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Sábado, 8 de Maio de 2004 II Série-A - Número 58

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 356, 391, 397, 398, 400, 437, 439 e 440/IX):
N.º 356/IX (Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 391/IX (Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 397/IX (Cria o Provedor da Saúde):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 398/IX (Lei das Associações de Defesa dos Utentes de Saúde):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 400/IX (Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde):
- Idem.
N.º 437/IX (Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde):
- Vide projecto de lei n.º 398/IX.
N.º 439/IX - Alarga o horário da votação nas eleições para o Parlamento Europeu (apresentado pelo PS).
N.º 440/IX - Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental) (apresentado pelo PSD e CDS-PP).

Proposta de lei n.º 120/IX (Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Projecto de resolução n.º 248/IX:
Viagem do Presidente da República a Madrid (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Propostas de resolução (n.os 60 a 62/IX):
N.º 60/IX (Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 61/IX (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património e seu Protocolo Adicional, assinados em Liubliana, em 5 de Março de 2003):
- Idem.
N.º 62/IX (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin, em 12 de Maio de 2003).
- Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 356/IX
(DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 356/IX - vide DAR II Série A, n.º 7, de 17 de Outubro de 2003 - , sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 3 de Outubro de 2003, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais para efeitos de emissão do competente relatório e parecer.
A discussão do projecto de lei sub judice encontra-se agendada para a reunião plenária da Assembleia da República do próximo dia 7 de Maio de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 356/IX visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda aprovar um novo regime jurídico de abertura e transferência das farmácias privadas, que assenta na eliminação da reserva da propriedade das farmácias por parte dos farmacêuticos e na exigência da direcção técnica da farmácia a cargo do farmacêutico, procedendo, nessa conformidade, à revogação da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e das Secções III, V, VI e VII do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968.
Do enquadramento jurídico de abertura e transferência de farmácias proposto pelo Bloco de Esquerda através do projecto de lei vertente, cumpre, pela sua importância, destacar os seguintes aspectos:

a) Estabelece como requisitos de funcionamento das farmácias: (i) a existência de alvará passado pelo INFARMED; (ii) a atribuição da direcção técnica da farmácia a licenciado em farmácia, com avaliação curricular e estágios certificados; (iii) a exigência da presença de um farmacêutico adjunto ou de um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente nas situações de ausência pontual ou de doença do director técnico da farmácia; (iv) a execução dos serviços nas farmácias através de uma equipa técnica coordenada pelo director técnico;
b) Consagra regras atinentes à concessão do alvará da farmácia, prevendo, designadamente: (i) a possibilidade de concessão do alvará a pessoa singular ou colectiva; (ii) a impossibilidade de concessão de mais de um alvará à mesma pessoa, salvo tratando-se de renovação de alvará concedido; (iii) a impossibilidade de atribuição do alvará a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises, bem como aos sócios daquelas entidades e a licenciados em medicina, médicos, veterinários e enfermeiros que exerçam a sua actividade no concelho onde se situa a farmácia; (v) a realização oficiosa e periódica por parte do INFARMED de avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias, cujo relatório é enviado aos detentores dos alvarás;
c) Estabelece os requisitos de apresentação do requerimento ao INFARMED para efeitos de concessão do alvará da farmácia, bem como o prazo de resposta do INFARMED;
d) Prevê a possibilidade de existência de postos de medicamentos nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 km, nas condições a definir pelo Ministério da Saúde, obrigando à permanência de um licenciado em farmácia ou de um técnico de farmácia durante os períodos de funcionamento do posto de medicamentos;
e) Consagra a obrigatoriedade dos adquirentes de farmácia por trespasse e aos herdeiros de proprietário individual de farmácia falecido solicitarem, no prazo de 60 dias, o averbamento do alvará de farmácia;
f) Estabelece que o disposto no novo regime jurídico de abertura e funcionamento das farmácias deverá ser objecto de regulamentação por parte do Governo no prazo de 90 dias.

De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 365/IX, do BE, "desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos (…)". Na opinião dos autores da iniciativa legislativa vertente, "O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica no nosso país. Há concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias (…), continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias".
Na exposição de motivos, os autores do projecto de lei sub judice referem também que "A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar (…) situações de falsa propriedade (…), o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público", concluindo que com a iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer "(…) pretende-se alterar o regime de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico".

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

A discussão em torno do regime jurídico de abertura e transferência de farmácias não constitui novidade no quadro parlamentar. Com efeito, desde a VII Legislatura que vêm sendo apresentadas e discutidas na Assembleia da

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República iniciativas legislativas com o objectivo de modificar o enquadramento jurídico aplicável à actividade farmacêutica, maxime quanto ao regime de indivisibilidade ou de reserva da propriedade da farmácia e de transmissão de farmácias. Assim:
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 682/VIII - vide DAR II Série A n.º 64, de 20 de Maio de 1999 -, que "Regula o regime de abertura e transferência de farmácias", que não chegou a ser discutido.
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou pela primeira vez a intenção de alterar o regime de propriedade das farmácias através do projecto de lei n.º 434/VIII - vide DAR II Série A n.º 54, de 4 de Maio de 2001 -, sobre o "Novo regime jurídico de abertura e transferência de farmácias", que não chegou a ser discutido e que corresponde quase integralmente ao projecto de lei n.º 356/IX.
Já na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 61/IX - vide DAR II Série A n.º 13, de 15 de Junho de 2002 -, que "Estabelece o regime jurídico de instalação e funcionamento das farmácias sociais". Por seu turno, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 75/IX - vide DAR II Série A n.º 15, de 22 de Julho de 2002 -, sobre a "Criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde e definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", o qual contemplava as soluções normativas plasmadas no projecto de lei n.º 356/IX, objecto do presente relatório e parecer. As referidas iniciativas legislativas, discutidas em conjunto - vide DAR II Série A n.º 28, de 5 de Julho de 2002 -, acabariam por ser rejeitadas - vide DAR II Série A n.º 33, de 12 de Julho de 2002 -,com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Em suma, constata-se dos antecedentes parlamentares consultados que o projecto de lei n.º 356/IX, do Bloco de Esquerda, corresponde à retoma dos projectos de lei n.os 434/VIII e 75/IX, do mesmo grupo parlamentar.

1.4 - Do enquadramento constitucional e legal

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa reconhece a todos os cidadãos o " (…) direito à protecção da saúde (…)", cabendo ao Estado assegurar aquele direito fundamental, nomeadamente, através da adopção de medidas que garantam "(…) o acesso de todos os cidadãos independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação".
Também a Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto - Lei de Bases da Saúde -, estabelece no n.º 1 da sua Base I, que "a protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei". O n.º3 da aludida Base I consagra por seu turno que "O Estado promove e garante o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de saúde (…)", que nos termos do n.º 3 "(…) são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades provadas, sem ou com fins lucrativos". Daqui se infere que o acesso aos cuidados de saúde e, nomeadamente, aos cuidados farmacêuticos, deve ser efectivado através da acção do Estado a quem compete criar as condições adequadas a tal objectivo.
No que especificamente concerne ao edifício jurídico que disciplina a actividade farmacêutica, o mesmo é composto, fundamentalmente, por três diplomas legais, a saber: na Lei 2125, de 10 de Março de 1965, que estabelece o regime da actividade de farmácia, o Decreto-Lei n.º 48 547, de 20 de Agosto de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, relativo ao exercício da profissão farmacêutica, e a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1379/2002, de 22 de Outubro, e 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de instalação de farmácias.
Nos termos da Lei n.º 2115, de 20 de Março de 1965, a actividade farmacêutica é considerada como actividade de interesse público (vd. Base I), competindo aos farmacêuticos assegurar a função de preparar, conservar e distribuir medicamentos ao público. Por seu lado, a Base II do mesmo diploma legal, que regula os aspectos relativos à concessão de alvará de farmácia, consagra expressamente como regra geral o princípio da indivisibilidade ou da reserva da propriedade da farmácia ao estatuir no n.º 1 que "O alvará é pessoal, só pode ser concedido a quem é permitido ser proprietário de farmácia e caduca em todos os casos de transmissão, salvo nas hipóteses previstas na lei". O n.º 2 da referida base esclarece, por seu turno, de forma taxativa quem pode ser proprietário de farmácia ao referir que "O alvará apenas poderá ser concedido a farmacêutico ou a sociedade em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem".
Para além dos farmacêuticos, só podem ser também proprietários de farmácias as misericórdias e outras instituições de assistência ou previdência para o cumprimento dos seus fins estatutários e desde que estas se destinem aos seus serviços privativos (n.º 4 da Base II).
O princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia que consta da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, já havia sido consagrado, entre nós, pelo Decreto-Lei n.º 23 422, de 29 de Dezembro de 1933, que teve como antecedentes os Decretos n.º 9431, de 16 de Fevereiro de 1924, n.º 13 470, de 12 de Abril de 1927, e n.º 17 636, de 19 de Novembro de 1929, que tinham estabelecido, embora em diferentes graus, a exigência da direcção técnica da farmácia a cargo do farmacêutico.
Importa ainda ter presente o disposto nas Bases III, IV e V da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, que regulam as situações de transmissão de farmácia.
Assim, em caso de morte do proprietário de farmácia, se alguns dos interessados directos na partilha for farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia, ser-lhe-á, salvo oposição sua, adjudicada a farmácia. Quando concorram à partilha mais de um farmacêutico ou aluno do curso de Farmácia ou interessados a uma e outra categoria, abrir-se-á licitação entre eles. Idêntico regime se aplicará em caso de divórcio, separação de pessoas e bens ou ausência judicialmente decretada (Base III).
Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia deverá no prazo de dois anos ser objecto de trespasse ou de cessão da exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo de dois anos, comunicará o

