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Quinta-feira, 13 de Maio de 2004 II Série-A- Número 59

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 169 e 170/IX):
N.º 169/IX - Altera o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, que regula o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma.
N.º 170/IX - Estatuto do dirigente associativo voluntário.

Projectos de lei (n.os 416, 417, 440 e 441 a 444/IX):
N.º 416/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental.
N.º 417/IX (Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho - Estatuto dos Eleitos Locais):
- Relatório de apreciação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 440/IX [Terceira alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental.
N.º 441/IX - Visa regular os processos de deslocalização e encerramento de empresas (apresentado pelo PCP).
N.º 442/IX - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação de assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias (apresentado pelo BE).
N.º 443/IX - Consagra a gratuitidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República (apresentado pelo BE).
N.º 444/IX - Altera a lei de acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 109 e 111/IX):
N.º 109/IX (Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho): (a)
- Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 111/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) Dada a sua extensão, é publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 169/IX
ALTERA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO PESSOAL DA LEI N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alargamento do âmbito de aplicação pessoal

O regime jurídico consagrado na Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é aplicável aos:

a) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados membros da União Europeia e demais Estados-membros do Espaço Económico Europeu, bem como pela legislação suíça, coordenados pelos regulamentos comunitários, ainda que não tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional;
b) Ex-combatentes abrangidos por sistemas de segurança social de Estados com os quais foram celebrados instrumentos internacionais que prevejam a totalização de períodos contributivos, desde que tenham sido beneficiários do sistema de segurança social nacional, ainda que não se encontre preenchido o prazo de garantia para acesso a pensão;
c) Ex-combatentes que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, nos termos de legislação a publicar.

Artigo 2.º
Requerimentos

1 - Os ex-combatentes referidos no artigo anterior devem entregar os seus requerimentos no prazo de 120 dias a contar do dia da publicação da portaria prevista no número seguinte.
2 - Os formulários dos requerimentos serão aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 3.º
Legislação complementar e regulamentação

A legislação complementar e a regulamentação necessárias para aplicação integral do disposto na presente lei serão aprovadas pelo Governo no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Aprovado em 23 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 170/IX
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime de apoio aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação dotadas de personalidade jurídica, que não tenham por fim o lucro económico dos associados ou da associação.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

1 - Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados nos seus direitos e regalias no respectivo emprego por virtude do exercício de cargos de direcção nas associações.
2 - Existindo outro regime mais favorável para o dirigente associativo voluntário, designadamente em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, esse regime prevalece sobre as disposições da presente lei.

Artigo 4.º
Crédito de horas

1 - As faltas dadas pelo presidente da direcção por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação são consideradas justificadas, dentro dos seguintes limites, definidos em função do número de associados:

a) Associação com um máximo de 100 associados: crédito de horas correspondente a meio dia de trabalho por mês;
b) Associação com 100 a 500 associados: crédito de horas correspondente a um dia de trabalho por mês;
c) Associação com 500 a 1000 associados: crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por mês;
d) Associação com mais de 1000 associados: crédito de horas correspondente a três dias de trabalho por mês.

2 - O crédito de horas referido no número anterior pode ser utilizado por outro dirigente associativo, por deliberação da direcção, comprovada através do envio da respectiva acta às entidades empregadoras ou aos responsáveis pelo serviço público dos dirigentes associativos envolvidos.
3 - As faltas referidas nos números anteriores, devem ser comunicadas à entidade empregadora ou ao responsável pelo serviço público, mediante aviso prévio prestado com a antecedência

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mínima de 48 horas, salvo motivo relevante ou casos excepcionais devidamente justificados.
4 - Em sede do Conselho de Concertação Social poderá ser fixado um âmbito de aplicação mais alargado aos limites de dispensa de actividade profissional dos dirigentes associativos, referidos no n.º 1, ou outros membros de direcção executiva, quando em exercício de actividades relacionadas com a associação.

Artigo 5.º
Não cumulação de crédito de horas

Não pode haver lugar a cumulação do crédito de horas pelo facto de o dirigente associativo não exercer o direito previsto no artigo 4.º desta lei em determinado mês, nem pelo facto de o trabalhador ser dirigente de mais de uma associação.

Artigo 6.º
Regime de faltas

1 - As faltas dadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º pelos dirigentes associativos voluntários que sejam trabalhadores da Administração Pública são consideradas justificadas, não implicando perda de remuneração.
2 - Caso as entidades empregadoras decidam assumir os encargos remuneratórios correspondentes às faltas dadas por dirigentes associativos voluntários ao seu serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, tais encargos serão considerados custos ou perdas para efeitos de IRC, sendo levados a custos em valor correspondente a 120% do total.

Artigo 7.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado às associações nos termos do artigo anterior conta para todos os efeitos como tempo de serviço prestado no local de trabalho, designadamente para promoções, diuturnidades, benefícios sociais ou outros direitos adquiridos.

Artigo 8.º
Marcação de férias

Os dirigentes associativos voluntários têm direito à marcação de férias de acordo com as necessidades associativas, salvo se daí resultar incompatibilidade insuprível com o plano de férias da entidade empregadora ou do serviço.

Artigo 9.º
Seguro de acidentes pessoais

1 - Os dirigentes associativos voluntários beneficiam de um seguro de acidentes pessoais em deslocações fora do território nacional.
2 - Haverá uma comparticipação em 75% do prémio devido por seguros de acidentes pessoais que se destinem a cobrir a participação dos dirigentes associativos voluntários nas deslocações referidas no número anterior, mediante requerimento ao membro do Governo com competência na respectiva área de actividade, juntamente com os documentos comprovativos da natureza da deslocação, do seguro realizado e dos riscos cobertos.
3 - A comparticipação referida no número anterior só pode abranger um dirigente por deslocação.
4 - A comparticipação tem como limite máximo o valor do prémio correspondente a um capital igual a 400 vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Aprovado em 23 de Abril de 2004. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 416/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Introdução

O projecto de lei n.º 416/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa alterar pela terceira vez a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, Lei de Enquadramento Orçamental, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 26 de Fevereiro de 2004, e foi admitida no dia 4 de Março. Nesse mesmo dia, por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei baixou à Comissão de Execução Orçamental para emissão de parecer.

Motivação

Na opinião dos autores, a legislação em vigor sobre esta matéria, Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pela Lei n.º 23 /2003, de 2 de Julho, "revela insuficiências" que deverão ser ultrapassadas, tornando o processo orçamental mais transparente, prudente e responsabilizador dos partidos políticos com representação parlamentar, garantindo a sustentabilidade das finanças públicas e promovendo uma equidade intergerações.
Justamente na sequência destas preocupações, os autores apresentam um conjunto de inovações, como a introdução de seis novos princípios orçamentais, o reforço do carácter plurianual do processo orçamental, a valorização do debate intercalar de Maio, com a apresentação, discussão e aprovação de um pré-orçamento do Estado, a criação de uma comissão de peritos e de uma unidade de apoio técnico orçamental, a obrigação de o Governo divulgar os encargos, não pagos, superiores a 90 dias, a aplicação obrigatória do Plano Oficial de Contabilidade Pública até 31 de Dezembro de 2005, e a revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, de forma a permitir que a receita das privatizações seja feita de acordo com a lei-quadro das privatizações.

Objecto

O novo artigo 10.º tem o título de "Prudência", e introduz o primeiro dos "novos" princípios propostos. Importa desde já referir que parece não haver novidade na invocação deste artigo. Na verdade, esta alteração pretende, sim, explicitar este princípio que deveria ser e sempre deverá continuar a ser um elemento determinante na elaboração de qualquer proposta de Orçamento do Estado.

