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2606 | II Série A - Número 063 | 27 de Maio de 2004

 

ctividade de formação profissional, investigar, conceber e divulgar soluções no domínio da formação, desenvolver metodologias de formação adaptadas a públicos específicos e coordenar o Sistema de Acreditação;
d) Ao organismo responsável pela gestão nacional do Fundo Social Europeu, assegurar a gestão, a coordenação e o controlo financeiro das intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 16.º
Organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional

Ao organismo responsável pela execução das políticas de emprego e formação profissional incumbe, em especial:

a) Desenvolver por si ou em colaboração com outros agentes do Sistema Nacional de Formação Profissional as intervenções formativas a que se refere a alínea g) do artigo 12.º;
b) Encaminhar para o Sistema Nacional de Formação Profissional os candidatos a emprego que apresentem défices de qualificação, bem como desenvolver, no final da formação, acções adequadas à sua inserção no mercado de trabalho;
c) Fornecer aos candidatos a emprego, gratuitamente e com os níveis de qualidade adequados, serviços de informação e orientação profissional, medicina no trabalho e apoio à procura de emprego;
d) Divulgar informação relativa à sua oferta formativa, designadamente às empresas;
e) Prestar apoio técnico às empresas, nomeadamente às microempresas e pequenas empresas, colaborando, em especial, na identificação de necessidades de formação e na concepção de planos de formação.

Subsecção II
Empregadores e associações de empregadores

Artigo 17.º
Atribuições dos empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, incumbe, em particular, aos empregadores:

a) Promover o aprofundamento das competências dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional que, sendo adequado, deve ser desenvolvida pelo próprio empregador ou através de formas de cooperação com outros empregadores ou suas associações;
b) Organizar a formação na empresa, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos trabalhadores;
c) Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
e) Garantir o número mínimo anual de horas de formação certificada a cada trabalhador, nos termos previstos na lei, seja através de acções a desenvolver pela própria empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
f) Promover a formação profissional de menores admitidos ao trabalho, nos termos previstos na legislação aplicável à admissão ao trabalho de menores sem a escolaridade obrigatória ou qualificação profissional;
g) Reconhecer e valorizar as novas competências adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos de horas para formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.

Artigo 18. º
Atribuições das associações de empregadores

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em particular, às associações de empregadores:

a) Promover, organizar ou realizar planos de formação que respondam às necessidades de recrutamento, aperfeiçoamento ou de reconversão das empresas e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
c) Incentivar a formação profissional de empresários, em particular dos titulares de microempresas e pequenas empresas, bem como de trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, como forma de contribuir para a divulgação entre os restantes trabalhadores da importância de uma aquisição permanente de competências.

Subsecção III
Associações sindicais

Artigo 19.º
Atribuições das associações sindicais

No âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, cabe, em particular, às associações sindicais:

a) Promover, organizar ou realizar planos de formação, que respondam às necessidades de competências reconhecidas pelos seus associados e que garantam o reforço das qualificações dos trabalhadores, com base em perfis de formação construídos a partir de referenciais de competências;
b) Integrar a formação profissional como matéria prioritária da contratação colectiva;
c) Incentivar a formação profissional dos trabalhadores menos qualificados, dos desempregados e dos trabalhadores que exerçam funções nas associações sindicais.