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2406 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

II - Do objecto e da motivação da proposta de lei

Através da proposta de lei n.º 120/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se estabelece o enquadramento jurídico da realidade museológica portuguesa. Todas as mudanças que ao longo de décadas se deram na vida cultural do nosso país acentuaram a necessidade de adequar a legislação de base dos museus portugueses às novas exigências e novas realidades da nossa sociedade.
A presente proposta de lei pretende dar resposta ao desenvolvimento crescente do universo museológico autárquico, existindo a premente necessidade de renovar o quadro do relacionamento entre Administração Central e local com vista a prever a resolução dos problemas nos novos contextos.
Também a crescente afirmação da iniciativa privada no actual panorama dos museus portugueses foi tida em conta na revisão do regime legal, dando-se destaque aos novos modelos de enquadramento jurídico-institucional, como é o caso das parcerias público-privadas.
O Governo fundamenta a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de "valorização do património cultural como elemento enriquecedor das pessoas, unificador da identidade cultural comum e factor de coesão social, criando um quadro jurídico de responsabilidade e colaboração com todos os agentes culturais".

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

A presente proposta de lei vem dar corpo ao direito fundamental da fruição e criação cultural, constitucionalmente previsto no artigo 78.º, no qual se estabelece que incumbe ao Estado promover a salvaguarda e a valorização do património cultural. Desta incumbência resulta a criação das condições legais necessárias para a organização da realidade museológica do País.
A presente proposta de lei vem, assim, estabelecer um novo regime jurídico para os museus portugueses.
A legislação em vigor data de 1932, ano em que foi aprovado o Decreto n.º 20 985, de 7 de Março, e regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas. Neste diploma comete-se ao Ministério da Instrução Pública a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do País e a superintendência dos museus, colecções e tesouros de arte sacra do Estado, das autarquias e das entidades particulares subsidiadas pelo Estado.
Em 1965 foi aprovada legislação superveniente - Decreto-Lei n.º 46 758, de 18 de Dezembro - que estabelece o regulamento geral dos museus de arte, história e arqueologia. Neste diploma define-se a finalidade dos museus pertencentes ao Estado e prevê a sua organização e funcionamento.
Já mais recentemente, em 2001, foi aprovada a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece a Lei de Bases do Património Cultural. Nesta lei são definidos os princípios basilares da política e regime de protecção e valorização do património cultural, entendido como integrando todos os bens que sejam testemunhos da nossa civilização e cultura.
No seu artigo 22.º prevê-se que a legislação de desenvolvimento da Lei n.º 107/2001 deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.
A presente proposta de lei vem justamente dar corpo à necessidade de fazer aprovar a legislação de desenvolvimento para a rede nacional de museus.

IV - Desenvolvimento da proposta de lei

Destaca-se, entre as várias matérias previstas na presente proposta de lei:
- A enunciação dos princípios da política museológica, destacando-se o princípio da promoção da cidadania responsável, o princípio da coordenação e transversalidade para uma utilização integrada dos recursos e ainda o princípio da descentralização;
- A delimitação das funções dos museus, integrando as seguintes funções museológicas: estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;
- A previsão do regime de acesso público aos museus, definindo as condições de acesso às instalações e aos bens culturais guardados nos museus;
- O regime de propriedade, direito de preferência e expropriação dos bens culturais;
- As condições de depósito e cedência de bens culturais;
- As regras de criação e fusão de museus, prevendo a promoção de parcerias entre entidade públicas e privadas, destinadas a incentivar o enriquecimento do património cultural;
- Fixação dos objectivos, composição e actividade da Rede Portuguesa de Museus;
- Criação de um sistema de credenciação dos museus, com vista ao reconhecimento oficial da qualidade das instituições a partir de padrões de rigor no exercício das suas funções museológicas.

V - Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 120/IX, que "Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses".
A presente proposta de lei estabelece o regime jurídico aplicável aos museus portugueses, dando cumprimento à necessidade de fazer aprovar legislação de desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural.
Com a unificação das regras aplicáveis à realidade museológica do País e o aprofundamento do regime aplicável, pretende o Governo criar um ambiente facilitador para o enriquecimento da acção dos museus portugueses, como instrumento fundamental para a protecção e valorização do património cultural do nosso país.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte

VI - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 120/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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