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facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte outra providência (Base IV). Este regime é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que se trate de parte social ou quota em sociedade farmacêutica (Base V).
Já o Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, que deve ser articulado com a Lei n.º 2125, regula o exercício da profissão farmacêutica. O Capítulo III do citado diploma legal densifica o normativo aplicável às farmácias, estabelecendo regras, nomeadamente, sobre a sua abertura (Secção III), transmissão (Secção V), encerramento (Secção VI) e direcção técnica (Secção VII).
Finalmente, na abordagem da disciplina jurídica da actividade farmacêutica importa, ainda, fazer alusão à Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, e n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de instalação de farmácias. O aludido diploma legal consagra o regime de instalação de farmácias, dispondo, nomeadamente, sobre os procedimentos a observar para efeitos de instalação de novas farmácias; as condições gerais de instalação, fixando uma capitação de 4000 habitantes por farmácia; transferência de farmácia; postos farmacêuticos móveis, bem como postos de medicamentos.
É, pois, este o enquadramento jurídico aplicável ao exercício da actividade farmacêutica, donde se destaca o regime de propriedade e de transmissão de farmácias que o projecto de lei vertente visa revogar, instituindo um novo regime jurídico das farmácias provadas.

1.5 - Do enquadramento da questão

Como atrás se refere a propósito dos antecedentes parlamentares da iniciativa legislativa objecto do presente relatório e parecer, a discussão em torno do regime jurídico de propriedade e transmissão de farmácias não constitui matéria inovadora no quadro parlamentar, tendo sido já por diversas vezes objecto de iniciativas legislativas.
A questão de fundo, na opinião do relator, e que está subjacente à apresentação do projecto de lei n.º 356/IX, do BE, sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", radica no princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia que vigora em Portugal, por força do disposto no n.º 3 da Base I da Lei n.º 2125, de 20 de Maio de 1965, que estatui expressamente que o alvará de farmácia "(…) apenas pode ser concedido a farmacêuticos ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas, se todos os sócios forem farmacêuticos e enquanto o forem".
Daqui resulta clara e inequivocamente que à luz do regime jurídico em vigor, nem todos os cidadãos podem ser proprietários de farmácia. Apenas podem deter a qualidade de proprietário de farmácia os licenciados em farmácia ou as sociedades constituídas por farmacêuticos.
Esta opção do legislador ordinário que atribui o monopólio da propriedade das farmácias aos farmacêuticos, e cujos defensores justificam com base nas especificidades da actividade farmacêutica e na sua conexão com a saúde pública, não é exclusiva do nosso país. Com efeito, são diversos os países que acolheram nos seus sistemas jurídicos o princípio da indivisibilidade da propriedade e da gerência técnica da farmácia ou o licenciamento ad personam, isto é, o licenciamento a favor de pessoa habilitada com licenciatura em farmácia.
De acordo com os elementos disponíveis, ao nível da União Europeia o regime de propriedade das farmácias não se encontra harmonizado, cabendo às legislações nacionais a sua definição. Assim, temos países como a Alemanha, Áustria, Espanha, França, Finlândia, Grécia, Itália, Portugal, Dinamarca e Luxemburgo nos quais vigora o princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia, estando a mesma reservada exclusivamente aos farmacêuticos. Temos igualmente outros Estados-membros onde a propriedade das farmácias não está condicionada à titularidade de um diploma de farmácia, como é o caso da Bélgica, Irlanda e do Reino Unido. Já o regime jurídico da actividade farmacêutica relativo aos Países Baixos não explicita regras quanto à propriedade da farmácia.
O relator reconhece que o princípio da indivisibilidade da propriedade da farmácia consagrado no nosso sistema jurídico não constitui uma matéria pacífica, tendo sido já por diversas vezes questionada a sua conformidade com as normas e princípios constantes da Constituição da República Portuguesa que reconhecem o direito de propriedade privada, o princípio da igualdade, a liberdade de escolha de profissão, bem como a liberdade de iniciativa económica e privada.
Com efeito, em 1985, o Provedor de Justiça, na sequência de um pedido de uma associação de profissionais da actividade farmacêutica que questionava a constitucionalidade do regime legal de reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos, emitiu um parecer - vide parecer da Provedoria de Justiça, processo n.º 83/R-786-B1, publicado no DR II Série n.º 64, de 1 de Março de 1985 - que concluiu no sentido da conformidade das normas constantes da Base II da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 (Exercício da actividade de farmácia), e dos artigos 39.º, 45.º, 76.º e 83.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968 (Exercício da profissão farmacêutica) com disposições da Constituição.
Também em 1985 o Tribunal Constitucional, na sequência de um requerimento apresentado por 40 Deputados à Assembleia da República do Partido Social-Democrata (PSD), através do qual solicitavam a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de toda a Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, concluiu, através do Acórdão n.º 76/85, de 6 de Maio de 1985 (publicado no DR II Série n.º 131, de 8 de Junho de 1985), pela não inconstitucionalidade das normas constantes daquela lei.
Em suma, o projecto de lei n.º 356/IX rompe claramente com o princípio da reserva da propriedade de farmácia para os farmacêuticos, estabelecido na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, consagrando um novo regime que assenta na liberdade de exercício da actividade farmacêutica, através da possibilidade de concessão do alvará a título individual ou a sociedade colectiva ou por quotas, prevendo a exigência da direcção técnica a cargo de licenciado em Farmácia, com avaliação curricular e estágios certificados.
Dada a delicadeza que encerra a matéria versada no projecto de lei n.º 356/IX, caso venha a ser aprovado, deverá o mesmo ser objecto de um amplo debate de modo a beneficiar de audições a realizar no decurso da discussão em sede de especialidade.

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II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 356/IX, sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas".
2 - O projecto de lei n.º 356/IX foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República.
3 - Através da projecto de lei n.º 356/IX visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda aprovar um novo regime jurídico de abertura e transferência das farmácias privadas, que assenta na eliminação da reserva da propriedade das farmácias por parte dos farmacêuticos e na exigência da direcção técnica da farmácia a cargo de licenciado em Farmácia, com avaliação curricular e estágios certificados.
4 - No que concerne especificamente ao edifício jurídico que disciplina a actividade farmacêutica, o mesmo é composto, fundamentalmente, por três diplomas legais: a Lei 2125, de 10 de Março de 1965, que estabelece o regime da actividade de farmácia, o Decreto-Lei n.º 48 547, de 20 de Agosto de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/90, de 28 de Junho, relativo ao exercício da profissão farmacêutica, e a Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, e n.º 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de instalação de farmácias.
5 - A discussão em torno do regime jurídico de abertura e transferência de farmácias, maxime no que concerne ao regime de propriedade da farmácia, não constitui novidade no quadro parlamentar, tendo desde a VII Legislatura sido discutidas diversas iniciativas legislativas.
6 - Dada a delicadeza que encerra a matéria versada no projecto de lei n.º 356/IX, caso venha a ser aprovado, deverá o mesmo ser objecto de um amplo debate de modo a beneficiar de audições a realizar no decurso da discussão em sede de especialidade.
7 - A discussão do projecto de lei n.º 356/IX, do BE, encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Maio de 2004.

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 356/IX, da iniciativa do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, sobre a "Definição do novo regime jurídico das farmácias privadas", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 2004. O Deputado Relator, Luís Carito - Pelo Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP, com exclusão do ponto 6, que foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e a favor do PS.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PS, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 391/IX
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - Apresentação

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende estabelecer o novo regime jurídico das regiões de turismo.
Esta iniciativa legislativa deu entrada em 12 de Dezembro de 2003, tendo sido admitida em 16 de Dezembro de 2003 e nesse dia baixou à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e a esta Comissão de Economia e Finanças para emissão do competente relatório e parecer nos termos regimentais.

