O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2394 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

reporta-se às zonas de turismo de harmonia com uma perspectiva de reforma da administração local do turismo. Não obstante as profundas alterações ocorridas no regime jurídico das autarquias locais após o 25 de Abril de 1974, e no próprio direito administrativo, tais normas ainda mantém a sua vigência. No artigo 117.º do Código Administrativo refere-se a possibilidade de nos concelhos onde existirem "praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada" se criar uma zona de turismo.
3§ - A Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956:
A necessidade de criação de regiões de turismo decorre das conclusões 23.ª a 27.ª do Parecer n.º 25/V, da Câmara Corporativa, para os casos em que a resolução dos problemas nessa área, embora ultrapassassem os interesses estritamente locais, ainda assim não atingissem a dimensão nacional. No seguimento de tal parecer, a Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, a qual foi regulamentada pelo Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957. De harmonia com a Lei n.º 2082, que operou uma reforma profunda na administração do turismo, incumbia ao Estado, por intermédio dos órgãos centrais em colaboração com os locais, promover a expansão do turismo nacional.
Estabeleciam-se três tipos de órgãos locais da administração com competência em matéria de turismo, a saber: as câmaras municipais, assistidas pelas comissões municipais de turismo, as juntas de turismo e as comissões regionais de turismo. Estas últimas constituíam o órgão de administração das regiões de turismo, sendo que a criação destes órgãos de administração turística com jurisdição supramunicipal implicava a extinção dos órgãos locais até então existentes, isto é, das juntas de turismo ou das comissões municipais de turismo, consoante os casos.
Tal como no regime actual, a criação das regiões de turismo dependia de um acto normativo do Governo - um decreto -, atribuindo-se tal competência à então Presidência do Conselho. A iniciativa da criação da região de turismo poderia ser do próprio Governo ou de proposta conjunta de todas ou de algumas câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas. As juntas de turismo ou câmaras municipais que não despoletassem o processo de criação - de iniciativa governamental ou de outras câmaras ou juntas de turismo - eram, de qualquer modo, sempre ouvidas. O presidente das região de turismo, que, curiosamente, deveria obrigatoriamente residir na região, era designado pelo Serviço Nacional de Informação. Quanto aos vogais, havia um representante de cada uma das câmaras municipais do concelho abrangido pela região, apenas um representante das actividades económicas e, por fim, um representante das associações culturais de defesa local, caso existissem. O mandato correspondia a um quadriénio.
As comissões regionais de turismo gozavam de autonomia administrativa e financeira, mas como as regiões de turismo não dispunham de personalidade jurídica estas últimas não poderiam ser titulares de património próprio. A competência das comissões regionais de turismo era a que o Código Administrativo e legislação complementar atribuíam às juntas de turismo.
Também quanto às receitas das regiões de turismo, se operava a remissão para o regime então existente, ou seja, eram aquelas que podiam ser cobradas pelos órgãos locais - juntas de turismo ou câmaras municipais - das zonas de turismo englobadas na região de turismo ou aquelas que pudessem ser cobradas no pressuposto de que os concelhos interessados constituíssem as zonas de turismo. As regiões de turismo eram então tuteladas pelo Serviço Nacional de Informação, que aprovava o plano anual de actividades e o orçamento bem como o relatório anual de gerência.
4§ - O Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto:
Enquanto nas I e II Repúblicas assistimos a um claro predomínio dos órgãos locais de turismo sobre os regionais, tal tendência inverte-se com a revolução de Abril de 74, com a reformulação, com profundidade, do regime jurídico das regiões de turismo, na sequência natural da profunda alteração registada no quadro normativo das autarquias locais, através do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto.
Configurando-se como uma lei da regionalização turística, a grande inovação consiste na atribuição de personalidade jurídica às regiões de turismo, agora consideradas pessoas colectivas de direito público, e no princípio da exclusiva iniciativa municipal no seu processo de criação. Ou seja, a iniciativa já não pertence ao Governo, embora a criação do ente público dependa de um acto normativo de sua autoria.
A organização das regiões de turismo assentava numa estrutura tripartida, um órgão do tipo assembleia, a comissão regional, o presidente da comissão regional e a comissão executiva. Para além destes órgãos obrigatórios, previa-se um outro de carácter facultativo, o conselho consultivo, que integrava as entidades públicas ou privadas convidadas pelo presidente da câmara municipal, e também as que desenvolvessem a sua actividade na área da região, com a particularidade de deverem solicitar a inscrição e pagar a respectiva quotização. A comissão regional mantinha a tradicional composição tripartida: representantes dos municípios, representantes públicos e das entidades privadas. Integrava ainda a comissão regional um secretário-geral, designado pela entidade tutelar, que não dispunha, porém, do direito de voto. A comissão executiva era composta por um presidente e um número variável de vogais, até cinco, os quais eram eleitos pela comissão regional para um mandato com a duração de um triénio. O secretário-geral da comissão regional integrava também a comissão executiva.
Previa-se, já então, a possibilidade de federações das regiões de turismo.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

Entende o grupo parlamentar proponente que mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do enquadramento jurídico das regiões de turismo, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si.
Mas os proponentes também pretendem que seja alterada a actual fórmula do financiamento das regiões de turismo, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado. De facto, se existem hoje 19 regiões de turismo, para além das juntas de turismo, a verdade é que as dimensões e recursos

Páginas Relacionadas
Página 2393:
2393 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004   II - Das conclusões
Pág.Página 2393
Página 2395:
2395 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004   financeiros e humanos s
Pág.Página 2395