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De acordo com o n.º 1 deste artigo, o Governo deverá elaborar as propostas de lei de Orientação da Despesa Pública e do Orçamento do Estado "de acordo com uma prudente previsão da evolução dos agregados macroeconómicos e orçamentais". Devemos, em primeiro lugar, questionar o que se deve entender por "prudente previsão" macroeconómica. Como tal, parece só poder entender-se uma previsão que tenha em conta as previsões de organismos internacionais, FMI, OCDE, Comissão Europeia, assumindo um valor que se contenha num intervalo definido a partir destas previsões, o que é precisamente o que vem servindo de base às previsões do Governo. Ou pretender-se-á que a previsão do Governo seja mais prudente que a estes organismos? Faria isso sentido, conhecendo que a prudência recomenda que não se seja nem excessivamente optimista nem excessivamente pessimista na previsão?
No segundo número deste artigo acrescenta-se, em nome do mesmo princípio, a obrigação de o Governo apresentar com as mesmas propostas de lei "cenários macroeconómicos alternativos, bem como uma análise de sensibilidade da receita e da despesa à taxa de juro e às taxas de crescimento económico nacional e comunitária". A questão dos cenários macroeconómicos, a ter cabimento, parece que deveria ter sido colocada no n.º 1 deste artigo, a propósito da "prudência" da previsão, e não no n.º 2.
Quanto à sensibilidade à taxa de juro, levanta-se o problema de saber qual a taxa de juro relevante. Acresce que, dada a difícil previsão das taxas de juro a longo prazo (as mais relevantes para os encargos da dívida pública), que são determinadas pelas expectativas do mercado em relação a um vasto conjunto de variáveis, este exercício pouco parece acrescentar em matéria de prudência. Também sobre a utilidade da análise da sensibilidade à taxa de crescimento económico comunitária se levantam algumas dúvidas, uma vez que esta é tida em conta, e de forma determinante, na previsão da própria taxa de crescimento nacional.
No artigo 11.º é apresentado o segundo princípio proposto, o da "sustentabilidade". O n.º 1 deste artigo propõe, como único critério de análise da sustentabilidade, o valor da dívida pública em função do PIB. Esta proposta parece ser inaceitável, até por entrar manifestamente em contradição com as normas do PEC, que elegem o défice em percentagem do PIB como primeiro critério para avaliar dessa sustentabilidade a curto ou longo prazo.
Já o proposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, de obrigar à explicitação do impacto orçamental de medidas que impliquem aumentos de despesa ou diminuição de receita, incluindo alterações, à proposta de lei do Orçamento e à lei do orçamento em execução, parece de interesse relevante, reforçando a aplicação deste princípio da sustentabilidade, que no entanto não se esgota por aqui, estando ainda relacionada com outras variáveis como veremos a seguir, a propósito do proposto artigo 12.º.
O artigo 12.º introduz o terceiro princípio, o da equidade intergeracional. O primeiro número deste artigo propõe a "subordinação do Orçamento do Estado ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações". Esta redacção não parece, na verdade, a mais correcta, pareceria preferível propor que o Governo e a Assembleia da República, na elaboração do Orçamento do Estado, tivessem em consideração este princípio, ou seja, devessem avaliar e explicitar as consequências para as futuras gerações, das decisões com repercussão na receita e despesa no médio e longo prazo.
Enunciam-se no n.º 2 do mesmo artigo seis áreas de apreciação da equidade intergeracional,

a) Medidas e acções incluídas no mapa XVII;
b) Investimento público;
c) Investimento em capitação humana, co-financiado pelo Estado;
d) Encargos com a dívida pública;
e) Necessidades de financiamento do sector empresarial do Estado;
f) Pensões de reforma ou de outro tipo.

Os primeiros cinco itens propostos parecem não encaixar da melhor forma na análise da equidade intergeracional, apresentando uma conexão bem maior com a sustentabilidade, pelo que, em termos sistemáticos deveriam pertencer ao artigo 11.º. Já o último item está claramente relacionado com a equidade entre gerações, assim como outros temas não mencionados tal como as despesas com o Serviço Nacional de Saúde.
Passando agora a analisar o artigo 15.º, a "Avaliação", que constitui o desenvolvimento do princípio da sustentabilidade. No entanto a redacção proposta parece pecar por uma extrema imprecisão e vaguidade. Dizer que "As medidas e políticas que integrem as propostas de lei (…) deverão ser objecto de avaliação prévia quanto ao seu impacto orçamental", a curto prazo (três anos subsequentes) e a longo prazo, parece, com a devida vénia, uma afirmação de "La Palisse". Julga-se de resto impossível, por esta forma, escrutinar todas as medidas e políticas incluídas nas propostas do Orçamento do Estado. O que parece importante e possível é verificar, em relação a medidas que tenham impacto significativo na receita e na despesa, avaliar o seu impacto a médio e longo prazo, não limitando a avaliação ao exercício seguinte. No entanto, não é isso que o projecto propõe.
O artigo 16.º consagra a "Harmonização com os Planos" onde se prevê que o Orçamento do Estado seja "desenvolvido de harmonia com as grandes opções e demais planos elaborados nos termos e para os efeitos previstos no Titulo II, Parte II da Constituição da República Portuguesa, designadamente mediante a gestão por objectivos". Na verdade este princípio não sustenta qualquer novidade, há muito que o Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano são elaborados, discutidos e votados em simultâneo, devendo o Orçamento do Estado reflectir, do ponto de vista financeiro, as opções de política geral ou sectorial vertidas nas Grandes Opções do Plano, o que representa claramente um exercício de harmonização com os Planos.
O artigo 17.º introduz o princípio da "Gestão por Objectivos". Na sua primeira alínea esclarece-se o que se propõe com esta Gestão por Objectivos. No entanto, a formulação deste conceito deixa muitas dúvidas, ao propor-se que os organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001,os serviços que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e da segurança social:

i) Devem ser objecto de uma sistematização por objectivos;
ii) Compatibilizada com os objectivos previstos nas GOP;
iii) Considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo e respectivos centros de custo;
iv) Tendo em vista a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital;
v) Visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública;
vi) No conhecimento da missão, objectivos e estratégia do organismo;
vii) Na correcta articulação de cada área de actividade;
viii) Na responsabilização dos agentes;
ix) Na identificação das actividades redundantes;
x) Promovendo a reafectação dos recursos nela envolvidos.