2 - Antecedentes normativos

1§ - A Lei n.º 1152, de 23 de Abril de 1921:
A Lei n.º 1152, de 23 de Abril de 1921, ao criar as denominadas "comissões de iniciativas" em todas as estâncias hidrológicas, estâncias c1imatéricas, de altitude, de repouso, de recreio e de turismo e praias, deu origem aos primeiros órgãos locais de turismo em sede municipal.
A finalidade da criação das comissões de iniciativas era a da promoção do desenvolvimento das estâncias, executando para o efeito obras de interesse geral ou iniciativas para aumentar a sua frequência e o fomento do turismo. As comissões de iniciativas não integravam, contudo, a administração autárquica. Era instituída uma espécie de comissão executiva composta por seis elementos. Para todos os cargos imperava o princípio da gratuitidade.
As comissões de iniciativas podiam executar obras e realizar quaisquer tipos de melhoramentos em locais da competência do Governo ou das corporações administrativas.
Para prover às suas despesas as comissões de iniciativas cobravam uma "taxa de turismo" e também arrecadavam a percentagem da contribuição industrial das entidades ou sociedades que explorassem as concessões de águas minero-medicinais ou que nelas exercessem comércio ou indústria. O mesmo sucedia relativamente à contribuição predial das propriedades da localidade, cobrando-se uma percentagem daquele imposto.
2§ - O Código Administrativo:
O Capítulo VII do Código Administrativo (artigos 117.º a 133.º), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 095, de 31 de Dezembro de 1940,

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reporta-se às zonas de turismo de harmonia com uma perspectiva de reforma da administração local do turismo. Não obstante as profundas alterações ocorridas no regime jurídico das autarquias locais após o 25 de Abril de 1974, e no próprio direito administrativo, tais normas ainda mantém a sua vigência. No artigo 117.º do Código Administrativo refere-se a possibilidade de nos concelhos onde existirem "praias, estâncias hidrológicas ou climáticas, de altitude, de repouso ou de recreio, ou monumentos e lugares de nomeada" se criar uma zona de turismo.
3§ - A Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956:
A necessidade de criação de regiões de turismo decorre das conclusões 23.ª a 27.ª do Parecer n.º 25/V, da Câmara Corporativa, para os casos em que a resolução dos problemas nessa área, embora ultrapassassem os interesses estritamente locais, ainda assim não atingissem a dimensão nacional. No seguimento de tal parecer, a Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, a qual foi regulamentada pelo Decreto n.º 41 035, de 20 de Março de 1957. De harmonia com a Lei n.º 2082, que operou uma reforma profunda na administração do turismo, incumbia ao Estado, por intermédio dos órgãos centrais em colaboração com os locais, promover a expansão do turismo nacional.
Estabeleciam-se três tipos de órgãos locais da administração com competência em matéria de turismo, a saber: as câmaras municipais, assistidas pelas comissões municipais de turismo, as juntas de turismo e as comissões regionais de turismo. Estas últimas constituíam o órgão de administração das regiões de turismo, sendo que a criação destes órgãos de administração turística com jurisdição supramunicipal implicava a extinção dos órgãos locais até então existentes, isto é, das juntas de turismo ou das comissões municipais de turismo, consoante os casos.
Tal como no regime actual, a criação das regiões de turismo dependia de um acto normativo do Governo - um decreto -, atribuindo-se tal competência à então Presidência do Conselho. A iniciativa da criação da região de turismo poderia ser do próprio Governo ou de proposta conjunta de todas ou de algumas câmaras municipais ou juntas de turismo interessadas. As juntas de turismo ou câmaras municipais que não despoletassem o processo de criação - de iniciativa governamental ou de outras câmaras ou juntas de turismo - eram, de qualquer modo, sempre ouvidas. O presidente das região de turismo, que, curiosamente, deveria obrigatoriamente residir na região, era designado pelo Serviço Nacional de Informação. Quanto aos vogais, havia um representante de cada uma das câmaras municipais do concelho abrangido pela região, apenas um representante das actividades económicas e, por fim, um representante das associações culturais de defesa local, caso existissem. O mandato correspondia a um quadriénio.
As comissões regionais de turismo gozavam de autonomia administrativa e financeira, mas como as regiões de turismo não dispunham de personalidade jurídica estas últimas não poderiam ser titulares de património próprio. A competência das comissões regionais de turismo era a que o Código Administrativo e legislação complementar atribuíam às juntas de turismo.
Também quanto às receitas das regiões de turismo, se operava a remissão para o regime então existente, ou seja, eram aquelas que podiam ser cobradas pelos órgãos locais - juntas de turismo ou câmaras municipais - das zonas de turismo englobadas na região de turismo ou aquelas que pudessem ser cobradas no pressuposto de que os concelhos interessados constituíssem as zonas de turismo. As regiões de turismo eram então tuteladas pelo Serviço Nacional de Informação, que aprovava o plano anual de actividades e o orçamento bem como o relatório anual de gerência.
4§ - O Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto:
Enquanto nas I e II Repúblicas assistimos a um claro predomínio dos órgãos locais de turismo sobre os regionais, tal tendência inverte-se com a revolução de Abril de 74, com a reformulação, com profundidade, do regime jurídico das regiões de turismo, na sequência natural da profunda alteração registada no quadro normativo das autarquias locais, através do Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto.
Configurando-se como uma lei da regionalização turística, a grande inovação consiste na atribuição de personalidade jurídica às regiões de turismo, agora consideradas pessoas colectivas de direito público, e no princípio da exclusiva iniciativa municipal no seu processo de criação. Ou seja, a iniciativa já não pertence ao Governo, embora a criação do ente público dependa de um acto normativo de sua autoria.
A organização das regiões de turismo assentava numa estrutura tripartida, um órgão do tipo assembleia, a comissão regional, o presidente da comissão regional e a comissão executiva. Para além destes órgãos obrigatórios, previa-se um outro de carácter facultativo, o conselho consultivo, que integrava as entidades públicas ou privadas convidadas pelo presidente da câmara municipal, e também as que desenvolvessem a sua actividade na área da região, com a particularidade de deverem solicitar a inscrição e pagar a respectiva quotização. A comissão regional mantinha a tradicional composição tripartida: representantes dos municípios, representantes públicos e das entidades privadas. Integrava ainda a comissão regional um secretário-geral, designado pela entidade tutelar, que não dispunha, porém, do direito de voto. A comissão executiva era composta por um presidente e um número variável de vogais, até cinco, os quais eram eleitos pela comissão regional para um mandato com a duração de um triénio. O secretário-geral da comissão regional integrava também a comissão executiva.
Previa-se, já então, a possibilidade de federações das regiões de turismo.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

Entende o grupo parlamentar proponente que mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do enquadramento jurídico das regiões de turismo, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si.
Mas os proponentes também pretendem que seja alterada a actual fórmula do financiamento das regiões de turismo, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado. De facto, se existem hoje 19 regiões de turismo, para além das juntas de turismo, a verdade é que as dimensões e recursos

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financeiros e humanos são muito diferenciados. Se algumas revelam ter meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria.
Num país em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional, entendem os proponentes que as regiões de turismo se devem reforçar e que há que criar as condições para que as mesmas tenham uma intervenção eficaz e de qualidade, sendo agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional.
Entendem ainda os proponentes valorizar o turismo cultural e patrimonial, o turismo de congressos, o turismo de saúde e ambiental, etc, generalizando a oferta turística de qualidade a todos os pontos do território nacional.

4 - Síntese do projecto de lei n.º 391/IX

O projecto de lei n.º 391/IX assenta nos seguintes traços principais:
- Define, como já o actual diploma o faz, as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 3.º).
- Define as competências e atribuições das regiões de turismo (artigos 5.º e 6.º).
- Define como órgãos das regiões de turismo (artigo 7.º):

a) A assembleia regional (artigos 9.º a 11.º);
b) O conselho regional (artigos 12.º a 14.º);
c) A comissão executiva (artigos 15.º a 17.º).

- Define o enquadramento das federações das regiões de turismo, sua constituição, suas competências, atribuições e órgãos (Capítulo III - artigos 21.º e seguintes).
- Define o regime financeiro das regiões de turismo e das suas federações (Capítulo IV - artigo 31.º e seguintes).
- É constituído um fundo de desenvolvimento turístico (artigo 34.º) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações, sendo que o FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
- É definido o regime de pessoal das regiões de turismo e respectivas federações (Capítulo V - artigo 40.º e seguintes).
- As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo (Capítulo VI - artigo 46.º e seguintes), sendo que esta é meramente inspectiva, administrativa e financeira e patrimonial.
- A presente iniciativa legislativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 87/91, de 9 e Agosto (artigo 50.º).

5 - Apreciação

Não pretendendo, nesta sede e nesta fase do processo legislativo, fazer apreciações de mérito quanto ao conteúdo da iniciativa legislativa em apreço, sublinha-se que a mesma é contemporânea da implementação de um modelo de agregação de municípios, no quadro da constituição de grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades inter-municipais.
Tratando-se de matéria e modelo diferente, a regionalização turística justifica uma clarificação das atribuições e competências, bem como uma definição do papel das regiões de turismo no contexto daquela agregação de municípios.

6 - Conclusões

1 - Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram um projecto de lei que pretende estabelecer o novo regime jurídico das regiões de turismo.
2 - Esta iniciativa legislativa deu entrada em 12 de Dezembro de 2003, tendo sido admitida em 16 de Dezembro de 2003 e nesse dia baixou à Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, à Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e a esta Comissão de Economia e Finanças para emissão do competente relatório e parecer nos termos regimentais.
3 - Entende o grupo parlamentar proponente que mais de duas décadas depois da sua criação impõe-se uma revisão profunda do enquadramento jurídico das regiões de turismo.
4 - Num país em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional, entendem os proponentes que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional.
5 - A presente iniciativa legislativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

B - Parecer

Encontrando-se o presente projecto de lei n.º 391/IX em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservam os grupos parlamentares o sentido do seu voto sobre a presente iniciativa legislativa para o debate em Plenário a Assembleia da República.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2004. O Deputado Relator, José Apolinário - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

PROJECTO DE LEI N.º 397/IX
(CRIA O PROVEDOR DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 397/IX - Cria o Provedor da Saúde.

