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2430 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 411/IX
(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA REVISÃO ANUAL DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO, FIXA O RESPECTIVO PRAZO DE APRECIAÇÃO E DETERMINA O ENVIO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA COMUNICAÇÃO FINAL DO GOVERNO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.º 411/IX, do Partido Socialista, que estabelece a obrigatoriedade de submissão à Assembleia da República da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, fixa o respectivo prazo de apreciação e determina o envio à Assembleia da República da comunicação final do Governo, foi apresentado ao abrigo dos artigos 156.º e 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Fevereiro de 2004, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

2 - Objecto e motivação

Nos termos do projecto de lei em apreço, o Governo submeterá à apreciação da Assembleia da República a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento, não podendo proceder à sua entrega ao Conselho e à Comissão antes dessa apreciação.
Estabelece-se no artigo 2.º que a Assembleia da República procederá no prazo de 10 dias úteis à apreciação da revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento que o Governo se propõe apresentar ao Conselho e à Comissão.
No artigo 3.º determina-se o envio à Assembleia da República da revisão final, antes do seu envio à Comissão Europeia.

3 - Enquadramento

Existe uma conexão estreita entre o Pacto de Estabilidade e Crescimento, europeu, e os Programas de Estabilidade e Crescimento, nacionais.
O referido Pacto surgiu com a Resolução 97/C 236/01, do Conselho Europeu de Amsterdão, de 17 de Junho de 1997, para sublinhar a importância de se assegurar a disciplina orçamental dos países que iriam fundar a Zona Euro.
No âmbito da União Económica e Monetária foi assumido pelos Estados participantes o reforço da supervisão das situações orçamentais e da supervisão e coordenação das políticas económicas, nos termos de uma Resolução do Conselho da União Europeia relativa ao Pacto de Estabilidade e Crescimento adoptada na Cimeira de Amsterdão, em 17 de Junho de 1997.
O Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui um meio de salvaguardar a solidez das finanças públicas de forma a reforçar as condições para a estabilidade de preços e para um crescimento sustentável conducente à criação de emprego. Mais especificamente, as posições orçamentais próximas do equilíbrio ou excedentárias são mencionadas como o objectivo a médio prazo que permitirá fazer face às flutuações cíclicas normais, mantendo, simultaneamente, o défice público abaixo do valor de referência de 3% do PIB.
Nos termos do Regulamento do Conselho n.º 1466/97, de 7 de Julho, e do Código de Conduta de 2001, os países participantes na UEM apresentarão programas de estabilidade, enquanto os países não participantes continuarão a ter programas de convergência.
Os Estados participantes comprometeram-se a evitar a existência de défices excessivos ou, na sua impossibilidade, a corrigi-los no âmbito de um procedimento de monitorização acompanhado pela Comissão Europeia.
Na mesma data, e através do Regulamento CE n.º 1466/97, estabeleceu-se que cada um dos Estado participantes da Zona Euro apresentaria ao Conselho e à Comissão um Programa de Estabilidade, até 1 de Março de 1999, e que, a partir dessa data, seriam apresentadas em cada ano actualizações desses programas nacionais, representando os compromissos assumidos quanto à execução das políticas económicas e financeiras.
Neste contexto, após a revisão anual que os sucessivos governos têm realizado, tem o Programa de Estabilidade e Crescimento sido objecto de apreciação e debate em sede parlamentar.
No âmbito de um debate, solicitado pelo Governo, sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2004-2007, foram apresentados e discutidos os projectos de resolução n.os 210/IX, "Sobre a alteração do Programa de Estabilidade e Crescimento - Actualização para o período 2004-2007 e a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento" (BE), 211/IX - "Revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento"(PS), 213/IX - "Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2004-2007"(PSD e CDS-PP) e 216/IX - "Por um novo instrumento de coesão económica e social da União Europeia e de coordenação da política monetária da zona euro"(PCP).

4 - Conclusões

O projecto de lei n.º 411/IX constitui em obrigação legal a apresentação à Assembleia da República da actualização anual do Programa de Estabilidade, antes do seu envio ao Conselho e à Comissão, definindo o respectivo prazo de apreciação e determina ainda o envio à Assembleia da República da comunicação final do Governo.

Parecer

O projecto de lei n.º 411/IX, do Partido Socialista, preenche os requisitos legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 2004. O Deputado Relator, Paulo Veiga - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório, conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 440/IX
[TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I) Nota prévia

O projecto de lei n.º 440/IX foi entregue na Mesa da Assembleia da República a 5 de Maio de 2004 por um conjunto de Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP. Tem por objecto proceder à terceira alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental.

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