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2585 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

4 - Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Artigo 66.º
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão de comparticipação financeira ao associativismo desportivo está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior.

2 - As comparticipações financeiras públicas neste âmbito só podem ser concedidas mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.

Artigo 67.º
Contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes

O Plano Oficial de Contabilidade para as federações desportivas, as associações e os agrupamentos de clubes tem em vista uma criteriosa gestão dos meios financeiros colocados à disposição dos referidos organismos pelo Estado, ou provenientes da sua actividade corrente, que permita a melhor eficácia nas tomadas de decisão.

Artigo 68.º
Mecenato desportivo

Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área desportiva.

Capítulo VIII
Protecção dos desportistas

Secção I
Saúde

Artigo 69.º
Controlo médico-desportivo

1 - Ao Estado cabe organizar campanhas de educação, informação e prevenção relativas à promoção da saúde através da prática desportiva, velando pela sensibilização da população e, em especial, dos praticantes desportivos e seus acompanhantes.
2 - São fixadas e actualizadas regularmente um conjunto de recomendações gerais e de contra-indicações médicas ligadas à prática das modalidades desportivas, atendendo às especificidades de cada uma.
3 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
4 - Os serviços de medicina desportiva da administração central bem como unidades de saúde públicas e privadas asseguram a realização dos exames de aptidão físico-desportiva.
5 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
6 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas por diploma próprio.

Artigo 70.º
Seguro desportivo

1 - A obrigatoriedade de um sistema de seguro dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de seguro, nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - O seguro desportivo é facultativo para os praticantes desportivos profissionais cujos riscos sejam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.

Secção II
Segurança social

Artigo 71.º
Segurança social

O Estado assegura uma protecção social adequada aos desportistas profissionais e aos desportistas de alta competição, sendo a sua integração no sistema de segurança social definida por diploma próprio.

Capítulo IX
Articulação com outros sectores

Artigo 72.º
Desporto e cultura

1 - O desporto deve ser associado à cultura, enquanto importante factor de integração e de expressão das diferentes

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