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Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A iniciativa vertente baixou, em 14 de Janeiro de 2004, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório e parecer.
A discussão na generalidade da presente iniciativa está agendada para a sessão Plenária de dia 7 de Maio de 2004.

II - Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a presente iniciativa os seus autores propõem a criação do Provedor da Saúde, órgão independente e imparcial a funcionar junto da Assembleia da República, cuja principal função consiste na defesa e garantia dos direitos dos utentes de saúde consagrados na lei.
Referem os proponentes que a saúde constitui, enquanto bem fundamental para os cidadãos, condição indispensável no caminho para uma sociedade mais justa e mais solidária, devendo estes dispor dos mecanismos adequados de participação, de reclamação e de recurso tendentes à defesa dos seus direitos e interesses.
Sem prejuízo do importante papel reservado ao Provedor de Justiça, entendem os proponentes que importa instituir um órgão independente e específico na área da saúde que, no quadro das transformações em curso no sistema de saúde, possa apoiar e promover os direitos de cidadania na saúde e contribuir para garantir a equidade no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica das entidades prestadoras destes serviços.
De entre as competências previstas para o Provedor da Saúde, cumpre destacar, nomeadamente, as seguintes:
- O recebimento de reclamações dos cidadãos por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, bem como das entidades do sector social e privado, incluindo a prática liberal, que prestem cuidados de saúde;
- A emissão de pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;
- A divulgação dos direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício;
- A apresentação à Assembleia da República de um relatório semestral respeitante à sua actividade que aborde as iniciativas tomadas, as queixas e reclamações recebidas, as diligências efectuadas, os resultados obtidos e as perspectivas de trabalho futuro.
O Provedor da Saúde é eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes (n.º1 artigo 6.º), para um período de quatro anos, podendo ser reeleito apenas por uma vez (n.º 1, artigo 7.º).
Está sujeito ao regime de incompatibilidades dos titulares de altos cargos públicos (artigo 11.º), é equiparado ao cargo de director-geral para efeitos remuneratórios (artigo 8.º) e goza ainda duma série de direitos e regalias (artigo 9.º).

III - Do Provedor de Justiça
(Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada)

A inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tornam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais.
A actividade do Provedor é desencadeada pelas queixas que os cidadãos lhe dirijam, no exercício de um particular direito de petição. Mas nada constitucionalmente impede que o Provedor se ocupe de questões de que tenha conhecimento por outros meios que não uma queixa directa. Neste sentido, existe autonomia, pois a actividade do Provedor pode ser exercida por iniciativa própria.
Constitucionalmente nenhum limite expresso é estabelecido à competência do Provedor, abrangendo todos os tipos de actos públicos (ressalvando-se, todavia, pela sua própria natureza, os actos jurisdicionais). Não está, portanto, limitado à Administração e aos actos (ou omissões) administrativos, podendo muito bem abarcar a actividade política e legislativa do Estado e os respectivos órgãos.
Em todo o caso, quanto à Administração, que é o terreno privilegiado da sua actuação, nenhum sector da administração estadual, regional ou local, directa ou indirecta, civil ou militar, está fora da sua esfera de acção. Nem o acesso ao Provedor ou à sua acção podem ficar dependentes de condições especiais ou de restrições particulares.
Constitucionalmente, a competência do Provedor não tem de se limitar a apreciar queixas contra a actuação do poder. Nada impede que lhe seja conferida a faculdade de assinalar deficiências de legislação, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação.
Os órgãos e agentes da administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem solicitados pelo Provedor de Justiça. Tratando-se de um verdadeiro dever jurídico, o incumprimento constitui crime de desobediência e é passível de procedimento disciplinar.
Os meios de acção do Provedor de Justiça são fundamentalmente as recomendações aos poderes públicos, não podendo ele nem dar-lhes ordens, nem substituir-se a eles. Embora as recomendações não se traduzam em mandatos injuntivos dirigidos aos órgãos da administração, o órgão destinatário deve comunicar ao Provedor de Justiça num prazo delimitado, qual a posição que pretende adoptar, e, além disso, fundamentar o não acatamento da recomendação se for esse o caso.
Um importante e especial meio de acção do Provedor é o que se refere à fiscalização da constitucionalidade, através do poder que ele possui de accionar junto do Tribunal Constitucional, quer o processo de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de normas jurídicas quer a verificação da inconstitucionalidade por omissão.
Por meio dele pode o Provedor não apenas conferir eficácia directa à sua actividade mas também ir ao encontro das petições dos cidadãos, compensando assim, ainda que indirectamente, a inexistência de uma acção directa de inconstitucionalidade, acessível aos cidadãos.

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Para Filipe Boa Baptista, in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, existe um conjunto de indícios que apontam para a intenção do legislador constituinte de um modelo unitário de ombudsman.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao fundamento jurídico do órgão, que radica na CRP e está presente na instituição de um órgão vocacionado para a prevenção e reparação de todas as injustiças decorrentes da actividade dos poderes públicos, qualquer que seja a respectiva natureza e origem.
Em segundo lugar, o fundamento material do órgão e que consiste na defesa dos cidadãos contra actos dos poderes públicos e em defesa dos direitos fundamentais. A dimensão fundamental dos fins prosseguidos pelo Provedor de Justiça impõe um órgão não circunscrito.
Em terceiro lugar, a legitimidade de título, decorrente da designação pela Assembleia da República e pela maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, o que representa um indício da natureza fundamental dos interesses que deve prosseguir, do perfil consensual do titular na defesa desses interesses e da deslocação da respectiva racionalidade de actuação para fora do combate político, impondo-o a qualquer defensor de interesses especiais.
Em quarto lugar, a natureza unitária do Estado admite um controle unitário do poder por via do Provedor de Justiça, uma vez que os direitos fundamentais e a justiça são oponíveis a qualquer poder da mesma forma e com idêntico critério.
Em quinto lugar, a natureza independente do Provedor de Justiça e a ausência de domínio sobre a decisão final torna-o compatível com qualquer princípio de autonomia existente.
Em sexto lugar, a identidade de poderes instrumentais do Provedor de Justiça face aos diversos poderes públicos implica que a unidade não implique quebra de eficácia.

IV - Dos provedores especiais ou sectoriais

4.1 - Antecedentes:
Desde longa data, que têm sido múltiplas e recorrentes as tentativas de criação de provedores especiais pela Assembleia da República.
Logo na Assembleia Constituinte o PS apresentou uma proposta de um Provedor para as Forças Armadas.
No quadro da 2.ª revisão surgiu uma proposta de Os Verdes, que contemplava a criação de um Promotor Ecológico, que não logrou ser aprovada.
Através do projecto de lei n.º 165/V, Os Verdes insistia na criação do promotor ecológico por legislação ordinária. Este projecto foi discutido e votado na generalidade, sendo rejeitado pelo PSD e CDS-PP, com a abstenção do PS.
A persistência de Os Verdes PEV levou a que no âmbito da IV Revisão Constitucional voltasse a insistir, desta vez, num designado provedor ecológico.
Ainda no âmbito desta Revisão Constitucional, uma proposta do Deputado independente, João Corregedor da Fonseca, avançava para a criação do provedor do consumidor.
Em 1990 foi a vez de dois Deputados independentes apresentarem o projecto de lei n.º 545/V, com vista à criação do provedor dos deficientes.
Em 1993 foi apresentado o projecto de lei n.º 325/VI, da autoria do PS que visava a criação do provedor da criança e que não chegou a ser apreciado.
Esta iniciativa foi retomada pelo PS na VII Legislatura, através do projecto de lei n.º 553/VII, tendo sido rejeitado com os votos do PSD, CDS, PCP e Os Verdes.
Também em 1993 o PS apresentou o projecto de lei n.º 310/VI com vista à criação do provedor dos direitos e interesses dos idosos, que foi rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS e os votos a favor do PS e do PCP.
Em 1994 foi a vez do PSN apresentar o projecto de lei n.º 446/VI para a criação do provedor do animal.
O PS apresentou em 1996 o projecto de lei n.º 65/VII, que visava a criação do provedor municipal.
Na anterior legislatura o BE apresentou o projecto de lei n.º 298/VIII com vista à criação do provedor dos idosos.
Também na anterior legislatura foram apresentados os projectos de lei n.os 288/VIII, 337/VIII e 341/VIII, respectivamente, do BE, PSD e CDS-PP, com vista a alterar a legitimidade democrática do defensor do contribuinte, retirando-o da esfera do Governo.
4.2 - Diferentes abordagens:
Segundo Filipe Boa Baptista, "o resultado da multiplicação de provedores sectoriais será o inverso ao alegadamente pretendido de dar voz ao respectivo sector. Um provedor especial tenderá a ser confundido com um grupo de pressão, com uma expressão política diminuída e uma legitimidade de exercício muito condicionada porque não pondera outros interesses também legítimos, também políticos, também relevantes".
Mais: refere o mesmo autor que, do ponto de vista jurídico-constitucional, o modelo de unidade defendido na Constituição impede qualquer subtracção ao âmbito de intervenção genericamente atribuído ao Provedor de Justiça.
- Havendo possibilidade de outros provedores especiais de natureza infra constitucional não pode haver diminuição de deveres por parte de qualquer poder publico relativamente ao Provedor de Justiça com fundamento em actos desses outros provedores, podendo ocorrer situações perversas de conflito;
- Dando-se o caso de o Provedor de Justiça e esses outros provedores especiais terem funções de igual natureza, legitimidade de título idêntica (maioria qualificada de dois terços dos Deputados), serem independentes e relatarem igualmente perante a Assembleia da Republica, verifica-se uma situação de potencial conflito e perversa, quer para o modelo definido pela Constituição quer para a Assembleia da República;
- Tendo o Provedor de Justiça uma competência constitucionalmente definida, não pode a lei impor qualquer sistema de relações de coordenação ou de articulação entre estes órgãos afins. O Provedor de Justiça tem inteira autonomia na determinação das suas relações com esses órgãos e pode dirigir-se-lhes como a qualquer outra entidade visada. A independência dos provedores especiais ou sectoriais não é oponível ao Provedor de Justiça.
O Prof. Jorge Miranda interroga-se sobre a que ficaria reduzido o Provedor de Justiça se tivessem sido criados e postos a funcionar os múltiplos provedores que desde 1975

