O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2383

Quinta-feira, 6 de Maio de 2004 II Série-A - Número 57

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 426 e 430/IX):
N.º 426/IX (Altera o Estatuto do Mecenato, promove o mecenato científico e alarga o regime de incentivos fiscais à I&D empresarial):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Economia e Finanças.
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 430/IX (Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Proposta de lei n.º 119/IX (Aprova o Estatuto do Mecenato Científico e altera o Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março):
- Vide projecto de lei n.º 426/IX
- Texto final da Comissão de Economia e Finanças.

Projectos de deliberação (n.os 29 e 30/IX):
N.º 29/IX - Suspensão do funcionamento da Assembleia da República durante a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
N.º 30/IX - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

Página 2384

2384 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 426/IX
(ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, PROMOVE O MECENATO CIENTÍFICO E ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 119/IX
(APROVA O ESTATUTO DO MECENATO CIENTÍFICO E ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 74/99, DE 16 DE MARÇO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Economia e Finanças

Aos vinte e oito dias do mês de Abril de dois mil e quatro, reuniu, pelas nove horas, a Comissão de Economia e Finanças, tendo procedido à discussão e votação conjunta, na especialidade, da proposta de lei n.º 119/IX e do projecto de lei n.º 426/IX (PS).
O resultado da votação, que decorreu com a ausência do PCP e do BE, foi o seguinte:

I - Proposta de lei n.º 119/IX:

Artigo 1.º
Aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.
Com o artigo 1.º, e de acordo com o entendimento unânime da Comissão, foi automaticamente aprovado o anexo à proposta de lei, contendo o "Estatuto do Mecenato Científico". A redacção do anexo mantém-se integralmente, à excepção do n.º 3 do artigo 8.º que, por proposta do PSD, unanimemente aceite, foi substituída, nos seguintes termos: a expressão "Os donativos previstos nos números anteriores são levados a custos (…)" é substituída por "Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos".

Artigo 2.º
O corpo do artigo 2.º da proposta de lei, bem como a nova redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, foram aprovados, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS;
A nova redacção do artigo 3.º do Estatuto do Mecenato foi aprovada por unanimidade;
Os artigos 4.º-A e 5.º-A, referentes ao cálculo do valor dos bens doados e aditados ao Estatuto do Mecenato, foram aprovados por unanimidade.

Artigo 3.º
Aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.

II - Projecto de lei n.º 426/IX (PS)

Quanto ao projecto de lei n.º 426/IX (PS), os artigos 1.º, 2.º e 5.º foram prejudicados pela prévia aprovação, respectivamente, dos artigos 1.º, 3.º e 5.º do texto da proposta de lei n.º 119/IX.
Os artigos 3.º e 4.º foram rejeitados, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2004. - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Texto final

Artigo 1.º
Aprovação do Estatuto do Mecenato Científico

É aprovado o Estatuto do Mecenato Científico, anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, bem como os artigos 1.º, 3.º, 4.º-A e 5.º-A do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, apenas têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva e educacional.
3 - (…)
4 - (…)"

Estatuto do Mecenato

Capítulo I
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os donativos referidos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do respectivo total quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de carácter social, a 120% se destinados exclusivamente a fins de carácter cultural, ambiental, desportivo e educacional ou a 130% quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
4 - (…)

Artigo 3.º
Mecenato cultural, ambiental, desportivo e educacional

1 - São considerados custos ou perdas de exercício até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam actividades de cultura e de defesa do património histórico-cultural e outras entidades que desenvolvam acções no âmbito do teatro, do bailado, da música, da organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
b) (…)
c) (…)
d) [anterior alínea f)];
e) [anterior alínea g)];
f) [anterior alínea h)];
g) [anterior alínea i)]

2 - O limite previsto no número anterior não é aplicável aos donativos atribuídos às entidades nele referidas

Página 2385

2385 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004

 

para a realização de actividades ou programas que sejam considerados de superior interesse cultural, ambiental, desportivo e educacional.
3 - (…)

Artigo 4.º-A
Valor dos bens doados

No caso de donativos em espécie, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

Artigo 5.º-A
Valor dos bens doados

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, calculado nos termos do artigo 4.º-A.
2 - Sendo os donativos efectuados por sujeitos passivos que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no prazo de noventa dias, salvo os artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, que apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005.
2 - Ficam, todavia, ressalvados, os efeitos jurídicos decorrentes de reconhecimentos já efectuados.
3 - Até à entrada em vigor dos artigos 8.º e 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, para efeitos de determinação dos montantes dos respectivos incentivos fiscais, é aplicável o disposto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Anexo

Estatuto do Mecenato Científico

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente Estatuto regula os incentivos fiscais e não fiscais a usufruir pelas pessoas singulares e colectivas, de natureza pública ou privada, que concedam a outras donativos em dinheiro ou em espécie, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, destinados exclusivamente à realização de actividades de natureza científica ou à promoção de condições que permitam a sua realização.
2 - Os incentivos regulados no presente Estatuto não são cumuláveis com quaisquer outros de idêntica natureza.