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Assim, importa esclarecer como se compatibiliza uma "sistematização por objectivos" com os "objectivos previstos nas GOP"? É a sistematização que deve ser compatibilizada ou são os próprios objectivos dos organismos que devem ser compatíveis com os objectivos das GOP? Parece óbvio que são os próprios objectivos dos organismos que devem ser compatíveis com as Grandes Opções do Plano, no entanto o texto proposto não é claro sobre esta matéria. O mesmo acontece quando se diz "considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo", e "Tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital", esta redacção levanta dúvidas, que outras actividades deveriam ser consideradas, na elaboração dos orçamentos e contas dos organismos a não ser aquelas que eles próprios desenvolvam? E porque dizer todos os recursos envolvidos? Não há nenhuma razão para considerar apenas parte dos recursos, pelo que se julga inútil dizer, "todos os recursos, incluindo os de capital".
Propõem em seguida os autores a criação, na Assembleia da República, de uma comissão de peritos, composta por cinco individualidades, de reconhecido mérito em matérias económica e financeira, com o objectivo de avaliar as propostas de orçamento face aos princípios propostos nos artigos 9.º a 12.º, bem como à sua adequação ao ciclo económico e seu impacto sobre o crescimento, emprego e o nível dos preços, podendo ainda elaborar parecer sobre outras matérias se solicitado pela Assembleia da República. Salienta-se ainda a obrigatoriedade de confidencialidade a que estes peritos estão sujeitos.
Importa, em primeiro lugar, questionar se não corre esta comissão de peritos o risco de, na sua actividade, colidir e limitar as competências dos próprios Deputados e respectivas comissões parlamentares, quanto à apreciação da proposta de Orçamento do Estado.
A Assembleia deverá ser capaz por si de avaliar a adequação da proposta de lei do Orçamento do Estado aos princípios explicitados neste projecto, ao ciclo económico e seu impacto sobre o crescimento o emprego e o nível de preços, ouvindo, para o efeito, quem entender e recorrendo, sempre que se justifique, a estudos de entidades exteriores, socorrendo-se, nomeadamente, de protocolos já firmados com diversas entidades.
A proposta não é também suficientemente clara, ao propor, no n.º 5 do artigo 27.º a cessação em cada ano, de cada um dos mandatos, supostamente de cinco anos (n.º 2 do mesmo artigo). Fica por esclarecer se os primeiros mandatos seriam encurtados para um período de um a quatro anos? Se sim, como se escolheriam os membros que cessariam as suas funções em primeiro lugar?
O artigo 57.º propõe a criação de uma unidade de apoio técnico-orçamental, com a missão de analisar semestralmente a execução orçamental, promover o estudo prospectivo da política orçamental e a avaliação do impacto orçamental das propostas legislativas mais relevantes, deixando por esclarecer o que entende por propostas legislativas mais relevantes. Este artigo vem de facto ao encontro de uma recente proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Comissão de Execução Orçamental com o mesmo objectivo. Apesar de se perceber o propósito desta unidade, enquanto "ferramenta" de reforço da componente técnica dos trabalhos parlamentares, a verdade é que estas funções podem hoje ser desempenhadas em cooperação com o Tribunal de Contas de acordo com o previsto no artigo 56.º da Lei de Execução Orçamental, nomeadamente por "relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo do ano", sendo esta uma competência que a Comissão de Execução Orçamental ainda não utilizou pouco ou muito.
Também não é claro o que se pretende por "estudos prospectivos da política orçamental". Serão projecções das contas públicas a médio e longo prazo? Se assim é, não se sobreporá esta proposta aos Programas de Estabilidade e Crescimento, que se estendem por quatro anos, são discutidos pela Assembleia da República e objecto de apreciação pelas instâncias comunitárias?
Com o objectivo de reforçar o debate previsto no artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, "Orientação da Despesa Pública", sugere-se a introdução de um novo Título, Título III, Lei de Orientação da Despesa Pública. Que obriga o Governo a elaborar e apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei de Orientação da Despesa Pública" a qual deverá ser discutida e aprovada pela Assembleia da República, fixando, conforme o n.º 2 do artigo 18.º, para um prazo de três anos, a preços correntes, a despesa total, discriminando a componente com apoio comunitário, fixando ainda a despesa corrente primária e o montante total do PIDDAC, bem como uma previsão, de acordo com o n.º 5 do mesmo artigo, das receitas totais e das receitas de IRS, IRC e IVA. O n.º 3 deste artigo prevê uma margem de reserva de 2% da despesa total que pode ser utilizada em caso comprovado de imprevistos e erros de previsão.
Esta proposta, de acordo com o previsto, deve ser apresentada à Assembleia da República até ao dia 15 de Abril, devendo ser discutida em Plenário até 7 de Maio, promovendo a Assembleia da República com base nesta proposta de lei e na proposta das Grandes Opções do Plano, um debate de política geral sobre a situação económica e social.
Não esclarece esta proposta qual a receita e despesa que deve ser tida em conta: do Estado? Deve incluir os serviços e fundos autónomos e a segurança social? As autarquias locais? As regiões autónomas?
Se não incluir algumas destas parcelas, o exercício ficará, com certeza, incompleto, não proporcionando uma visão global das finanças públicas. Se pretender incluir todas estas parcelas, este exercício, escassos seis meses depois da aprovação do Orçamento do Estado, defrontará, com toda a certeza, se pretendermos que seja um instrumento de rigor e não apenas uma mera formalidade ou um exercício académico, enormes dificuldades operacionais.
A dificuldade da previsão começa justamente com a necessidade de fixar um cenário macroeconómico a três anos. Estes cenários são muito falíveis, podendo assistir-se a desvios consideráveis em relação ao cenário base, levando à necessidade de se definir uma variedade de cenários macroeconómicos, e para cada um deles um novo cenário orçamental ajustado ao correspondente ciclo económico.
Resta ainda saber como se articularia a nova Lei de Orientação da Despesa Pública com a Lei de Orçamento do Estado imediatamente seguinte, que obviamente esta nova lei não dispensaria. Os valores para a despesa e receita são vinculativos? Se são, limitarão com certeza a margem orçamental, no caso de haver uma alteração significativa do cenário económico entre a Primavera e o Outono. Se não, dever-se-á questionar a utilidade do exercício.
Prevê-se ainda uma reserva de 2% da despesa total, utilizável apenas em determinadas circunstâncias, não se percebendo qual a necessidade, se o exercício não for vinculativo, de uma reserva na previsão da despesa.
O artigo 20.º "Resultados das auditorias", dispõe que a proposta de lei de Orientação da Despesa Pública deva ser acompanhada por um relatório "com o desenvolvimento fundamentado das consequências orçamentais que o Governo retira, dos pareceres e recomendações aplicáveis da Assembleia da República e das auditorias realizadas ao abrigo da Lei de Orçamento do Estado e pelo Tribunal de Contas".

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Levanta esta redacção também algumas dúvidas. Assim, cumpre saber o que são "pareceres e recomendações aplicáveis da Assembleia da República"? O que se deve entender por "desenvolvimento fundamentado das consequências orçamentais"? Como é que se pode retirar consequências orçamentais de auditorias que, como se sabe, contemplam sistemas de controlo interno? Como é que seria possível o Governo retirar consequências orçamentais das muitas auditorias que o Tribunal de Contas realiza todos os anos?
De acordo com o projecto, deve a proposta de lei de Orientação da Despesa Pública ser acompanhada por diversos mapas:

- Mapa A, apresentará as despesas dos serviços integrados e dos fundos e serviços autónomos, e despesa da formação profissional e das políticas activas de emprego;
- Mapa B, apresentará as despesas correspondentes a programas discriminadas por ministério;
- Mapa C, com a segurança social, para 20 anos;
- Mapa D, responsabilidades contratuais plurianuais, da Administração Central, por ministério, para 20 anos;
- Mapa E, responsabilidade contratuais plurianuais, da administração local, por município, para 20 anos;
- Mapa F, responsabilidades contratuais plurianuais da administração regional, por região, para 20 anos;
- Mapa G, que apresentará os subsídios, indemnizações compensatórias, aumentos de capital e assunção de passivos das entidades detidas em mais de 50%, directa ou indirectamente pelo Estado, para os próximos três anos por empresa; os passivos destas empresas com garantias pessoais do Estado com indicação do respectivo prazo, por empresa; e as necessidades de financiamento e o limite de endividamento das empresas públicas;
- Mapa H, apresentará os encargos assumidos e não pagos, superiores a 90 dias, discriminados por ministério, no final do ano anterior.
Os mapas A e B deverão ser elaborados para o ano a que se refere a proposta de lei e para os dois anos seguintes.

Esta proposta é claramente inexequível, ao pretender fixar planos de despesa para 20 anos, ou mesmo para três anos. Para não falar na fixação antecipada de compromissos financeiros do Estado em relação às empresas públicas e participadas, para três anos, os quais supõem o conhecimento daquilo que não é conhecido, ou seja os resultados e as necessidades de financiamento dessas empresas, com as respectivas fontes de financiamento.
Trata-se de passar do 8 para o 80, exigindo tudo em matéria de planeamento financeiro a médio prazo, sem qualquer razoabilidade ou realismo.
Não se quer dizer, com isto, que não existisse vantagem em adoptar alguma regra de plurianualidade no exercício orçamental, em determinadas áreas, especialmente nas despesas por programas, sem a rigidez dos três anos ou dos 20 anos. Aliás, quanto às responsabilidades contratuais, por exemplo, (Mapas D, E, F), não se percebe a ideia dos 20 anos. Se se pretende que estas responsabilidades sejam explicitadas, o que nem parece mal, então que sejam pelo prazo real dessas mesmas responsabilidades. Qual a necessidade dos 20 anos?
Este capítulo termina com o artigo 22.º "Endividamento", obriga a proposta de lei de Orientação da Despesa Pública a fixar, para um prazo de três anos, os limites de endividamento do sector empresarial do Estado com garantia do Estado. Esta parece ser uma norma inexequível, por falta de instrumentos previsionais de gestão que garantam a este exercício o mínimo de fiabilidade e rigor. Esta norma, tornar-se-ia num instrumento excessivamente rígido e pouco compatível com a necessidade de gerir as empresas do SEE com a agilidade necessária face a uma realidade que é por sua própria natureza, mutável.
Obriga ainda a presente proposta à aplicação até 31 de Dezembro de 2005, do Plano Oficial de Contabilidade Pública, o que de acordo com recente relatório do Instituto de Informática do Ministério das Finanças poderá não ser possível, na verdade o início dos trabalhos na solução tecnológica que servirá de suporte a este sistema teve início em Fevereiro de 2003, e só deverá estar concluído em 2006. Assim, antes de 31 de Dezembro de 2005 não será possível o objectivo proposto.