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têm sido propostos. Questiona-se ainda para que serviria firmá-lo como órgão constitucional do Estado e como se entenderiam, doravante, os seus poderes.
Referindo-se ao defensor do contribuinte, o Prof. Jorge Miranda salienta que o cerne da questão não reside na forma de designação, mas na função, ou seja, a Constituição consagrando o Provedor de Justiça, fixa-lhe uma reserva de competência; "há uma reserva constitucional de competência em favor do Provedor de Justiça quanto à apreciação não contenciosa de queixas por acções ou omissões dos poderes públicos que afectem os direitos dos cidadãos. E o defensor do contribuinte infringe esta reserva".
Para Álvaro Gil Robles a criação de ombudsmen sectoriais "debilita a obra fundamental do Parlamento e do ombudsman nacional. Ainda que, aparentemente, configurem figuras complementares, não o são. Fragilizam a figura principal, perante a opinião pública e o próprio sistema".
Sobre esta matéria a Prof. Maria Lúcia Amaral in O Cidadão, o Provedor de Justiça e as Entidades Administrativas Independentes, tem uma posição mais flexível sublinhando que o percurso até agora feito permite concluir:

(I) Que não há, na Constituição, uma relação necessária entre a actual estrutura do provedor e a sua função, pelo que;
(II) Não está à partida vedada à lei a criação de provedores sectoriais;
(III) Tal criação tem que ser, no entanto, praticamente concordante com o dever de boa administração e com o princípio da correcção funcional, donde que;
(IV) Um provedor sectorial só será conforme com a Constituição se se provar que a necessidade de tutela específica do sector do direito fundamental em causa é tanta que sobreleva os limites impostos pelas referidas ideias de "boa administração" e de "correcção funcional".

Para o Prof. João Caupers não existem obstáculos constitucionais à instituição de outros ombudmen, distintos do Provedor de Justiça, dentro do universo público, no âmbito de determinadas actividades administrativas ou de certas entidades públicas; por outro lado, não está convencido de que tal instituição tenha necessariamente um impacto positivo no controlo da actividade administrativa pública.

V - Do direito comparado

De entre os países da União Europeia o único onde se encontra referências específicas à figura do Provedor da Saúde é o Reino Unido com o Commissioner.
Existe um Helth Service Commissioner para a Inglaterra, Escócia e País de Gales e um Commissioner for Complaints para a Irlanda do Norte. O Health Service Commissioner só se ocupa das queixas relativas ao National Health Service - NHS.
O cidadão deve apresentar a sua queixa por carta ou por telefone ou através do impresso apenso à brochura informativa do Health Service Commissioner. Este impresso está também disponível num sítio da Internet.
O Commissioner tem poderes para exigir a qualquer pessoa que lhe forneça informações ou apresente documentos com vista a uma investigação.
Pode formular recomendações, mas estas não são vinculativas para o NHS. Cabe ao organismo do NHS em causa decidir se actuará ou não em conformidade com as recomendações do Commissioner.
A Bélgica, em 2003, pelo Arrête Royale, de 8 de Julho, introduz a figura do médiateur nas unidades hospitalares.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VI - Parecer

Que o projecto de lei n.º 397/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 4 de Maio de 2004. A Deputada Relatora, Adriana de Aguiar Branco - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei n.º 397/IX, do PS, que "Cria o Provedor da Saúde".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da Republica do dia 7 de Maio de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação

Abre a presente iniciativa com o artigo 1.º subordinado ao título "Provedor da Saúde". Nesta sede, o projecto de diploma em análise pretende a criação do Provedor da Saúde, órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República, cuja função principal consiste na defesa e garantia dos direitos dos utentes de saúde consagrados na lei.
E, nos termos do disposto no respectivo artigo 2.º, o Provedor da Saúde exerce a sua actividade com independência e imparcialidade face aos poderes públicos, privados e sociais.
Logo de seguida no artigo 3.º fala do dever de cooperação com todas as entidades públicas que exerçam competências no domínio da saúde.
Segue-se no artigo 4.º sob a epígrafe "Competência", em que o PS identifica as competências previstas para o Provedor da Saúde, destacando, nomeadamente, as que se prendem com:

a) O recebimento de reclamações dos cidadãos por acção ou omissão dos órgãos ou serviços públicos que prestam cuidados na área da saúde, bem como das entidades do sector social e privado,

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incluindo a prática liberal, que preste cuidados de saúde;
b) A emissão de pareceres, recomendações e propostas dirigidas aos órgãos e serviços de saúde, com vista ao aperfeiçoamento e melhoria do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde;
c) A divulgação dos direitos dos utentes de saúde, o seu significado, o seu conteúdo e os meios para o seu exercício;
d) A apresentação à Assembleia da República de um relatório semestral respeitante à sua actividade.

No artigo 5.º destaque para as iniciativas que esta figura pode tomar desde os pareceres, recomendações e propostas com base em solicitações, queixas ou reclamações que lhe sejam dirigidas.
Os artigos 6.º e 7.º referem-se, respectivamente, à eleição o Provedor da Saúde (pela Assembleia da República) e à duração do respectivo mandato (quatro anos).
Dos artigos 8.º ao 13.º estipulam-se o respectivo estatuto remuneratório, os direitos e regalias, os serviços de apoio, as incompatibilidades, o relatório semestral e os encargos.
Encerra esta iniciativa com o artigo 14.º referente à estipulação da data da entrada em vigor (com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação).
São estas, em suma, as propostas do Partido Socialista.
Quanto à motivação desta iniciativa, os Deputados signatários argumentam, em síntese, "que importa instituir um órgão independente e específico na área da saúde que, no quadro das transformações em curso no sistema de saúde, possa apoiar e promover os direitos de cidadania na saúde e contribuir para garantir a equidade no acesso aos cuidados de saúde, independentemente da natureza jurídica das entidades prestadoras destes serviços".
No contexto referido o presente projecto de lei "contribuirá seguramente para o reforço e dignificação dos direitos dos cidadãos face à prestação dos cuidados de saúde em geral e para a promoção da acessibilidade em particular".
Porém, existem hoje mecanismos que asseguram a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em geral, e dos utentes dos serviços de saúde em particular.
Falamos da figura do Provedor de Justiça, que é defensor e promotor dos direitos, liberdades e garantias e interesses legítimos dos cidadãos, podendo estes apresentar queixas por acção ou omissões dos poderes públicos.
(vide artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa).
Também a Entidade Reguladora da Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, centra a sua actuação na defesa dos utente e tem por objectivo a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade desenvolvida pelos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, cabendo-lhe, nomeadamente, enquanto regulador, defender os interesses dos utentes e garantir a concorrência entre operadores no quadro da prossecução dos direitos dos utentes.
Com efeito, esta entidade é já ela própria um provedor, na medida em que se propõe assegurar o direito de acesso universal e igual a todas as pessoas ao serviço de saúde, e garantir adequados padrões de qualidade dos serviços de saúde, e assegurar os direitos e interesses legítimos dos utentes.
A criação desta nova figura apresenta-se-nos como uma duplicação dos mecanismos já existentes e merece-nos reserva por estar na dependência (de apoio técnico e financeiro) da Assembleia da República.

II - Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º projecto de lei n.º 397/IX, do PS, que "Cria o Provedor da Saúde".
2) O projecto de lei n.º 397/IX, do PS, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3) O projecto de lei n.º 397/IX encontra-se agendado para efeitos de discussão pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 7 de Abril de 2004, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 397/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. A Deputada Relatora, Clara Carneiro - Pelo Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 398/IX
(LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS UTENTES DE SAÚDE)

PROJECTO DE LEI N.º 437/IX
(CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS DIREITOS DE INTERESSES DE UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 398/IX, do PS, sobre a "Lei das associações de defesa dos utentes de saúde", e o projecto de lei n.º 437/IX, do BE, que "Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde", foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 7 de Maio de 2004.

