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2591 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

2 - A Comissão é composta por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, por um magistrado do Ministério Público nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, por um administrador da insolvência designado pela associação mais representativa da actividade profissional e por duas individualidades de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia, da gestão de empresas ou do direito comercial, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia.
3 - Os membros da Comissão têm direito ao abono de senhas de presença por cada sessão em que participem, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Justiça e da Economia.
4 - Os encargos decorrentes do funcionamento da Comissão são assegurados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 13.º
Funcionamento da Comissão

1 - Ao funcionamento da Comissão aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.
2 - Sob proposta do respectivo presidente, a Comissão pode solicitar ainda o apoio de técnicos de reconhecido mérito para a coadjuvarem no exercício das suas competências.
3 - As deliberações da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 14.º
Secretário executivo

1 - A Comissão é coadjuvada por um secretário executivo, nomeado, de entre licenciados, pelo Ministro da Justiça, sob proposta daquela.
2 - O secretário executivo é remunerado pelo índice 500 da escala salarial do regime geral, sem prejuízo de poder optar pelo vencimento do cargo de origem, no caso de ser funcionário público.
3 - O provimento do secretário executivo é efectuado em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - O secretário executivo está isento de horário de trabalho, não lhe correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho extraordinário.
5 - O secretário executivo está sujeito ao cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal do trabalho.
6 - Sem prejuízo das regras do Estatuto das Aposentações e respectiva legislação acessória, o exercício das funções de secretário executivo, no caso de este ser funcionário público, é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 15.º
Competências da Comissão

A Comissão tem as seguintes competências:

a) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que inscreva os candidatos admitidos nas listas oficiais;
b) Ordenar à Direcção-Geral da Administração da Justiça que suspenda ou cancele a inscrição nas listas oficiais de qualquer administrador da insolvência;
c) Verificar o respeito pelos requisitos de inscrição nas listas oficiais;
d) Providenciar pela elaboração e avaliação dos exames de admissão;
e) Controlar e fiscalizar o exercício da actividade de administrador da insolvência;
f) Instaurar processos de averiguações e aplicar sanções aos administradores da insolvência;
g) Recolher dados estatísticos relacionados com o exercício das suas competências.

Capítulo IV
Deveres e regime sancionatório

Artigo 16.º
Deveres

1 - O administrador da insolvência deve, no exercício das suas funções e fora delas, considerar-se um servidor da justiça e do direito e, como tal, mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhes são inerentes.
2 - O administrador da insolvência, no exercício das suas funções, deve manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais devem aceitar as nomeações efectuadas pelo juiz, devendo este comunicar à Comissão a recusa de aceitação de qualquer nomeação.
4 - O administrador da insolvência deve comunicar, no prazo de 15 dias, aos juízes dos processos em que encontrem a exercer funções e à Direcção-Geral da Administração da Justiça, qualquer mudança de domicílio profissional.
5 - Os administradores da insolvência que tenham completado 70 anos de idade devem fazer prova, mediante atestado médico a enviar à Comissão, de que detêm aptidão para o exercício das funções.
6 - O atestado a que se refere o número anterior é apresentado de dois em dois anos, durante o mês de Janeiro.

Artigo 17.º
Escusa e substituição do administrador da insolvência

1 - O administrador da insolvência pode pedir escusa de um processo para o qual tenha sido nomeado pelo juiz, em caso de grave e temporária impossibilidade de exercício de funções.
2 - O pedido de escusa é apreciado pelo juiz, sendo comunicado à Comissão juntamente com a respectiva decisão, com vista à eventual instauração de processo de averiguações.
3 - Se a nomeação ou a escolha de administrador da insolvência o colocar em alguma das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º, o administrador da insolvência deve comunicar imediatamente esse facto ao juiz do processo, requerendo a sua substituição.
4 - Se, em qualquer momento, se verificar alguma circunstância susceptível de revelar falta de idoneidade, o administrador da insolvência deve comunicar, imediatamente,

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