Conclusões

O presente projecto parece contrariar os seus próprios objectivos de tornar o processo orçamental mais transparente e mais responsabilizador das forças politicas parlamentares. Na verdade, a sua própria complexidade e a confusão evidente na redacção de propostas, como já foi explicitado, tornaria o próprio processo orçamental muito mais confuso e menos transparente, por outro lado, a proposta de criação de uma comissão de peritos com funções políticas pouco poderá acrescentar à responsabilização dos partidos políticos com assento parlamentar.
Outro objectivo, exposto no preâmbulo deste projecto, é o reforço do carácter plurianual do Orçamento do Estado. No entanto, esta proposta parece estar longe de atingir esse objectivo quando propõem os autores a apresentação de mapas de despesa para um prazo que chega a atingir 20 anos. Apesar de se reconhecer a vantagem de reforçar a plurianualidade do exercício orçamental, parece-nos claro que a rigidez da fixação de um prazo de 20 anos, não a reforça por se tratar de um exercício impraticável ou meramente académico.
Também a proposta fixação de valores para a despesa pública total, despesa corrente primária e PIDDAC, com base nas previsões de Primavera, não contribuirá para o aumento transparência ou sequer prudência, que aliás parece contrariar, deste processo.
Comete-se também o erro de confundir a explicitação de um conjunto de princípios orçamentais, com a introdução de novos princípios. Não será certamente por passarem a ser explicitados de forma mais evidente que estes princípios se tornam uma novidade.
Não é aceitável que se avalie a sustentabilidade da proposta de Orçamento apenas com base no valor da dívida pública em função do PIB, por esta contrariar as normas do PEC, que elege o défice em percentagem do PIB como critério principal de análise da sustentabilidade. Não será, com certeza, por no passado termos tido maus resultados com este critério que agora simplesmente o esqueçamos.
Deixa-nos sérias dúvidas a proposta de criação de uma comissão de peritos, para além de considerarmos, como foi já explicitado, que esta não contribui para a responsabilização das forças politicas parlamentares, até por se lhe atribuírem funções que hoje são da competência dos Deputados. Levantam-se ainda sérias reservas sobre a obrigatoriedade de confidencialidade, naturalmente com o propósito de respeitar o perfil técnico do seu relatório e de o não transformar em arma de arremesso político, e a forma como esta, confidencialidade, será garantida. Fica ainda por esclarecer como se organizaria a Comissão, e como se garantiria o cumprimento, simultaneamente, dos n.os 2 e 5 do artigo 27.º.
Também a proposta de uma nova comissão de apoio técnico orçamental deixa dúvidas. Poderá ser prematuro criar uma comissão de apoio técnico com o objectivo de levar a efeito acções de controlo orçamental, quando esta é presentemente uma competência do Tribunal de Contas cuja capacidade de resposta não se encontra ainda esgotada, muito pelo contrário.

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É, aliás, curioso que se proponha neste diploma, supostamente dominado por preocupações de rigor e racionalidade organizacionais, a reafectação dos recursos consumidos em actividades redundantes e a criação de duas comissões com funções que são já desempenhadas por outras entidades.
A proposta de fixar para um prazo de três anos os limites de endividamento para o Sector Empresarial do Estado parece impraticável, por falta de instrumentos previsionais de gestão que garantam o mínimo de fiabilidade e rigor, e por excessiva rigidez deste exercício, que se tornaria incompatível com uma gestão ágil e moderna destas empresas. Como se fixaria e que implicações teria um limite de endividamento, por exemplo em relação à Caixa Geral de Depósitos, ou à Companhia de Seguros Fidelidade?
Parece inatingível, de acordo com o Ministério das Finanças, o prazo de 31 de Dezembro, para implantação do POCP, este Ministério prevê que a solução tecnológica que servirá de base a este sistema só esteja concluída em 2006.
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 106.º fixa que "a Lei do Orçamento do Estado é elaborada, anualmente, de acordo com (…)", cabe por isso questionar da conformidade deste projecto de lei, e da apresentação de um novo Orçamento do Estado a aprovar em Maio, com a Constituição da República que prevê um único orçamento anual.
Cabe também questionar se esta proposta de lei de Orientação da Despesa Pública não limita o poder orçamental da Assembleia da República, que deixa de dispor da liberdade que constitucionalmente lhe é atribuída nessa votação e aprovação - de que o Governo também dispõe na respectiva proposta - transformando de facto um dos actos políticos mais importantes, num acto condicionado e não livre.
Concorda-se, na generalidade, com alguns objectivos deste projecto, mas que podem ser prosseguidos sem a criação de uma nova Lei de Orientação da Despesa Pública, mas sim com a alteração do artigo 57.º da Lei de Enquadramento Orçamental, de modo a melhorar o debate de orientação da despesa pública e a reforçar os instrumentos de informação de que a Assembleia necessita.
Este projecto contribui para o debate em torno do processo orçamental, apresenta inclusivamente conceitos interessantes de que é exemplo a análise da equidade intergeracional, que apesar dos considerandos já expostos, parece reforçar a discussão orçamental, avaliando o impacto das políticas orçamentais para as gerações futuras, nomeadamente na apreciação do sistema de Pensões e Reformas e do Serviço Nacional de Saúde. No entanto, este mesmo projecto peca pelos termos demasiado vagos e imprecisos, por vezes até contraditórios, pelas inúmeras imperfeições que evidencia, e por tudo isso não atingir os objectivos a que se propõe.
Deverá ser solicitado parecer das Assembleias Legislativas Regionais da Madeira e dos Açores de acordo com os artigos 227.º e 229.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República.

Parecer

O projecto de lei n.º 416/IX, que altera pela terceira vez a Lei de Enquadramento Orçamental, está em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 26 de Abril de 2004. - O Deputado Relator, Daniel Rebelo - O Presidente da Comissão, Tavares Moreira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.º 417/IX
(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 29/87, DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS)

Relatório de apreciação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 11 de Maio de 2004, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade do projecto de lei n.º 417/IX - "Oitava alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho- Estatuto dos Eleitos Locais", da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD.
O respectivo texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o BE.
Em consequência e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 165.º do Regimento vai o referido texto final ser enviado ao Plenário da Assembleia da República para votação final global.

Assembleia da República, 11 de Maio de 2004. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, que estabelece o Estatuto dos Eleitos Locais passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

1 - Os eleitos locais têm direito:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) O subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), m), n), r), s) e t) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.

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Artigo 7.º
(…)

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções autárquicas, em acumulação com o desempenho remunerado de outras funções públicas ou privadas, recebem 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito.

2 - Para efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)"

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação com excepção do artigo 7.º que reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 2003.

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Relatório

I) Nota prévia
O projecto de lei n.º 440/IX foi entregue na Mesa da Assembleia da República a 5 de Maio de 2004 por um conjunto de Deputados dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP. Tem por objecto proceder à terceira alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).
O projecto de lei foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 5 de Maio de 2004, tendo sido determinada a "baixa à 5.ª Comissão para relatório; e também à 6.ª para parecer". Registe-se que a iniciativa legislativa foi distribuída ao relator no dia 7 de Maio 2004, encontrando-se já agendada para discussão em Plenário no dia 13 de Maio de 2004, em aditamento ao prévio agendamento do projecto de lei n.º 416/IX apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

II) Antecedentes
A proposta de lei apresentada pretende proceder à terceira alteração da presente legislatura da Lei de Enquadramento Orçamental, Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aprovada em votação final global a 28 de Junho de 2001, com os votos favoráveis do PS, PCP, Os Verdes e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
A Lei de Enquadramento Orçamental foi já alterada duas vezes por iniciativa do XV Governo Constitucional.
A Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 16/IX aditou dois novos títulos à Lei de Enquadramento Orçamental, o Título V contendo medidas baseadas nos princípios da estabilidade orçamental, solidariedade recíproca e transparência orçamental, aplicáveis à totalidade do Sector Público Administrativo na aprovação e execução dos seus orçamentos, e o Título VI, permitindo a retirada de autonomia financeira a serviços e fundos autónomos que não tivessem gerado receitas próprias suficientes para cobrir, pelo menos dois terços das respectivas despesas totais.
A Lei n.º 23/2002, de 2 de Julho, aprovada na sequência da proposta de lei n.º 46/IX, veio alterar para o dia 15 de Outubro o prazo de apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República.