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1.2. - Do objecto e da motivação

Ambas as iniciativas apontam soluções distintas, um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde, valorizando o papel das associações de utentes de saúde numa perspectiva nacional, regional e local. Assim:
O projecto de lei n.º 398/IX, do PS, composto por 10 artigos, visa, essencial e objectivamente:

a) A aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde;
b) A valorização do papel das associações de utentes de saúde aos diversos níveis - nacional, regional e local;
c) A consagração do direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento da política de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social traduzido na indicação de representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde, nomeadamente para o Conselho Nacional de Saúde;
d) O reconhecimento do direito das associações de utentes de saúde ao apoio e colaboração do Estado em tudo o que respeite à melhoria e à promoção dos direitos e interesses dos utentes dos serviços de saúde.

Por outro lado, o projecto de lei n.º 437/IX, do BE, constituído por 20 artigos, tratando sobre a mesma matéria, visa alcançar as seguintes finalidades:

a) Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
b) Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta e definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
c) Atribuir às associações, enquanto representantes legítimos dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena;
d) Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação das isenções e outros benefícios;
e) Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.

Trata-se, pois, de duas iniciativas legislativas que procuram dar soluções distintas para a valorização do papel das associações de utentes de saúde, estabelecendo um conjunto de regras distintas do regime em vigor.

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:
1 - As iniciativas legislativas em apreciação foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - As iniciativas supra referidas versam sobre a mesma matéria, visando essencialmente valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde.
3 - O projecto de lei n.º 398/IX, do Partido Socialista, visa a aprovação de um enquadramento jurídico base aplicável às associações de utentes de saúde a nível nacional, regional e local. Consagra o direito de participação e de intervenção das associações de utentes de saúde na definição e acompanhamento das políticas de saúde, reconhecendo-lhes o estatuto de parceiro social e concedendo a faculdade de indicar representantes para órgãos de consulta e participação que funcionem junto de entidades que tenham competência no domínio da saúde, nomeadamente para o Conselho Nacional de Saúde.
4 - O projecto de lei n.º 437/IX, do Bloco de Esquerda, visa igualmente valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde. Uma das formas será atribuir, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena. Por sua vez, nesta iniciativa é definido um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios.
5- Ambas as iniciativas legislativas têm como principal objectivo valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, apresentando formas distintas de intervenção na elaboração das políticas de saúde.
6 - Os projectos de lei vertentes encontram-se agendados para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República a 7 de Maio de 2004, reunindo, contudo, os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.
Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 398/IX, do Partido Socialista, sobre a "Lei das associações de defesa dos utentes de saúde", e o projecto de lei n.º 437/IX, do Bloco de Esquerda, que "Consagra as associações de defesa dos direitos de interesses de utentes do sector da saúde", preenchem, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. A Deputada Relatora, Isabel Gonçalves - Pelo Presidente da Comissão, Arménio Santos.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 400/IX
(ESTABELECE MEDIDAS QUE VISAM ASSEGURAR EM TEMPO ÚTIL O ACESSO À PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Do relatório

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 400/IX, do PS, que "Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
A discussão do projecto de lei vertente encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da Republica do dia 7 de Maio de 2004.

1.2 - Do objecto e da motivação

O Partido Socialista apresenta um projecto de lei com o intuito de estabelecer medidas que visam assegurar a todos os cidadãos em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde.
Para tal, preconizam-se as seguintes medidas:
1 - Recenseamento rigoroso dos utentes em listas de espera, regularmente actualizado (vide artigo 2.º);
2 - Comunicação e informação ao utente sobre a posição que ocupa, a unidade hospitalar e o serviço onde se encontra inscrito, bem como a previsão do tempo médio de espera para a realização do acto médico recenseado (vide artigo 3.º);
3 - Avaliação da capacidade instalada competindo às administrações regionais de saúde avaliar a capacidade instalada em recursos humanos, infra-estruturas e equipamentos a proceder à sua mobilização para a resolução sustentada das situações de espera (vide artigo 4.º);
4 - O direito do utente poder no prazo de 180 dias a contar da data da sua inscrição na lista a realizar a intervenção cirúrgica em qualquer entidade prestadora de cuidados de saúde (vide artigo 5.º);
5 - Atribuição a este programa de uma dotação orçamental adicional e própria que globalmente não deve ser inferior a 1% do orçamento anual do Serviço Nacional de Saúde (vide artigo 6.º);
6 - Avaliação e previsão das medidas de resolução das situações de espera, bem como a sua planificação futura (vide artigo 7.º).
7 - Ao Governo compete a adopção de medidas consideradas necessárias à concretização do disposto na presente lei (vide artigo 8.º).
Encerra esta iniciativa legislativa com os artigos 9.º e 10.º que prevêem, respectivamente, uma norma revogatória da Lei n.º 27/99, de 3 de Maio (Programa especial de acesso aos cuidados de saúde), e a estipulação da data da sua entrada em vigor (o dia seguinte ao da aprovação, salvo nas matérias de incidência orçamental, que entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à aprovação sua aprovação).
São estas, em suma, as propostas do Partido Socialista as quais consideram que "a aprovação desta iniciativa a par de outras contribuirá seguramente para a resolução de um dos problemas que mais preocupa a população, devolvendo a confiança aos cidadãos e recolocando-os no centro do sistema de saúde".
Para a abordagem desta questão convém lembrar os vários programas específicos adoptados de combate às listas, como foi o caso do Programa para a Promoção do Acesso e o agora denominado PECLEC (Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas), criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2002, de 26 de Abril.
Entretanto foi anunciada a criação do novo Sistema Integrado de Gestão das Listas de Espera para Cirurgias (SIGIC), que irá substituir progressivamente o Programa Especial de Combate às Listas de Espera (PECLEC).

1.3 - Dos antecedentes parlamentares

O presente projecto de lei tem por antecedente próximo o projecto de lei n.º 531/VII, do PSD, que foi discutido e votado no dia 24 de Junho de 1998, tendo sido rejeitado.
Ainda na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 601/VII - Programa especial de combate às listas de espera -, que foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes (vide DAR I Série n.º 41, de 29 de Janeiro de 1999).
Igualmente o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 580/VII - Programa especial de combate aos cuidados de saúde -, que foi aprovado na generalidade e em votação final global com os votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP (vide DAR I Série n.º 41, de 29 de Janeiro de 1999, e DAR I Série n.º 58, de 12 de Março de 1999). Deu origem à Lei n.º 27/99, de 3 de Maio - Programa especial de acesso aos cuidados de saúde.

II - Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 400/IX, que "Estabelece medidas que visam assegurar em tempo útil o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde";
2) O projecto de lei 400/IX, do PS, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República;
3) O projecto de lei encontra-se agendado para efeitos de discussão pelo Plenário da Assembleia da República no próximo dia 7 de Abril de 2004, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 400/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais

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para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota:- As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 439/IX
ALARGA O HORÁRIO DA VOTAÇÃO NAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional, nos termos do artigo 20.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, dias em que um número considerável de pessoas aproveita para reuniões familiares ou gozo do dia de descanso longe da sua residência habitual, isto é, normalmente, do seu local de votação.
Em consequência, verifica-se que muitos eleitores não têm exercido o direito de voto por se encontrarem em deslocação, não conseguindo chegar a tempo de ainda poderem ser admitidos nas assembleias de voto.
Deste modo, o encerramento das assembleias de voto às 19 horas tem-se revelado desajustado, potenciando um aumento da abstenção que não traduz uma vontade real dos eleitores mas, antes, uma impossibilidade objectiva de cumprir o seu dever de cidadania. A abstenção tem-se revelado mais acentuada nas eleições para o Parlamento Europeu.
Neste contexto, entende o PS que o horário da votação para as eleições para o Parlamento Europeu deve ser alargado de modo a permitir a admissão de eleitores na assembleia de voto até às 22 horas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Adita o artigo 9.º-C à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)

É aditado à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu, aprovada pela Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação de 7 Maio 1987, pelas Lei n.º 4/94, 9 Março, e Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 Junho, o artigo 9.ºC, com a redacção seguinte:

"Artigo 9.º-C
(Dia e hora das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.
2 - A assembleia funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
3 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 22 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
4 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 22 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto."

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António José Seguro - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO
(LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

1 - O presente projecto de lei tem dois objectivos principais:
O primeiro consiste na alteração da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, de forma a melhorar a programação orçamental e a enriquecer o debate de orientação da política orçamental na Assembleia da República, incrementando a sua transparência e o grau de responsabilização das forças políticas com assento parlamentar.
O segundo traduz-se em consagrar-se pela primeira vez as normas legais sobre a apresentação, discussão e votação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição, que dão corpo a esta norma constitucional.
2 - Alteram-se as normas que se referem à orçamentação por programas, cuja plena implementação foi iniciada pelo Governo em 2004, de modo a aperfeiçoar e uniformizar os conceitos e procedimentos técnicos aplicáveis e reforçar o carácter plurianual das medidas com expressão orçamental e a capacidade para a avaliação dos seus resultados, melhorando a sistematização e redacção dessas normas, de acordo com a experiência já efectuada e as sugestões dos serviços competentes.
3 - O debate de orientação da despesa pública, que tem lugar na Assembleia da República em Maio de cada ano e que configura um momento particularmente importante em matéria orçamental, passa a ser um debate sobre a orientação da política orçamental.
Deste modo enriquece-se substancialmente o seu conteúdo, tornando-se possível avaliar e perspectivar a política global e sectorial e, especialmente, as linhas de orientação que tem impacto no Orçamento do Estado.
Este objectivo é traduzido no relatório que acompanha a apresentação do debate pelo Governo, o qual passa a incluir todos os dados necessários para avaliar e perspectivar as medidas de política, naturalmente que não esgotando a respectiva concretização que só ocorrerá com a apresentação do Orçamento do Estado.

