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2436 | II Série A - Número 060 | 15 de Maio de 2004

 

da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação;
b) A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência;
c) A dissolução voluntária não obsta a que o Banco de Portugal requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial, nos termos da alínea seguinte;
d) É atribuída ao Banco de Portugal legitimidade exclusiva para requerer a liquidação judicial, a qual seguirá, com as necessárias adaptações e as especialidades constantes do regime a instituir, a tramitação do processo de insolvência;
e) A decisão judicial que recai sobre o requerimento do Banco de Portugal limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b) e c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
f) É conferida ao Banco de Portugal legitimidade para requerer o que tiver por conveniente, bem como para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) O regime a instituir visa compatibilizar os efeitos da impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização e do requerimento da suspensão de eficácia do mesmo acto com o processo de liquidação;
h) Com vista à adequada transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, o regime a instituir estabelece que as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro são reconhecidas em Portugal independentemente de revisão e confirmação, ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Uma das principais finalidades do presente diploma é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores.
Instituiu-se como regra fundamental que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas.
De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados-membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940.
No Título VIII daquele regime geral foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento.
A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30 689 que não foi, nessa parte, revogado.
Como se referiu, o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e não se vê razão para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente diploma a remeter.
No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor. Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele sistema.
Continua a deferir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência.
A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, poderá o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas.
No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se ainda que as instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras, como os respectivos credores, continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composição dos capitais próprios e a permanente sujeição a normas prudenciais, designadamente de

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