O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2571 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

Artigo 6.º
Responsabilidade

1 - O incumprimento do disposto na presente lei, e respectiva regulamentação, determina a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos respectivos agentes.
2 - A negligência é punida nos termos da lei.
3 - A eventual transmissão a outrem, por lei ou contrato, da responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, não exime os responsáveis pela decisão de abertura ao tráfego ou de utilização das vias de comunicação pública rodoviária, integradas ou não na rede rodoviária nacional, que não respeitem o disposto na presente lei.

Artigo 7.º
Regulação

O Governo regula a presente lei no prazo de 120 dias após a data da sua publicação, designadamente, aprovando as normas de construção das protecções nas guardas de segurança, as demais regras para a sua colocação, bem como os recursos financeiros necessários à sua implementação.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 430/IX
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO POR ESTUDANTES NAS ELEIÇÕES PARA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, AS AUTARQUIAS LOCAIS E AS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS REGIONAIS E NOS REFERENDOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 12 de Maio de 2004, na Sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 430/IX (PSD) - "Exercício antecipado do direito de voto por estudantes nas eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as autarquias locais e as assembleias legislativas regionais e nos referendos".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 30 de Abril de 2004, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho em 6 de Maio, para efeitos de pronúncia e emissão de parecer até ao dia 20 do mesmo mês.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

Conforme preceitua a Constituição da República Portuguesa, a audição das regiões autónomas sobre questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes àquelas assume-se como um poder das regiões [alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º] e como um dever dos órgãos de soberania (n.º 2 do artigo 229.º).
No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores esta matéria está regulada no artigo 30.º, no artigo 78.º, conjugado com o artigo 8.º, e nos artigos 79.º a 84.º.
Conforme a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Assembleia Legislativa Regional pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito (n.º 2 do artigo 3.º).
Ao abrigo da alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, cabe às comissões especializadas permanentes pronunciar-se sobre questões dos órgãos de soberania que digam respeito à região, sendo que, no caso da deliberação do Plenário não poder ser tomada em tempo útil, a comissão competente exerce os poderes daquele, por solicitação do Presidente da Assembleia (n.º 4 do artigo 195,°).
Nos termos do n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 1-A/99/A, de 30 de Janeiro, e em razão da matéria em apreciação, é a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho a competente para emitir o parecer solicitado.

Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

O projecto de lei ora em apreciação visa uniformizar os regimes de voto antecipado previstos nas várias leis eleitorais.
Entre as alterações mais significativas destaca-se a inclusão nas restantes leis eleitorais da possibilidade de voto antecipado dos estudantes, em termos idênticos ao que se encontra já consagrado na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
No que objectivamente concerne à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores são introduzidas as seguintes alterações:

1. É atribuído o direito de poder votar antecipadamente aos seguintes eleitores deslocados no estrangeiro e aos cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que com eles vivam:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;

Páginas Relacionadas
Página 2572:
2572 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004   d) Estudantes de escola
Pág.Página 2572