III) Motivação e conteúdo do projecto de lei
Os signatários invocam dois objectivos principais para apresentação do projecto:

- Melhorar a programação orçamental e enriquecer o debate de orientação da política orçamental na Assembleia da República;
- Consagrar normas legais sobre a apresentação, discussão e votação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano, previstas no n.º 2 do artigo 91.º da Constituição da República.

As alterações propostas têm essencialmente os seguintes objectivos:

a) A alteração da redacção dos artigos 4.º, 15.º, 16.º, 17.º, 32.º, 39.º, 42.º e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, tem por finalidade a alteração da forma de organização do Orçamento do Estado substituindo o conceito de "acção" pelo conceito de "actividade". A justificação aduzida é o aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos técnicos aplicáveis, todavia não existe qualquer novo conceito substitutivo do conceito de acção, o qual é reproduzido relativamente ao novo conceito de actividade. Regista-se igualmente que os projectos ou actividades deixam de estar sujeitos ao requisito de susceptibilidade de, quando executados, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis. (actual redacção n.º 4 do artigo 17.º "in fine");
b) O novo n.º 5 do artigo 17.º consagra expressamente a possibilidade de criação de novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução do Orçamento do Estado, as quais são da competência do Governo nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 61.º na nova redacção;
c) A repartição regionalizada dos programas e medidas constantes do PIDDAC passa a ser feita, nos termos da nova redacção do artigo 29.º, ao nível das NUT II, deixando de ser exigível a desagregação territorial do PIDDAC ao nível de distrito e de concelho;
d) Orientação da Política Orçamental - A nova redacção proposta para o artigo 57.º propõe a substituição do debate sobre orientação da despesa pública por um debate de conteúdo mais lato sobre a orientação da política orçamental;

As alterações relativamente ao regime vigente são essencialmente as seguintes:

- O debate realiza-se em Maio, não necessariamente durante a 1.ª quinzena, adequando-se designadamente à prática parlamentar do corrente ano;

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- O debate incide, não exclusivamente sobre as medidas e resultados da política da despesa pública, mas sobre "a política global e sectorial com impacto orçamental, as orientações gerais da política económica, a evolução das finanças públicas e a orientação da despesa pública a médio prazo".
- O Governo passa a apresentar até 30 de Abril, para além das Grandes Opções do Plano, um relatório contendo as orientações gerais da política económica, a avaliação da consolidação orçamental no contexto da União Europeia, a evolução macroeconómica e as previsões económicas, a análise das contas que serviram de base à última notificação relativa aos défices excessivos e as perspectivas para a evolução das finanças públicas e da despesa pública a médio prazo, incluindo projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.

e) A alteração proposta ao n.º 2 do artigo 58.º substitui pela auditoria no quadro do Sistema de Controlo Interno, a exigência de realização de uma auditoria externa, pelo menos de seis em seis anos, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos;
f) É aditado um novo artigo 58.º estabelecendo regras de apreciação pela Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, antes da "entrega definitiva" ao Conselho e à Comissão;
g) Elimina-se o artigo 72.º da Lei do Enquadramento Orçamental sobre agrupamento de contas na Conta Geral do Estado;
h) De acordo com o artigo 5.º do projecto de lei, a Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril e discutida em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental, contendo designadamente "a avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e as futuras medidas da política global e sectorial".

Conclusões

O projecto de lei apresentado tem as seguintes finalidades essenciais:

1 - Actualizar a terminologia dos agregados em que se estrutura o Orçamento do Estado adoptando o conceito de actividade como unidade básica.
2 - Consagra a competência do Governo para criar novas medidas, projectos ou actividades no decurso da execução orçamental do Estado.
3 - A regionalização do PIDDAC passa a ser feita ao nível das NUT II.
4 - Em Maio realizar-se-á um debate sobre a orientação da política orçamental centrado na avaliação das medidas e resultados da política global e sectorial e na evolução das finanças públicas a médio prazo, incluindo as projecções dos principais agregados orçamentais para os próximos três anos.
5 - O projecto dispensa a auditoria externa das contas públicas substituindo-a pela auditoria no quadro do SCI.
6 - A Lei das Grandes Opções do Plano passará a ser apresentada até 30 de Abril sendo discutida em Maio, em simultâneo com o debate de orientação da política orçamental.
Parecer

1. O projecto de lei n.º 440/IX (PSD/CDS-PP), preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.
2. Nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 152.º do Regimento da Assembleia da República, deverá ser obtido parecer das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, conforme despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Maio de 2004. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, Tavares Moreira.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.º 441/IX
VISA REGULAR OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE EMPRESAS

Em Janeiro de 2003, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 213/IX que visava regular os processos de deslocalização de empresas. Debatido a 13 de Março daquele ano, e apesar do reconhecimento por parte de todas as bancadas da importância e da oportunidade da iniciativa esta acabou por ser recusada.
A verdade é que de então para cá as questões que estiveram na base daquela iniciativa não desapareceram, antes pelo contrário, e nenhuma medida de política foi tomada pelo Governo ou por qualquer bancada parlamentar para dar resposta aos gravíssimos problemas de ordem económica e social resultantes de processos irregulares, abruptos e selvagens de deslocalização e encerramento de empresas.
Na altura, citámos os casos do grupo inglês de calçado CJ Clarks (Castelo de Paiva e Arouca; da Texas Instruments Samsung Electronic (TISE), na Maia; da Longa Vida-Nestlé, em Matosinhos; na ERU, em Carcavelos; da Renault, de Setúbal; da Grundig AutoRádios, em Braga; da Indelma, Seixal; da Goela Fashion, em Santo Tirso; da Schoeller), em Vila Real; da ERES, no Fundão; da Bagir, em Coimbra, da Melka, em Palmela; da Schuh Union, na Maia; da ARA em Sei; da Lear, em Palmela; etc. abrangendo só estas mais de 6000 trabalhadores.
De então para cá novos casos foram surgindo: a Delphi, em Linhó (Seixal); a Valeo, em Santo Tirso; a Cablinal, em Viana do Castelo, entre outros.
É um comportamento que, entretanto, não abrange somente empresas multinacionais com sede noutros países. Ele começa também a constituir uma perspectiva para as próprias empresas portuguesas, aliás, animadas pelo discurso do próprio Ministro da Economia. A Maconde encarou-o e ainda recentemente a SONAE, pela voz do Eng.º Belmiro de Azevedo ameaçou igualmente deslocalizar as suas empresas ou, no mínimo, o seu centro de negócios, para o estrangeiro.
Entretanto, a par de deslocalizações puras e simples, têm-se vindo a multiplicar os casos de encerramento de empresas ou de sectores da produção dessas empresas sem explicações razoáveis e, em variados casos, com fortes suspeições de tais encerramentos esconderem operações imobiliárias de carácter especulativo. É o caso recente da Bombardier-Sorefame na Amadora.

