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2565 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

PROJECTO DE LEI N.º 224/IX
[ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)]

PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
(ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL)

PROPOSTA DE LEI N.º 72/IX
(ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, TIPIFICANDO AS CONDUTAS QUE CONSTITUEM CRIMES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

É aprovada a lei penal relativa às violações do Direito Internacional Humanitário, anexa à presente lei.

Artigo 2.º
Alterações ao Código Penal

1 - O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[…]

1 - […]

a) […]
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 169.º, 172.º, 173.º, 176.º e 237.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado.
c) […]
d) […]
e) […]

2 - […]"

2 - O artigo 246.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 246.º
[...]

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 237.º, 240.º, 243.º a 245.º e pelos crimes previstos na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membros do Parlamento Europeu, membros da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos."

Artigo 3.º
Revogações ao Código Penal

São revogados os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º do Código Penal.

Artigo 4.º
Alterações ao título III do livro II do Código Penal

1 - O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se "Dos crimes contra a paz, identidade cultural e integridade pessoal".
2 - O capítulo II do título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se "Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal".

Artigo 5.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - O disposto no artigo 3.º da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.

Anexo

LEI PENAL RELATIVA ÀS VIOLAÇÕES DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define os crimes que configuram violação do direito internacional humanitário e infracções conexas.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Conflito armado de carácter internacional aquele que:

(i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma declaração formal de guerra, ainda que o estado de guerra não seja reconhecido por um deles;
(ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de um Estado, mesmo que essa ocupação não encontre qualquer resistência militar;
(iii) Se subsume a uma situação em que os povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regimes de segregação, no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na

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