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2407 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão e Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Madrid, entre os dias 21 e 22 de Maio, a convite de Suas Majestades os Reis de Espanha, para assistir ao casamento de Sua Alteza Real o Príncipe das Astúrias.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, entre os dias 21 e 22 de Maio."

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Madrid, entre os dias 21 e 22 do corrente mês de Maio, para, a convite de Suas Majestades os Reis de Espanha, assistir ao casamento de Sua Alteza Real o Princípe das Astúrias;
Venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Abril de 2004. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Madrid entre os dias 21 e 22 de Maio, a convite de Suas Majestades os Reis de Espanha, para assistir ao casamento de Sua Alteza Real o Príncipe das Astúrias, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM BRATISLAVA, EM 5 DE JUNHO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 60/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República Eslovaca para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001.
2 - Tendo sido admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 16 de Março, a mesma baixou para apreciação à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
3 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.
4 - A Convenção em apreciação é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos países e o seu conteúdo segue, como é habitual, o modelo da OCDE internacionalmente aceite.
5 - Assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Eslováquia aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- Derrama.

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