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2435 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

Artigo 5.º
Direitos das associações

As associações profissionais de militares da GNR, legalmente constituídas, gozam dos seguintes direitos:

a) Integrar conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
b) Ser ouvidas junto dos órgãos competentes da GNR, sobre os assuntos que digam respeito aos seus associados;
c) Apresentar propostas sobre o funcionamento dos serviços e outros aspectos de relevante interesse para a instituição;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos atinentes à GNR, quando tal for solicitado pelas entidades competentes;
e) Realizar reuniões no âmbito dos seus fins estatutários;
f) Promover actividades e editar publicações sobre matérias associativas, deontológicas e sócio-profissionais ou, mediante prévia autorização hierárquica, sobre assuntos de natureza exclusivamente técnica;
g) Afixar documentos relativos ao legal exercício das suas actividades estatutárias, desde que em local próprio disponibilizado para o efeito;
h) Estabelecer relações com associações, federações de associações e organizações internacionais congéneres que prossigam objectivos análogos.

Artigo 6.º
Restrições ao exercício de direitos

O exercício dos direitos consagrados no artigo anterior para as associações profissionais está sujeito às restrições previstas na presente lei, não podendo os militares da Guarda:

a) Proferir declarações susceptíveis de afectarem a subordinação da Guarda Nacional Republicana à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, bem como o bom nome da instituição e dos respectivos superiores hierárquicos, ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Proferir declarações sobre matérias de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredos de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações públicas de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Estar filiado em associações sindicais e participar em reuniões de natureza sindical;
e) Apresentar, sobre assuntos atinentes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos externos àquela, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei;
f) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões da GNR, bem como a sua disciplina.

Artigo 7.º
Regulamentação

A regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda é aprovada por decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 125/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

Exposição de motivos

Com a presente proposta de lei visa o Governo obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, em articulação com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta a 1940.
O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema seja o da igualdade de tratamento dos credores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a estabelecer os mecanismos e termos de dissolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras (adiante abreviadamente designadas por instituições), igualmente aplicáveis à liquidação de sucursais, em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como à de sucursais, em Portugal, de instituições financeiras.

Artigo 2.º
Sentido

A autorização conferida pelo artigo anterior deve ter em conta, no quadro de um processo de liquidação universal e não discriminatório dos credores, a salvaguarda dos interesses dos depositantes e demais credores da instituição em liquidação, a preservação da estabilidade do sistema financeiro nacional e o normal funcionamento dos mercados monetário, financeiro e cambial.

Artigo 3.º
Extensão

A autorização conferida pela presente lei tem a seguinte extensão:

a) As instituições de crédito e sociedades financeiras dissolvem-se apenas por força da revogação

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