Artigo 2.º
Modalidades

1 - São modalidades do mecenato científico:

a) O mecenato de projecto de investigação;
b) O mecenato de equipamento científico;
c) O mecenato de recursos humanos;
d) O mecenato para a divulgação científica;
e) O mecenato de inovação ou aplicação industrial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) "Mecenato de projecto de investigação", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar o desenvolvimento de um projecto de investigação científica, desde que no quadro de uma instituição legalmente reconhecida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, salvo quando tal contributo tenha por objecto o pagamento de taxas de frequência obrigatórias dos estabelecimentos de ensino superior;
b) "Mecenato de equipamento científico", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a aquisição de instalações e ou equipamento científico, bem como a realização de obras de conservação em instalações destinadas à investigação científica;
c) "Mecenato de recursos humanos", a cedência de investigadores e ou especialistas de uma entidade a outra, para o desenvolvimento, em exclusividade, de um projecto de investigação ou demonstração;
d) "Mecenato para a divulgação científica", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar actividades de divulgação científica, incluindo a realização de grandes eventos científicos, como feiras, congressos e exposições;
e) "Mecenato de inovação ou aplicação industrial", o contributo de uma pessoa singular ou colectiva, nos termos do artigo 1.º, destinado a apoiar a demonstração, em ambiente industrial, de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, desde que tal demonstração assuma carácter inovador.

3 - O mecenato científico pode ser singular ou colectivo, consoante seja praticado por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, tendo por objecto a mesma prestação.

Página 2386

2386 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004

 

Artigo 3.º
Entidades beneficiárias

1 - São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias directas dos donativos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da sua natureza jurídica e cuja actividade consista predominantemente na realização de actividades científicas, considerando-se como tal:

a) Fundações, associações, institutos públicos ou privados;
b) Instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
c) Laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos.

2 - São ainda consideradas como entidades beneficiárias:

a) Órgãos de comunicação social, quando se trate de mecenato para a divulgação científica;
b) Empresas nas quais se desenvolvam acções de demonstração a que refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º.

Artigo 4.º
Mecenas

1 - São consideradas mecenas as pessoas singulares ou colectivas que concedam donativos às entidades a que se refere o artigo anterior, nos termos do presente estatuto.
2 - Não são considerados mecenas, para os efeitos previstos neste diploma:

a) Os titulares de cargos de direcção ou administração da entidade beneficiária;
b) As pessoas, singulares ou colectivas, relativamente às quais a entidade beneficiária seja economicamente dependente, considerando-se como tal a titularidade de mais de 50% do capital da entidade beneficiária.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros fundadores das entidades beneficiárias.
4 - As incompatibilidades a que se refere o n.º 2 são motivo de rejeição da acreditação, nos termos do artigo 6.º.
5 - Para os efeitos previstos no Capítulo II, não é reconhecido o mecenato recíproco nem o mecenato em cadeia.

Artigo 5.º
Acreditação

1 - A usufruição de qualquer dos incentivos previstos no presente diploma depende de acreditação, consubstanciando-se esta na emissão do "Certificado Ciência 2010".
2 - O "Certificado Ciência 2010" é atribuído a cada donativo, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, e comprova a afectação do donativo a uma actividade de natureza científica.
3 - Nos casos em que o donativo não tenha sido ainda atribuído, o "Certificado Ciência 2010" deverá estabelecer o seu prazo de validade.

Artigo 6.º
Processo de acreditação

1 - Para obter o "Certificado Ciência 2010" a entidade mecenas deve apresentar à entidade acreditadora documento justificativo contendo os seguintes elementos:

a) Nome completo, domicílio ou sede, e número de contribuinte da entidade mecenas e da entidade beneficiária;
b) Descrição detalhada do donativo atribuído ou a atribuir, incluindo o seu valor pecuniário e a identificação da actividade a que se destina, nomeadamente o seu lugar de execução e uma estimativa de custos do projecto, quando se justifique;
c) Declaração de inexistência de incompatibilidades, tal como definidas no artigo 4.º do presente Estatuto.

2 - A entidade beneficiária deve fornecer à entidade mecenas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
3 - Recebido o pedido, a entidade acreditadora dispõe de 30 dias para proferir uma decisão, devendo convidar, de imediato, a entidade mecenas a suprir as insuficiências do pedido, dentro do mesmo prazo.
4 - Serão indeferidos:

a) Os pedidos que não contenham as informações referidas no n.º 1, desde que ultrapassado o prazo previsto, e após ser dado conhecimento daquela falta, por escrito, a entidade mecenas não as apresente;
b) Os pedidos cuja justificação se apresente manifestamente insuficiente.

