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2434 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

Solicitadores, quando efectuada por pessoas, singulares ou colectivas, não autorizadas a praticar os mesmos.
2 - As entidades referidas no número anterior incorrem numa coima de € 500 a € 2500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 1250 a € 5000, no caso das pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
3 - As entidades reincidentes incorrem numa coima de € 5000 a € 12500, no caso das pessoas singulares, e numa coima de € 10000 a € 25000, no caso das pessoas colectivas, devendo para o efeito o Instituto do Consumidor elaborar um cadastro do qual constem todas as entidades que tiverem sido alvo de condenação.
4 - Os representantes legais das pessoas colectivas, ou os sócios das sociedades irregularmente constituídas, respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e custas referidas nos números anteriores.

Artigo 9.º
Processamento e aplicação das coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas referidas no artigo anterior compete ao Instituto do Consumidor, denúncia fundamentada do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou do Conselho Regional da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes.

Artigo 10.º
Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para o Instituto do Consumidor;
b) 60% para o Estado.

Artigo 11.º
Responsabilidade civil

1 - Os actos praticados em violação do disposto no artigo 1.º presumem-se culposos.
2 - A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm legitimidade para intentar acções de responsabilidade civil tendo em vista o ressarcimento de danos decorrentes da lesão dos interesses públicos que lhes cumpre, nos termos dos respectivos estatutos, assegurar e defender.
3 - As indemnizações previstas no número anterior revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita, gerido em termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 12.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 53.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março;
b) O artigo 56.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março;
c) O artigo 104.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 124/IX
ESTABELECE E REGULA OS PRINCÍPIOS E BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Exposição de motivos

Entendeu o Governo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei com vista a regular os princípios e bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR).
O direito de associação profissional encontra-se já consagrado para outras forças de segurança e para as forças armadas, pelo que se afigura adequado enquadrar legalmente o direito de associação profissional para os militares da GNR.
Na definição do conteúdo do direito de associação por parte dos militares da GNR atendeu-se às especificidades inerentes a esta força de segurança, designadamente à sua natureza militar.
Consagra-se a possibilidade das associações profissionais legalmente constituídas integrarem conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Liberdade de associação

1 - Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) em efectividade de funções gozam do direito de constituírem associações de carácter profissional, de âmbito nacional, para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados.
2 - As associações profissionais têm sede em território nacional, não podem ter natureza política, partidária ou sindical.
3 - Os militares da GNR não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício do direito de associação.

Artigo 2.º
Constituição e regime das associações profissionais

Em tudo o que não estiver disposto na presente lei, a constituição das associações de militares da GNR e a aquisição pelas mesmas de personalidade jurídica, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção, são regulados pela lei geral.

Artigo 3.º
Princípio da inexistência de prejuízo para o serviço

O exercício das actividades associativas não pode, em caso algum e por qualquer forma, prejudicar o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço, nem a coesão e disciplina da GNR.

Artigo 4.º
Princípio da exclusividade de inscrição

Aos militares da GNR é vedada a inscrição em mais do que uma associação profissional.

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