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2335 | II Série A - Número 053 | 22 de Abril de 2004

 

Economia e Finanças em 4 de Fevereiro de 2004 um texto visando melhorar a metodologia de apreciação e votação dos orçamentos do Estado, texto este que foi confirmado pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares de 17 de Fevereiro de 2004 para aplicação no debate dos próximos orçamentos.

III) Breve descrição e enquadramento do projecto de lei n.º 416/IX
O projecto de lei n.º 416/IX do Partido Socialista, que pretende proceder a uma terceira alteração da Lei de Enquadramento Orçamental, apresenta, segundo os seus autores, as seguintes inovações:

1 - A introdução de seis novos princípios orçamentais:

a) O da prudência nos cenários que servem de base à elaboração do Orçamento;
b) O da sustentabilidade das finanças públicas, aferidas pelo rácio da dívida pública no PIB;
c) O da equidade intergeracional, de forma a garantir que as decisões presentes não estão a onerar em demasia as gerações futuras;
d) O da avaliação, já que deverão ser objecto de avaliação prévia o impacte orçamental das medidas e políticas que integrem as propostas de lei de orientação da despesa pública e do Orçamento do Estado;
e) O da harmonização com os planos, já que o Orçamento do Estado passa a ser desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Título II da Parte II da Constituição da República Portuguesa;
f) O da gestão por objectivos, uma vez que os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental devem passar a ser objecto de uma sistematização por objectivos, compatibilizada com os objectivos previstos nas GOP.

2 - Alteração do processo de elaboração do Orçamento do Estado com o reforço do seu carácter plurianual.
3 - Transformação do debate intercalar de Maio, já previsto na actual LEO (artigo 57.º) na apresentação pelo Governo de um "pré-orçamento" a aprovar pela Assembleia da República com carácter vinculativo para o Orçamento a apresentar até 15 de Outubro nomeadamente em relação aos grandes agregados das despesas e projecções de receitas mas também quanto às responsabilidades plurianuais assumidas pelo SPA, aos apoios concedidos ao SEE e aos limites de endividamento do Estado bem como na apresentação das Grandes Opções do Plano, tudo até ao dia 15 de Abril.
4 - A criação na Assembleia da República de uma Comissão de Peritos composta por cinco individualidades de reconhecido mérito, nomeadas por cinco anos que deverá avaliar a adequação do Orçamento aos princípios consignados na lei.
5 - A criação na Assembleia da República de uma Unidade de Apoio Técnico-Orçamental que terá por missão, designadamente, a análise semestral da execução orçamental, o estudo prospectivo da política orçamental e a avaliação do impacto orçamental das propostas legislativas mais relevantes.
6 - Obrigatoriedade pelo Governo de apresentar os encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias;
7 - Aplicação obrigatória até 31 de Dezembro de 2005 do Plano Oficial de Contabilidade Pública devendo a proposta de lei do Orçamento do Estado para 2006 incluir, pelo menos, 50% da despesa orçamentada por objectivos;
8 - Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, que cria a PARPÚBLICA, permitindo que seja aplicado às receitas obtidas com as privatizações de participações sociais nacionalizadas após 25 de Abril de 1974 o disposto na lei-quadro das privatizações.

Segundo o relator:
A necessidade de melhorar e actualizar os normativos previstos na Lei de Enquadramento Orçamental, designadamente quanto ao carácter plurianual do Orçamento do Estado e à gestão por programas e por objectivos tem sido alvo de largo debate público e parlamentar, havendo, em geral, uma ampla convergência de opiniões sobre tal matéria. É certo, entretanto, que a actual Lei de Enquadramento Orçamental já contempla, embora de forma não tão detalhada, algumas das preocupações expressas no projecto de lei n.º 416/IX (designadamente os artigos 15.º, 34.º e 60.º da LEO).
A apresentação, no âmbito de um debate de política geral sobre a situação económica e social a realizar em Plenário, segundo os proponentes, até 7 de Maio, de uma proposta de Grandes Opções do Plano e de uma outra proposta de lei de Orientação da Despesa Pública (a que no preâmbulo do projecto de lei n.º 416/IX se chama pré-orçamento) "com carácter vinculativo para o Orçamento a apresentar em Outubro" (supõe-se que o carácter vinculativo se refere tão somente à proposta de lei a apresentar pelo Governo) pode levantar, quanto a este último, interrogações quanto ao grau de constrangimento a que fica sujeita a apresentação em Outubro da proposta de lei do Orçamento do Estado face a eventuais alterações da situação económica e financeira e até de objectivos orçamentais que possam ser suscitados entre Maio e Outubro.
A criação de uma Comissão de Peritos e de uma Unidade de Apoio Técnico-Orçamental junto da Assembleia da República (o artigo 82.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, prevê a existência de um Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo junto do Ministério das Finanças) tem vindo a ser suscitada no plano público por algumas e alguns especialistas de economia e finanças. Também aqui importa aferir, designadamente quanto à primeira, se o perfil da solução nos termos em que é proposta não colide, ou no mínimo não limita, a autonomia, o poder/dever e a competência política

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