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4 - Altera-se também a norma aplicável ao sistema e aos procedimentos de controlo interno da execução do Orçamento, de modo a tornar eficaz o sistema de controlo e a permitir a exequibilidade dos respectivos procedimentos.
5 - Formaliza-se na Lei de Enquadramento, através do aditamento de um artigo novo, a obrigação, que o Governo já vinha a cumprir de facto, de submeter à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de proceder à sua entrega ao Conselho e à Comissão, bem como a obrigação de enviar a respectiva revisão final, antes daquela entrega.
6 - Revoga-se o artigo 72.º do texto vigente, referente ao agrupamento das contas, o qual se mostra incompatível com os artigos anteriores que já prevêem exaustivamente a organização das contas públicas.
7 - Finalmente, consagram-se pela primeira vez as normas legais sobre a apresentação, discussão e votação das propostas de lei das grandes opções dos planos, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição, que dão corpo a esta norma constitucional.
Essas propostas devem ser apresentadas aquando do debate de orientação da política orçamental, enriquecendo o conteúdo do debate e tornando-o muito mais profícuo, na medida em que a Assembleia passa a dispor de uma visão de conjunto da orientação futura da política que o Governo se propõe empreender.
8 - Com este projecto de lei pretende-se dar mais um passo significativo na política de melhoria das finanças públicas e de transparência no relacionamento do Governo com a Assembleia da República.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD e do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração dos artigos 4.º, 15.º a 17.º, 29.º, 32.º, 39.º, 42.º, 51.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 91/2001

Os artigos 4.º, n.º 3, 15.º, n.os 1 e 2, 16.º, 17.º, 29.º, 32.º, n.º 5, 39.º, n.º 7, 42.º, n.º 2, alínea a), 51.º, n.º 5, alíneas b) e d), 57.º e 58.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Anualidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou actividades que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano ,em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.
3 - (…)

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas de carácter plurianual que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou a diferentes Ministérios;
b) Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

4 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
5 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.

Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos ou actividades, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo ou diferentes Ministérios;
b) Ao mesmo ou diferentes subsectores da Administração Central.

3 - Cada medida divide-se em projectos ou actividades, podendo existir medidas com um único projecto ou actividade.
4 - O projecto ou actividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e calendarização rigorosamente definidos.
5 - As medidas, projectos ou actividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.

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Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

[...]

Mapa XV, "Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui apenas os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas ao nível das Nomenclaturas de Unidades Territoriais - NUT II";

[...]

Artigo 32.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e actividades que integram cada um dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 39.º
Princípios

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, projecto ou actividade.
8 - (…)
9 - (…)

Artigo 42.º
Assunção de compromissos

1 - (…)
2 - (…)

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou actividades constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) (…)

3 - (…)

Artigo 51.º
Orçamento por programas

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

a) (…)
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) (…)
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - (…)
7 - (…)

Artigo 57.º
Orientação da política orçamental

1 - Em cada sessão legislativa, durante o mês de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da política orçamental.
2 - O debate incide, designadamente, sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais de política económica, especialmente no âmbito da União Europeia, a execução orçamental, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo e as futuras medidas da política global e sectorial.
3 - Para cumprimento do disposto nos números anteriores, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril, além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo, designadamente:

a) As orientações gerais de política económica e, em especial, as orientações de finanças públicas específicas para Portugal no âmbito da União Europeia;
b) A avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia;
c) A evolução macro-económica recente e as previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional;
d) A evolução recente das finanças públicas, com destaque para a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos;
e) A execução orçamental no 1 Q trimestre do respectivo ano;
f) a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

4 - O debate de orientação da política orçamental é sujeito a perguntas dos grupos parlamentares e inclui um debate generalizado, encerrado pelo Governo.

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Artigo 58.º
Controlo da despesa pública

1 - (…)
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo Interno (SCI), à luz dos respectivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria internacionalmente consagrados.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento do novo artigo 58.º da Lei n.º 91/2001

É aditado um novo artigo 58.º à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, com a seguinte redacção:

"Artigo 58.º
Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O Governo submete à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, efectuada de acordo com a regulamentação comunitária.
2 - A Assembleia da República procede à apreciação a que se refere o número anterior no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação na Assembleia.
3 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes de o entregar definitivamente ao Conselho e à Comissão."

Artigo 3.º
Revogação do artigo 72.º da Lei n.º 91/2001

É revogado o artigo 72.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho.

Artigo 4.º
Renumeração de artigos e republicação da lei

1 - Em consequência da aprovação da presente lei, os artigos 58.º a 71.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, passam a ser, respectivamente, os artigos 59.º a 72.º.
2 - A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pelo presente diploma é republicada em anexo.

Artigo 5.º
Lei das grandes opções do plano

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 30 de Abril de cada ano, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano.
2 - A proposta de lei é discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, a que se refere o artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, e é votada, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento da Assembleia da República, no prazo de 30 dias após a data da sua admissão na Assembleia.
3 - Quando ocorrerem as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º e no artigo 38.º da Lei n.º 91/2001, a proposta de lei das Grandes Opções do Plano é apresentada, discutida e votada em simultâneo com a proposta de lei do Orçamento do Estado.
4 - O documento que acompanha a proposta de lei a que se refere o presente artigo contém, designadamente, a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política, global e sectorial.

Anexo
Republicação da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado
(Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

(…)

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2004. Os Deputados: Diogo Feio (CDS-PP) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Duarte Pacheco (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.º120/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS MUSEUS PORTUGUESES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 120/IX, que "Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses".
A apresentação da proposta de lei em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 120/IX deu entrada em 9 de Março de 2004, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (de Educação, Ciência e Cultura) em 16 de Março, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

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II - Do objecto e da motivação da proposta de lei

Através da proposta de lei n.º 120/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se estabelece o enquadramento jurídico da realidade museológica portuguesa. Todas as mudanças que ao longo de décadas se deram na vida cultural do nosso país acentuaram a necessidade de adequar a legislação de base dos museus portugueses às novas exigências e novas realidades da nossa sociedade.
A presente proposta de lei pretende dar resposta ao desenvolvimento crescente do universo museológico autárquico, existindo a premente necessidade de renovar o quadro do relacionamento entre Administração Central e local com vista a prever a resolução dos problemas nos novos contextos.
Também a crescente afirmação da iniciativa privada no actual panorama dos museus portugueses foi tida em conta na revisão do regime legal, dando-se destaque aos novos modelos de enquadramento jurídico-institucional, como é o caso das parcerias público-privadas.
O Governo fundamenta a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de "valorização do património cultural como elemento enriquecedor das pessoas, unificador da identidade cultural comum e factor de coesão social, criando um quadro jurídico de responsabilidade e colaboração com todos os agentes culturais".

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

A presente proposta de lei vem dar corpo ao direito fundamental da fruição e criação cultural, constitucionalmente previsto no artigo 78.º, no qual se estabelece que incumbe ao Estado promover a salvaguarda e a valorização do património cultural. Desta incumbência resulta a criação das condições legais necessárias para a organização da realidade museológica do País.
A presente proposta de lei vem, assim, estabelecer um novo regime jurídico para os museus portugueses.
A legislação em vigor data de 1932, ano em que foi aprovado o Decreto n.º 20 985, de 7 de Março, e regula a guarda e protecção das obras de arte e peças arqueológicas. Neste diploma comete-se ao Ministério da Instrução Pública a guarda e conservação do património artístico e arqueológico do País e a superintendência dos museus, colecções e tesouros de arte sacra do Estado, das autarquias e das entidades particulares subsidiadas pelo Estado.
Em 1965 foi aprovada legislação superveniente - Decreto-Lei n.º 46 758, de 18 de Dezembro - que estabelece o regulamento geral dos museus de arte, história e arqueologia. Neste diploma define-se a finalidade dos museus pertencentes ao Estado e prevê a sua organização e funcionamento.
Já mais recentemente, em 2001, foi aprovada a Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece a Lei de Bases do Património Cultural. Nesta lei são definidos os princípios basilares da política e regime de protecção e valorização do património cultural, entendido como integrando todos os bens que sejam testemunhos da nossa civilização e cultura.
No seu artigo 22.º prevê-se que a legislação de desenvolvimento da Lei n.º 107/2001 deverá obrigatoriamente regular a constituição, organização e funcionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.
A presente proposta de lei vem justamente dar corpo à necessidade de fazer aprovar a legislação de desenvolvimento para a rede nacional de museus.