5 - A decisão de acreditação é comunicada, por escrito, à entidade mecenas e à entidade beneficiária, devendo a entidade acreditadora enviar, anualmente, às autoridades fiscais lista de todos os "Certificados Ciência 2010" atribuídos.

Artigo 7.º
Reconhecimento por despacho conjunto

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
2 - A entidade beneficiária deve requerer, fundamentadamente, junto da entidade acreditadora o reconhecimento da natureza científica da actividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
3 - Do despacho conjunto referido no n.º 1 consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.

Capítulo II
Incentivos fiscais

Artigo 8.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - São considerados custos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respectivo total, para

Página 2387

2387 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004

 

efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto, pertencentes:

a) Ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) Associações de municípios e freguesias;
c) Fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

2 - São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no artigo 3.º do presente Estatuto.
3 - Os donativos previstos nos números anteriores são considerados custos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objectivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.

Artigo 9.º
Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

1 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional às entidades previstas no artigo 3.º do presente Estatuto são dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito, com as seguintes especificidades:

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, no caso das entidades beneficiárias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

2 - As deduções previstas no número anterior só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

Artigo 10.º
Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título gratuito pelas entidades a quem forem concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício directo das pessoas singulares ou colectivas que os atribuam quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.

Artigo 11.º
Valor dos donativos em espécie

1 - No caso de donativos em espécie efectuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam actividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja:

a) No caso de bens do activo imobilizado, o custo de aquisição ou de produção deduzido das reintegrações efectivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
b) No caso de bens com a natureza de existências, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das provisões que devam ser constituídas de acordo com o respectivo regime fiscal.

2 - Sendo os bens doados por sujeitos passivos de IRS que não exerçam actividades empresariais ou profissionais, ou que exercendo-as os mesmos bens não lhes estejam afectos, o seu valor corresponde ao respectivo custo de aquisição ou de produção, devidamente comprovado.
3 - No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente estatuto, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos dispendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respectiva cedência.

Capítulo III
Incentivos não fiscais

Artigo 12.º
Rede Nacional do Mecenato Científico

1 - É criada a Rede Nacional do Mecenato Científico - MECEN.PT - destinada a promover e divulgar o mecenato científico.
2 - Fazem parte da MECEN.PT todas as entidades mecenas a quem seja atribuído o "Certificado Ciência 2010" e as entidades beneficiárias, podendo, ainda, integrar a Rede todos os interessados na promoção do mecenato científico.
3 - A Rede assenta numa base de dados de livre acesso, contendo informação sobre as acções de mecenato científico já realizadas e em curso, bem como sobre os mecenas e beneficiários, sem prejuízo do cumprimento do desejo de anonimato eventualmente expresso junto da entidade acreditadora, no momento do reconhecimento, caso em que a entidade será apenas tida em conta para efeitos estatísticos.
4 - Anualmente, serão atribuídos, em cerimónia pública, promovida pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, os Prémios "Mecenas" aos membros da MECEN.PT que mais se destaquem no âmbito do mecenato científico.

PROJECTO DE LEI N.º 426/IX
(ALTERA O ESTATUTO DO MECENATO, PROMOVE O MECENATO CIENTÍFICO E ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente de Educação, Juventude, Cultura e Desporto reuniu no dia 3 de Maio de 2004, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei

Página 2388

2388 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004

 

n.º 426/IX (PS), que "Altera o Estatuto do Mecenato, promove o mecenato científico e alarga o regime de incentivos fiscais à I&D empresarial".
Após análise e discussão do projecto, a Comissão deliberou por maioria emitir parecer desfavorável ao projecto de lei, com os votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS - Madeira.
Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 3 de Maio de 2004. - P'lo Deputado Relator, Maria Nazaré.

PROJECTO DE LEI N.º 430/IX
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, AS AUTARQUIAS LOCAIS E AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS E NOS REFERENDOS)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, a pedido do Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, reuniu a 3 de Maio de 2004, pelas 9 horas e 30 minutos, para emitir parecer referente ao projecto de lei n.º 430/IX (PSD), alusivo ao "Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos".
Trata-se de matéria que consta de propostas aprovadas por unanimidade pela Assembleia Legislativa Regional, remetida à Assembleia da República, razão pela qual mantém-se idêntica vontade na sua aprovação.

Funchal, 3 de Maio de 2004. - O Deputado Relator, Ivo Nunes.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 29/IX
SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 2 do artigo 174.º da Constituição, suspender o seu funcionamento durante a campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, entre 31 de Maio e 13 de Junho do ano em curso, com excepção do dia 2 de Junho, em que ocorrerá uma reunião plenária para o debate mensal com o Primeiro-Ministro.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 30/IX
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 9 de Julho do ano em curso;
2 - Para além dessa data e até 15 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos;
3 - Havendo necessidade, poderá ser convocada reunião plenária para o dia 15 de Julho.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 2388:
2388 | II Série A - Número 057 | 06 de Maio de 2004   n.º 426/IX (PS), que "A

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×