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São comportamentos que, ou assentam numa concepção depredadora do investimento empresarial que busca, sobretudo, obter o maior saque possível de recursos, apoios e mão-de-obra, obtendo num relativo curto espaço de tempo elevados volumes de lucros, majorados ainda por cima pelos apoios comunitários e nacionais recebidos, após o que se deslocam para outras paragens onde repetem o mesmo comportamento, deixando atrás de si um rasto de desemprego e de depressão. Ou assentam em estratégias exclusivamente internas aos interesses dos accionistas, sustentadas quantas vezes em engenharias especulativas, desprezando por completo os seus próprios compromissos e as suas responsabilidades sociais e provocando gravíssimos prejuízos aos países onde tais operações se produzem.
Apesar do coro generalizado de críticas e condenação por tais comportamentos, a verdade é que nem as instituições internacionais como a União Europeia ou a OCDE nem o Estado português adoptaram qualquer legislação que permitisse travar e penalizar estes processos. E, reconhecendo que num quadro de livre circulação de capitais este é um fenómeno em que parte dele não se pode resolver inteiramente nos limites de um só país, nem por isso deixa de ser possível e necessário regular no plano nacional uma parte deste tipo de actuações e intervir no plano internacional, designadamente comunitário, para que nesse âmbito se legisle de forma mais global. Mas é precisamente isto que os governos portugueses não têm feito, apesar de a Assembleia da República, por proposta do PCP, ter aprovado em 1999 a Resolução n.º 25/99 publicado no Diário da República n.º 75/99, Série I-A, de 30 de Março, onde se pronunciava favoravelmente à adopção de um conjunto de medidas contra a deslocalização de empresas.
Apesar disto, existem, contudo, algumas normas comunitárias que, embora de forma tímida, abrem perspectivas para alguma regulação e penalização das entidades que cometam irregularidades na execução de projectos de investimento apoiados por subvenções e para a intervenção dos trabalhadores nos processos de deslocalizações, transferências e despedimentos colectivos. São os casos da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa "à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária"; da Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa "à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos"; da Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que "completa o estatuto da Sociedade Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores"; da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que "estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia"; da Resolução do Parlamento Europeu sobre "o encerramento de empresas após terem recebido ajuda financeira da União Europeia, aprovada a 13 de Março de 2003 ou do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que "estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais" ou o "Livro Verde" que promove "um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas" ou a Carta Social Europeia Revista, ratificada pelo Estado Português pelo Decreto-Lei n.º 54-A/2001, de 17 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 29.º.
Neste contexto, o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, insiste que é possível e necessário que o Estado português legisle no sentido de regular os processos de deslocalização e de encerramento de empresas ou de sectores e áreas produtivas em termos tais que não seja um factor de afastamento do investimento, estrangeiro ou nacional, sério e sustentado que, aliás, necessita ele próprio de um quadro regulamentar que o proteja da concorrência desleal que lhe é movida pelo "investimento beduíno" e que está na origem dos processos de transferências irregulares de empresas e estabelecimentos de um país para outro não servindo nenhum processo sustentado de desenvolvimento económico e social.
Por isso, o grupo parlamentar repõe, com várias alterações, um projecto de lei visando "regular os processos de deslocalização e encerramento de empresas.
No projecto de lei que se segue propomos:

- Que todo o investimento suportado por ajudas públicas seja obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figure, nomeadamente, um nível mínimo de incorporação nacional (o que, obviamente, dificulta depois o processo de transferência para além de constituir um valor acrescentado para o País), um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do investimento; o volume e o perfil de emprego a criar;
- Que uma empresa que viole as condições contratuais a que se obrigou reembolse e indemnize o Estado português e o município ou municípios afectados num montante a fixar judicialmente segundo o princípio da proporcionalidade e tendo em conta as consequências económicas e sociais do seu acto;
- Que tais empresas fiquem impedidas de apresentar candidaturas a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes à deslocalização e que os respectivos bens fiquem sujeitos a arresto judicial;
- Que o gestor ou gestores da empresa em causa respondam civil e criminalmente pelas consequências sociais a que a deslocalização der causa;
- Que os trabalhadores alvo de processos de despedimento colectivo na sequência de uma deslocalização tenham direito, no mínimo, a uma indemnização fixada no dobro do montante máximo previsto na lei geral, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento;
- Que toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento ou empresa ou despedimento colectivo deva ser previamente comunicada às estruturas representativas dos trabalhadores, com uma antecedência mínima de 180 dias (ou 365 dias para investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros), no quadro dos procedimentos de informação e consulta previstos em directivas da União Europeia;
- Que, nestes casos, as estruturas representativas dos trabalhadores tenham acesso a toda a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos técnicos, económicos ou outros apresentados para a deslocalização;
- Que seja instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego, cujas receitas serão constituídas, entre outras, pelo produto dos reembolsos e indemnizações que as empresas que se deslocalizem sejam obrigadas a pagar e por dotações do Orçamento do Estado;
- Que o Fundo tenha como objectivo apoiar a recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho e, neste quadro, seja também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento;

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- Que o Governo informe a Comissão Europeia, a OCDE, a OMC e o Observatório Europeu da Mudança de todas as empresas que se deslocalizarem em condições irregulares e que promova junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, os competentes processos;
- Que o Governo, no prazo de 90 dias após a aprovação deste diploma, proponha ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia e ao estabelecimento de compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais;
- Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas outorgadas a empresas protagonistas de processos irregulares de deslocalização.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto

A presente lei visa regular os processos de deslocalização de empresas.

Artigo 2.º
Âmbito

A presente lei incide sobre os investimentos, nacionais ou estrangeiros, afectados a uma operação realizada com participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União Europeia ou do Estado português, seja da administração central, regional ou local.

Artigo 3.º
Condições do investimento

1 - Todo o investimento suportado por ajudas públicas será obrigatoriamente sujeito a contrato escrito onde figurem, nomeadamente:

a) Um nível mínimo de incorporação de valor acrescentado nacional tendo em conta o sector de actividade e a sua localização;
b) Um tempo mínimo de duração de investimento nunca inferior a cinco anos, a regular em função da actividade principal e da dimensão do investimento;
c) O volume e os perfis de emprego a criar;
d) As condições de formação e qualificação dos trabalhadores;
e) Os critérios a utilizar na selecção dos trabalhadores;
f) O método previsto para o cálculo de qualquer eventual indemnização de despedimento que não decorra da lei nacional.

2 - O Governo certifica-se do cumprimento das condições contratuais assumidas e que essa operação não sofre alterações que afectem a sua natureza ou as suas condições de execução, designadamente quanto ao termo ou à mudança de localização do todo ou parte da respectiva actividade produtiva.

Artigo 4.º
Deslocalização

1 - Quando uma empresa deslocalizar ou encerrar a totalidade ou parte das suas actividades com violação das condições contratuais do investimento a que se obrigou, nomeadamente as que decorrem de subvenções comunitárias ou nacionais, fica obrigada ao reembolso das ajudas públicas que lhe foram outorgadas e indemnizará o Estado português e o município ou municípios afectados, num montante a fixar judicialmente atendendo, segundo o princípio da proporcionalidade, à natureza da irregularidade ou da alteração e às consequências económicas e sociais produzidas.
2 - As empresas referidas no número anterior, bem como todas aquelas que com elas tenham uma relação de domínio, definida nos termos do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ficam impedidas de apresentar candidatura a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes ao processo de deslocalização ou encerramento.
3 - Os bens das empresas que violem as condições contratuais ficam sujeitos a arresto decretado judicialmente, como dependência da acção de cumprimento, nos termos da legislação nacional.

Artigo 5.º
Responsabilidade do gestor

1- O gestor responde civil e criminalmente, tanto pela violação das condições contratuais como pelas consequências sociais a que a deslocalização ou encerramento da empresa der causa, na medida do exercício da sua gestão, nos termos da legislação nacional.
2 - Considera-se culposa a actuação do gestor quando ele agir de má fé e/ou em desconformidade com as condições contratuais.
3 - Havendo dois ou mais gestores que tenham agido conjuntamente, são solidárias as suas obrigações.

Artigo 6.º
Garantia dos trabalhadores

Os trabalhadores alvo de processos de despedimento na sequência da deslocalização ou encerramento de uma empresa ou, total ou parcialmente, da sua produção verificada nos termos previstos no artigo 4.º deste diploma têm direito a auferir uma indemnização determinada com base num valor correspondente ao dobro do montante máximo de indemnização fixado na lei, sem prejuízo de outros montantes devidos pela ilicitude do despedimento.

Artigo 7.º
Informação aos trabalhadores

1 - Toda a intenção de deslocalização, transferência, encerramento de estabelecimento, empresa, sectores produtivos ou despedimento colectivo deve ser previamente comunicada às estruturas representantes dos trabalhadores no quadro das condições dos processos de informação e consulta previstos, designadamente, nas Directivas 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, e 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002.
2 - Nos casos em que a empresa em causa se enquadre na definição de empresa de dimensão comunitária constante do artigo 472.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, será obrigatoriamente constituído um Conselho de Empresa Europeu nos termos dos artigos 471.º e seguintes da mesma Lei e da Directiva 94/45/CE, de 22 de Setembro de 1994.
3 - A comunicação referida no número um é feita com uma antecedência mínima de 180 dias e deve conter os fundamentos técnicos, económicos ou outros que fundamentam a decisão.

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4 - No caso de investimentos cujo valor exceda 25 milhões de euros o prazo referido no número anterior é de 365 dias.
5 - As estruturas representativas dos trabalhadores e os Conselhos de Empresa Europeus têm direito a solicitar esclarecimentos aos gestores da empresa e a receber a informação necessária à verificação e análise dos fundamentos apresentados nos termos do número dois.
6 - O dever de informação aos trabalhadores previsto neste artigo não legítima os processos de deslocalização, transferência ou encerramento referidos no n.º 1.