IV - Desenvolvimento da proposta de lei

Destaca-se, entre as várias matérias previstas na presente proposta de lei:
- A enunciação dos princípios da política museológica, destacando-se o princípio da promoção da cidadania responsável, o princípio da coordenação e transversalidade para uma utilização integrada dos recursos e ainda o princípio da descentralização;
- A delimitação das funções dos museus, integrando as seguintes funções museológicas: estudo e investigação, incorporação, inventário e documentação, conservação, segurança, interpretação e exposição e educação;
- A previsão do regime de acesso público aos museus, definindo as condições de acesso às instalações e aos bens culturais guardados nos museus;
- O regime de propriedade, direito de preferência e expropriação dos bens culturais;
- As condições de depósito e cedência de bens culturais;
- As regras de criação e fusão de museus, prevendo a promoção de parcerias entre entidade públicas e privadas, destinadas a incentivar o enriquecimento do património cultural;
- Fixação dos objectivos, composição e actividade da Rede Portuguesa de Museus;
- Criação de um sistema de credenciação dos museus, com vista ao reconhecimento oficial da qualidade das instituições a partir de padrões de rigor no exercício das suas funções museológicas.

V - Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 120/IX, que "Aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses".
A presente proposta de lei estabelece o regime jurídico aplicável aos museus portugueses, dando cumprimento à necessidade de fazer aprovar legislação de desenvolvimento da Lei de Bases do Património Cultural.
Com a unificação das regras aplicáveis à realidade museológica do País e o aprofundamento do regime aplicável, pretende o Governo criar um ambiente facilitador para o enriquecimento da acção dos museus portugueses, como instrumento fundamental para a protecção e valorização do património cultural do nosso país.
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte

VI - Parecer

1 - A proposta de lei n.º 120/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

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2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 de Maio de 2004. O Deputado Relator, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão e Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Madrid, entre os dias 21 e 22 de Maio, a convite de Suas Majestades os Reis de Espanha, para assistir ao casamento de Sua Alteza Real o Príncipe das Astúrias.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, entre os dias 21 e 22 de Maio."

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Madrid, entre os dias 21 e 22 do corrente mês de Maio, para, a convite de Suas Majestades os Reis de Espanha, assistir ao casamento de Sua Alteza Real o Princípe das Astúrias;
Venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 26 de Abril de 2004. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Madrid entre os dias 21 e 22 de Maio, a convite de Suas Majestades os Reis de Espanha, para assistir ao casamento de Sua Alteza Real o Príncipe das Astúrias, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 2004. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM BRATISLAVA, EM 5 DE JUNHO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 60/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República Eslovaca para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Bratislava, em 5 de Junho de 2001.
2 - Tendo sido admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 16 de Março, a mesma baixou para apreciação à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
3 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.
4 - A Convenção em apreciação é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos países e o seu conteúdo segue, como é habitual, o modelo da OCDE internacionalmente aceite.
5 - Assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Eslováquia aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- Derrama.

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Eslovacos:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
- Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
Igualmente se aplicam os termos desta Convenção, aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los.
6 - A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Compreende também aquela expressão, todas as pessoas colectivas e entidades cuja sede ou direcção efectiva se encontra situada nesse Estado e aí sujeita a um regime de transparência fiscal. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes.
7 - Estão abrangidos pela Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:
- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresas;
- Tráfego internacional;
- De empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;
- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Funções públicas;
- Estudantes, professores e investigadores;
- Outros rendimentos.
8 - Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao Imposto sobre os Rendimentos de um residente de um Estado a importância já paga no outro Estado Contratante ao abrigo da presente Convenção.
9 - Consagra-se o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
10 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.
11 - É acordado, também, entre as partes contratantes a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção.
12 - Fica salvaguardado que o disposto na presente Convenção não será, em caso algum, interpretado como limitando as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou qualquer outro tipo de desagravamento que seja ou venha a ser acordado.
13 - As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
14 - Finalmente, a presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por qualquer dos Estados contratantes. Todavia, qualquer dos Estados poderá, por via diplomática, denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a contar do quinto ano subsequente ao ano da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 60/IX obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2004. O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 61/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PATRIMÓNIO E SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM LIUBLIANA, EM 5 DE MARÇO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 61/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Eslovénia para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Liubliana, em 5 de Março de 2003.
2 - Tendo sido admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 17 de Março, a mesma baixou para apreciação à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
3 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
Por este motivo, as convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.

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4 - A Convenção em apreciação é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos países e o seu conteúdo segue, como é habitual, o modelo da OCDE internacionalmente aceite.
5 - Assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- Derrama.
Eslovenos:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas jurídicas;
- Imposto sobre o rendimento das pessoas físicas;
- Imposto sobre o património.
Igualmente se aplicam os termos desta Convenção aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los.
6 - A expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado, aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Compreende também aquela expressão todas as pessoas colectivas e entidades cuja sede ou direcção efectiva se encontra situada nesse Estado e aí sujeitas a um regime de transparência fiscal. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes.
7 - Estão abrangidos pela Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:
- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresas;
- Navegação marítima e aérea;
- De empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;
- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Funções públicas;
- Estudantes, professores e investigadores;
- Outros rendimentos.
No que respeita à tributação do património, compreendem-se os impostos incidentes sobre bens imobiliários, bem como bem mobiliários pertencentes a um estabelecimento estável, bem como navios, aeronaves e barcos.
8 - Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao imposto sobre os rendimentos de um residente de um Estado, a importância já paga no outro Estado contratante ao abrigo da presente Convenção.
9 - Consagra-se o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
10 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.
11 - É acordado, também, entre as Partes contratantes a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção.
12 - Fica salvaguardado que o disposto na presente Convenção não será, em caso algum, interpretado como limitando as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou qualquer outro tipo de desagravamento que seja ou venha a ser acordado.
13 - As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
14 - Finalmente, a presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por qualquer dos Estados contratantes. Todavia, qualquer dos Estados poderá, por via diplomática, denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a contar do quinto ano subsequente ao ano da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 61/IX obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 2004. O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 62/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O PROTOCOLO ADICIONAL A ELA ANEXO, ASSINADOS EM TALLIN, EM 12 DE MAIO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1 - Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 62/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Estónia para evitar a dupla tributação

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2410 | II Série A - Número 058 | 08 de Maio de 2004

 

em matéria de impostos sobre o rendimento e Protocolo Adicional a ela anexo, assinados em Tallin, em 12 de Maio de 2003.
2 - Tendo sido admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República em 19 de Março, a mesma baixou para apreciação à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
3 - A crescente internacionalização e globalização das economias, intensificando as relações e as actividades transfronteiriças dos agentes económicos, vêm tornar necessária não só a existência de mecanismos facilitadores desse comércio internacional, como também de instrumentos que evitem a dupla tributação de impostos sobre o rendimento, actuando ainda como medida preventiva da evasão e da fraude fiscal.
Por este motivo as Convenções para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento tornaram-se, hoje, uma prática corrente entre Estados, contribuindo mais eficazmente para uma maior transparência fiscal das relações internacionais.
4 - A Convenção em apreciação é similar a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos países e o seu conteúdo segue, como é habitual, o modelo da OCDE internacionalmente aceite.
5 - Assim, a Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Estónia aplica-se às pessoas singulares e colectivas residentes de um ou de ambos os Estados e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC;
- Derrama.
Estonianos:
- Imposto sobre o Rendimento (Tulumaks);
Igualmente se aplicam os termos desta Convenção aos impostos de natureza idêntica ou similar, que entrem em vigor posteriormente à data da respectiva assinatura e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los.
6 - expressão "residente de um Estado contratante" utilizada no articulado designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, por força da legislação desse Estado aí se encontra sujeito a imposto, devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Compreende também aquela expressão, todas as pessoas colectivas e entidades cuja sede ou direcção efectiva se encontra situada nesse Estado e aí sujeitas a um regime de transparência fiscal. No entanto, salvaguarda-se a possibilidade de o contribuinte ter residência em ambos os Estados contratantes.
7 - Estão abrangidos pela Convenção os rendimentos provenientes das seguintes situações:
- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresas;
- Navegação marítima e aérea;
- De empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagens e outras remunerações similares de membros de Conselhos;
- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Funções públicas;
- Estudantes, professores e investigadores;
- Outros rendimentos.
8 - Na Convenção em apreço encontram-se definidos, especificamente, os métodos que visam eliminar a dupla tributação, traduzindo-se, essencialmente, numa dedução ao Imposto sobre os Rendimentos de um residente de um Estado, a importância já paga no outro Estado contratante ao abrigo da presente Convenção.
9 - Consagra-se o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
10 - Prevê-se, ainda, o recurso a soluções de "acordo amigável" nos casos em que os contribuintes se sintam lesados pela adopção pelos Estados contratantes de medidas que possam conduzir a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção.
11 - É acordado, também, entre as partes contratantes a troca entre si de informações necessárias à aplicação das disposições contidas nesta Convenção.
12 - Fica salvaguardado que o disposto na presente Convenção não será, em caso algum, interpretado como limitando as isenções, abatimentos, deduções, créditos ou qualquer outro tipo de desagravamento que seja ou venha a ser acordado.
13 - As disposições desta Convenção serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua entrada em vigor.
14 - Finalmente, a presente Convenção manter-se-á em vigor enquanto não for denunciada por qualquer dos Estados contratantes. Todavia, qualquer dos Estados poderá, por via diplomática, denunciar a Convenção, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil, a contar do quinto ano subsequente ao ano da troca dos respectivos instrumentos de ratificação.

Parecer

A proposta de resolução n.º 62/IX obedece a todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 2004. O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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