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2415 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

mínima de 48 horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados.
4 - Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.

Artigo 5.º
Não cumulação de crédito de horas

Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo 4.º desta lei em determinado mês, nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação.

Artigo 6.º
Regime de faltas

1 - As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração.
2 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.

Artigo 7.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.

Artigo 8.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 9.º
Seguro de acidentes pessoais

1 - Os dirigentes associativos voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações fora do território nacional.
2 - Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos voluntários nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
3 - A comparticipação referida no número anterior só pode abranger um dirigente por deslocação.
4 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Aprovado em 23 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Introdução

O projecto de lei n.º 416/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa alterar pela terceira vez a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 26 de Fevereiro de 2004, e foi admitida no dia 4 de Março. Nesse mesmo dia, por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei baixou à Comissão de Execução Orçamental para emissão de parecer.

Motivação

Na opinião dos autores, a legislação em vigor sobre esta matéria, Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23 /2003, de 2 de Julho, "revela insuficiências" que deverão ser ultrapassadas, tornando o processo orçamental mais transparente, prudente e responsabilizador dos partidos políticos com representação parlamentar, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas e promovendo uma equidade intergerações.
Justamente na sequência destas preocupações, os autores apresentam um conjunto de inovações, como a introdução de seis novos princípios orçamentais, o reforço do carácter plurianual do processo orçamental, a valorização do debate intercalar de Maio, com a apresentação, discussão e aprovação de um pré-orçamento do Estado, a criação de uma comissão de peritos e de uma unidade de apoio técnico orçamental, a obrigação de o Governo divulgar os encargos, não pagos, superiores a 90 dias, a aplicação obrigatória do Plano Oficial de Contabilidade Pública até 31 de Dezembro de 2005, e a revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, de forma a permitir que a receita das privatizações seja feita de acordo com a lei-quadro das privatizações.

Objecto

O novo artigo 10.º tem o título de "Prudência", e introduz o primeiro dos "novos" princípios propostos. Importa desde já referir que parece não haver novidade na invocação deste artigo. Na verdade, esta alteração pretende, sim, explicitar este princípio que deveria ser e sempre deverá continuar a ser um elemento determinante na elaboração de qualquer proposta de Orçamento do Estado.

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