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2423 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

- Que o Governo informe a Comissão Europeia, a OCDE, a OMC e o Observatório Europeu da Mudança de todas as empresas que se deslocalizarem em condições irregulares e que promova junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, os competentes processos;
- Que o Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação deste diploma, proponha ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia e ao estabelecimento de compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais;
- Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas outorgadas a empresas protagonistas de processos irregulares de deslocalização.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa regular os processos de deslocalização de empresas.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei incide sobre os investimentos, nacionais ou estrangeiros, afectados a uma operação realizada com participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União Europeia ou do Estado português, seja da administração central, regional ou local.

Artigo 3.º
Condições do investimento

1 - Todo o investimento suportado por ajudas públicas será obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figurem, nomeadamente:

a) Um nível mínimo de incorporação de valor acrescentado nacional tendo em conta o sector de actividade e a sua localização;
b) Um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do investimento;
c) O volume e os perfis de emprego a criar;
d) As condições de formação e qualificação dos trabalhadores;
e) Os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores;
f) O método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não decorra da lei nacional.

2 - O Governo certifica-se do cumprimento das condições contratuais assumidas e que essa operação não sofre alterações que afectem a sua natureza ou as suas condições de execução, designadamente quanto ao termo ou à mudança de localização do todo ou parte da respectiva actividade produtiva.

Artigo 4.º
Deslocalização

1 - Quando uma empresa deslocalizar ou encerrar a totalidade ou parte das suas actividades com violação das condições contratuais do investimento a que se obrigou, nomeadamente as que decorrem de subvenções comunitárias ou nacionais, fica obrigada ao reembolso das ajudas públicas que lhe foram outorgadas e indemnizará o Estado português e o município ou municípios afectados, num montante a fixar judicialmente atendendo, segundo o princípio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração e às consequências económicas e sociais produzidas.
2 - As empresas referidas no número anterior, bem como todas aquelas que com elas tenham uma relação de domínio, definida nos termos do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ficam impedidas de apresentar candidatura a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes ao processo de deslocalização ou encerramento.
3 - Os bens das empresas que violem as condições contratuais ficam sujeitos a arresto decretado judicialmente, como dependência da acção de cumprimento, nos termos da legislação nacional.

Artigo 5.º
Responsabilidade do gestor

1- O gestor responde civil e criminalmente, tanto pela violação das condições contratuais como pelas consequências sociais a que a deslocalização ou encerramento da empresa der causa, na medida do exercício da sua gestão, nos termos da legislação nacional.
2 - Considera-se culposa a actuação do gestor quando ele agir de má fé e/ou em desconformidade com as condições contratuais.
3 - Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as suas obrigações.

Artigo 6.º
Garantia dos trabalhadores

Os trabalhadores alvo de processos de despedimento na sequência da deslocalização ou encerramento de uma empresa ou, total ou parcialmente, da sua produção verificada nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma têm direito a auferir uma indemnização determinada com base num valor correspondente ao dobro do montante máximo de indemnização fixado na lei, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento.

Artigo 7.º
Informação aos trabalhadores

1 - Toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento, empresa, sectores produtivos ou despedimento colectivo deve ser previamente comunicada às estruturas representantes dos trabalhadores no quadro das condições dos processos de informação e consulta previstos, designadamente, nas Directivas 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002.
2 - Nos casos em que a empresa em causa se enquadre na definição de empresa de dimensão comunitária constante do artigo 472.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, será obrigatoriamente constituído um Conselho de Empresa Europeu nos termos dos artigos 471.º e seguintes da mesma Lei e da Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994.
3 - A comunicação referida no número um é feita com uma antecedência mínima de 180 dias e deve conter os fundamentos técnicos, económicos ou outros que fundamentam a decisão.

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