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2422 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

São comportamentos que, ou assentam numa concepção depredadora do investimento empresarial que busca, sobretudo, obter o maior saque possível de recursos, apoios e mão-de-obra, obtendo num relativo curto espaço de tempo elevados volumes de lucros, majorados ainda por cima pelos apoios comunitários e nacionais recebidos, após o que se deslocam para outras paragens onde repetem o mesmo comportamento, deixando atrás de si um rasto de desemprego e de depressão. Ou assentam em estratégias exclusivamente internas aos interesses dos accionistas, sustentadas quantas vezes em engenharias especulativas, desprezando por completo os seus próprios compromissos e as suas responsabilidades sociais e provocando gravíssimos prejuízos aos países onde tais operações se produzem.
Apesar do coro generalizado de críticas e condenação por tais comportamentos, a verdade é que nem as instituições internacionais como a União Europeia ou a OCDE nem o Estado português adoptaram qualquer legislação que permitisse travar e penalizar estes processos. E, reconhecendo que num quadro de livre circulação de capitais este é um fenómeno em que parte dele não se pode resolver inteiramente nos limites de um só país, nem por isso deixa de ser possível e necessário regular no plano nacional uma parte deste tipo de actuações e intervir no plano internacional, designadamente comunitário, para que nesse âmbito se legisle de forma mais global. Mas é precisamente isto que os governos portugueses não têm feito, apesar de a Assembleia da República, por proposta do PCP, ter aprovado em 1999 a Resolução n.º 25/99 publicado no Diário da República n.º 75/99, Série I-A, de 30 de Março, onde se pronunciava favoravelmente à adopção de um conjunto de medidas contra a deslocalização de empresas.
Apesar disto, existem, contudo, algumas normas comunitárias que, embora de forma tímida, abrem perspectivas para alguma regulação e penalização das entidades que cometam irregularidades na execução de projectos de investimento apoiados por subvenções e para a intervenção dos trabalhadores nos processos de deslocalizações, transferências e despedimentos colectivos. São os casos da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa "à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária"; da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa "à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos"; da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que "completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores"; da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que "estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia"; da Resolução do Parlamento Europeu sobre "o encerramento de empresas após terem recebido ajuda financeira da União Europeia, aprovada a 13 de Março de 2003 ou do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que "estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais" ou o "Livro Verde" que promove "um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas" ou a Carta Social Europeia Revista, ratificada pelo Estado Português pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2001, de 17 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 29.º.
Neste contexto, o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, insiste que é possível e necessário que o Estado português legisle no sentido de regular os processos de deslocalização e de encerramento de empresas ou de sectores e áreas produtivas em termos tais que não seja um factor de afastamento do investimento, estrangeiro ou nacional, sério e sustentado que, aliás, necessita ele próprio de um quadro regulamentar que o proteja da concorrência desleal que lhe é movida pelo "investimento beduíno" e que está na origem dos processos de transferências irregulares de empresas e estabelecimentos de um país para outro não servindo nenhum processo sustentado de desenvolvimento económico e social.
Por isso, o grupo parlamentar repõe, com várias alterações, um projecto de lei visando "regular os processos de deslocalização e encerramento de empresas.
No projecto de lei que se segue propomos:

- Que todo o investimento suportado por ajudas públicas seja obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figure, nomeadamente, um nível mínimo de incorporação nacional (o que, obviamente, dificulta depois o processo de transferência para além de constituir um valor acrescentado para o País), um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do investimento; o volume e o perfil de emprego a criar;
- Que uma empresa que viole as condições contratuais a que se obrigou reembolse e indemnize o Estado português e o município ou municípios afectados num montante a fixar judicialmente segundo o princípio da proporcionalidade e tendo em conta as consequências económicas e sociais do seu acto;
- Que tais empresas fiquem impedidas de apresentar candidaturas a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes à deslocalização e que os respectivos bens fiquem sujeitos a arresto judicial;
- Que o gestor ou gestores da empresa em causa respondam civil e criminalmente pelas consequências sociais a que a deslocalização der causa;
- Que os trabalhadores alvo de processos de despedimento colectivo na sequência de uma deslocalização tenham direito, no mínimo, a uma indemnização fixada no dobro do montante máximo previsto na lei geral, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento;
- Que toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento ou empresa ou despedimento colectivo deva ser previamente comunicada às estruturas representativas dos trabalhadores, com uma antecedência mínima de 180 dias (ou 365 dias para investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros), no quadro dos procedimentos de informação e consulta previstos em directivas da União Europeia;
- Que, nestes casos, as estruturas representativas dos trabalhadores tenham acesso a toda a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos técnicos, económicos ou outros apresentados para a deslocalização;
- Que seja instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego, cujas receitas serão constituídas, entre outras, pelo produto dos reembolsos e indemnizações que as empresas que se deslocalizem sejam obrigadas a pagar e por dotações do Orçamento do Estado;
- Que o Fundo tenha como objectivo apoiar a recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho e, neste quadro, seja também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento;

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