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2427 | II Série A - Número 059 | 13 de Maio de 2004

 

podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República)

1 - (Sem alteração).
2 - (Sem alteração).
3 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia as propostas de conteúdo normativo e os documentos de orientação referidos no artigo 2.º.
4 - As propostas e os documentos referidos no número anterior que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo nos termos da presente lei.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 5.º
(Processo de apreciação)

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2.º, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados, a publicar em anexo ao relatório final.
3 - As propostas e documentos referidos no n.º 1 são objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus quanto ao seu conteúdo, a submeter à aprovação do Plenário da Assembleia da República.
4 - A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios e pareceres de projectos de resolução a submeter a Plenário.
5 - Os relatórios e pareceres aprovados são enviados ao Governo para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei."

Assembleia da República, 7 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Honório Novo - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei procede à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - As normas previstas na presente lei aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, bem como para efeitos da definição do âmbito do direito de acção inibitória previsto no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, considera-se que o conceito de prática lesiva inclui qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Práticas lesivas intracomunitárias

1 - Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado-membro da União Europeia, a correspondente acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia, contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.

Artigo 4.º
Entidades nacionais

1 - O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares, está dependente de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.
3 - O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - Para efeitos do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.

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