b) 10% para o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra ordenação.

Artigo 15.º
Legislação subsidiária

1 - Aos processos de contra-ordenação por prática discriminatória aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
2 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei são aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 168/IX
REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Das atribuições dos municípios

Artigo 1.º
Natureza e âmbito

1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Capítulo II
Das polícias municipais

Artigo 2.º
Atribuições

1 - No exercício de funções de polícia administrativa, é atribuição prioritária dos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número anterior exerce-se no respeito recíproco pelas esferas de actuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - As atribuições dos municípios previstas na presente lei são prosseguidas sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

Artigo 3.º
Funções de polícia

1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes

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