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2573 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

A necessidade de uma gestão urbana comum no Parque das Nações foi reconhecida com a publicação do Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio, que, reiterando o relevante interesse público nacional em causa e definindo no seu preâmbulo como objectivo "assegurar uma qualidade urbana e ambiental de excelência", estabeleceu a concessão do serviço de gestão urbana do Parque das Nações a uma sociedade a criar pelas Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures, bem como pela sociedade Parque EXPO, S.A.
Entendia-se, então, ser necessário um período de transição que garantisse a necessária gestão unificada do Parque das Nações, até à criação de condições que permitissem atribuir-lhe um estatuto administrativo definitivo, porquanto a mesma entidade contrariaria o princípio municipalista da organização territorial e administrativa do nosso país, profundamente arreigado no espírito das populações, segundo o qual a gestão autárquica deve ser assegurada por representantes dos munícipes, democraticamente sufragados em processo eleitoral.
No entanto, a decisão das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures de não concretizarem a concessão prevista no Decreto-Lei n.º 165/2001, de 23 de Maio, reforçou o desajustamento da actual divisão administrativa, face à actual realidade urbana.
Torna-se, assim, imperiosa a definição de um estatuto administrativo para o Parque das Nações, compatível com as necessidades da sua gestão urbana unificada, as aspirações da população, publicamente manifestadas, designadamente através de um abaixo-assinado com significativa representatividade de população actual, e as características específicas do território abrangido (cfr. anexo A), o que passa pela criação de uma freguesia que abranja a totalidade da zona de intervenção da EXPO 98, em linha com os requisitos exigidos pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime Jurídico de Criação de Freguesias), conforme se demonstra no Anexo B ao presente projecto de lei.
Está em causa a preservação de um símbolo com forte peso na imagem externa do País, bem como o compromisso assumido pelo Estado para com os cidadãos e, em particular, com os moradores do Parque das Nações, de criação de um pólo urbano dotado de equipamentos e espaços públicos de referência.
Este compromisso contempla a garantia de serviços de apoio, como comércio, restauração, escolas, hospital, espaços de lazer ou instalações desportivas, já que foi neste sentido que a urbanização do Parque das Nações foi planeada, prevendo-se uma distribuição dos equipamentos e espaços públicos numa óptica unificadora, sem qualquer ligação com a actual divisão administrativa.
Adiar o reconhecimento deste novo pólo urbano, como uma realidade una, merecedora de um estatuto administrativo próprio, significaria colocar em causa a manutenção dos elevados padrões de qualidade urbana do Parque das Nações, de que os cidadãos portugueses usufruem e se orgulham, bem como impedir o acesso generalizado dos residentes aos equipamentos públicos já edificados ou previstos, pela prevalência de regras que atendem à divisão administrativa prevalecente, como sucede com o acesso a escolas públicas, à rede de transportes públicos ou aos centros de saúde.
De facto, a população do Parque das Nações enfrenta problemas de acesso à escola pública prevista, pela prevalência da divisão administrativa anterior ao processo de reconversão urbana, situação agravada pela ausência de escolas públicas nas freguesias que actualmente o integram.
Pela inexistência do centro de saúde planeado, a população do Parque das Nações recorre aos centros de saúde das freguesias que o integram actualmente, sendo que estes equipamentos públicos não dispõem, já há muito, de capacidade para a procura existente proveniente das áreas exteriores ao Parque das Nações.
A expansão dos transportes públicos com ligações mais adequadas ao centro de Lisboa encontra-se também prejudicada, pelo facto da actual divisão administrativa excluir do concelho de Lisboa uma parte do território do Parque das Nações.
A actual divisão administrativa do Parque das Nações em três freguesias e dois concelhos obriga ainda ao recurso a Repartições de Finanças e Conservatórias Públicas desde há muito incapazes de prestar um serviço adequado aos cidadãos que as procuram, pelas deficiências das suas estruturas face à procura existente.
Outra implicação relevante consiste no acesso, em condições diferenciadas de preço e de qualidade, ao fornecimento doméstico de água pelos serviços municipalizados.
Propõe-se, por isso, a criação de uma nova freguesia, que se irá designar "Freguesia do Oriente", a qual, fazendo uso do nome do edifício mais utilizado e conhecido do Parque das Nações - a Gare do Oriente - bem como da estação de metropolitano que a serve, tomará como elemento identificativo principal o facto de ser a que se situa na zona mais oriental do concelho de Lisboa.
Atendendo ao peso do concelho de Lisboa no total da área envolvida - de cerca de dois terços - e na distribuição dos equipamentos públicos (ainda mais desequilibrada no sentido do concelho de Lisboa, já que nele se integra a totalidade da área onde decorreu a Exposição Internacional de Lisboa), essa freguesia situar-se-á em Lisboa, alterando-se, para o efeito, os limites territoriais entre os concelhos de Lisboa e Loures.
A constituição da freguesia do Oriente não coloca em causa o cumprimento dos requisitos legais para a manutenção das freguesias de Santa Maria dos Olivais, de Moscavide e de Sacavém.
Não são também postos em causa os interesses das populações das referidas freguesias, dado que, anteriormente à regeneração urbana de que foi alvo a zona da EXPO, as referidas populações não possuíam qualquer ligação aquela área agora incluída na freguesia do Oriente, dada a impossibilidade da sua fruição, resultante das actividades económicas então aí desenvolvidas.
Não são, ainda, prejudicados quaisquer interesses das freguesias referidas, resultantes da alienação de património e infra-estruturas edificadas na freguesia do Oriente, uma vez, que essa edificação foi da responsabilidade da sociedade Parque EXPO 98, S.A., que em diversas situações se substituiu ao investimento das câmaras.
A criação da freguesia do Oriente garante, assim, as condições para a sustentação financeira de toda a área abrangida e para a manutenção dos elevados padrões de qualidade urbana, dos quais usufruem todos aqueles que residem nas áreas limítrofes do Parque das Nações, sendo, igualmente, por esta via, reduzida significativamente a pressão sobre os serviços públicos das freguesias de Moscavide, Sacavém e Santa Maria dos Olivais.
As populações abrangidas foram ouvidas, encontrando-se amplamente satisfeitos os demais requisitos previstos na Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

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