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2594 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

de dois anos, é suficiente o exercício de funções de gestor ou liquidatário judicial em apenas um processo.
4 - O requerimento de inscrição é dirigido ao presidente da Comissão, devendo ser instruído com os elementos mencionados nas alíneas a) e c) a f) do artigo 7.º, bem como com a prova documental do exercício efectivo da actividade, nos termos do número anterior.
5 - A Comissão deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto no n.º 1, publicar no Diário da República e enviar à Direcção-Geral da Administração da Justiça as listas oficiais, para que, em cinco dias, aquelas sejam colocadas à disposição dos tribunais.
6 - Até à publicação das listas oficiais no Diário da República, os gestores e liquidatários judiciais exercem as funções de administradores da insolvência, sendo todas as nomeações efectuadas de entre os inscritos nas listas de gestores e liquidatários judiciais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, incidindo sobre os gestores judiciais as nomeações para processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos nessa área, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º.
7 - As nomeações de gestores e liquidatários judiciais para exercício de funções em processos especiais de recuperação da empresa e de falência pendentes à data de publicação em Diário da República das listas oficiais de administradores da insolvência, recaem sobre administradores da insolvência, sendo as nomeações para gestor judicial efectuadas de entre aqueles especialmente habilitados para praticar actos de gestão.
8 - Para efeitos do número anterior, a remuneração devida aos administradores da insolvência nomeados para exercer as funções de gestor ou liquidatário judicial é a fixada no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
9 - Os gestores e liquidatários judiciais que continuem a exercer funções em processos de recuperação da empresa ou de falência após a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ficam sujeitos ao estatuto estabelecido nos Decretos-Leis n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
10 - A Comissão criada pelo presente diploma assume as competências de fiscalização das actividades de gestor e liquidatário judicial atribuídas às comissões distritais previstas no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
11 - Para os efeitos previstos no número anterior, as comissões distritais criadas pelo Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, devem remeter à Comissão toda a documentação relativa às listas de gestores e liquidatários judiciais, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 29.º
Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Julho de 2004.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 127/IX
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS E FORENSES

Exposição de motivos

1 - Com a criação do Instituto Nacional de Medicina Legal deu-se início a uma recomposição orgânica da medicina legal portuguesa visando, nomeadamente, novos e melhores níveis de eficácia, eficiência, racionalização e participação da medicina legal no âmbito da administração da justiça, inserido nos objectivos prosseguidos pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
2 - Depois da criação dos organismos, mecanismos e instrumentos orgânicos necessários para promover a obtenção dos objectivos assinalados, justifica-se agora, dentro da mesma filosofia e dando continuidade ao esforço iniciado num passado recente, a introdução de alterações e aperfeiçoamentos ao regime das perícias médico-legais e forenses, susceptíveis de proporcionarem uma maior operacionalidade e flexibilidade do sistema, aproveitando-se, simultaneamente, para corrigir as fragilidades entretanto constatadas no regime em vigor e para melhor explicitar as regras que orientam algumas delas, nomeadamente na sequência de progressiva instalação de gabinetes médico-legais entretanto verificada.
3 - Procede-se, assim, a uma definição mais rigorosa da delimitação territorial de competências e das condições de adequabilidade para a realização das perícias médico-legais e forenses, da responsabilidade pelas mesmas e alteram-se as regras para realização de perícias por entidades terceiras, públicas ou privadas.
4 - Reformulam-se, também, os procedimentos relativos à verificação e certificação de óbitos ocorridos fora de instituições de saúde e as indicações respeitantes à obrigatoriedade de realização de autópsias médico-legais.
5 - Introduzem-se alterações ao regime de realização de perícias urgentes, com vista a reforçar a preservação de indícios e elementos probatórios indispensáveis à investigação criminal, nos casos de suspeita de prática de crime.
6 - O presente diploma preconiza, ainda, um regime de livre trânsito e direito de acesso por parte dos funcionários envolvidos em investigação pericial. Por outro lado, prevê maior colaboração entre as diversas entidades com competências no âmbito da investigação pericial, consubstanciado no direito de acesso à informação disponível e

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