Artigo 8.º
Fundo Extraordinário de Apoio

1 - É instituído um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego com vista à recuperação da actividade económica e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho.
2 - O Fundo Extraordinário será gerido por uma comissão directiva à qual compete efectuar, em nome e por conta e ordem do Fundo, todas as operações necessárias à realização dos seus objectivos.
3 - Constituem receitas do Fundo Extraordinário, designadamente:

a) Os valores resultantes dos reembolsos e indemnizações previstos no artigo 4.º;
b) As dotações do Orçamento do Estado;
c) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades nacionais, bem como a receita da venda de bens doados;
d) O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
e) O produto de legados ou heranças.

Artigo 9.º
Criação de novos empregos

O Fundo Extraordinário previsto no artigo anterior será também aplicado em iniciativas de criação de emprego promovidas e apresentadas pelos trabalhadores sujeitos a processos de despedimento resultante de deslocalização de empresas.

Artigo 10.º
Informação

1 - O Governo informa a Comissão Europeia, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Observatório Europeu da Mudança (EMCC) de todas as empresas que se deslocalizarem ou encerrarem nas condições integrantes deste diploma.
2 - O Governo deve promover junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, o competente processo com base na violação das condições contratuais.

Artigo 11.º
Notificação comunitária

O Governo, nos 90 dias seguintes à aprovação da presente lei, proporá ao Conselho Europeu que tome as medidas necessárias à criação de condições de estabilidade do investimento estrangeiro, designadamente quanto a períodos mínimos de estadia, compensações e indemnizações a outorgar em caso de violação dos compromissos contratuais.

Artigo 12.º
Publicidade

O Governo tornará público, no prazo máximo de 30 dias após a notificação pela empresa do processo de deslocalização, encerramento ou despedimento colectivo, os contratos e ajudas públicas outorgadas à empresa em causa.

Artigo 13.º
Regulamentação

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias as normas da presente lei que de tal careçam e designadamente as que se referem ao artigo 8.º.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º deste diploma, entra em vigor com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Odete Santos - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Bruno Dias - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 442/IX
ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, CONSAGRANDO UM NOVO REGIME PARA A CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS EXTRAORDINÁRIAS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A participação dos cidadãos nos órgãos de decisão políticos é, hoje em dia, uma realidade de direito e de facto. A Constituição da República Portuguesa consagra na alínea c), do artigo 9.º, como tarefa fundamental do Estado, "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais". Ainda na Constituição pode ler-se, no artigo 48.º, n.º 2, que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre actos do Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos".
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, prevê a participação dos cidadãos, eleitores - assim lhes chama a lei citada - em moldes a definir em regimento dos órgãos de freguesia ou do município. Contudo, sem ser necessário entrar no detalhe de analisar as minudências regimentais, logo na lei acima referida se surpreendem obstáculos inusitados ao desiderato constitucional de "assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos".
Destarte, prevê-se na lei que as assembleias extraordinárias só possam ser convocadas, por iniciativa dos cidadãos eleitores inscritos na respectiva circunscrição territorial, reunidos certos requisitos quantitativos que, no entender do Bloco de Esquerda, se revelam excessivamente desmedidos. Ainda que se reúnam condições para que este requisito quantitativo seja cumprido, os cidadãos só

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obtêm em troca a garantia de ver o assunto, que obviamente os preocupa, discutido pela assembleia, só sendo votado depois de ser discutido se assim a assembleia o deliberar. Este facto constitui, manifestamente, um desincentivo à participação dos cidadãos na vida política.
Para além deste requisito quantitativo e da desmotivadora moeda de troca que os cidadãos obtêm, a lei citada exige ainda um outro requisito de ordem formal, rectius, de ordem burocrática.
Assim, é exigido aos cidadãos que queiram exercer o direito de convocar uma assembleia extraordinária, que juntem ao necessário requerimento, certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia, devendo o pedido destas certidões ser acompanhado de uma lista contendo as assinaturas, bem como os bilhetes de identidade dos cidadãos requerentes.
Ora, dado o critério quantitativo exigido, estamos perante um, mais um, exemplo de obstáculo burocrático que em nada contribui para o desenvolvimento do nosso país, não se conseguindo surpreender qualquer utilidade para tal burocracia. É um requisito que só traz morosidade e inibe os interessados cidadãos. Por isso, o que o Bloco de Esquerda propugna neste projecto de lei é que a qualidade de recenseado dos requerente seja averiguada a posteriori pelos serviços da autarquia respectiva, sendo que, no caso de desrespeito dos requisitos legalmente exigíveis, esses mesmos serviços estabeleçam um prazo para que os requerentes sanem a irregularidade, sob pena de indeferimento da pretensão.
O Bloco de Esquerda propugna outrossim, com este projecto de lei, que, cumpridos os requisitos por parte dos cidadãos requerentes, e vendo estes discutido, na assembleia, o assunto que os levou a tomar tal iniciativa, que este seja votado directamente pela assembleia. Se bem repararmos, não faz sentido o actual regime. Isto porque, discutido o assunto, se este ainda assim for considerado impertinente, nada impede que esse assunto seja chumbado com base nessa mesma impertinência, com a vantagem de, com este regime proposto ora, constituir para os cidadãos que requereram a assembleia, a oportunidade de ver clarificada as escolhas políticas dos seus representantes autárquicos, podendo, por isso, os cidadãos, a jusante, responsabilizar democraticamente tal assumpção de posição perante aquele determinado assunto por parte do representante autárquico.
Pretende pois, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao propor estas alterações, contribuir para que os desígnios de incentivar a participação cidadã nos assuntos políticos, previstos na nossa lei fundamental, sejam uma realidade, eliminando para isso escolhos espúrios que ainda subsistem no quotidiano do País.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 15.º, 51.º e 98.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
[…]

1 - […]
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia da freguesia de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.

Artigo 51.º
[…]

1 - […]
2 - Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, sendo estas votadas pela assembleia municipal de acordo com o previsto no regimento e na presente lei.

Artigo 98.º
[…]

1 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 14.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 50.º, cabe ao presidente da assembleia do órgão autárquico respectivo, no prazo de cinco dias úteis, a verificação dos requisitos aí previstos.
2 - Na falta dos requisitos exigíveis pela presente lei para que o requerimento seja deferido, o órgão autárquico referido no número anterior, notificará, por carta registada com aviso de recepção, os dois primeiros subscritores do requerimento, para que supram, no prazo de 10 dias úteis, os requisitos não preenchidos no requerimento inicial, sob pena de indeferimento do mesmo.
3 - [Revogado]."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 443/IX
CONSAGRA A GRATUITIDADE DE ACESSO ILIMITADO, VIA INTERNET, AO DIÁRIO DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O conhecimento das leis por parte dos seus destinatários deve ser um princípio basilar de qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático.
Os Estados, para serem justos, devem reger as relações sociais complexas e intricadas destes tempos hodiernos, através de leis justas e participadas, não podendo, no entanto, descurar a aplicabilidade dessas mesmas leis. Para alcançar este desiderato é imperioso que os cidadãos destinatários das normas que pretendem regular específicas relações sociais possam, sem constrangimentos de monta, aceder às mesmas e, via desse facto, apreender os seus objectivos de forma célere. Sem este aspecto, não se poderá afirmar que uma lei é uma boa lei.
A todos os cidadãos é exigido, e bem, o cumprimento da lei, o que pressupõe que esses mesmos cidadãos tenham tido oportunidade de a conhecer em tempo útil.
Os princípios constitucionais da legalidade - artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa; universalidade - artigo 12.º, n.º 1; igualdade - artigo 13.º, n.º 1; e da tipicidade (fechada) dos actos normativos (artigo 112.º) - de que o artigo 6.º do Código Civil é corolário - "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" - determinam que o Estado promova, como sua tarefa prioritária, a melhor divulgação possível dos actos normativos.

