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2347 | II Série A - Número 054 | 24 de Abril de 2004

 

directos ou indirectos, imediatos, diferidos ou imprevistos;
c) Informação sobre o controlo, os métodos de remediação, o tratamento de resíduos e os planos de emergência;
d) Avaliação sobre as implicações ambientais, económicas, agrícolas, sociais e para a saúde humana e o desenvolvimento sustentável do país da aplicação da biotecnologia.

3 - O relatório anual deverá ser publicado no Diário da República e incluir obrigatoriamente, em anexo, as recomendações e os pareceres emitidos, bem como as declarações de voto ou posições, ainda que minoritárias, expressas pelos seus membros.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 430/IX
EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, AS AUTARQUIAS LOCAIS E AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS E NOS REFERENDOS

No decurso da revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores a Assembleia da República debruçou-se sobre o problema dos estudantes e outras pessoas recenseadas na Região Autónoma e dela ausentes na data das eleições, dispondo no sentido de lhes proporcionar o exercício antecipado do direito de voto, numa linha de reforço dos mecanismos da participação democrática.
Tratou-se, afinal, de aplicar, na eleição do Parlamento Regional, a faculdade, já consagrada na lei eleitoral para a Assembleia da República, no tocante a doentes e presos, alargando-a aos estudantes. A mesma ratio decidendi impõe que se altere agora, em termos idênticos, as restantes leis eleitorais, e que se alargue essa possibilidade aos estudantes em qualquer uma das ilhas das regiões autónomas e recenseados noutro ponto do território nacional.
Aproveita-se para uniformizar os vários regimes de voto antecipado previstos nas várias leis eleitorais.
Assim, ao abrigo dos preceitos aplicáveis da Constituição e do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Os artigos 70.º, 70.º-A e 88.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, alterados pela Lei n.º 11/95, de 22 de Abril, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

1 - O direito de voto é exercido presencialmente, sem prejuízo do disposto nos artigos 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E.
2 - (…)
3 - (...)

Artigo 70.º-A
(...)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que por motivos de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados, ou os eleitores recenseados no continente que, pelos mesmos motivos, se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado naquelas regiões.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores recenseados no território nacional e deslocados no estrangeiro:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 88.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 70.º-B a 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado."

2 - São aditados os artigos 70.º-E e 153.º-A à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 70.º-E
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por estudantes)

1- Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º-A pode requerer ao

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