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2419 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

É, aliás, curioso que se proponha neste diploma, supostamente dominado por preocupações de rigor e racionalidade organizacionais, a reafectação dos recursos consumidos em actividades redundantes e a criação de duas comissões com funções que são já desempenhadas por outras entidades.
A proposta de fixar para um prazo de três anos os limites de endividamento para o Sector Empresarial do Estado parece impraticável, por falta de instrumentos previsionais de gestão que garantam o mínimo de fiabilidade e rigor, e por excessiva rigidez deste exercício, que se tornaria incompatível com uma gestão ágil e moderna destas empresas. Como se fixaria e que implicações teria um limite de endividamento, por exemplo em relação à Caixa Geral de Depósitos, ou à Companhia de Seguros Fidelidade?
Parece inatingível, de acordo com o Ministério das Finanças, o prazo de 31 de Dezembro, para implantação do POCP, este Ministério prevê que a solução tecnológica que servirá de base a este sistema só esteja concluída em 2006.
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 106.º fixa que "a Lei do Orçamento do Estado é elaborada, anualmente, de acordo com (…)", cabe por isso questionar da conformidade deste projecto de lei, e da apresentação de um novo Orçamento do Estado a aprovar em Maio, com a Constituição da República que prevê um único orçamento anual.
Cabe também questionar se esta proposta de lei de Orientação da Despesa Pública não limita o poder orçamental da Assembleia da República, que deixa de dispor da liberdade que constitucionalmente lhe é atribuída nessa votação e aprovação - de que o Governo também dispõe na respectiva proposta - transformando de facto um dos actos políticos mais importantes, num acto condicionado e não livre.
Concorda-se, na generalidade, com alguns objectivos deste projecto, mas que podem ser prosseguidos sem a criação de uma nova Lei de Orientação da Despesa Pública, mas sim com a alteração do artigo 57.º da Lei de Enquadramento Orçamental, de modo a melhorar o debate de orientação da despesa pública e a reforçar os instrumentos de informação de que a Assembleia necessita.
Este projecto contribui para o debate em torno do processo orçamental, apresenta inclusivamente conceitos interessantes de que é exemplo a análise da equidade intergeracional, que apesar dos considerandos já expostos, parece reforçar a discussão orçamental, avaliando o impacto das políticas orçamentais para as gerações futuras, nomeadamente na apreciação do sistema de Pensões e Reformas e do Serviço Nacional de Saúde. No entanto, este mesmo projecto peca pelos termos demasiado vagos e imprecisos, por vezes até contraditórios, pelas inúmeras imperfeições que evidencia, e por tudo isso não atingir os objectivos a que se propõe.
Deverá ser solicitado parecer das Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores de acordo com os artigos 227.º e 229.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 416/IX, que altera pela terceira vez a Lei de Enquadramento Orçamental, está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, Daniel Rebelo - O Presidente da Comissão, Tavares Moreira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.º 417/IX
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Relatório de apreciação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 11 de Maio de 2004, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade do projecto de lei n.º 417/IX - "Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho- Estatuto dos Eleitos Locais", da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD.
O respectivo texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o BE.
Em consequência e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento vai o referido texto final ser enviado ao Plenário da Assembleia da República para votação final global.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2004. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - Os eleitos locais têm direito:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) O subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.

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