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O Estado, hoje em dia, não ignora os meios informáticos postos à sua disposição como modo privilegiado de divulgação dos actos normativos, divulgando o Diário da República por esses meios. Porém, este acesso privilegiado à disposição dos cidadãos é, um pouco ironicamente, dificultado pela excessiva onerosidade que é exigida para o acesso ilimitado a tais meios.
De facto, no ano de 2004, o acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República pode ascender ao exorbitante valor de 500,00 Euros por ano.
Nada justifica tal exorbitância! Nada justifica que, uma vez colocados na "rede" os diplomas legais constantes do Diário da República, o Estado pretenda obter através de uma obrigação a que está adstrito - a correcta divulgação das leis - uma fonte de rendimento, prejudicando, como é óbvio, um fim que deveria, afincadamente, prosseguir.
Deve ser, por isso, encarado como serviço público indispensável e fundamental ao Estado de direito, a divulgação gratuita, em suportes hoje vulgarizados e acessíveis, do Diário da República para que possa ser reforçada a transparência legislativa com a gratuitidade e universalidade do acesso.
Compreende-se que um serviço público procure rentabilizar os serviços que produz, mas já é menos compreensível que o faça em detrimento de necessidades tão importantes como sejam o conhecimento das leis por parte dos seus destinatários e a transparência legislativa.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Acesso ao Diário da República

O acesso ilimitado, incluindo a pesquisa do arquivo, ao Diário da República é gratuito para todos os cidadãos através da página da Internet do Instituto Nacional da Casa da Moeda.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Maio de 2004. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Francisco Louçã - Alda Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 444/IX
ALTERA A LEI DE ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

A Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, consagra uma forma de acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, assente num processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Assim, o Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que estas sejam apresentadas; apresenta, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que informe nomeadamente sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações; apresenta em tempo útil para apreciação, os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva de competência da Assembleia da República.
Por seu lado, a Assembleia da República aprecia os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia; procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de um debate com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente, no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão. Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a comissão competente em matéria de assuntos europeus, pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário.
Estes mecanismos de acompanhamento nada têm de negativo, mas não consagram o essencial.
Na verdade, é unanimemente reconhecido que, sendo os parlamentos nacionais arredados de qualquer participação directa nas instituições da União Europeia e sendo a representação no Conselho um monopólio governamental, vêem-se aqueles órgãos de soberania esbulhados na prática do exercício das suas competências, figurando, para usar uma expressão já consagrada, "entre as principais vítimas do processo de integração".
Esta realidade configura um duplo défice democrático. Por um lado, os órgãos da União Europeia (com excepção do Parlamento Europeu) não possuem uma legitimidade democrática directa. Por outro lado, os órgãos representativos dos cidadãos, que são os parlamentos nacionais, vêem-se prejudicados no exercício dos seus poderes em benefício dos executivos por força dos mecanismos de funcionamento da União Europeia.
Este problema tem vindo a ser seriamente equacionado em diversos países da União Europeia, onde têm sido adoptadas disposições constitucionais e legais, bem como mecanismos práticos, visando salvaguardar no essencial as prerrogativas parlamentares perante os governos nacionais. Na Dinamarca existe um verdadeiro sistema de mandato parlamentar sobre os executivos quando participam nos Conselhos Europeus; em diversos países foram instituídos mecanismos de escrutínio parlamentar efectivo, ex-ante e/ou ex-post da actuação dos respectivos governos nas instituições comunitárias.
Em Portugal, este problema coloca-se com total acuidade, na medida em que a Lei n.º 29/94, de 15 de Junho, se limita a consagrar um sistema de mera informação. Ou seja: mesmo que estejam em discussão no âmbito da União Europeia projectos normativos que versem sobre matérias da competência reservada da Assembleia da República, esta limita-se a ser informada sobre as posições tomadas pelo Governo a seu respeito em nome do Estado Português.
Perante esta situação, a salvaguarda dos poderes constitucionais da Assembleia da República em matérias objecto de decisões no âmbito da União Europeia, impõe a adopção de um mecanismo legal que vincule o Governo a assumir nesse âmbito posições consonantes com as deliberações tomadas pela Assembleia da República sobre as matérias em causa.
Assim, o PCP propõe que a Assembleia da República se pronuncie - através da apreciação de pareceres elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus - sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só

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podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República)

1 - (Sem alteração).
2 - (Sem alteração).
3 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia as propostas de conteúdo normativo e os documentos de orientação referidos no artigo 2.º.
4 - As propostas e os documentos referidos no número anterior que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República, só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo nos termos da presente lei.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 5.º
(Processo de apreciação)

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos no artigo 2.º, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados, a publicar em anexo ao relatório final.
3 - As propostas e documentos referidos no n.º 1 são objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus quanto ao seu conteúdo, a submeter à aprovação do Plenário da Assembleia da República.
4 - A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar os relatórios e pareceres de projectos de resolução a submeter a Plenário.
5 - Os relatórios e pareceres aprovados são enviados ao Governo para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º da presente lei."

Assembleia da República, 7 de Maio de 2004. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Odete Santos - Honório Novo - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROPOSTA DE LEI N.º 111/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 98/27/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE MAIO DE 1998, RELATIVA ÀS ACÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTECÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei procede à transposição para o direito interno da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - As normas previstas na presente lei aplicam-se à acção inibitória prevista no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, bem como à acção popular contemplada no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, destinadas a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos dos consumidores.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, bem como para efeitos da definição do âmbito do direito de acção inibitória previsto no artigo 10.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, considera-se que o conceito de prática lesiva inclui qualquer prática contrária aos direitos dos consumidores, designadamente as que contrariem as legislações dos Estados-membros que transpõem as directivas comunitárias constantes do anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Práticas lesivas intracomunitárias

1 - Quando a prática lesiva que se pretende fazer cessar tenha origem em Portugal, mas afecte interesses localizados noutro Estado-membro da União Europeia, a correspondente acção inibitória pode ser directamente intentada por entidade deste último Estado que consta da lista actualizada das entidades competentes, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores, elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - As entidades referidas no número anterior estão obrigadas a apresentar, em anexo à petição inicial, cópia do Jornal Oficial da União Europeia, contendo a publicação mais recente da lista onde se encontram inscritas.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o tribunal averiguar se, no caso concreto, existe justificação atendível para o pedido formulado.

Artigo 4.º
Entidades nacionais

1 - O exercício transnacional do direito de acção a que se refere o artigo 2.º pelas entidades portuguesas que, nos termos previstos na lei, têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares, está dependente de inscrição em lista disponível no Instituto do Consumidor.
2 - Compete ao Instituto do Consumidor a elaboração e a permanente actualização da lista das entidades portuguesas competentes para exercer, na União Europeia, o mencionado direito de acção.
3 - O Instituto do Consumidor deve dar conhecimento da referida lista e respectivas actualizações à Comissão Europeia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - Para efeitos do artigo anterior e sem prejuízo do disposto no n.º 5, devem as entidades interessadas solicitar a sua inscrição na lista, através de requerimento dirigido ao Presidente do Instituto do Consumidor, acompanhado de documento comprovativo da sua denominação e objecto estatutário.

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2 - Na apreciação do pedido, o Presidente do Instituto do Consumidor deve certificar-se que a entidade requerente prossegue objectivos de defesa dos interesses dos consumidores.
3 - O despacho sobre o pedido de inscrição deve ser proferido no prazo máximo de 30 dias.
4 - Do despacho de indeferimento do pedido de inscrição cabe recurso, nos termos da lei, com efeito meramente devolutivo.
5 - O Ministério Público e o Instituto do Consumidor constarão da lista a que se refere o artigo anterior por direito próprio e sem dependência de requerimento de inscrição.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2004. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausentes o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.

Anexo

Lista das Directivas Comunitárias:

a) Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, de 19.09.84, p. 17), alterada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997 (JO L 290, de 23.10.97, p. 18);
b) Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, de 31.12.85, p. 31);
c) Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, de 12.2.87, p. 48) alterada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998 (JO L 101, de 1.4.98, p. 17);
d) Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.º a 21.º (JO L 298, de 17.10.89, p. 23) modificada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, de 30.7.97, p. 60);
e) Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens, férias e circuitos organizados (JO L 158, de 23.6.90, p. 59);
f) Directiva 92/28/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa à publicidade dos medicamentos para uso humano (JO L 113, de 30.4.92, p. 13);
g) Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, sobre as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, de 21.4.93, p. 29);
h) Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280, de 29.10.94, p. 83);
i) Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144, de 4.6.97, p. 19);
j) Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171, de 7.7.99, p. 12);
l) Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico no mercado interno (JO L 178, de 17.7.2000, p. 1);
m) Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (JO L 271, de 9.10.02, p. 16).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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