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2332 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

2 - O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direcção, comprovada através do envio da respectiva acta às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos.
3 - As faltas referidas nos números anteriores, devem ser comunicadas à entidade empregadora ou ao responsável pelo serviço público, mediante aviso prévio prestado com a antecedência mínima de 48 horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados.
4 - Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.

Artigo 5.º
Não cumulação de crédito de horas

Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo 4.º desta lei em determinado mês, nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação.

Artigo 6.º
Regime de faltas

1 - As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração.
2 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.

Artigo 7.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.

Artigo 8.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 9.º
Seguro de acidentes pessoais

1 - Os dirigentes associativos voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações fora do território nacional.
2 - Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos voluntários nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
3 - A comparticipação referida no número anterior só pode abranger um dirigente por deslocação.
4 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2004. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: O texto de substituição foi aprovado, a título meramente indicativo, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 369/IX
[CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DOS PASSAPORTES)]

PROJECTO DE LEI N.º 388/IX
(CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

Nos termos constitucionais e regimentais deram entrada na Mesa da Assembleia da República duas iniciativas legislativas versando matéria relativa à concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
O projecto de lei n.º 369/IX, apresentado pelo Partido Comunista Português em 20 de Outubro de 2003, e o projecto de lei n.º 388/IX, apresentado pelo Partido Socialista em 12 de Dezembro de 2003.
As iniciativas legislativas baixaram à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa para a elaboração e emissão de relatório e parecer.
Ambas as iniciativas visam alterar o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprovou o regime legal de concessão e emissão de passaportes em substituição do anterior,

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